LEI Nº 2.618, de 30 de Maio de 2014

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1.437/99, QUE REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e em consonância o art. 205 e inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal do Brasil de 05 de Outubro de 1988; os arts. 14 e 15, da Lei nº 9.394, de 20 Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional; e o Inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 1.874, de 18 de Dezembro de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica regulamentada a nova redação dos Conselhos de Escola dos Centros Municipal da Educação Infantil (CMEIs) e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs, EMUEFs e EMPEFs).

 

Art. 2º Os Conselhos de Escola das Unidades Municipais de Ensino, conforme Inciso VI, artigo 171, da Lei Orgânica do Município de Viana – ES, são colegiados integrantes da gestão democrática, espaços de debates e exercício, construção, organização e avaliação dos princípios, metas e objetivos da política educacional, sendo órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, sendo constituído em cada unidade de ensino, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.

 

Art. 3º Os Conselhos de Escola serão formados em cada unidade de ensino por representantes dos segmentos da Comunidade Escolar interna local e externa.

 

Art. 4º Entendem-se como segmento da Comunidade Escolar interna local, os integrantes dos segmentos do magistério, servidores e alunos matriculados e pais ou responsáveis legais pelos alunos.

 

Parágrafo Único. Integram os segmentos da Comunidade Escolar interna local:

 

I - servidores do magistério: professor, pedagogo, supervisor escolar, coordenador de turno, diretor escolar;

 

II - servidores: técnico-administrativos, secretário escolar, auxiliar e assistente administrativo, oficial administrativo, auxiliar de serviços gerais, berçaristas, auxiliar de CMEI, serventes e guarda patrimonial;

 

III - alunos regularmente matriculados; e

 

IV - pais ou responsáveis legais pelos alunos regularmente matriculados.

 

Art. 5º Entende-se como segmento da Comunidade Escolar Externa as Entidades Organizadas da Sociedade Civil, Associações, Federações, Movimentos Populares, Instituições Religiosas, etc.

 

Parágrafo Único. Para compor o Conselho de Escola, a Comunidade Escolar Externa deverá estar devidamente registrada em Cartório e filiada à Federação ou órgão de competência.

 

Art. 6º A autonomia dos Conselhos de Escola exercer-se-á nos limites da legislação de ensino em vigor, das Diretrizes da Política Educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), do Conselho Municipal de Educação (CMEV), e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à escola pública e de permanência nela.

 

Art. 7º Os Conselhos de Escola têm por finalidade deliberar sobre questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito escolar, cabendo também analisar as ações a se empreenderem e os meios a se utilizarem para o cumprimento da finalidade da escola.

 

CAPÍTULO II

 

DA NATUREZA

 

Art. 8º Os Conselhos de Escola da rede municipal de ensino terão natureza fiscalizadora, deliberativa, consultiva, mobilizadora, executora e normativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da Unidade de Ensino, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização e relacionamento com a comunidade, compatíveis com as orientações e Diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, participando e se responsabilizando social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.

 

Art. 9º O Conselho de Escola tem como objetivos:

 

I - ser à base de democratização da gestão do Sistema Municipal de Ensino, com a participação ativa do munícipe, como sujeito do processo educacional;

 

II - propiciar a mais ampla participação da comunidade no processo educacional da Unidade de Ensino, reconhecendo o seu direito e o seu dever quanto a isso;

 

III - garantir a democracia plena na gestão financeira da Unidade de Ensino, naquilo em que ela tem autonomia em relação à receita e às despesas;

 

IV - contribuir para a qualidade do ensino-aprendizagem ministrado na Unidade de Ensino;

 

V - integrar todos os segmentos da Unidade de Ensino na discussão pedagógica e metodológica;

 

VI - integrar a Unidade de Ensino nos contextos social, econômico, cultural em sua área de abrangência;

 

VII - levar a Unidade de Ensino a interagir em todos os acontecimentos de relevância que ocorrerem ou que venham a ocorrer em sua área de abrangência;

 

VIII - ser uma das instâncias da construção do exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10. São competências dos Conselhos de Escola:

 

I - deliberar sobre:

 

a) as diretrizes a serem seguidas e metas a serem alcançadas pela Unidade de Ensino;

 

b) a captação e o investimento de recursos próprios da unidade executora;

 

c) a criação e as normas regulamentares dos organismos auxiliares da Unidade de Ensino que venham a ser criados;

 

d) os projetos, a ação e as prioridades dos organismos auxiliares que existam na Unidade de Ensino;

 

e) projetos de atendimento integral ao aluno, no campo material, psicopedagógico, social ou de saúde;

 

f) programas regulares ou especiais que visem à integração social, escola-família-comunidade;

