LEI MUNICIPAL Nº 2.446, DE 27 DE MARÇO DE 2012

 

Altera o Parágrafo único do artigo 68 da Lei Municipal nº. 1.596/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, bem como o Parágrafo Único do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.397/2011.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 68 da Lei Municipal nº. 1.596/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 (...)

 

Parágrafo único. A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar, mensalmente, 45 % (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público. 

 

Art. 2º. O Parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.397/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

Parágrafo único. A consignação facultativa de que trata o “caput” desse artigo não poderá exceder, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público, sendo que do total acima exposto, 30% (trinta por cento) será destinado a operações de financiamento, e 15% (quinze por cento) será destinado a operações de cartão de crédito.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 27 de março de 2012.

 

ANGELA MARIA SIAS

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.