LEI MUNICIPAL Nº
2.446, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Altera o Parágrafo único do artigo 68
da Lei Municipal nº. 1.596/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Viana, bem como o Parágrafo Único do artigo 2º da Lei Municipal nº.
2.397/2011.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo único
do artigo 68 da Lei Municipal nº. 1.596/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 68 (...)
Parágrafo único. A soma das consignações
facultativas não poderá ultrapassar, mensalmente, 45 % (quarenta e cinco por
cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor
público.
Art. 2º. O Parágrafo único do
artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.397/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. A consignação facultativa de que
trata o “caput” desse artigo não poderá exceder, mensalmente, a 45% (quarenta e
cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor
público, sendo que do total acima exposto, 30% (trinta por cento) será
destinado a operações de financiamento, e 15% (quinze por cento) será destinado
a operações de cartão de crédito.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 27 de março de 2012.
ANGELA MARIA SIAS
Prefeita Municipal de Viana
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.