LEI Nº 2871, de 20 de julho de 2017

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VI - As disposições gerais.

 

Parágrafo Único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2018 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

 

II - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

IV - Subfunção, como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VII - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VIII - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

 

Art. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Minisrio do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a

Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - Pessoal e encargos sociais (1);

 

II - Juros e encargos da dívida (2);

 

III - Outras despesas correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6);

 

VII - Reserva do RPPS (7); e

 

VIII - Reserva de contingência (9).

 

§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - Instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

II - Consórcios públicos (71);

 

III - Aplicações diretas (90);

 

IV - Aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91); e

 

V - A definir (99).

 

§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº 163 de 04.05.2001 poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade:

 

I - União (20);

 

II - Estados e ao Distrito Federal (30);

 

III - Municípios (40);

 

IV - Instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

V - Instituições multigovernamentais (70); e

 

VI - Exterior (80).

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11 da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC 101/2000; e

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Na definição do percentual e/ou valor destinado a Unidade Orçamentária - Câmara Municipal - a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2018, será observada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no art. 15, §2º da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;

d) recursos vinculados; e

e) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

 

Art. 9º No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2018, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

 

Art. 9º. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa - QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo Legislativo e publicados no Diário Oficial.

(Redação dada pela Lei nº 2921/2017)


 

§ O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal 101, de 2000. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 10. O orçamento do Município de 2018 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2018, conforme Anexo de Metas Fiscais Anexo II desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - As estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

 

II - A Lei Orçamentária de 2018 e seus Anexos; e

 

III - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.

 

Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita coerente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, até 15.08.2017 para fins de consolidação.

 

Art. 12. Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei.

 

Art. 12. Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, e no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, além das emanadas pelo poder executivo de forma complementar. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 2º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

§ 2º. A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

§ 3º Observando o disposto no inc. V, art. 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/1964.

 

§ 3º Observado o disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/1964. (Redação dada pela Lei nº 2976/2018)

 

§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, no final de cada mês, relatório contendo a relação dos créditos adicionais abertos, conforme disposto no art. 44 da Lei 4.320/64.

 

§ 5º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. (Incluído pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 13. As alterações decorrentes de abertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na lei orçamentária anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais poderão ser modificados, por intermédio de lei aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 13. As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites fixados na Lei Orçamenria Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

§ As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

§ As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder executivo para: (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)


 

II - inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da vida" e "6 - Amortização da vida", desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração; (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

IV - correção das denominações das classificações oamenrias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou(Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 14. Fica autorizado, mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o município realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2018, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no § 3º do artigo 12 desta Lei.

 

Art. 15. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; e

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação. (Incluído pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 16. Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Parágrafo único. Somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão. (Incluído pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 17. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de óros e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequão da classificação funcional em relação ao novo órgão.(Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 18. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - Que não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e

 

II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o caput deste artigo, serão definidas mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19. A proposta Orçamentária Anual, atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 20. As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, em 02 de janeiro de 2018 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2016 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 21. O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 21. O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no nimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 22. O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 22. Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio dos titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Administração Direta e Indireta e Legislativo, no âmbito da mesma ão, no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 22. Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio do titular do Poder Legislativo, no âmbito da mesma ação, no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 2930/2018)

 

I - fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e(Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

II - grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da vida" e "6 - Amortização da Dívida". (Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

 

Art. 23. A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2018 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2018.

 

Art. 24. Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2018, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 25. Serão incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos

 

Art. 26. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 27. No exercício de 2018, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 28. Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2018, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I- Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão; e

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 29. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, somente será concedida por ato administrativo após prévia autorização em lei específica.

 

Art. 31. Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo deverá enviar projeto de lei a Câmara Municipal visando aprovação e definição de percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 2930/2018)

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 3º Revogado (Redação dada pela Lei nº 2930/2018)

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF; e

 

II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.

