O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com Instituição Financeira, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, objetivando a destinação desses recursos para a realização de investimentos nas áreas de desenvolvimento econômico, turismo, infraestrutura (obras de drenagem, pavimentação de vias públicas, obras urbanísticas e prediais, calçadas com acessibilidade, saneamento, sondagens, terraplanagens e outras obras estruturantes), bem como a contrapartida de repasses e de convênios, e a aquisição de máquinas e caminhões, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução das despesas de capital previstas no caput deste artigo, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, nos termos do inciso III do Art. 167 da Constituição Federal e do § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do Art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o Art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, bem como as receitas de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, nos termos da ressalva prevista no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, com estrita observância aos limites e fontes de recursos previstos na legislação orçamentária anual, na lei de diretrizes e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica revogada a Lei 3.506, de 19 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Ficam preservados os efeitos de atos administrativos, pareceres técnicos e procedimentos preparatórios praticados com fundamento na Lei 3.506, de 19 de dezembro de 2025, que sejam compatíveis com a presente Lei, garantindo-se a continuidade da instrução processual junto às instituições financeiras e órgãos de controle.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Papa João Paulo II, 28 de maio de 2026.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.