LEI
Nº 2.625, DE 16 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º
Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal, produzidos no município de Viana e destinados ao
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II,
da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art.
2º
Cabe a Secretária Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades
nela prevista. (Redação dada pela
Lei nº 2998/2018)
Art.
3º
Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Município de Viana,
vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no Município de Viana.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal S.I.M. do Município de
Viana, vinculado à Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial
e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município
de Viana. (Redação dada pela
Lei nº 2998/2018)
Art.
4º
São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M:
I - inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - realizar o registro sanitário dos
estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - proceder à coleta de amostras de água
de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises
fiscais;
IV - notificar, emitir auto de infração,
apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro
de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos.
V - realizar ações de combate a
clandestinidade; e
VI - realizar outras atividades
relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal
que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art.
5º
Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da
Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta
lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual
ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de
Agricultura.
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)
Art.
6º
A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre
outros:
I - nos estabelecimentos industriais
especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais
com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob
qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e
distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de
leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a
manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas
de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à
recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas; e
VI - nos entrepostos que, de modo geral,
recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal.
Art.
7º
Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus
produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados; e
V - o mel de abelha, a cera e seus
derivados.
Art.
8º
O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor.
Art.
9º
A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo
Único.
Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir
inspeção permanente para seu funcionamento.
Art.
10
Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao coordenador
do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - planta baixa ou croqui das
construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do contrato ou estatuto social
da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme
for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do
ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme for o caso;
VI - alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal;
VII - licença ambiental ou dispensa dessa
licença fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - boletim de exames físico-químico e
microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado
junto aos órgãos competentes;
IX - manual de Boas Práticas de Fabricação
de Alimentos - BPF; e
X - comprovante de pagamento da taxa de
registro.
Parágrafo único. Para realização do serviço
de Registro de Estabelecimento
e do Registro de Produto e Rótulo, conforme previsto no Inciso X deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)
Art.
11
O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos
estabelecimentos e seus produtos, nos termos da legislação municipal de taxas
em vigor.
Art. 11 O Município cobrará “ Taxa de Registro de Estabelecimento”, “Taxa de
Registro de Produto e Rótulo” e “Taxa de Abate”, constante no Anexo I desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 2998/2018)
Art.
12
O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos
solicitados no Art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento” favorável.
Art.
13
Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam
ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art.
14
Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que
não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo § 1º.
Art.
15
As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das
análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.
16
As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for
primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 1.000 Valores de
Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV, nos casos de reincidência,
dolo ou má fé;
III - apreensão e/ou inutilização de
matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades dos
estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e
ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se
verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o
atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; e
b) se a interdição não for suspensa nos
termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo
registro.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que
se refere o “caput” deste Art. terão regulamentação por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art.
17
As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos
servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas
pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)
Art.
18
As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art.
19
O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades
fiscalizadas na forma desta Lei, caso haja cobrança de taxas Art. 11 e Multas.
Art.
20
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de
Inspeção Municipal serão
fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretária Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do Município.
(Redação dada pela
Lei nº 2998/2018)
Art.
21
Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de
Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com
órgãos da administração direta e indireta.
Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural autorizada a realizar convênio e
termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)
Art.
22
A Secretária Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de
consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá se valer de servidores de consórcios
públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competências. (Redação dada pela Lei nº 2998/2018)
Art.
23
Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como
a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Poder
Executivo.
§ 1º Sendo necessário a realização de ajustes, correções e adaptações estruturais, operacionais e metodológicas e a complementação
documental exigida para o funcionamento
dos estabelecimentos, que beneficiam e processam produtos de origem animal no Município de Viana, será utilizado o Termo de Compromisso de Ajuste Sanitário Agroindustrial(TCASA), como instrumento de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)
§ 2º O TCASA, tem por objetivo promover
a adequação progressiva dos
estabelecimentos,no período
máximo de 2 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)
§ 3º A elaboração do
TCASA é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2998/2018)
Art.
24
Fica revogada a Lei
nº 1983, de 17 de Dezembro de 2007.
Art.
25
O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art.
26
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 16 de Junho de 2014.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
(Incluído pela Lei nº 2998/2018)
TABELA DE TAXAS PELA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA PARA
EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO, REGISTRO DE PRODUTO E RÓTULO E ABATE DE ANIMAIS. (LEI
MUNICIPAL n° 2.625/2014)
ATIVIDADE |
CRITÉRIO |
QUANTIDADE VRFMV |
OBSERVAÇÕES |
TAXA DE
REGISTRO |
|||
Solicitação de Registro de Estabelecimento no S.I.M. |
Registro de Estabelecimento |
15 (quinze) |
Taxa Única |
Solicitação de Registro de Produto e Rótulo no S.I.M. |
Registro de Produto/Rótulo
Renovação de Rótulo |
5 (cinco) |
Taxa por produto ou rótulo |
TAXAS DE ABATE DE ANIMAIS |
|||
Abatedouro de Aves e outros
animais de pequeno porte |
Animais/hora |
7 (sete) |
Por hora de abate |
Abatedouro de suínos, ovinos e outros
animais de médio porte |
Animais/hora |
9 (nove) |
Por hora de abate |
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte |
Animais/hora |
11 (onze) |
Por hora de abate |
* VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de
Viana).