 

Art. 33. Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 34. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 35. Para os efeitos c\p §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 36. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Viana, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. (Revogado pela Lei nº 2930/2018)

 

Art. 37. Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018 cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 38. Por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o município poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. (Revogado pela Lei nº 2930/2018)

 

Art. 39. Poderão as UCI - Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal Nº 2.422/2011.

 

Art. 40. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no "caput" deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 41. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 42. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Art. 42 Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2930/2018)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e determinará sobre:

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças, determinará sobre:(Redação dada pela Lei nº 2930/2018)

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos; e

 

III - Instrução para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.(Redação dada pela Lei nº 2930/2018)

 

Art. 43. Vetado.

 

Art. 44. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 20 de julho de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

(Redação dada pela Lei nº 2921/2017)

DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais

 

Tabela 1 Metas Anuais

 

AMF – Demonstrativo I (LRF, Art.4º § 1º) R$ milhares

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2018

2019

2020

Valor Corrente

(b)

Valor Constante

Valor Corrente

(c)

Valor Constante

Valor Corrente

(c)

Valor Constante

Receita Total

225.153.000

215.989.272

240.778.618

221.395.939

257.271.953

226.965.316

Receitas Primárias (I)

224.027.859

214.915.444

239.575.392

220.291.939

255.986.307

225.829.289

Despesa Total

225.153.000

215.989.272

240.778.618

221.395.939

257.271.953

226.965.316

Despesas Primárias (II)

220.902.769

211.912.026

236.233.421

217.218.963

252.415.410

222.679.070

RESULTADO PRIMÁRIO III

= (I-II)

3.125.090

3.003.418

3.341.971

3.072.975

3.570.896

3.150.219

Resultado Nominal

 

-2.944.872

 

-2.825.015

 

-3.979.700

 

-3.659.334

 

-5.378.167

 

-4.744.619

Dívida Pública Consolidada

 

38.429.728

 

36.865.638

 

34.275.809

 

31.516.606

 

30.334.090

 

26.760.734

Dívida Consolidada Líquida

19.652.962

18.853.086

17.528.648

16.117.591

15.512.853

13.685.438

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES

 

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Ts Exercícios

Anteriores

 

ESPECIFICAÇÕES

2015

2016

 

2017

 

2018

 

2019

 

2020

 

 

Receita Total

244.531.620

203.373.413

 

-16,83

217.843.450

 

21,65

225.153.000

3,36

240.778.618

6,94

257.271.953

6,85

Receitas Primárias

(I)

236.974.349

204.232.026

 

-13,82

209.881.824

 

15,75

224.027.859

6,74

239.575.392

6,94

255.986.307

6,85

 

Despesa Total

244.531.620

203.373.413

 

-16,83

217.843.450

 

28,94

225.153.000

3,36

240.778.618

6,94

257.271.953

6,85

Despesas

Primárias (II)

242.384.292

201.493.213

 

-16,87

206.954.065

 

23,80

220.902.769

6,74

236.233.421

6,94

252.415.410

6,85

RESULTADO PRIMÁRIO III = (I- II)

 

-5.409.943

 

2.738.812

 

-150,63

 

2.927.759

 

6,90

3.125.090

6,74

3.341.971

6,94

3.570.896

6,85

 

Resultado Nominal

 

18.118.217

 

-5.508.690

 

-130,40

 

-11.632.441

 

0,00

 

-2.944.872

-74,68

 

-3.979.700

35,14

 

-5.378.167

35,14

Dívida Pública

Consolidada

 

11.265.356

 

23.219.020

 

106,11

 

28.436.975

 

0,00

 

38.429.728

35,14

 

34.275.809

-10,81

 

30.334.090

-11,50

Dívida Consolidada

Líquida

 

-7.798.544

 

20.346.938

 

-360,91

 

14.542.625

 

0,00

 

19.652.962

35,14

 

17.528.648

 

-10,81

 

15.512.853

 

-11,50