LEI Nº 1436, DE 07
DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE
O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal de
Viana, no âmbito da Educação Básica, estratifica e específica suas atividades,
objetivando a valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de piso
salarial profissional, ingresso exclusivamente, através de concurso público de
provas e títulos, assegurado o Estatuto do Magistério Público do Município de
Viana, Lei Municipal 1.325/96. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 2º Para efeitos dessa
Lei, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra,
administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou
planeja a educação no âmbito das escolas ou na unidade administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, e que, por sua condição funcional esteja subordinado
as normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 3º Por atividades do
magistério entendem-se aquelas ao ensino nelas incluídas, docência e
especialização. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE
CARREIRA
Art. 4º A Carreira do Magistério é constituída de cargos de
provimento e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional,
alcançado através da promoção, numa linha ascendente de valorização. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
I - CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação própria,
atribuições definidas, número certo e pagamento pelos cofres municipais; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - CLASSE: a divisão básica da carreira, contendo um determinado
número de cargos na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e
grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação
profissional; (Revogado pela
Lei nº 2957/2018)
III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da
carreira, indicadora de hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais
elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independente da
classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
IV - REFERÊNCIA - o escalonamento da carreira,
determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
V - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária devida
ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do
cargo em que ocupa, identificado pelo nível e referência, independente do
âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada básica
de trabalho e sobre a qual incide o
cálculo dos direitos e vantagens permanentes; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
VI - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade
de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
VII - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do
Magistério; (Revogado pela
Lei nº 2957/2018)
VIII - QUADRO DO
MAGISTÉRIO: categoria de servidor legalmente investido em cargo público
municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
IX - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO:
conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do
Magistério, assim identificadas: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
a) função de
docência: regência de classe; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
b) função
pedagógica: administração escolar, inspeção escolar, supervisão escolar,
coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de
atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
X - CATEGORIA
FUNCIONAL: o conjunto de cargos do magistério: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
XI - PROMOÇÃO: a
elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
XII - PROGRESSÃO: é a elevação
profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo
nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Art. 6º O quadro do
magistério, constituído de profissionais do ensino, é composto de cargos
de carreira de provimento efetivo. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 7º O pessoal do
magistério compreende as seguintes categorias funcionais: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
I - professor em
função de docência: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a
educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplina constante
do currículo escolar; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
II - professor em função de magistério de natureza técnico
pedagógica: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento,
programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação,
orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na
legislação Federal; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 8º A carreira do
magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do
magistério, precedido de Concurso Público de Provas e Titulas, na
forma das disposições desta lei e de normas dela decorrente. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 9º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo do professor e de
pedagogo, conforme anexo I, assim identificados: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
I - Por classe:
segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade
de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
a) Classe A -
Integrada pelos cargos de Professor "A"; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
b) Classe B - Integrada pelos cargos de Professor "B"; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
c) Classe P -
Integrada pelos cargos de Professor "P", em função de magistério de
natureza técnico-pedagógica. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
II - Por nível: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
NÍVEL 1- Formação em
cursos de nível médio, na modalidade Normal. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
NÍVEL II - Formação
em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos
Adicionais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
NÍVEL III - formação
em nível superior em curso de licenciatura de classificação. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
NÍVEL IV - formação
docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou
em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior
nos termos da Resolução n.º 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação
NÍVEL V - formação
em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programa
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos
termos da Resolução n.º 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou
NÍVEL VI - formação
em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos
lermos da Resolução n.O2, de 28 de junho, do Conselho Nacional de Educação, ou formação
especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de
pedagogia; ou
NÍVEL VII - formação
em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos
termos da Resolução n.O2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação; ou formação especifica de profissionais da educação em nível
