O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 1.595, de 28 dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 O
Regime Próprio de Previdência do Município de Viana será custeado mediante os
seguintes recursos: (Redação dada pela Lei
nº 1872/2006):
...........................................................................................
§ 4º As contribuições não creditadas na conta do
IPREVI na data aprazada no parágrafo anterior sujeitará o ente federativo ao
pagamento de multa de 0,2% (zero virgula dois por
cento) e juros simples à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês,
calculado sobre o débito atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de
seu efetivo pagamento”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 04 de Outubro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.