 

g) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

 

h) atividades extracurriculares e extraclasses que visem um maior aprimoramento do educando;

 

i) a organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - analisar e aprovar medidas adotadas pela Unidade de Ensino quanto ao atendimento e acomodação da demanda, turno de funcionamento, utilização de espaço físico;

 

III - fixar critérios e normas no Regimento do Conselho de Escola para ocupação do prédio escolar e suas instalações, e condições para sua preservação;

 

IV - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos por iniciativa dos professores e especialistas da própria Unidade de Ensino para serem nela implantados;

 

V - discutir e emitir Parecer sobre:

 

a) ampliações, reformas e adaptações em geral no prédio da Unidade de Ensino;

 

b) problemas existentes entre o corpo docente, alunos ou entre os funcionários e que estejam prejudicando o projeto pedagógico da Unidade de Ensino;

 

c) posturas individuais que surjam em qualquer dos segmentos que interagem na Unidade de Ensino e que coloquem em risco as diretrizes e as metas deliberadas;

 

d) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da Unidade de Ensino, sem prejuízo de recorrência a outras instâncias.

 

VI - elaborar, juntamente com a equipe pedagógica da Unidade de Ensino, o calendário escolar e o projeto pedagógico observado as normas da Secretaria Municipal de Educação e da legislação pertinente;

 

VII - acompanhar o desenvolvimento do projeto pedagógico da Unidade de Ensino; e

 

VIII - apreciar os relatórios anuais da Unidade de Ensino, analisando seu desempenho escolar, tendo por parâmetros as diretrizes e metas deliberadas.

 

Art. 11. Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino definem-se em função das condições gerais de cada Unidade de Ensino, da realidade das comunidades em que estão inseridas, da competência dos segmentos que os formam.

 

Art. 12. São atribuições dos Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino:

 

I - elaborar o Regimento Interno do Conselho de Escola;

 

II - discutir com os segmentos por meio de Assembleias Gerais, no intuito de adequar e deliberar sobre as metas e os objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo, bem como discutir os objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-os ao final de cada período;

 

III - garantir a comunidade escolar e local na definição do projeto politico pedagógico da Unidade de Ensino;

 

IV - trabalhar e promover a prática corporativista, integrando segmento com segmento, Unidade de Ensino com Unidade de Ensino e comunidade local;

 

V - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação/reprovação, ensino-aprendizagem, IDEB, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;

 

VI - acompanhar o funcionamento e organização interna da Unidade de Ensino, atendendo à demanda de necessidade, funcionamento dos turnos, otimizando da melhor forma seu espaço físico;

 

VII - propor e participar de atividades culturais que sirvam para:

 

a) integrar a comunidade escolar à comunidade local;

 

b) favorecer o enriquecimento pessoal para todos os segmentos da comunidade escolar e local;

 

c) complementar e enriquecer as atividades pedagógicas.

 

VIII - elaborar o Regimento Interno da Unidade de Ensino, com base no Regimento Comum e Lei de Sistema Municipal de Ensino, definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres de todos;

 

 IX - planejar, executar e avaliar projetos pedagógicos iniciados a partir das experiências da Unidade de Ensino, bem como a partir de outras experiências, e que tenham objetivos de desenvolvimento do aluno, respeitando a legislação em vigor, até provocando alteração da lei ora citada;

 

X- promover círculos de estudos, objetivando a formação continuada, proporcionando melhor desempenho na função de conselheiro;

 

 XI - elaborar e deliberar sobre o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Financeiros destinados à Unidade de Ensino;

 

XII- fiscalizar e aprovar as prestações de contas dos Recursos Financeiros destinados as Unidades de Ensino;

 

 XIII - propor estratégias de integração dos turnos da Unidade de Ensino, facilitando atingir os objetivos de uma educação de qualidade;

 

 XIV - encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade de Ensino, conforme edital de regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após publicação desta lei;

 

 XV - eleger, entre seus membros, o presidente, o secretário, o tesoureiro do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal, da Unidade de Ensino;

 

XVI- o Conselho Fiscal não poderá ser composto por servidores da Unidade de Ensino;

 

 XVII - estabelecer relação de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como: grêmio estudantil, sindicatos e demais movimentos da sociedade civil organizada;

 

XVIII- divulgar, zelar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e outros pertinentes a educação;

 

 XIX - garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade de Ensino; e

 

 XX - dar ciência à sociedade das reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional proposta.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA

 

 Art. 13. O Conselho de Escola será um centro permanente de debates, de articulações entre os vários setores da comunidade escolar, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da unidade de ensino e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta possa enfrentar.