superior, em cursos de pedagogia; ou
III - Por referência,
conforme desdobramento de
Art. 9º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo do professor e de pedagogo, conforme anexo I, assim identificados: (Redação
dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I – Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: (Redação
dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
a) Classe A – integrada pelos cargos de Professor “A” (Redação
dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
b) Classe B – integrada pelos cargos de Professor “B” (Redação
dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
c) Classe P – integrada pelos cargos de Professor “P”, em função de magistério de natureza técnico-pedagógica. (Redação
dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
II – Por nível: (Redação
dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
NÍVEL I – Formação em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescido ou não de Estudos Adicionais; (Redação
dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
NÍVEL II – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação curta duração ou plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação
NÍVEL III – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação
NÍVEL IV – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação
NÍVEL V – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação
III – Por referência, conforme desdobramento de
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÓES DOS
CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 10 as atribuições dos
cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do
efetivo exercício das funções a saber: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I - Professor A -
função de docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries
do Ensino Fundamental e Educação Especial; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
II - Professor B -
função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental,
respeitada a formação especifica; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
III - Professor P-
função de pedagogo, na especialidade, no âmbito da Educação Infantil, Ensino
Fundamental em unidades escolares e em unidades técnicas da Secretaria
Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Parágrafo único. As
especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por
classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 O Código de
Identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos
seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I- 1° elemento -
indicativo do Quadro do Magistério Municipal Ma; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - 2° elemento -
indicativo da categoria funcional e classe: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
a) professor em
função de docência: PA e PS; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
b) professor em
função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PP; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
III- 3° elemento -
indicativo do nível a VII conforme anexo I. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
IV - 4° elemento -
indicativo do padrão de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA
Art. 12 A investidura em
cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Parágrafo Único. Os requisitos para
investidura de cargo de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos de
conformidade com o anexo III, que integra esta lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 13 O ingresso do
profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo
segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível de maior habilitação
específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do
nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA
PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art.14 Promoção é a passagem de um
nível de formação profissional para outro hierarquicamente superior, dentro da
mesma classe. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 1º A promoção será
requerida pelo professor á unidade municipal de administração de Pessoal, mediante comprovação
documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora
acompanhada do respectivo histórico escolar. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 2º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 3º Um mesmo título não
poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 4º Ocorrida a promoção,
será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão
correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de
referência do nível anterior e o tempo de permanência nessa referência para
fins de progressão. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 5º O professor poderá
ter promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a
exigência de comprovação de formação especifica. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 15 A promoção ocorrerá
02(duas) vezes ao ano: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I - Em 1° de março
para o professor que apresentar os documentos até 31 de janeiro, acompanhado
de requerimento e comprovação de conclusão de novo
curso. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - Em 1° de
outubro para o professor que apresentar requerimento e comprovação de novo
curso até 31 de agosto. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 16 Os efeitos
financeiros da promoção vigorarão a partir da data de protocolização do
requerimento, se deferido. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 17 A progressão é a passagem de uma referência para
curso superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 1º Cada nível possui 15
(quinze) referências, identificadas por algarismos arábicos
na ordem crescente de
§ 2º A primeira
referência de cada nível correspondente ao Piso de Vencimento deste nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 18 A progressão
dar-se-á por antiguidade e por merecimento no exercício do Magistério Público
de Viana alternadamente a cada 02 (dois) anos, com observância aos critérios
específicos estabelecidos nesta Lei no Art. 19 e em regulamentos próprios. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 19 São critérios para a
progressão por merecimento: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I - O profissional
do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de ponto na avaliação de
mérito, na forma regulamentar; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
II - O interstício
mínimo será de 24(vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da
última progressão; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
III - A progressão
terá que ser requerida pelo profissional do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
IV - O profissional
do magistério deverá estar desempenhado as atribuições do cargo que ocupa.
