O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública no Município de Viana/ES, conforme Decretos Presidenciais n.º 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.292, de 25 de março de 2020.
§ 1º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos locais referidos no caput deste artigo de no máximo até 1/3 (um terço) da capacidade do local, seguindo as orientações da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição de acesso até o local, observadas as regras impostas nesta Lei.
Art. 3º Fica proibida a aglomeração de pessoas com a imposição de regras de isolamento social. As atividades das igrejas e templos religiosos serão mantidas por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e as demais cominações impostas nesta Lei.
Art. 4º
As igrejas e os templos de qualquer culto, em momento
de pandemia, para a realização de suas atividades, deverão:
I
- Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, lotação máxima
do estabelecimento (número absoluto);
II
- Disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização;
III
- O
templo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, sendo vedado o uso
de secadores
eletrônicos para mãos;
IV
- Priorizar, quando possível, a ventilação natural
dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
V
- Executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por
cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento)
de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;
VI
- Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis;
VII
- Exigir e
fiscalizar o uso de
máscara facial por todos os fiéis no interior do
estabelecimento;
Art. 4º As
igrejas e os templos de qualquer culto, em momento de pandemia,
para a realização de suas atividades, deverão: (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)
I
- fixar no(s) ponto(s)
de acesso, em local de destaque, lotação
máxima do estabelecimento (número
absoluto); (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)
II
- disponibilizar permanentemente álcool gel 70% (setenta por cento)
em pontos estratégicos para higienização; (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)
III
- priorizar, quando
possível, a ventilação natural dos espaços
e, quando não possível,
realizar periodicamente a limpeza
dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência; (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)
IV
- executar a desinfecção com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas,
maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados
com frequência; (Redação dada pela Lei
n° 3113/2020)
V
- adotar medidas para manter
o distanciamento social no interior
das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis; (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)
VI - exigir o uso de máscara facial por todos os fiéis no interior do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 3113/2020)
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 30 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.