LEI Nº 3.196, de 28 de DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA, ACRESCENTA e REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.629/2002 e Nº 3.135/2020 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do artigo 238, o título da subseção II da Seção III e o artigo 246, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 238 ...................................................................................

 

I - Coleta de resíduos sólidos;

 

Seção III

Das Taxas Pela Utilização de Serviços Públicos

 

................................................................................................................... 
 
Subseção II
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

 

................................................................................................................... 

 

Art. 246 As infrações às disposições relativas à taxa de coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

..................................................................................................................."

 

Art. 2º Fica revogada a tabela XII do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 3º O inciso I do artigo 24, o artigo 25 e os valores do metro quadrado de terreno das zonas 63 e 72, da tabela I do Anexo II da Lei Municipal nº 3.135, de 17 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.266/2022)

 

"Art. 24 ................................................................................... 

 

I - De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei para os Exercícios de 2021 e 2022. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.266/2022)

 

................................................................................................................... 

 

Art. 25 A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,2% (dois décimos por cento) para imóveis de uso residencial, de 0,3% (três décimos por cento) para imóveis de uso comercial, de 0,5% (cinco décimos por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e de 0,20% (vinte centésimos por cento) para aquelas cuja área, por razões diversas, nas quais sejam proibidas edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.266/2022)

 

................................................................................................................... 

 

ANEXO II

TABELA I - Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno

 

ZONA

VALOR (R$)

VALOR (VRFMV)

 

 

 

63

444,76

121,95

72

444,76

121,95"

 

Art. 4º Fica revogado o inciso II do artigo 24, e artigo 26 da Lei Municipal nº 3.135, de 17 de dezembro de 2020.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.