O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Art. 2-A na lei n° 2.147, de 29 de maio de 2009:
“Art. 2-A São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores da Secretaria de Meio Ambiente integrantes do disque-silêncio, designados para as atividades de fiscalização.”
Art. 2º Fica alterado o art. 11 lei n° 2.147, de 29 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 Poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta Lei, profissionais cuja atribuições lhe são conferidas, bem como devidamente registrados no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 02 de outubro de 2020.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.