LEI Nº 3.300, DE 29 DE JUNHO DE 2023.

 

ALTERA A LEI Nº 1.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos III e VI do art. 4º, o art. 12, o parágrafo único do art. 14, o art. 22, o art. 40 e seu parágrafo único, o inciso VI do art. 41, o art. 42, o art. 46, o parágrafo único do art. 50, o inciso X do art. 56, o art. 79, o inciso VII do art. 86, o § 4º do art. 89, o inciso I do art. 96, o art. 107 e seu parágrafo único e o art. 166, todos da Lei Municipal nº 1897, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...................................................................................

 

III - apreensão de produtos e equipamentos;

 

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VI - cassação ou cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento do estabelecimento, ou da licença, autorização, permissão, concessão ou contrato de feirante ou ambulante.”

 

“Art. 12 A prática reiterada de atos lesivos às posturas municipais poderá ocasionar a interdição de imediato do estabelecimento ou na cassação da licença para localização e funcionamento do estabelecimento, ou da licença, autorização, permissão, concessão ou contrato de feirante ou ambulante, pelo Município, que será promovida pela Gerência/Departamento de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda.”

 

“Art. 14 ..................................................................................

 

Parágrafo único. Antes de notificar o infrator para fins de atendimento à fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado, a não ser no flagrante do infrator em fiscalização in loco.”

 

“Art. 22 A recusa do recebimento da notificação ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida os documentos, caracterizando, ainda, embaraço à fiscalização, em decorrência da qual poderá ser lavrado auto de infração em desfavor do infrator, com o valor de multa previsto no Código Tributário Municipal, que será remetido ao infrator por meio do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e a concordância do chefe do departamento competente.”

 

 Art. 40 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, organização social, comércio eventual ou instituições poderá funcionar no município sem prévia licença; e nenhum ambulante ou feirante sem licença, autorização, permissão, concessão ou contrato, concedidos mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos, taxas e preços públicos devidos e a rigorosa observância das disposições deste Código e das normas legais e regulamentares a ele pertinentes, salvo os casos de dispensa previstos em legislação federal ou estadual.

 

Parágrafo único. O prazo máximo para solicitação do referido licenciamento será de 20 (vinte) dias a contar da data de início das atividades do estabelecimento, cabendo ao Fisco, em outras situações, estipular prazo diverso dentro do máximo estabelecido.”

 

“Art. 41 ..................................................................................

 

VI - Habite-se do imóvel, expedido pela secretaria municipal responsável.”

 

“Art. 42 O licenciamento para localização e funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço será precedido de vistoria no local, realizada mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Fazenda, Saúde, Obras e Meio Ambiente, conforme o ramo de atividade informado, que expedirão suas licenças ou dispensas individualmente, devendo o pedido

ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente, sempre que se fiezr necessário.

 

“Art. 46 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO”, que deverá ser renovado mediante vistoria da fiscalização de posturas do município e apresentação das licenças pertinentes à atividade

exercida, salvo para as atividades que se enquadram nos casos de dispensa previstos na legislação.”

 

“Art. 50 ..................................................................................

 

Parágrafo único. O vendedor ambulante receberá da Gerência/ Departamento de Posturas um cartão identificador contendo:”

 

“Art. 56 ..................................................................................

 

X - não efetuar o pagamento de tributos, taxas e preços públicos decorrentes de sua atividade de feirante à municipalidade em tempo hábil, ou não revalidar sua matrícula, licença, autorização, permissão, concessão ou contrato após 730 (setecentos e trinta) dias a partir da data de sua emissão.”

 

“Art. 79 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, passeios, parques e estacionamentos públicos do Município, inclusive com equipamentos tais como carrinhos, trailers, reboques, barracas, tendas, brinquedos, os quais deverão ser autorizados para serviços ou para comércio ambulante, obedecendo ao horário determinado, sob pena de apreensão e recolhimento ao depósito municipal.”

