LEI Nº 3.170, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.108, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, DA LEI MUNICIPAL 2.147, DE 29 DE MAIO DE 2009, ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL 2.918, DE 05 DE JANEIRO DE 2018 E À LEI 1.269, DE 12 DE MAIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º, da Lei nº 2.108, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei bem como a autuação, será exercida pelos Guardas Municipais, Auditores Fiscais de Meio Ambiente e pelas polícias militar e civil."

 

Art. 2º A Lei nº 2.147, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. O serviço de Disque-Silêncio será implantado pela secretaria responsável pela política de Meio Ambiente, que atuará em conjunto com a Guarda Civil Municipal, a quem competirá fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo."

 

"Art. 2º-A São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental os integrantes da Guarda Civil Municipal que, após a lavratura dos autos, os encaminharão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para prosseguimento do procedimento fiscal."

 

"Art. 5º Compete À Secretaria responsável pela política de Segurança Pública o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Viana, com suporte da secretaria responsável pela política de Meio Ambiente."

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, os Guardas Civis Municipais e os servidores designados para exercerem suas funções no Disque-Silêncio adotarão os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes."

 

"Art. 20 Os servidores, no exercício da ação fiscalizadora, terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário."

 

"Art. 22 Na aplicação das normas estabelecidas pela presente Lei, competirá:

 

I -À Guarda Civil Municipal:

 

a) exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

b) aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;

c) apreender os objetos que estiverem sendo utilizados em desacordo com a legislação vigente.

 

II - Às Secretarias Municipais responsáveis pela política de Meio Ambiente e Segurança Pública:

 

a) organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

c) exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros.

d) impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.

e) promover o treinamento e capacitação dos servidores, bem como fornecer os materiais, insumos e instrumentos necessários ao cumprimento das atribuições.

 

§ 1º Os servidores designados para exercerem as atividades ligadas ao Disque-Silêncio ficarão sob a responsabilidade da secretaria que for responsável pela política municipal de Segurança Pública.

 

§ 2º A secretaria municipal responsável pela política de Meio Ambiente é o órgão que tem o poder regulamentar, enquanto a secretaria responsável pela política de Segurança Pública será responsável por exercer a fiscalização.

 

§ 3º Compete à secretaria municipal responsável pela política de Meio Ambiente o julgamento e processamento dos autos de infração, bem como de eventuais recursos.

 

§ 4º Os fiscais lotados na secretaria responsável pela política de Meio Ambiente poderão exercer as funções previstas no inciso I deste artigo."

 

Art. 3º Fica incluído no art. 3º da Lei Municipal nº 2.918, de 05 de janeiro de 2018, o inciso XXIII:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

XXIII - Exercer com plenitude as funções inerentes à poluição, especialmente a sonora."

 

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Devolução de Objetos Apreendidos.

 

§ 1º Constitui fato gerador da taxa a apreensão e custódia dos bens por servidores públicos municipais.

 

§ 2º São contribuintes da Taxa os proprietários dos bens apreendidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 3º A Taxa será recolhida mediante documento próprio e será necessária certificação de pagamento para liberação dos bens apreendidos junto ao setor competente.

 

§ 4º O valor da Taxa é de 50 (cinquenta) unidades do Valor de Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. A Taxa instituída no art. 5º será cobrada após 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 150, III, da Constituição Federal.

 

Viana/ES, 22 de setembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.