REVOGADA PELA LEI Nº 3017/2019

 

LEI Nº 2.866, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

ALTERAM OS ART.S 13, 14, E 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.812 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 13 da Lei Municipal nº 2.812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os seguintes órgãos:

 

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

 

III – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano;

 

IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;

 

V – Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI – Secretaria Municipal de Serviços Urbano e Rural.”

 

Art. 2º O art. 14 da Lei Municipal nº 2.812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento Básico, função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano.”

 

Art. 3º O art. 16 da Lei Municipal nº 2.812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano, na qualidade de Câmara Especializada do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cuja composição será formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada por Município.”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana –ES, 20 de Julho de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.