Salvo nos seguintes casos de afastamento. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
a) direção de
unidade escolar ou de educação infantil; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
b) coordenação
escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
c) atividade
técnicas na Secretaria Municipal de Educação, cargos
comissionados e exercido de mandato eletivo em entidade representativas do
magistério público. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
V - O profissional do magistério não
poderá estar em laudo definitivo. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 20 Os procedimentos e
demais condições para a progressão constarão de regulamento a ser baixado no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 21 Interrompem o
exercício, para fins de progressão: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I - afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos
em comissão ou função de confiança no Sistema Educacional, cargo de Direção no
Município, integrados no programa educacional, ou quando no exercício de
mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - licença para
tratos de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
III - licença por
motivo de afastamento de cônjuge funcionário civil: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
IV - estar em
disponibilidade remunerada; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
V - suspensão
disciplinar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
VI - licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves
especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
VII - prisão
determinada por autoridade competente. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DO
MÉRITO
Art. 22 O mérito será
avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela secretaria Municipal de Educação ou outras entidades
oficialmente reconhecidas. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 1º Inclui-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissionais, como conferencista ou similar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 2º O aperfeiçoamento
profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser
realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 4º Cada evento deterá
um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos a ser
definida em regulamento próprio. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 5º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, os quais poderão ser representados
para as progressões posteriores. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 6º Os títulos adquiridos anteriormente a vigência desta lei serão válidos para avaliação de
mérito em qualquer época. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 23 Os pontos
decorrentes da participação em eventos de que o artigo
anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para
fazer jus á progressão por merecimento, na forma regulamentar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 24 Os critérios,
requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por
merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio, tendo por base 1º de outubro. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Parágrafo único. Na hipótese de o
profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão poderá
requerê-la no ano seguinte, na data base. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 26 O profissional do
magistério fará jus á nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados
nesta lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 27 Os processos de promoção e
progressão serão efetuados pela unidade responsável pela administração de
pessoal, da Prefeitura Municipal de Viana com a participação
direta de representantes da Secretária Municipal
de Educação e entidade de classe. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Parágrafo único. Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da
protocolização do pedido, se deferido. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 28 A primeira progressão
dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as
progressões subseqüente dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos na forma do
inciso III, do artigo 19. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 1º Serão aceitos para
efeito do primeiro processo de progressão por merecimentos os cursos e os
eventos adquiridos até a data da primeira progressão. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 2º Os comprovantes de participação em
cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as
progressões posteriores. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 29 O servidor em estágio
probatório não terá direito a promoção e a progressão,
sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos estabelecidos com os cursos e
eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os
demais requisitos para a progressão. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO BASE
Art. 30 O vencimento base é a retribuição
pecuniária mensal devida ao pessoal do magistério, pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente à classe e ao nível, fixadas no Anexo I desta Lei, considerando 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Parágrafo único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento
base. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 31 A tabela de
vencimentos das classes do quadro do magistério é constituída de
classes, níveis com referências, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, calculados sobre o vencimento base, estabelecidas
em Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art.
