LEI Nº 2.625, DE 16 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Viana e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

                                                               

Art. 2º Cabe a Secretária Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Município de Viana, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Viana.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal S.I.M. do Município de Viana, vinculado à Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Viana. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M:

 

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V - realizar ações de combate a clandestinidade; e

 

VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas; e

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados; e

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;

 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

VII - licença ambiental ou dispensa dessa licença fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF; e

 

X - comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

Parágrafo único. Para realização do serviço de Registro de Estabelecimento e do Registro de Produto e Rótulo, conforme previsto no Inciso X deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 11 O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos, nos termos da legislação municipal de taxas em vigor.

 

Art. 11 O Município cobrará “ Taxa de Registro de Estabelecimento”, “Taxa de Registro de Produto e Rótulo” e “Taxa de Abate”, constante no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no Art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

 

Art. 13 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo § 1º.

 

Art. 15 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 16 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de até 1.000 Valores de Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:

 

a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; e

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º As infrações a que se refere o “caput” deste Art. terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.  (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 19 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei, caso haja cobrança de taxas Art. 11 e Multas.

 

Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do  Serviço  de  Inspeção  Municipal  serão  fornecidos  pelas  verbas  alocadas  na Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do Município. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 22 A Secretária Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 22 A  Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 23 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Poder Executivo.

 

§ 1º Sendo necessário a realização de ajustes, correções e adaptações estruturais, operacionais e metodológicas e a complementação documental exigida para o funcionamento dos estabelecimentos, que beneficiam e processam produtos de origem animal no Município de Viana, será utilizado o Termo de Compromisso de Ajuste Sanitário Agroindustrial(TCASA), como instrumento de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)

 

§ 2º O TCASA, tem por objetivo promover a adequação progressiva dos estabelecimentos,no período máximo de 2 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)

 

§ 3º A elaboração do TCASA é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)

 

Art. 24 Fica revogada a Lei nº 1983, de 17 de Dezembro de 2007.

 

Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 16 de Junho de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

(Incluído pela Lei nº 2998/2018)

ANEXO I

 

TABELA DE TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO DE  ESTABELECIMENTO, REGISTRO DE PRODUTO E RÓTULO E ABATE DE ANIMAIS. (LEI MUNICIPAL n° 2.625/2014)

 

 

 

 

ATIVIDADE

 

 

 

CRITÉRIO

 

 

QUANTIDADE VRFMV

 

 

 

OBSERVAÇÕES

TAXA DE REGISTRO

Solicitação de Registro de Estabelecimento no S.I.M.

 

 

Registro de Estabelecimento

 

 

 

15 (quinze)

 

 

 

Taxa Única

Solicitação de Registro de Produto e Rótulo no S.I.M.

Registro de Produto/Rótulo Renovação de Rótulo

 

 

 

5 (cinco)

 

Taxa por produto ou rótulo

TAXAS DE ABATE DE ANIMAIS

Abatedouro de Aves e outros animais de pequeno porte

 

 

 

Animais/hora

 

 

 

7 (sete)

 

 

 

Por hora de abate

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte

 

 

 

Animais/hora

 

 

 

9 (nove)

 

 

 

Por hora de abate

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte

 

 

 

Animais/hora

 

 

 

11 (onze)

 

 

 

Por hora de abate

 

* VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana).