LEI Nº 2.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2013
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 1.630, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002
QUE INSTITUCIONALIZA A AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DOS ESTABELECIMENTOS OU
INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUE TRATA O ARTIGO 15 DA LEI
FEDERAL N.º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, COM SUPORTE NOS ARTIGOS 68 E 69
DA LEI FEDERAL Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regula o processo de realização de despesas por parte dos
estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, objetivando
garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15 da Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de
outras formas previstas na legislação pertinente.
§ 1º As despesas de que trata o caput deste
artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art. 68
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, devendo as demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação.
§ 2º A aplicação dos recursos obedecerá ao critério de distribuição por
natureza da despesa, como segue:
§ 2º A aplicação
dos recursos obedecerá ao critério
de distribuição por natureza da despesa, regulamentado por meio de Decreto
Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3111/2020)
I - material de consumo; 60%
(sessenta por cento);
II - outros serviços de
terceiros – pessoa jurídica; 30% (trinta por cento);
III - outros serviços de
terceiros – pessoa física; 10% (dez por cento);
Art. 2º Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta lei as
seguintes despesas:
I - aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central
de suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como
materiais didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de
conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II - pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de
pequeno valor; tanto para fins administrativos quanto pedagógicos;
III - pagamento de encargos diversos;
IV - pagamento de transporte dos alunos e professores em atividades fora
do estabelecimento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola;
V - pagamento por fornecimentos diversos, tais como gás liquefeito de
petróleo.
Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que tratam esta lei,
as seguintes despesas:
I - contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter
continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só
podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as exigências
legais;
II - realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 2º;
III - aquisição de veículos, independentemente do seu valor;
IV - compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais sejam exigíveis a realização de certame licitatório, salvo
os casos de emergente necessidade e devidamente justificada no plano de
aplicação.
Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos aos diretores de escolas municipais
de educação básica pelo Secretário Municipal de Educação, segundo plano aprovado pela Secretaria de Finanças,
elaborado tendo por base a necessidade das Unidades de Ensino, seu porte e
a quantidade de alunos matriculados, e de acordo com o orçamento disponível.
§ 1º Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor,
na hipótese da não existência de diretor.
§ 2º No caso de agrupamento de pequenas escolas, o adiantamento poderá ser
concedido a servidor designado pelo Secretário Municipal de Educação, que se
encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na
forma do art. 2º.
§ 3º
A utilização dos recursos definidos para cada
escola deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo
respectivo diretor; ouvido o Conselho Escolar.
Art. 5º Não será concedido adiantamento a servidor em
alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ainda em aberto
concedidos anteriormente.
Art. 6º O prazo para prestação de contas é de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data do depósito na
conta da respectiva escola ou pagamento ao
servidor designado quando a escola for rural e não possuir conta, devendo a
mesma ser encaminhada ao Secretario Municipal de Educação, cabendo ao setor de
controle interno da Secretaria Municipal de Finanças examinar
os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se
o saldo não utilizado foi devidamente devolvido.
§ 1º Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de
contas, o diretor da escola deverá submetê-lo ao Conselho Escolar para que se
pronuncie a respeito, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.
§ 2º Ao Secretário Municipal de Finanças caberá proferir despacho decisório
aprovando ou desaprovando a prestação de contas.
§ 3º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de
recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central
de controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo
valor nos vencimentos do servidor responsável.
§ 4º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de
recolhimento do saldo não utilizado, o repasse subsequente
não ocorrerá até que forem sanadas todas as diligências.
Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de
despesa, rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome
da Prefeitura Municipal de Viana em data igual ou posterior à data do empenho e
dentro do prazo de validade de que trata o art. 6º.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos comprovantes de despesa
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e
serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar
os responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas
despesas, se devidas, como Imposto de Renda e outros tributos ou contribuições.
Art. 9º A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio
de contas de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu
responsável.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Viana, 27 de Dezembro de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.