O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Museu de Antiguidades da Logística Capixaba, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.
§ 1º O Museu de Antiguidades da Logística Capixaba está localizado na estação Ferroviária de Viana, situada no endereço Rua Aspazia Varejão Dias, nº 90, Centro, Viana-ES.
§ 2º O bem histórico em questão é de propriedade do Município de Viana, conforme inscrito no Cadastro Mobiliário sob o nº 01.01.027.0470.001, que faz parte integrante desta lei.
Art. 2º São objetivos do Museu de Antiguidades da Logística Capixaba:
I - contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural de Viana e do Estado do Espírito Santo, tendo como foco:
a) inventariar, organizar, recuperar e preservar peças antigas da ferrovia, equipamentos da logística, bem como peças que representem a História de Viana e do Espírito Santo, a fim de resguardar a memória do município e do Estado do Espírito Santo;
b) proteger o acervo constituído e outros elementos culturais em posse da comunidade, ou ainda, que a ele venha a ser doado ou cedido;
c) classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as modernas técnicas arquivísticas e museológicas;
d) franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição;
e) recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venha a ser doado ou cedido;
f) divulgar o acervo através de exposições locais ou itinerantes;
g) realizar palestras e cursos de história do município, na sede ou de forma itinerante;
h) promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa;
i) promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em todas as suas possibilidades;
II - fazer um diagnóstico completo da instituição levando em conta os aspectos sócioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano Museológico;
III - por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade, com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente;
IV - criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições, relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída pelo Ministério da Cultura de nosso país;
V - registrar a Instituição, depois de organizada legalmente, junto ao Departamento de Museus e Centros Culturais do IPHAN, Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos;
VI - registrar a Instituição junto ao Sistema Estadual de Museus do Espírito Santo.
Art. 3º O Museu de Antiguidades da Logística Capixaba, de caráter público, é uma instituição do Município de Viana e integra a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Museu de Antiguidades da Logística Capixaba fará parte do circuito cultural de Viana, composto por igrejas históricas, casarão, Teatro e casa da Cultura.
Art. 4º O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal no 11.904 de 14 de janeiro de 2009, fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, gestão, manutenção e desenvolvimento das atividades do museu.
Art. 5º O Anexo I da Lei n.º 3007 de 19
de dezembro de 2018 fica acrescido de mais um cargo de gerente, padrão PC-T1. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Parágrafo Único. O cargo de que trata
o caput deste artigo será destinado a função de conservadorista do Museu de Antiguidades da Logística
Capixaba. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3133/2020)
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 22 de agosto de 2019.