32 O intervalo entre referências corresponderá a 3% (três por cento).
Art. 33 O piso do vencimento
base corresponde a referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo
I. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
CAPÍTULO VI
TÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 34 O membro do
magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral, e funcional adequada a dignidade
profissional, em razão do que deverá: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I - conhecer e
respeitar a lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - preservar os
princípios, idéias e fins da educação brasileira; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
III - esforçar-se em
prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
progresso cientifico de sua educação e sugerindo também, tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
IV – desincumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicas do magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
V- participar das
atividades da educação que lhe forem cometidos por força de suas funções; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
VI - frequentar
cursos planejados pelos sistema municipal de ensino, destinados a sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
VII - comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
VIII - manter
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
IX - comunicar a
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a
comunicação; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
X - acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
XI - cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestantes ilegais; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
XII - zelar pela
economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
XIII - zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
XIV - fornecer
elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da
administração. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
TÍTULO II
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 35 Ficam fixados para
os ocupantes do cargo do magistério a carga horária semanal de 25(vinte e cinco)
horas de trabalho. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 1º Poderá ser
autorizada a ampliação da carga horária de 25(vinte e cinco) horas para 44(quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho nas unidades escolares em função de natureza pedagógica
será feita gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 2º Para o professor
optar pela carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho
deverão ser observadas as seguintes situações: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
I - vacância na
forma da lei; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - ampliação
efetiva na carga horária do currículo da escola, em escola convencional; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
III - funcionamento
da escola em tempo integral; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
IV - caracterização
de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela administração
central da Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 3º A Secretaria
Municipal de Educação deverá dar prioridade ao professor efetivo da rede na
extensão de carga horária de que trata o Parágrafo Primeiro do Art. 35. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 36 Fica facultado a
administração central do sistema municipal de ensino determinar aos professores que atuam
nas unidades escolares o retorno a carga horária de 25(vinte e cinco)
horas semanais, quando: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I - ocorrer redução de matrículas na
unidade escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - ocorrer
alteração do currículo na unidade escolar; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
III - ocorrer
retorno de profissional afastado do seu posto de trabalho e da
unidade escolar; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
IV - a pedido, na forma
regulamentar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Parágrafo Único. Nos casos previstos
nos incisos I, II, III deste artigo, compete ao diretor da unidade escolar
solicitar a redução da carga horária de 44(quarenta e
quatro) horas. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 37 Fica instituída no
âmbito da administração central do sistema de ensino a carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com
formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no
campo da educação. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 1º fica assegurado aos
atuais ocupantes do cargo de magistério que trata o caput deste artigo, o
direito de, mediante opção permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte
e cinco) horas semanais, hipótese em que recebendo respectivamente os
vencimentos correspondentes as horas trabalhadas. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 2º os vencimentos dos
professores com atuação na carga horária de 44(quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho serão calculadas, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para carga horária de 25(vinte e cinco) horas semanais, em cada
nível e referência, sob aos quais incidirão as vantagens permanentes previstas.
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 3º o professor que atua
com a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho,
quando ocupante de cargo em comissão poderá optar pelo enchimento do cargo efetivo
mais 50% do cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 4º para efeito deste artigo,
