O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, caput, e 3º da Lei nº 2.004, de 27 de dezembro de 2007, passam a ter a seguinte redação:
§1º ................................................
I - a multa aplicável por infração aos arts. 75 e 81 da Lei nº 1.897/2006, 40-C da Lei nº 3.267/2022 e 63-A da Lei nº n° 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 200 VRFMV;
II - a multa aplicável por infração aos arts. 48, 49, 56, 75, 78, 82, 83, 96, 97 e 98 da Lei n° 1.897/2006 e 46 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 300 VRFMV;
III - a multa aplicável por infração aos arts. 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 79, 93 e 94 da Lei n° 1.897/2006 e 50-A, 63-A, 79, 94 e 94-A da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 400 VRFMV;
IV - a multa aplicável por infração aos arts. 113, 114, 115, 116, 117, 118 da Lei nº 1.897/2006 e 22 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 500 VRFMV;
V - a multa aplicável por infração aos arts. 45, 86, 89, 95, 101, 102, 103, 104, 105, 108, 109 da Lei nº 1.897/2006 e 40, 40-D, 42-B, 46-A, 46-B, 46-C e 107 da Lei nº 3.300/2023 corresponde atualmente à importância de 600 VRFMV.”
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei Municipal nº 2.004, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 08 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.