O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 303 e inciso I do art. 314, ambos da Lei Municipal nº 3.210, de 19 de abril de 2022 (Código Ambiental do Município de Viana), os quais passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 303
......................................................................................................................................
Parágrafo único. À Guarda Municipal é conferida competência concorrente para exercer com plenitude as funções inerentes à poluição, especialmente a sonora.”
Art. 314
..........................................................................................................................................
I - produzidos por veículos automotores por meio de
equipamentos de escapamento aberto, adulterado, defeituoso, inoperante ou outra
alteração de característica do conjunto original;”
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 314-A e 314-B todos na Lei Municipal nº 3.210, de 19 de janeiro de 2022 (Código Ambiental do Município de Viana), os quais passam a viger com as seguintes redações:
§ 1º
A pessoa física ou jurídica que presta serviços em veículos automotores somente
poderá comercializar e efetuar a montagem, troca ou alteração do escapamento ou
equipamento, desde que mantenha a sua originalidade, proibida a retirada de
qualquer componente interno.
§ 2º
A inobservância do § 1º supra, acarretará à prestadora de serviços em veículos utomotores a aplicação de multa no importe de 800
(oitocentos) VRFMV’s - Valor de Referência Fiscal do
Município de Viana. §3º A reincidência no descumprimento da presente norma
ensejará a aplicação de pena de multa em dobro e a perda da autorização de
funcionamento municipal.
Art.
314-B Ao proprietário do veículo caberá sempre a responsabilidade
pela circulação do veículo em desrespeito a esta Lei, sendo imposta multa no
valor de 700 (setecentos) VRFMV’s - Valor de
Referência Fiscal do Município de Viana, a qual será dobrada no caso de
reincidência.
§ 1º
O pagamento da multa sempre será de responsabilidade do proprietário do
veículo, mesmo que esteja em posse de terceiros.
§ 2º
O município, mediante Acordo Técnico, poderá promover o registro da sanção
pecuniária arbitrada ao proprietário do veículo junto ao Departamento Estadual
de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
§ 3º
No caso de retenção e/ou remoção de veículo automotor em fiscalização por irregularidade
que cause ruído, uma vez identificados os responsáveis pela venda ou a
prestação do serviço de adulteração, estes incorrerão nas penalidades previstas
no Art. 314-A.
§ 4º Os materiais, apetrechos, instrumentos, equipamentos, acessórios, ferramentas ou peças que causem ruído ou que de qualquer modo sejam utilizados como meio para a sua produção, seja pela sua adulteração, defeito, inoperância ou outra alteração de característica do conjunto original, serão compulsoriamente apreendidos pela municipalidade e dada a sua destinação legal.”
Art. 3º Fica incluído o artigo 46-E na Lei Municipal nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana), o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 46-E O estabelecimento comercial será responsabilizado nos termos desta Lei nos casos de comercialização, instalação e uso de escapamentos para veículos automotores ou outra alteração de característica do conjunto original, que emitam ruídos em desconformidade com as normas municipais.
§ 1º Os materiais, apetrechos, instrumentos, equipamentos, acessórios, ferramentas ou peças serão compulsoriamente apreendidos e dada a sua destinação legal, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas no art. 4º desta Lei.
§ 2º É de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica o cumprimento da presente norma em relação a veículos automotores utilizados no exercício de suas atividades, ainda que de propriedade, posse ou detenção de terceiros e prestadores de serviços, contratados ou não, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.”
Art. 4º Fica alterado o art. 96 da Lei Municipal nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana), o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 96 Os estabelecimentos comerciais,
destinados a cafés, lanchonetes e bares, deverão observar os seguintes
requisitos:
I - possuir um banheiro nas instalações do
estabelecimento, sendo acessível nos moldes da NBR 9050 ou suas alterações
posteriores;
II - caso o estabelecimento disponha de dois
banheiros, será obrigatório distinguir entre si para os públicos masculinos e
femininos, sendo ao menos um deles, acessível nos moldes da NBR 9050 ou suas
alterações posteriores;
III - possuir espaço interno condizente para
acondicionamento de mesas e cadeiras para atendimento de seus clientes, de modo
a não gerar fluxo externo que comprometa a ordem pública e do código de
posturas e atividades Urbanas.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais
descritos neste artigo poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos passeios
dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - prévia autorização do poder público, após
análise e avaliação da fiscalização do Município, devendo o pedido estar
acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do
estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das mesas e
cadeiras;
II - reservar e manter livre de qualquer ocupação
uma faixa contínua para a circulação de pedestres correspondente à extensão
total de testada do estabelecimento de, no mínimo, oitenta centímetros,
desconsiderando-se medidas de largura de piso tátil que atenda as normas
técnicas de acessibilidade e equipamentos urbanos de quaisquer naturezas;
III - corresponder apenas às testadas dos estabelecimentos
citados, exceto quando houver comprovação de anuência expressa e unânime dos
vizinhos envolvidos, vedada a ocupação da faixa correspondente ao acesso à
portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências, respeitado a
norma constante de inciso anterior.