por funções de magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a
avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento
educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a
avaliação do sistema de ensino, o controle de resultados e a capacitação de
pessoal. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 38 A carga horária do professor
em função de docência é constituída de horas aulas e horas-atividades. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 1º o tempo destinado a
horas-aulas corresponderá a 80%(oitenta) por cento da carga horária semanal. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 2º o tempo destinado as
horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar e será de 25 (vinte e cinco)
horas semanais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 39 A carga horária a
ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 30(trinta) horas
semanais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 40 A carga horária a
ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 48 horas
semanal. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 41 Os atuais ocupantes
dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com observância aos
seguintes Critérios: (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
I - no cargo de professor ou de
pedagogo; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
II - na classe
correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
a) na classe A os
atuais cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação mínima exigida; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
b) na classe B: os atuais cargos de
professor B e C cujos ocupantes possuem formação mínima exigida; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
c) na classe P: os atuais ocupantes
de cargos de supervisor escolar, orientador educacional, inspetor escolar e
administrador escolar que possua formação específica exigida. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
III - no nível, de
acordo com a maior formação profissional que possui. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
IV - na referência correspondente
relacionada ao nível alcançado, cujo valor do vencimento considerando o tempo
de serviço na PMV contados de dois em dois anos para cada referência, conforme
artigo 18. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 42 Para o enquadramento
será exigida a apresentação de documentos comprobatório da formação adquirida. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 43 O processo de
mudança de nível à que os atuais profissionais do magistério fazem jus na data de
implantação desta lei será realizado no prazo máximo de trinta dias após o
enquadramento. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 44 Os profissionais do
magistério contratados, habilitados, que se encontram comprovadamente no
exercício do magistério, serão enquadrados para fins de remuneração no nível
correspondente à sua habilitação, na classe relativa ao seu âmbito de atuação e na
referência I. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Parágrafo Único. Os profissionais de
que trata este artigo somente farão jus à promoção e à progressão após a
prestação de concurso público. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 45 Os servidores
ocupantes dos atuais cargos de magistério que não possuem a formação mínima
exigida na forma do artigo 9º desta Lei e que se encontra comprovadamente no
exercício do magistério serão mantidos nos cargos que ocupam e remunerados com
valor do vencimento percebido na data de implantação desta Lei, sob o regime de
trabalho a que estão vinculados. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 1º Os cargos ocupados
pelos servidores que se encontram na condição de que trata este artigo serão
extintos na sua vacância. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 2º Os servidores de que
tratam este artigo que adquirirem a formação para o magistério prevista na
forma do artigo 9º desta Lei serão enquadrados, após ingresso no quadro de
carreira, em observância as disposições legais, fazendo jus à promoção e à progressão na forma
desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 46 Os servidores que
ocupam cargo de magistério mas que não possuem formação mínima exigida na forma
do artigo 9º desta Lei, e que não exercem funções de magistério, serão mantidos
no quadro permanente de pessoal do Município sob o regime de trabalho a que
estão vinculados, regendo-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Viana. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 1º A Administração de
Pessoal do Município adotará providências para o cumprimento do disposto neste
artigo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 2º As despesas
inerentes ao custeio dos servidores de que trata este artigo não se incluem nas
despesas da educação. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 47 Aos ocupantes de
cargo de magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de
suas atribuições específicas não se aplicam à promoção e à progressão
funcional. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 48 Aplica-se aos
inativos, no que couber, o disposto no artigo 41, desta lei, prevalecendo à maior formação
comprovada até a data de sua aposentadoria para efeito de enquadramento no
nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentadorias, impedimento legal ou afastamento
dos servidores do magistério, da inexistência do candidato concursado
face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação
de matrículas ou da expansão da rede escolar. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Parágrafo Único. Na hipótese
prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo
que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado
para o magistério no prazo de sua vigência. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 50 O dia 15 (quinze) de
outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo
para todos os que exerçam atividades no magistério do município. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 51 Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 52 É obrigatória a
inscrição do Servidor nos serviços de assistência e previdência na qualidade de
associado, obedecidas as formalidades regimentais do mesmo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 53 membro do magistério
que eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de
classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo
Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo de
vencimento por período nunca superior a 04 (quatro) anos. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 54 As normas para
oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de Cursos de habilitação para o
magistério de nível médio e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
a) Anexo I - Tabela
salarial do magistério; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
b) Anexo II -
Requisitos para o provimento de cargo do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
c) Anexo III -
Descrição dos cargos de magistério; (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
d) Anexo IV -
Quantitativo de cargos do Quadro permanente do Magistério. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 55 Ficam aprovadas e fazem parte integrante desta lei, os anexos: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
a) Anexo I – Tabela salarial de magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
b) Anexo II – Requisitos para o provimento de cargo de magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
c) Anexo III – Descrição dos cargos do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
d) Anexo IV – Quantitativo de cargos do quadro permanente do
magistério. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 56 Fica fixado em até 5% (cinco por cento) o percentual do total dos cargos
constantes deste plano de carreira, destinado à ocupação por pessoas
portadoras de deficiência física, quando as atribuições forem compatíveis com a
deficiência. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
§ 1º A ocupação do
percentual dos cargos, referidos no "caput"
deste artigo, fica condicionada a aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos de acordo
com as aptidões de cada candidato. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 2º Os pedidos de
inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma
junta médica, designada pelo Prefeito Municipal, especialmente para esse fim
que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que
pretendem se submeter ao concurso, que emitirá laudo pelo deferimento do pedido
de inscrição para o cargo pretendido. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 3º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a regulamentar o disposto no presente artigo, se
necessário, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 57 As descrições e
especificações têm como, as faixas de vencimentos dos cargos que compõem o presente plano
de carreira, devem estar à disposição dos servidores do magistério. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Parágrafo Único. Os vencimentos
individuais devem ser confidenciais, assegurada a incolumidade da pessoa do
servidor. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 58 Os servidores não
estáveis e não concursados terão seus empregos extintos e respectivos contratos
rescindidos à medida que o interesse público assim o exigir. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 59 Os servidores
ocupantes dos cargos de empregos existentes na data de publicação desta Lei
serão automaticamente enquadrados em cargos equivalentes, na mesma referência e
nível previsto no anexo I. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 60 A primeira
progressão por merecimento será realizada independentemente do interstício
previsto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data do enquadramento. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 1º A data da primeira
progressão por merecimento servirá de base para a contagem do interstício
previsto nesta lei. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 2º O servidor em
estágio probatório não terá direito à progressão prevista
neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados
com os cursos e eventos de que é detentor quando
completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão por merecimento. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
§ 3º O servidor que não contar com a
pontuação mínima estabelecida no regulamento para a progressão, terá direito à primeira progressão
por merecimento quando alcançar este requisito mínimo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 61 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de
Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando
o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento
vigente. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 62 Ficam a
Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo referido no artigo anterior, comprometidos em efetuar avaliação da
implantação desta Lei. (Revogado pela Lei nº
2957/2018)
Art. 63 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 64 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Prefeitura Municipal
de Viana-ES, 07 de maio de 1999.
