LEI Nº 3.247, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASES E EQUIPAMENTOS AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A implantação e o licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações no Município ficam disciplinados por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e as seguintes definições:

 

I - área precária: área sem regularização fundiária;

 

II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

 

III - prestadora: pessoa jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

 

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

 

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório, com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

 

VI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte-ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020, bem como:

 

a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou

b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estruturas leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

 

VII - instalação externa: instalação em locais não confinados tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc;

 

VIII -instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc;

 

IX - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, dentre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

X - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;

 

XI - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's;

 

XII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; e

 

XIII - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.

 

Art. 3º As estações transmissoras de radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

 

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.

 

§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgado pelo órgão competente, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETRmóvel e ETR de pequeno porte, serão outorgadas pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

 

§ 4º A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 4º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento padrão;

 

II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

 

III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

 

§ 1º A instalação que trata este artigo observará o prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei Federal 13.116, de 20 de abril de 2015, com a previsão contida no seu §º11, alterada pela Lei Federal 14.424, de 227 de dezembro de 2022.

 

§ 2º O cadastramento de natureza autodeclaratória a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.

 

§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

 

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do §3º, observado o seguinte:

 

I - remanejamento: é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

 

II - substituição: é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

 

III - modernização: é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

 

Art. 5º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 4º, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

 

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastradas perante o Município;

 

II - a instalação de ETR Móvel;

 

III - a instalação externa de ETR de pequeno porte.

 

Parágrafo Único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

 

Art. 6º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação,mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60(sessenta) dias.

 

§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento padrão;

 

II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

 

III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;

 

VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.

 

§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

 

§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.

 

Art. 7º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

 

Parágrafo Único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

 

Art. 8º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

 

Parágrafo Único. A instalação de ERB's em áreas críticas definidas pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, deverá obedecer aos princípios definidos por aquela Lei.

 

Art. 9º Para cobrança das Taxas de Análise de Projeto e Taxa de Licenciamento Ambiental para Estação Transmissora de Radiocomunicação, serão considerados os valores constantes nos incisos I e II deste artigo, previstas e instituídas no art. 2º da Lei nº 3.195, de 28 de dezembro de 2021:

 

I - Taxa de Análise de Projeto - 500 (quinhentos) VRFMV;

 

II - Taxa de Licenciamento Ambiental - 1.500 (mil e quinhentos) VRFMV.

 

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 10 Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR's:

 

I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

 

II - em relação à instalação de postes,1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

 

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que ateste a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos pela falta de cobertura, caso não seja realizado.

 

§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como containers, esteiramento, entre outros.

 

§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

 

Art. 11 Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

 

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

 

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha; e

 

III - seja respeitada a distância de 1,5 m (um metro e meio) das divisas do lote.

 

Art. 12 A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

 

§ 1º No caso das ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deveráser observado o disposto nos incisos I, II e III do artigo 11 da presente Lei.

 

§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

 

Art. 13 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 14 A implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

 

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

 

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 15 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ERT móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ambiental ou de cadastro tratado nesta Lei.

 

Art. 16 Compete à Secretária Municipal de Meio Ambiente a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

 

Art. 17 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

 

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

 

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

 

II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:

 

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

 

III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 500 VRFMV.

 

Parágrafo Único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

 

Art. 18 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Art. 19 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem enviada para o endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

 

Art. 20 O Poder Executivo Municipal poderá utilizar a base de dados do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

 

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Poder Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

 

§ 2º Fica facultada ao Poder Executivo Municipal a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentada em decreto.

 

Art. 21 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

 

Parágrafo Único. Caso seja comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

 

Art. 22 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 7º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nos termos da Lei Federal.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 23 A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

 

Art. 24 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais e Posturas, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 4º, 5º e 6º.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, para que a detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 4º, 5º e 6º.

 

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

 

§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

 

§ 4º Em caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 4º, 5º e 6º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3.122, de 07 de outubro de 2020 e os artigos , , , , ; ; ; ; 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 3.195, de 28 de dezembro de 2021.

 

Viana/ES, 03 de outubro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.