 

“Art. 86 ..................................................................................

 

VII - alvará da saúde pública ou licença sanitária; [...]”

 

“Art. 89 ..................................................................................

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município e apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e alvará ou certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.”

 

“Art. 96 ....................................................................................

 

I - prévia autorização do poder público, após análise e avaliação da fiscalização do Município, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras;

 

.............................................................................................

 

“Art. 107 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença do Departamento/Gerência de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção / vistoria pelo fiscal / Auditor de Posturas e pagamento da taxa de licença de publicidade.”

 

“Art. 166 Cabe ao Departamento/Gerência dePosturas Municipais a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Pública municipal.”

 

Art. 2º Ficam acrescentados o §3º do art. 13, o parágrafo único do art. 15, o art. 40-A, o art. 40-B e seus §§ 1º e , o art. 40-C e seus §§ 1º, , , , e , o art. 40-D e seu parágrafo único, o art. 42-A e seu parágrafo único, o art. 42-B, o inciso IV do art. 45, o parágrafo único do art. 48, o inciso VII do art. 50, o art. 50-A, o art. 51-A, o art. 63-A e seu parágrafo único, o §5º do art. 89, e o art. 94-A, todos da Lei Municipal nº 1897, de 28 de dezembro de 2006, nos seguintes termos:

 

“Art. 13 ....................................................................................

 

§ 3º O prazo máximo para cumprimento da notificação será de 20 (vinte) dias, podendo, na avaliação do fiscal em ação fiscal, ser imediato ou determinado outro prazo dentro desse prazo máximo.”

 

“Art. 15 ..................................................................................

 

Parágrafo único. Nos casos em que a notificação der-se por meios eletrônicos, dentre os quais e-mail, aplicativo WhatsApp, entre outros, a confirmação de recebimento emitida pelo próprio sistema utilizado substitui a assinatura do notificado ou responsável.”

 

“Art. 40-A Consideram-se atos públicos de liberação o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão, o registro, a inscrição, o cadastro, o credenciamento, o

estudo, o plano e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação da legislação, como condição para o exercício da atividade econômica, inclusive para seu início, continuação e fim, para a instalação, a construção, o funcionamento, a operação, a produção, o uso, o exercício ou a realização, em âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, edificação, equipamento, veículo, operação, produto e outros.”

 

“Art. 40-B É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica.

 

§ 1º O Município acompanhará a classificação de atividades econômicas de risco publicada por ato do Poder Executivo Federal, que deverá ser observada na ausência de legislação estadual ou municipal específica.

 

§ 2º O Município poderá regulamentar, por decreto municipal, a classificação de risco das atividades econômicas.”

 

“Art. 40-C O Certificado do Microempreendedor Individual - MEI serve como Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, conforme nele descrito, gozando o MEI de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, cujas dúvidas de interpretação relativas ao direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas

de forma a preservar a autonomia privada, exceto expressa disposição legal em contrário.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal de Viana, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá manifestar-se a qualquer tempo quanto à possibilidade de que o Microempreendedor Individual - MEI exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI, bem como quanto à correção do endereço de exercício de sua atividade relativamente à sua descrição oficial.

 

§ 2º O Certificado do Microempreendedor Individual - MEI deve estar atualizado, e em local visível no estabelecimento.

 

§ 3º É vedado ao Município exigir taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título, inclusive prévios e de renovações, referentes à abertura, ao registro, à  inscrição, ao cadastro, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao funcionamento, às alterações, aos procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual - MEI, incluindo os valores referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de regulamentação, de registro, de licenciamento, de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, de vistoria, de anotação de responsabilidade técnica e sindicais.

 

§ 4º Os Microempreendedores Individuais - MEIs estão dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, permanecendo sujeitos ao cumprimento da legislação municipal e das orientações da fiscalização municipal.

 

§ 5º O Microempreendedor Individual - MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, emitido eletronicamente, a partir do ato de inscrição ou alteração, que permitirá o exercício de suas atividades.

