LEI Nº 3002, de 19 de dezembro de 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Serviço que visa à garantia, prevenção e fiscalização da higiene das Vias e Logradouros Públicos, Denominado "DISQUE SUJÃO".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado "Disque Sujão" com o objetivo de criar canais de comunicação, bem como, uma equipe devidamente equipada a fim de garantir à higiene das vias e logradouros públicos do Município de Viana.

 

§ 1º O serviço "Disque Sujão" será implantado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e por ela coordenado e, no que couber, com o auxílio da Ouvidoria Municipal.

 

§ 2º A equipe de fiscalização do "DISQUE-SUJÃO" poderá ser composta por Fiscais do Meio Ambiente, Posturas, Obras, Serviços Urbanos e Rurais e Vigilância Sanitária.

 

§ 3º A equipe de fiscalização do "Disque-Sujão" será equipada com viatura própria devidamente caracterizada, inclusive contendo o número do telefone.

 

§ 4º Os canais de comunicação do serviço "Disque Sujão" estarão disponíveis todos os dias da semana para adotar as providências necessárias quanto ao cidadão infrator.

 

Art. 2° No exercício da ação fiscalizadora será assegurada a equipe do "Disque Sujão", por esta Lei, observadas as formalidades e restrições legais, o livre acesso, podendo a Prefeitura, quando justificar o caso, comunicar ao Ministério Público, e solicitar a intervenção Poder Judiciário e o apoio de autoridades policiais, civis e militares e demais órgãos necessários.

 

Art. 3° Fica vedado o depósito em via e logradouro público de qualquer resíduo, salvo prévia autorização da Administração Pública, respeitado as condicionantes impostas por legislação municipal pertinente.

 

Parágrafo único. Fica vedado depositar lixo doméstico fora das datas e horários programados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais.

 

Art. 4° Os canais de comunicação do serviço "DISQUE-SUJÃO" estarão disponíveis todos os dias da semana, para adotar providências necessárias quanto ao cidadão infrator.

 

Sessão I

Das Penalidades

 

Art. 5° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão  punidas,  alternativa  ou  cumulativamente,  com  as  penalidades  seguintes:

 

I - notificação;

 

II - multa;

 

III I - apreensão dos produtos;

 

IV - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito; V - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 6° Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Sessão II

Notificação

 

Art. 7° A administração dará ciência de suas decisões ou exigencias por meio de notificação feita ao interessado.

 

Art. 8° A notificação poderá ser feita:

 

I - Mediante ciência do interessado no respectivo formulário próprio;

 

II - Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço fornecido;

 

III - Por telefone, desde que certificado por servidor municipal, constando o teor da notificação, dia, horário, telefone e a pessoa notificada que deve ser capaz;

 

IV - Por edital.

 

Art. 9° Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após a notificação, e não sendo satisfeitas as exigências contidas, será aplicado o auto de multa.

 

Sessão III

Do Auto De Infração

 

Art. 10 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Parágrafo Único. Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.

 

Art. 11 A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - O nome ou razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;

 

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - Os dispositivos legais infringidos;

 

V - O nome e a assinatura de quem lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VI - O prazo para o cumprimento das Infrações cometidas.

 

VII -  A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

Art. 12 Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha atendido e sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 13 Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas desta Lei levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 14 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural ou outros servidores para isso designado.

 

Art. 15 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - O nome do infrator ou razão social, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;

 

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - O dispositivo legal infringido e o valor da multa;

 

V - O nome e a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VI - O prazo para o cumprimento e pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.

 

VII - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 16 Recusando-se o infrator a assinar a notificação e ou o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 17 A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância do chefe do departamento competente.

 

Art. 18 No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado no Diário oficial.

 

Art. 19 Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento competente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, devidamente protocolizado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.

 

Art. 20 Em segunda e última instância caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), que julgará os processos administrativos que  versarem sobre toda e qualquer infração prevista nesta Lei.

 

Art. 21  Em sua reincidência as multas serão cominadas em dobra.

 

Parágrafo Único. Se o infrator for para a dívida ativa, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, acionará a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais, para a retirada do material em que o infrator foi multado.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, em conjunto com as Secretarias de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano, de Serviços Urbanos e Rurais e de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, o controle, a prevenção e a redução da emissão de lixo doméstico e resíduos da Construção Civil.

 

Art. 23 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que infringirem qualquer disposto da presente Lei, sofrerão sanções punitivas conforme disposto no ANEXO I, inclusive os lançamentos poderão ser realizados no Cadastro Mobiliário ou Imobiliário de Contribuintes.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá implantar a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoa física de baixa renda.

 

§ 2º O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoa física de baixa renda, em conformidade com o Art. 11 da Lei Federal nº 7404/2010.

 

§ 3º Sem prejuízo de outras obrigações, fica o Poder Executivo responsável em dar destinação aos resíduos sólidos em aterros sanitários devidamente regulamentados pela legislação ambiental vigente.

 

§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a fazer convênio com empresas privadas para implantação das caixas coletoras em atendimento as finalidades desta Lei, atendendo a Lei nº 1.898/2006 e em conformidade com a Lei Municipal nº 01/1990, e com a Lei Federal nº 7404/2010.

 

Art. 24 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer emissão de Resíduos que gerem poluição.

 

Art. 25 É vedada a emissão de Resíduos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, serviços, eventos recreativos, inclusive propaganda comercial, pública, manifestações entre outras, obedecerá aos dispositivos da presente Lei.

 

Art. 26 Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer alvará da atividade, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo plano de destinação final dos resíduos gerados.

 

§ 1º A obrigatoriedade do plano de destinação final dos resíduos gerados estende- se as pessoas jurídicas de direito público, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010.

 

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os artigos estabelecidos na presente Lei, deverão promover as adequações necessárias impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 27 Serão admitidas todas as formas de denúncia, podendo ser comprovado o ato ilícito mediante fotografias, vídeos e outros meios de prova.

 

Art. 28 As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Serviços Urbanos e Rurais promoverão previamente orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário com vista à minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de resíduos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgente e inadiável, decorrente de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como, o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 29 Na aplicação das  normas  estabelecidas  pela presente Lei competirá a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Serviços Urbanos e Rurais e de Saúde, observado a legislação municipal pertinente, exclusivamente os Códigos Municipais de Posturas e o de Limpeza Pública, o seguinte:

 

I - estabelecer o programa de controle da emissão de resíduos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição;

 

II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;

 

III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis provocadas pela emissão de resíduos poluentes.

 

Art. 30 Fica assegurado ao servidor municipal que desenvolver ou relatar ações fiscais previstas nesta Lei, o pagamento de gratificação de produtividade para as categorias contempladas na Lei nº 1.269, de 12 de maio de 1995.

 

Art. 31 Os recursos advindos das multas efetuadas pelo "Disque Sujão", serão destinados ao Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário especialmente as constantes na Lei Nº 2.551/2013.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.