O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os Artigos 10, 13, 23, 29, 31, 35, 38, 48, § 7º, 50, §§ 6º e 7º, 52,
53, 56 e 76 todos da Lei nº 1.595, de 28 dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações,
respectivamente:
“Art. 10 O servidor afastado em decorrência de reclusão
ou detenção, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença
sem vencimentos, com exceção da licença para o trato de interesses
particulares, sem remuneração, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º
dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa à sua parte e a do Poder
Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente
atualizado. (...)”
“Art. 13
(...).
§ 3º Considera-se doença grave contagiosa ou
incurável, para fins do disposto neste artigo:
I - Alienação mental;
II - cardiopatia grave;
III - a cegueira total, de ambos os
olhos posterior ao ingresso no serviço público;
IV - doença de PARKINSON;
V - Esclerose múltipla;
VI - espondiloartrose
anquilosaste;
VII - mal de PAGET (osteíte
deformante);
VIII - Hanseníase;
IX - hepatopatia grave;
X - Leucemia;
XI - nefropatia grave;
XII - neoplasia maligna;
XIII - neuropatia grave;
XIV - paralisia irreversível
e incapacitante;
XV - pênfigo foleáceo;
XVI - síndrome da
imunodeficiência adquirida –Aids
XVII - tuberculose ativa.”
“Art. 23 O auxilio-doença será pago pelos
órgãos ou entidades empregadoras de cada Poder, mediante avaliação prévia pela
junta médica do IPREVI, e descontado na contribuição patronal destinada ao
Instituto do valor pago a partir do décimo quinto dia.”
“Art. 29 (...)
§ 5º A pensão cessará para o cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou
pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois
de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 6º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na
alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso do § 5o, se o
óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
§ 7º Com a extinção da parte do último pensionista a
pensão extinguir-se- á.
§ 8º Este direito cessará nos casos em que o cônjuge
contrair novo matrimônio ou companheiro firmar união estável.”
“Art. 31 (...)
§ 4º Havendo mais de um dependente, o valor do
auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por
morte.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido a contar da data
conforme estabelecido no § 3º, até 03 (três) meses após sentença penal
condenatória, transitada em julgado.
§ 6º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do
prazo estabelecido no §5º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus
dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.
§ 7º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga,
sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão.
§ 8º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o não-pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena,
sendo tal procedimento renovado trimestralmente.
§ 9º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período
de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado
estiver vinculado, e restituído ao IPREVI, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.”
“Art. 35 (...)
§ 1º A periodicidade a que se refere o "caput"
deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, ouvida a Junta
Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, para os
casos de auxilio doença e, 02 (dois) anos para os casos de aposentadoria por
invalidez.
§ 2º A Junta Médica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, será composta por 03 (três)
médicos e poderá ser formada por médicos selecionados mediante credenciamento.”
“Art.
38 Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos,
assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos
periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para provar o cumprimento dos requisitos
necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção, devendo se
submeter ao recadastramento anual, para fazer prova de vida, a ser realizada no
mês do seu aniversário.
Parágrafo Único. O cumprimento dessas
exigências são essenciais para o recebimento dos benefícios, ou sua
manutenção.”
“Art. 48 (...)
§ 7º A função do membro do Conselho Deliberativo não é
remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para
cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor
correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de
Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário
compatível com o expediente normal de trabalho.”
“Art. 50 (...)
§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada dois meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões
serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 7º A função do membro do Conselho Fiscal não é
remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para
cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor
correspondente a 60 (sessenta) Valor de Referência Fiscal do Município de Viana
(VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível
com o expediente normal de trabalho.”
“Art. 52 (...)
§ 6º Fica criado o Comitê de Investimentos, órgão autônomo
de caráter consultivo e deliberativo, cuja finalidade é assessorar a Diretoria
Executiva na tomada de decisões relacionadas à gestão dos ativos do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, observando as exigências legais
relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente.
I – O Comitê será composto por
03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, todos do quadro de servidores
efetivos do município, assim distribuídos:
a) Gerente Técnico
Administrativo;
b) Representante do Conselho
Fiscal;
c) Representante do Conselho
Deliberativo;
d) Os suplentes serão:
1 - Um representante do Conselho Fiscal ou Deliberativo;
2 - Gerente Técnico Previdenciário.
§ 7º É de competência do Prefeito a indicação dos membros
do Comitê de Investimento. Competirá também ao Prefeito, mediante decreto,
disciplinar o funcionamento e demais providências relacionadas ao Comitê de
Investimento, observado o disposto no inciso III, do art 49, da Lei nº
1.595/2001.
§ 8º A função de membro do Comitê de Investimentos não é
remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir
despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor
correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de
Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário
compatível com o expediente normal de trabalho.”
“Art. 53 (...)
V - Praticar, conjuntamente
com o Gerente Técnico Previdenciário e com o Chefe do Poder Executivo, os atos
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI - Elaborar em conjunto
com o Gerente Contábil Financeiro a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem
como as suas alterações;
X - Organizar, em conjunto
com o Gerente Técnico Previdenciário, os serviços de Prestação Previdenciária
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI;
XI - Assinar e assumir, em
conjunto com o Gerente Técnico Administrativo os documentos e valores, e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
“Art.
54 Compete ao Gerente Técnico Administrativo:
........................................................................................”
“Art. 54-A Compete ao Gerente Contábil
Financeiro:
.......................................................................................”
“Art. 55 Compete ao Gerente Técnico
Previdenciário:
.......................................................................................”
“Art.
56 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para a execução de seus serviços, poderá ter
pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais
serão colocados à sua disposição, por decreto, que poderá se dar sem limitação
de prazo, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e
deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.”
“Art. 76 (...)
§ 2º Ficam excluídas da base de contribuição previstas no
parágrafo anterior:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão
de mudança de sede;
III - indenização de
transporte;
IV - salário família;
V - auxílio-alimentação;
VI - abono permanência;
VII - adicional de
insalubridade;
VIII - adicional de
periculosidade;
IX - adicional noturno;
X - parcelas de natureza
temporária ou transitória;
XI - outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3º As contribuições previstas nos incisos I a IV do
caput deste artigo terão vencimento no dia 10 do mês subsequente ao da
competência, quando serão creditadas em conta corrente do IPREVI visando
adimplir o compromisso com a data
de pagamento da
folha de aposentados e
pensionistas.
........................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 24 de abril de 2019.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.