O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de Março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão vinculado a Secretaria Municipal responsável pela política de Defesa ao Consumidor, destinado a promover e implementar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção ao Consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícias de fatos tipificados como crimes contra relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da Sociedade Civil;
VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto nº 2.181/97 remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas nos termos do art. 55 § 4º da lei nº 8.078/90;
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e decreto nº 2.181/97);
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor e Fiscalização;
III - Assessoria Jurídica.
Parágrafo Único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de ensino médio e/ou superior.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor será dirigida por Coordenador Executivo.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos nesta Lei, bem como nas leis nº 7347/85 e nº 8078/90 e seu decreto regulamentador;
III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Viana, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor - FMPC, sempre na segunda quinzena de dezembro.
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
IX - a Prefeitura Municipal de Viana ficará responsável pela parte contábil do Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor - FMPC, assinando como Ordenador de Despesas do Fundo, o Prefeito Municipal.
Art. 10 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, com seus respectivos suplentes, assim discriminados:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
III I - 01 (um) representante da Secretaria responsável pela área de Finanças;
IV - 01 (um) representante da Secretaria responsável pela área de Educação;
V - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária;
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - 01 (um) representante da OAB, indicado pelo presidente da Sub Seccional da OAB que abrange o Município de Viana;
VIII - 02 (dois) representantes de Associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82, da Lei 8.078/90;
IX - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O Coordenador Executivo PROCON é membro nato do CONDECON, que o presidirá.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 9º Caberá ao Município decidir sobre a possibilidade de recondução.
§ 10 Nas votações do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o Presidente somente terá direito a voto no caso de desempate.
§ 11 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de reuniões, sem direito a voto.
Art. 11 O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 12 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma Secretaria Executiva.
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor (FMPC), de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor (FMPC) será gerido pelo conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II do art. 9º desta Lei.
Art. 14 O Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor (FMPC) terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Viana.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Viana;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - no custeio de exames periciais, Científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
V - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
VI - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VII - na aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e atividades;
VIII - na estruturação e instrumentalização do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários;
IX - no atendimento às despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos nos incisos do art. 3º desta Lei;
X - na concessão de servidores lotados no PROCON, através de ato emanado pelo Chefe do Poder Executivo, gratificação por produtividade, que terá seu valor apurado mediante o recebimento das multas arbitradas;
XI - na contratação de serviços de terceiros com finalidade técnica e especializada.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.
Art. 15 Constituem como recursos do Fundo o produto de arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, § 1º e no art. 57 e seu Parágrafo Único da lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - Outras receitas que vierem a ser destinada ao fundo.
Art. 16 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira da disponibilidade do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado à publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 17 O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios limítrofes, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da nº Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 19 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
Art. 20 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observando o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90.
Art. 21 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de defesa do Consumidor as Universidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 1.778/2006, 2.746/2015, 2.798/2016 e 2.868/2017.
Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.