 

§ 6º As informações mencionadas deverão possibilitar ao Microempreendedor Individual - MEI decidir quanto ao registro, legalização, alteração, baixa e emissão eletrônica do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.”

 

“Art. 40-D O licenciamento será reconhecido pela expedição de Alvará de Licença de Localização para Funcionamento, a título precário, cujo prazo de validade será de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, contados da data de sua emissão, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender às exigências que autorizaram sua expedição, inclusive quando ao estabelecimento o for dada destinação diversa, devendo o estabelecimento estar vinculado às licenças da atividade desenvolvida,

após regulamentada esta pelo decreto municipal quanto ao risco.

 

Parágrafo único. Compete à Gerência de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda fazer a análise da documentação e da necessidade de expedição de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento provisório, que terá validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias.”

 

“Art. 42-A A base de cálculo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF será determinada em função da metragem correspondente à área total do endereço do estabelecimento empresarial ou autônomo, local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, com ou sem risco isolado, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual.

 

Parágrafo único. O Município, por meio da fiscalização de posturas, com poder de polícia, poderá arbitrar de ofício o valor da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF quando o contribuinte não for alcançado e nem encontrado pela fiscalização no endereço informado.”

 

“Art. 42-B As empresas deverão manter as licenças pertinentes à atividade exercida, tais como alvará de licença do Corpo de Bombeiros e licenças sanitária e ambientais, rigorosamente em dia e atualizadas, para fins de legalidade do alvará emitido, ficando a elas vinculadas, estando sujeitas a cassação ou cancelamento do alvará, caso o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, organização social, comércio eventual ou ambulante deixe de atender à legislação vigente.”

 

“Art. 45 ....................................................................................

 

IV - em decorrência do não recolhimento ou do não pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF prevista em legislação ou no Código Tributário Municipal.”

 

“Art. 48 ....................................................................................

 

Parágrafo único. O autônomo localizado e o profissional liberal não estão isentos ou dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF.”

 

“Art. 50 ....................................................................................

 

VII - comprovante de pagamento do tributo, taxa ou preço público lançado pela municipalidade para licenciamento da atividade, antes ou após o evento conforme o caso, a critério do fiscal.”

 

Art. 50-A. Diariamente, após a utilização da vaga, o vendedor ambulante deverá retirar e guardar carrinhos, trailers, barracas, equipamentos, brinquedos, pula-pulas e outros, bem como proceder à limpeza do local, deixando-o totalmente livre e desimpedido para o trânsito de pedestres ou veículos, sob pena de multa e da sanção prevista no art. 4º, inciso III.”

 

Art. 51-A As feiras livres serão organizadas por um servidor designado pelo Prefeito Municipal, lotado na Gerência de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda.”

 

“Art. 63-A Os feirantes, assim como os ambulantes são proibidos de deixar, sob qualquer hipótese, seus equipamentos de trabalho no local onde exercem suas atividades.

 

Parágrafo único. No caso de veículo emplacado deixado em vaga de estacionamento, deve ser retirado imediatamente assim que terminarem as atividades no local licenciado, sob pena de apreensão, em razão da qual será encaminhado de imediato ao depósito da Prefeitura Municipal de Viana, em decorrência do que serão cobradas a remoção (transporte) e diárias.”

 

“Art. 89. ...................................................................................

 

§ 5º Os circos e parques de diversões deverão apresentar autorização expedida pela Gerência/Departamento de Patrimônio da secretaria municipal competente, em caso de funcionamento em área pública, ou autorização ou contrato de locação, em caso de área particular, na qual deverá conter água e energia, com infraestrutura adequada.”

 

Art. 94 -A Os cultos em praças e parques que consistam em logradouros públicos deverão ter prévia autorização do Município por meio das secretarias municipais competentes, mediante requerimento dos interessados, que será regulamenta por decreto municipal.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 29 de junho de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.