LEI Nº 3.071 de 26 de dezembro de 2019

 

ALTERA AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.595/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 76 da Lei nº 1.595, de 28 dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.76 .............................................................................................

 

I - contribuição mensal dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração utilizada como base contribuição;

 

II - contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

 

.......................................................................................................

 

Art. 2º  Nos termos do art. 9º, §2º e §3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 o Regime Próprio de Previdência do Município de Viana – ES passa a ser responsável pelo pagamento somente de aposentadorias, de pensão por morte e do abono anual decorrente desses benefícios.

 

Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

 

Art. 3º As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana (ES), 26 de dezembro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.