O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.687, de 13 de novembro de 2014 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Os arts 1º, 2º, 3º, 4º, §2º, da Lei nº 2.687, de 13 de novembro de 2014 passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o doador de sangue e de medula óssea isentos do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Viana.
§ 1º Para ter direito à isenção, o doador de sangue terá que comprovar a doação de sangue, que não pode ser inferior a 02 (duas) vezes em período de 12 (doze) meses.
§ 2º Para ter direito à isenção, o doador de medula óssea deverá portar comprovante de inscrição no Registro Nacional de Medula Óssea - REDOME."
"Art. 2º Quanto ao doador de sangue, considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Município."
"Art. 3º Os órgãos e entidades municipais que irão realizar concurso, deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção."
"Art. 4º .....................................................................................
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 23 de dezembro de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.