O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.419, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ............................................................................................
I - doze (12) meses, nas situações
previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI do Art. 2º desta Lei, podendo ser
prorrogado, por igual período, caso persista a necessidade temporária que
ensejou a contratação; (NR)
II - doze (12) meses, no caso do
inciso IX do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses,
caso persista a necessidade temporária que ensejou a contratação; (NR)
§ 1º Permanecendo a
situação de necessidade prevista nos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do Art.
2º desta Lei, e realizada a prorrogação de que trata o inciso I deste artigo,
os contratos poderão excepcionalmente ser prorrogados por mais 12 (doze) meses,
desde que o seu prazo total de vigência não ultrapasse 36 (trinta e seis)
meses. (NR)
§ 2º ............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 20 de março de 2020.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.