DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 08 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS NAS SOLENIDADES DE COMEMORAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE VIANA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Nas solenidades de
comemoração do aniversário de emancipação política do Município de Viana,
poderão ser outorgados títulos honoríficos a pessoas de notória influência para
o município ou para suas respectivas comunidades, por indicação dos Vereadores,
Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, com as seguintes nomenclaturas:
I - Comenda Heribaldo Lopes Balestrero;
II - Comenda Paulo Fernandes Viana;
III - Comenda Frei Francisco Nascimento Teixeira; e
IV - Título de Cidadania Vianense.
§1º Os títulos de
Comenda somente serão outorgados a 03 (três) homenageados, vedada a concessão
simultânea de Comendas a um mesmo homenageado no mesmo aniversário da cidade.
§2º Como regra os títulos
de Comenda serão outorgados a pessoas indicadas e eleitas pelos membros da
Câmara Municipal. Todavia é possível que os agraciados sejam indicados pelo
Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, sem prejuízo da observância das
formalidades previstas neste Decreto Legislativo.
§3º Os títulos de
Cidadania Vianense, quando outorgados por Vereadores não integrantes da Mesa
Diretora, serão proporcionais ao número de vereadores em exercício no mês do
aniversário da cidade, em número máximo de 03 (três) por vereador.
§4º Os títulos de
Cidadania Vianense, quando outorgados pelos membros da Mesa Diretora da Câmara,
Vice-Prefeito ou Prefeito Municipal serão concedidos em número máximo de 04
(quatro) por outorgante.
§5º Na mesma
solenidade, é vedada a outorga cumulativa de qualquer dos títulos previstos no
caput, exceto quando, a fim de receber o título de Comenda, o homenageado
precise ser agraciado com o título de cidadania vianense para atender às
formalidades previstas nos arts. 4º a 7º deste
Decreto Legislativo.
§6º A outorga de
qualquer dos títulos previstos neste artigo será formalizada por meio da edição
de Decreto Legislativo específico.
§7º A solenidade de que
trata o caput será realizada preferencialmente no dia 23 de julho, feriado de
aniversário da emancipação política do município, todavia, sem prejuízo da
possibilidade de ser realizada em data diversa, nos dias que antecedem ou
sucedem o feriado, por motivos de conveniência e oportunidade para a Mesa
Diretora.
Art. 2º Sendo o(a)
homenageado(a) pessoa falecida, será chamado para receber a honraria o familiar
mais próximo, na seguinte ordem:
I - cônjuge ou companheiro;
II - descendentes;
III - ascendentes;
IV - colaterais;
V - afins.
Parágrafo único. A depender das
circunstâncias do caso concreto, a ordem estabelecida no caput pode deixar de
ser observada a fim de privilegiar o parente que possuía mais afinidade com o
homenageado em vida, desde que a quebra da ordem seja aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 3º A concessão dos
títulos previstos neste Decreto Legislativo tem caráter meramente simbólico,
não conferindo qualquer direito ou preferência
ao outorgado perante os órgãos ou entidades do Município de Viana.
Seção I
Das Comendas
Art. 4º As Comendas de que
trata o artigo 1º deste Decreto Legislativo, além dos requisitos nele
mencionados, somente serão outorgadas a cidadãos naturais de Viana, ou que
tenham recebido o título de cidadania vianense em outros aniversários da
cidade, ou que sejam indicados para recebimento conjunto do título de Cidadania
Vianense previsto no art. 8º deste Decreto Legislativo, na mesma solenidade.
Art. 5º A “Comenda Heribaldo Lopes Balestrero” será
concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da cultura,
esporte ou a áreas correlatas no âmbito do Município de Viana.
Parágrafo único. Na Comenda prevista
neste artigo constará obrigatoriamente o texto abaixo: “É uma pequena história,
fraca, inexpressiva e sem suavidade literária, mas é a história de uma grande
terra: a maior e a mais bela do universo” Jabaeté,
janeiro de 1951, Heribaldo Lopes Balestrero.
Art. 6º A “Comenda Paulo
Fernandes Viana” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus
feitos em prol da área comercial, empresarial, política ou administrativa do
Município de Viana.
Parágrafo único. Na Comenda prevista
neste artigo constará obrigatoriamente o texto abaixo:
“Somos peregrinos nessa terra... Não sabemos até quando! Devemos
encarar a vida, não com tristeza, mas com seriedade e esperança.” Papa João Paulo
II.
Art. 7º A “Comenda Frei
Francisco Nascimento Teixeira” será concedida àquela pessoa que tenha se
destacado por seus feitos em prol da área da agricultura e da sustentabilidade
ambiental do Município de Viana.
Parágrafo único. Na Comenda prevista
neste artigo constará obrigatoriamente o texto abaixo:
“Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de
repente você estará fazendo o impossível.” São Francisco de Assis.
Seção II
Do Título de Cidadão Vianense
Art. 8º O Título de
Cidadania Vianense de que trata o art. 1º deste Decreto Legislativo será
outorgado a pessoas de notória relevância para o município ou para suas
respectivas comunidades, sendo, de preferência, conferido a pessoas não natas
do município de Viana.
Seção I
Disposições Comuns
Art. 9º Toda a documentação
mencionada neste capítulo deve ser carreada ao procedimento que culminará na
elaboração do Decreto Legislativo de outorga das honrarias de que trata este
Decreto Legislativo.
