LEI MUNICIPAL Nº
2.402, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Altera o Parágrafo único ao artigo 68
da Lei Municipal nº. 1.596/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Viana, bem como o Parágrafo Único do artigo 2º da Lei Municipal nº.
2.397/2011.
A Prefeita
Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único
do artigo 68 da Lei Municipal nº. 1.596/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 68 (...)
Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar trinta por
cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor
público.
Art. 2º O Parágrafo único do artigo 2º da Lei
Municipal nº. 2.397/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo Único. A consignação facultativa de que trata o “caput” desse artigo não poderá exceder, mensalmente, a 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana, 25 de outubro de 2011.
Angela
Maria Sias
Prefeita
Municipal de Viana
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.