§ 2º É vedada a ocupação das vias
públicas, seja parcial ou integral.”
Art. 5º Ficam incluídos os artigos 96-A, 96-B, 96-C e 96-D na Lei Municipal nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana), os quais passam a viger com as seguintes redações:
“Subseção I
Das Distribuidoras de Bebidas
Art. 96-A Consideram-se
distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de
bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no
local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final,
seja na modalidade de venda em atacado ou varejo, de fracionamento e/ou
acondicionamento.
Art. 96-B Todas as distribuidoras,
para o pleno funcionamento no território do Município de Viana, além da
obrigatória observância das disposições contidas nas legislações Sanitárias,
Ambientais, de Posturas e demais congêneres aplicáveis às atividades executadas,
deverão possuir:
I - Acondicionamento adequado de produtos e bebidas
alcoólicas em câmaras frias, balcões refrigerados, geladeiras ou equipamentos
térmicos correlatos, termômetro visível, a fim de promover venda a varejo ao
consumidor final;
II - Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros
Militar que assegure a segurança do local;
III - Ventilação e iluminação adequadas para o
comércio e armazenamento de bebidas;
IV - Barreiras ou outra forma de contenção que
impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.
§ 1º Caso o estabelecimento detenha,
de forma concomitante ou não, a Classificação Nacional de Atividade Econômica -
CNAE de funcionamento na condição de “bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento”, deverá o mesmo
observar os parâmetros relacionados no artigo 96 desta Lei.
§ 2º As Distribuidoras de Bebidas,
alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Viana/ ES, deverão
funcionar somente no horário de 07:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas,
salvo horário diverso estabelecido pelo Poder Executivo Municipal mediante
Decreto fundamentado na necessidade de reduzir os índices criminais, na
perturbação do sossego, na preservação da ordem e da saúde pública, de ofício
ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 96-C Às distribuidoras de
bebidas instaladas no território do município da Viana/ES é vedado:
I - O Consumo de bebidas, alcoólicas ou não, no
interior do estabelecimento comercial;
II - A venda de bebidas alcoólicas ou não, para
consumo imediato no local ou nas dependências do estabelecimento comercial;
III - Expor à venda ou ter em depósito substâncias
tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;
IV - Possuir em seu interior banheiros para uso de
clientes;
V - Instalar banheiros químicos, toldos e/ou tendas
na área externa do estabelecimento para uso de clientes;
VI - Produzir Bebidas alcoólicas;
VII - O depósito e comercialização de animais vivos
ou abatidos;
VIII - Preparar e servir refeições;
IX - Fabricação de gelo;
X - Caixas de som, assim como, música ao vivo e
mecânica;
XI - Disponibilizar mesas e cadeiras nas partes
interna e/ou externa do estabelecimento.
Parágrafo único. Não será concedida
licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em
imóveis situados no raio de 50m (cinqüenta metros) de
estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches,
asilos ou congêneres.”
Art. 96-D Ao Poder Executivo, no
curso da aplicação de seu Código de Posturas, incumbe promover fiscalização
quanto ao cumprimento das normas municipais, seja por meio de seus
auditores/fiscais, ou mediante atuação conjunta e integrada com os demais
órgãos internos ou externos, inclusive utilizando-se do apoio da Guarda
Municipal e das forças de segurança públicas estaduais e federais, caso
necessário.
§ 1º Aplica-se às Distribuidoras de
Bebidas que descumprirem as determinações contidas neste Lei os seguintes
procedimentos e penalidades:
I - o estabelecimento que não observar os critérios
de funcionamento descritos nesta norma será notificado para cumprimento pelo
prazo de imediato ou máximo de até 20 (vinte) dias, para sanar as
irregularidades;
II - caso não haja cumprimento do inciso I, o
estabelecimento poderá ser autuado pelo fiscal e/ ou auditor municipal no valor
de 1.000 (Hum Mil) VRMFV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana),
sem prejuízo de outras sanções;
III - em caso de descumprimento aos critérios
impostos pelos incisos I e II, observando-se assim o funcionamento irregular do
estabelecimento, o mesmo deverá ser interditado e as multas serão cominadas em
dobro com base no importe fixado no inciso II.
§ 2º No caso da inobservância quanto
ao horário de funcionamento determinado no § 2º do art. 96-B ou horário diverso
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, a autoridade fiscalizadora no
presente ato que constatar a irregularidade, deverá promover o imediato
fechamento do local, sem prejuízo de outras medidas e sanções aplicáveis;
§ 3º A reincidência quanto ao horário
de funcionamento estabelecido nesta norma, sem prejuízo das penalidades
previstas, acarretará a suspensão das atividades do estabelecimento pelo
período de 06 (seis) meses, condicionado o afastamento da suspensão ao pagamento
da multa fixada e ao cumprimento das demais exigências previstas nas normas
municipais;
§ 4º A sanção pecuniária arbitrada
deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a
partir do auto de infração, o qual será inserido e/ ou inscrito em dívida ativa
do município no caso de inadimplência.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 06 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.