LEI Nº 3.152, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.444, DE 20 DE MARÇO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.444, de 20 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

 

II - os membros eleitos ou indicados para comporem o conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho;

 

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

VI- o conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;

 

VII - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

 

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade devem renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 13 de maio de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.