Art. 10 A fim de subsidiar
e instruir o procedimento de outorga dos títulos de que trata este Decreto
Legislativo, a indicação dos nomes dos homenageados observará as disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal
e, em especial, as seguintes:
I - cópia da Cédula de Identidade e CPF,
Carteira Nacional de Habilitação ou Certidão de Nascimento;
II - formulário enviado pela Presidência,
que solicitará informações básicas do homenageado;
III - histórico de atuação do homenageado no município ou na sua
comunidade;
IV - nominata com breves dizeres a
respeito do homenageado a serem lidos na solenidade.
Seção II
Das Comendas
Art. 11 Qualquer que seja a
Comenda, a indicação do candidato deverá ser formalizada por ofício subscrito
por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, salvo o disposto na segunda parte do §2º,
do art. 1º, e remetido à Secretaria Legislativa, a fim de que seja instaurado o
procedimento.
§1º Instaurado o
procedimento, os autos serão remetidos à Mesa Diretora para conhecimento das
proposições e, em seguida, direcionados para análise e parecer opinativo das
comissões temáticas competentes, na forma a seguir:
I - a indicação do candidato a receber a
“Comenda Heribaldo Lopes Balestrero”
deve ser submetida à análise e parecer da Comissão de Saúde, de Educação, de
Desporto e Lazer, de Assistência Social, de Direitos Assinado digitalmente pelo
DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTHumanos,
de Diversidade Sexual e de Gênero, e de Defesa do Consumidor e Abastecimento;
II - a indicação do candidato a receber a
“Comenda Paulo Fernandes Viana” deve ser submetida à análise e parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - a indicação do candidato a receber a “Comenda Frei Francisco
Nascimento Teixeira” deve ser submetida à análise e parecer da Comissão de
Obras de Transporte, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Saneamento Básico,
da Habitação e da Política Urbana e Rural.
§2º Sendo aprovado o
parecer nas comissões temáticas correspondentes, o procedimento seguirá para
votação na Sessão Ordinária subsequente, devendo ser aprovada por voto da
maioria relativa dos membros da Câmara Municipal.
§3º Em caso de empate
de votos entre dois ou mais homenageados, prevalecerá a indicação do candidato
mais idoso.
§4º Se a comissão
temática correspondente emitir parecer pela rejeição, a questão será submetida
à revisão da Comissão de Justiça e Redação, a qual, se emitir parecer pela
aprovação, fará com que a proposição siga para votação em Plenário ou, se
mantiver o parecer pela rejeição, fará com que seja aberto prazo de 05 (cinco)
dias para indicação de novo homenageado.
§5º Aprovadas as
proposições, a Secretaria Legislativa instruirá os autos com os documentos que
se façam necessários à elaboração do Decreto Legislativo de outorga.
§6º Na hipótese de o
Prefeito Municipal indicar um ou mais candidatos para receber os títulos de
Comenda, na forma como autoriza a segunda parte do §2º do art. 1º deste Decreto
Legislativo, a proposição necessitará de aprovação de dois terços dos membros
da Câmara Municipal e, por consequência, implicará renúncia dos membros da Casa
em indicar outro cidadão para receber a mesma Comenda na mesma solenidade.
Seção III
Do Título de Cidadania Vianense
Art. 12 As indicações para
recebimento do título de cidadania vianense deverão ser encaminhadas, mediante
protocolo, diretamente à Secretaria Legislativa, que instruirá o procedimento
e, em seguida, encaminhará à Mesa Diretora e aos gabinetes dos Vereadores para
que todos tomem conhecimento dos candidatos a serem homenageados.
§1º Em caso de
manifesta impropriedade, devidamente fundamentada, será possível, a qualquer
dos vereadores, impugnar, em até 5 (cinco) dias, contados do encaminhamento de
que trata o caput, a indicação de um ou mais indicados a receber o título de
cidadania vianense;
§2º A impugnação de que
trata o parágrafo anterior será levada à análise da Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer, nesta situação, de natureza opinativa, servirá de
subsídio e instrução para que os demais membros da Câmara Municipal votem sobre
a impugnação na sessão subsequente à emissão do parecer, em votação separada
dos demais homenageados;
§3º O quórum de
aprovação da impugnação de que trata o §1° será de maioria relativa dos membros
da Câmara Municipal;
§4º Se a impugnação
tiver sido feita em desfavor de homenageado indicado por membro da Comissão de
Justiça e Redação, este ficará impedido de participar do parecer da Comissão e
também de votar a impugnação, competindo aos demais membros da Casa decidir a
questão, a qual, caso termine empatada, conferirá ao Presidente da Câmara o
voto de desempate;
§5º Não havendo impugnação
contra qualquer dos homenageados, a lista de indicados a receber o título de
cidadania vianense será levada à votação na Sessão subsequente à ciência, por
todos os membros da Câmara Municipal, de quem serão os candidatos a receber o
título, considerando-se aprovada a lista geral se esta obtiver a aprovação da
maioria relativa
dos membros;
§6º O envio
extemporâneo das indicações não garante ao proponente que a concessão do título
seja feita, considerando o trâmite administrativo-legislativo que rege a
elaboração do decreto mencionado no caput.
§7º Em todo caso,
quando a indicação impugnada for de autoria de membro da Câmara Municipal, este
ficará impedido de votar no procedimento de impugnação.
Art. 13 À Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Viana compete dirimir os casos omissos e controvertidos que
sejam identificados na vigência deste Decreto Legislativo.
Art. 14 Fica revogado o
Decreto Legislativo n. 02, de 04 de julho de 2017.
Art. 15 Este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 08 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.