 

Art. 14. São instâncias do Conselho de Escola:

 

I - assembleia Geral;

 

II - diretoria; e

 

III - conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão do Conselho de Escola, competindo-lhe:

 

I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

 

II - aprovar o cronograma de trabalhos/reuniões do Conselho Escolar;

 

III - alterar, referendar ou rejeitar o Plano de Aplicação Orçamentário, bem como o Parecer das prestações de contas, emitido pelo Conselho Fiscal;

 

IV - apreciar e votar propostas de solução dos problemas comuns da Unidade de Ensino/comunidade que lhe forem submetidas;

 

V - examinar e aprovar os projetos de trabalho comunitário;

 

VI - dispensar membros da Assembleia Geral, por motivos graves; e

 

VII - analisar, opinar, deliberar e assinar as avaliações dos servidores quando lhe for solicitado oficialmente.

 

SEÇÃO II

 

DA DIRETORIA

 

Art. 16. A Diretoria será constituída por 03 (três) representantes, eleitos em reunião do Conselho entre os quais serão escolhidos o presidente, o secretário e o tesoureiro.

 

Parágrafo Único. Integrará a Diretoria o diretor da Unidade de Ensino.

 

Art. 17. Compete à Diretoria:

 

I - coordenar os trabalhos e atividades desenvolvidos pelo Conselho de Escola;

 

II - organizar as Assembleias/reuniões do Conselho de Escola;

 

III - elaborar as pautas das Assembleias/reuniões do Conselho de Escola;

 

IV - apresentar as Prestações de Contas ao Conselho Fiscal para sua análise a aprovação e emissão de parecer; e

 

V - dar condições para acompanhamento e controle da execução do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros do Conselho de Escola.

 

 Art. 18. Compete ao Presidente:

 

I - presidir as reuniões da Assembleia Geral;

 

II - representar o respectivo Conselho e a Unidade de Ensino, junto aos órgãos e entidades constituídas;

 

III - assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento aprovados pelo Conselho de Escola;

 

IV - solicitar orçamentos para realização de compras aprovadas pelo Conselho de Escola;

 

V - apresentar ao Conselho de Escola os orçamentos requeridos e emitidos pelas empresas fornecedoras;

 

VI - apresentar ao Conselho de Escola as necessidades da Unidade de Ensino para as respectivas compras; e

 

VII- encaminhar à Secretaria Municipal de Educação Parecer Conclusivo do Conselho de Escola sobre as prestações de contas de todos os recursos.

 

Art. 19. Compete ao Secretário:

 

I - lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Escola, da Diretoria;

 

II - encarregar-se pelas correspondências;

 

III - enviar convocações para as reuniões do Conselho de Escola; e

 

IV - prestar informações ao Conselho de Escola, Fiscal e da Diretoria sobre questões de sua competência.

 

Art. 20. Compete ao Tesoureiro:

 

I - verificar o saldo de contas e solicitar mensalmente os extratos bancários e aplicações financeiras;

 

II - executar administração financeira das ações deliberadas nas assembleias/reuniões do Conselho de Escola;

 

III - manter escrituração contábil em condições de serem submetidas à fiscalização; e

 

IV - emitir e endossar cheques e ordem de pagamento, junto com o presidente do Conselho de Escola.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 21. O Conselho Fiscal será constituído por (03) três representantes titulares e três representantes suplentes dos segmentos de pais, alunos e da comunidade escolar externa, eleitos em reunião do Conselho de Escola.

 

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - aprovar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;

 

II - examinar as contas da Diretoria, emitindo Parecer conclusivo ao Conselho de Escola;

 

III - examinar a qualquer tempo, bens, contas, valores, livros de atas, livro tombo, aplicações de recursos e conferir estoques emitindo parecer;

 

IV - denunciar ao Conselho de Escola sobre erros e fraudes; e

 

V - comunicar a Secretaria Municipal de Educação a existência de irregularidades relativas à aplicação dos recursos financeiros do Conselho de Escola.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal deverão convidar técnicos para assessoramento das tarefas, quando forem detectadas as limitações do Conselho.

 

Art. 23. Os Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino reunir-se-ão no âmbito de suas Unidades de Ensino em Assembleia Geral:

 

I - ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do presidente, com setenta e duas horas de antecedência e pauta claramente definida;

 

II – extraordinariamente:

 

a) por convocação do presidente ou;

 

b) a pedido da maioria simples, oficiando à Presidência, com a especificação da pauta pertinente.

 

 Art. 24. A Assembleia Geral dos Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino será realizada com a maioria simples dos membros que os compõem.

 

§ 1º. As deliberações da Assembleia Geral ocorrerão com a presença de 2/3 terços dos membros.

 

 § 2º. Os Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino poderão constituir Comissões de Trabalho (CTs) para execução de tarefas que requeiram o atendimento de metas e objetivos em análise.

