revogado pela lei nº 3.281/2023

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.401, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA/ES.

 

Texto Compilado

 

Auxílio alimentação reduzido em 50%, pelo prazo de 03 (três) meses pela Lei nº 3085/2020

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores ativos da Câmara Municipal de Viana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores ativos da Câmara Municipal de Viana no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.524/2013)

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores ativos da Câmara Municipal de Viana no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.593/2013)

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Viana, autorizada a conceder auxílio alimentação aos seus servidores, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2760/2015)

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Viana, autorizada a conceder auxílio alimentação aos seus servidores, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei n° 3066/2019)

 

Art. 2º O custeio do auxílio-alimentação observará o disposto na Lei Municipal nº. 1.680, de 12 de maio de 2004 e suas alterações posteriores, exceto quanto ao custeio, que será feito mediante desconto em folha de pagamento dos servidores e complementado pela Câmara Municipal no que ultrapassar 2% (dois por cento) do vencimento bruto do beneficiado.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação a ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Viana, observará o disposto na Lei 1.680, de 12 de maio de 2004, exceto quanto ao seu custeio que será complementado pela Câmara Municipal, naquilo que ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do rendimento bruto do beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 2760/2015)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de novembro de 2011.

 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 03 de novembro de 2011.

 

ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.