O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, recomposição remuneratória no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários, vencimentos e subsídios dos servidores públicos ativos do Município de Viana-ES, a partir de 1º de maio de 2026.
§ 1º O percentual estabelecido no caput aplica-se, ainda:
I - aos proventos de aposentadoria e às pensões dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social que tenham direito à paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
II - aos servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, observada a legislação específica que rege sua atualização.
§ 2º A revisão geral anual de que trata o caput será estendida aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei os servidores da carreira permanente do Magistério Público Municipal remunerados por meio de subsídios, cuja revisão geral anual será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) aplicados à Tabela de Subsídios da carreira permanente, instituída pelo Anexo I da Lei nº 3.492, de 15 de outubro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º Fica concedida, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2026, aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, complementação remuneratória no valor de R$ 69,38 (sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de adequação ao piso constitucional previsto no art. 198, §9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
§ 1º A complementação de que trata o caput possui natureza remuneratória e integrará a base de cálculo para incidência das vantagens legais e constitucionais, observada a legislação aplicável.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2026, aos servidores de que trata o caput será aplicada a revisão geral anual prevista no art. 1º desta Lei, sobre a remuneração então vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas fixadas pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.
Plenário Papa João Paulo II, 30 de abril de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.