 

Art. 25. O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa, perderá o mandato, assumindo o respectivo suplente.

 

Art. 26. O Conselho de Escola tem autonomia para eleger outro suplente após a destituição de membro, respeitando as orientações da Secretaria Municipal de Educação e legislação vigente.

 

Art. 27. As reuniões do Conselho de Escola deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no início da mesma e suas deliberações deverão ser registrada por meio de Ata, lavrada em livro próprio para este fim.

 

Parágrafo Único. As Atas deverão ser sempre divulgadas e cópia das mesmas afixadas em local visível na unidade de ensino.

 

CAPÍTULO V

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 28. Constituem os Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino:

 

I - o diretor da Unidade de Ensino;

 

II - dois representantes do grupo do magistério;

 

III - dois representantes dos servidores;

 

IV - dois representantes dos pais;

 

V - dois representantes dos alunos; (maiores de 12 anos); e

 

VI - um representante eleito e indicado pelas entidades de movimentos populares da sociedade civil organizada, regularmente registrada.

 

§ 1°. Em cada representação haverá um suplente para cada titular.

 

§ 2°. Nas Unidades de Ensino de educação infantil e ensino fundamental que não haja representante do segmento de alunos o número de representantes de pais será de quatro representantes.

 

§ 3º. A representação do grupo do magistério e dos servidores será composta por pessoal do quadro efetivo da unidade de ensino.

 

§ 3º A representação do grupo do magistério e dos servidores será composta por pessoal em efetivo exercício na unidade de ensino. (Redação dada pela Lei n° 3110/2020)

 

§ 4º. O diretor da Unidade de Ensino é membro nato.

 

Capítulo VI

 

DO PROCESSO ELETIVO

 

 Art. 29. A eleição dos representantes nos Conselhos de Escola será realizada por segmentos, em votação direta e secreta.

 

§ 1°. O segmento dos alunos só poderá apresentar candidatos que, comprovadamente, possuam idade igual ou superior a 12 (doze) anos e sejam regularmente matriculados.

 

§ 2°. É vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.

 

Art. 30. As regras da eleição para o Conselho de Escola serão regulamentadas por meio de legislação municipal.

 

Art. 31. Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento indicará em sua Unidade de Ensino um representante para compor a comissão coordenadora das eleições, que será paritária para representantes do Conselho de Escola.

 

 Parágrafo Único. É vedado ao membro da Comissão eleitoral da Unidade de Ensino participar do processo eletivo como candidato a representante do Conselho de Escola.

 

Art. 32. O mandato dos representantes dos Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino terá duração de três anos.

 

 Art. 33. Os representantes dos Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino poderão ser reconduzidos por mais uma vez somente.

 

 Art. 34. A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho de Escola, exceto do Diretor, será por meio da Assembleia do segmento, na referida Unidade de Ensino, conforme Regimento Interno.

 

 Art. 35. Os cargos em vacância serão preenchidos, aproveitando-se os mais votados, além do titular e do suplente.

 

Parágrafo Único. Caso não haja mais de dois candidatos haverá nova eleição para preenchimento do cargo no seu segmento.

 

Art. 36. Os atuais diretores das Unidades de Ensino comporão os Conselhos de Escola da educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal de ensino, conforme disposto no inciso I, artigo 28 da presente lei.

 

Art. 37. Os membros do Conselho de Escola serão eleitos numa mesma data, a ser fixada pela Comissão Central da Secretaria Municipal de Educação, por meio de Edital de Normas e Procedimentos, cujo processo eleitoral será acompanhado conforme designação feita pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

Capítulo VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação prestará aos órgãos colegiados, por meio das diversas unidades administrativas, assessoria técnica do Poder Público, administrativa e jurídica, quando necessário, para o desenvolvimento das atividades do Conselho de Escola.

 

Art. 39. A existência e o funcionamento regular do Conselho de Escola é, em última instância, responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A inexistência ou não funcionamento de um Conselho de Escola importará em responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

Art. 40. Cada Conselho de Escola eleito deverá, na sua primeira reunião ordinária, elaborar e aprovar o seu Estatuto e Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, enviando cópia do mesmo para a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 41. Cada membro do Conselho reunir-se-á com o segmento de sua representatividade para discutir e traçar metas a serem alcançadas, durante o ano letivo e apresentá-las para apreciação e deliberação.

 

Art. 42. As unidades escolares das zonas rurais poderão, conforme sua tipologia, compor Conselhos de Escola únicos para as devidas atribuições previstas nesta Lei.

 

Art.43. Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Conselho de Escola; e, se necessário, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 1.437, de 07 de Maio de 1999.

 

Viana-ES, 30 de Maio de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.