REVOGADA PELA LEI N° 3.140/2021

 

LEI Nº 1.938, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Viana, e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1º da Medida Provisória Nº. 339, de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB – no âmbito do Município de Viana-ES.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por treze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I) três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública da rede municipal;

 

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII) um representante do Conselho Tutelar e

 

IX) um representante da comunidade, indicado pela FEMOPOVI – Federação dos Movimentos Populares de Viana.

 

Art. 2º O Conselho que se refere o artigo 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados. (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

II - 1(um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

IV - 1(um) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

VII - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

IX - 2 (dois) representantes do Parlamento Municipal, mediante votação dentre seus pares, preferencialmente entre os membros da comissão permanente correlata, vedada a participação de qualquer membro da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 2126/2009)

 

Art. 2º O Conselho que se refere o artigo 1º será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas: (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e(Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no artigo 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores:

 

I - pelos dirigentes do órgão municipal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

 

II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

 

§ 3º Indicados os Conselheiros, na forma do § 2o, incisos I e II, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho, previstos no caput deste artigo.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações de classe, depois de realizadas reuniões ou assembleias pelos seus respectivos pares para este fim. (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

§ 2º A indicação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer em até trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros em curso. (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

§ 3º Indicados os Conselheiros, na forma do §2º, o Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do Conselho mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

§ 4º Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º Os representantes, titulares e suplentes, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser indicados pelos demais diretores. (Redação dada pela Lei nº 2611/2014)

 

§ 6º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos e representante da comunidade que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º; e

 

III – situação de impedimento previsto no artigo 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser  disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo 2º. desta Lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º., a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, exceto nos casos de contratados por prazo determinado;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana,  14 de agosto de 2007.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.