JOÃO BATISTA NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
ANEXO I
Tabela Salarial
Prefeitura Municipal de Viana
CLASSE |
Nível Padrão |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
Prof. A |
I |
250,00 |
257,50 |
265,22 |
273,18 |
281,37 |
289,81 |
298,51 |
307,46 |
316,69 |
326,19 |
335,97 |
346,05 |
356,46 |
367,03 |
378,14 |
II |
268,75 |
276,81 |
285,11 |
293,67 |
302,48 |
311,55 |
320,90 |
330,52 |
340,44 |
350,66 |
361,17 |
372,00 |
383,16 |
394,66 |
406,50 |
|
III |
309,06 |
318,33 |
327,88 |
337,71 |
347,84 |
358,28 |
369,03 |
380,10 |
391,50 |
403,25 |
415,35 |
427,81 |
440,64 |
453,86 |
467,48 |
|
IV |
370,87 |
381,99 |
393,45 |
405,25 |
417,41 |
429,93 |
442,83 |
456,12 |
469,80 |
483,90 |
498,41 |
513,37 |
528,77 |
544,63 |
560,97 |
|
V |
445,05 |
458,40 |
472,15 |
486,31 |
500,90 |
515,93 |
531,41 |
547,35 |
563,77 |
580,68 |
598,10 |
616,05 |
634,53 |
653,57 |
673,17 |
|
VI |
534,06 |
550,08 |
566,58 |
583,58 |
601,08 |
619,12 |
637,69 |
656,82 |
676,53 |
696,82 |
717,73 |
739,26 |
761,44 |
784,28 |
807,81 |
|
VII |
640,87 |
660,09 |
679,89 |
700,29 |
721,30 |
742,94 |
765,23 |
788,18 |
811,83 |
836,18 |
861,27 |
887,11 |
913,72 |
941,13 |
969,37 |
|
Prof. B |
III |
309,06 |
318,33 |
327,88 |
337,71 |
347,84 |
358,28 |
369,03 |
380,10 |
391,50 |
403,25 |
415,35 |
427,81 |
440,64 |
453,86 |
467,48 |
IV |
370,87 |
381,99 |
393,45 |
405,25 |
417,41 |
429,93 |
442,83 |
456,12 |
469,80 |
483,90 |
498,41 |
513,37 |
528,77 |
544,63 |
560,97 |
|
V |
445,05 |
458,40 |
472,15 |
486,31 |
500,90 |
515,93 |
531,41 |
547,35 |
363,77 |
580,68 |
598,10 |
616,05 |
634,53 |
653,57 |
673,17 |
|
VI |
534,06 |
550,08 |
566,58 |
583,58 |
601,08 |
619,12 |
637,69 |
656,82 |
676,53 |
696,82 |
717,73 |
739,26 |
761,44 |
784,28 |
807,81 |
|
VII |
640,87 |
660,09 |
679,89 |
700,29 |
721,30 |
742,94 |
765,23 |
788,18 |
811,83 |
836,18 |
861,27 |
887,11 |
913,72 |
941,13 |
969,37 |
|
Prof. P |
III |
309,06 |
318,33 |
327,88 |
337,71 |
347,84 |
358,28 |
369,03 |
380,10 |
391,50 |
403,25 |
415,35 |
427,81 |
440,64 |
453,86 |
467,48 |
IV |
370,87 |
381,99 |
393,45 |
405,25 |
417,41 |
429,93 |
442,83 |
456,12 |
469,80 |
483,90 |
498,41 |
513,37 |
528,77 |
544,63 |
560,97 |
|
V |
445,05 |
458,40 |
472,15 |
486,31 |
500,90 |
515,93 |
531,41 |
547,35 |
363,77 |
580,68 |
598,10 |
616,05 |
634,53 |
653,57 |
673,17 |
|
VI |
534,06 |
550,08 |
566,58 |
583,58 |
601,08 |
619,12 |
637,69 |
656,82 |
676,53 |
696,82 |
717,73 |
739,26 |
761,44 |
784,28 |
807,81 |
|
VII |
640,87 |
660,09 |
679,89 |
700,29 |
721,30 |
742,94 |
765,23 |
788,18 |
811,83 |
836,18 |
861,27 |
887,11 |
913,72 |
941,13 |
969,37 |
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
(Revogado
pela Lei nº 2453/2012)
ANEXO II
REQUISITOS PARA
PROVIMENTOS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
|
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA MOVIMENTO DO CARGO |
PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA |
PROFESSOR MaPA I |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público |
Professor com nível em habilitação para o exercício do magistério em
1º grau |
PROFESSOR MaPA II |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Professor com nível em habilitação para o exercício do magistério em
1º grau+adicional |
|
PROFESSOR MaPA III |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Curso de nível superior de curta duração (PREMEM) |
|
PROFESSOR MaPA IV |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Magistério de nível superior de completo |
|
PROFESSOR MaPA V |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Pós Graduação Lato-Sensu completo |
|
PROFESSOR MaPA VI |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Mestrado em educação completo |
|
PROFESSOR MaPA VII |
Nomeação, mediante aprovação em concurso
público |
Doutorado em educação completo |
|
PROFESSOR MaPB III |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Curso de nível superior de curta duração (PREMEM) |
|
PROFESSOR MaPB IV |
Nomeação, mediante aprovação em concurso
público |
Licenciatura plena completa e registro em órgão competente |
|
PROFESSOR MaPB V |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Pós Graduação Lato-Sensu completo |
|
PROFESSOR MaPB VI |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Mestrado em educação completo |
|
PROFESSOR MaPB VII |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Doutorado em educação completo |
|
PROFESSOR EM FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICO |
PROFESSOR MaPP III |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Curso de nível superior de curta duração (PREMEM) |
PROFESSOR MaPP VI |
Nomeação, mediante aprovação em concurso
público |
Licenciatura Plena em Pedagogia completa, com observância à área de
conhecimento |
|
PROFESSOR MaPP V |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Pós Graduação |
|
PROFESSOR MaPP VI |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Mestrado em Educação completo com aprovação de dissertação |
|
PROFESSOR MaPP VII |
Nomeação, mediante aprovação em
concurso público |
Doutorado em Educação completo |
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Função de atuação:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Âmbito de atuação:
Educação Infantil
Descrição Sumária
das Atribuições:
• Planejar, executar
e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o desenvolvimento da
criança nos aspectos físicos, psicológico, afetivo, motor, cognitivo e social;
• Estimular e orientar
a criança quanto a sua higienização, alimentação e objetivos pessoais, visando
a preservação de sua saúde;
• Confeccionar
material necessário ao desenvolvimento global da criança;
• Participar de
cursos e outros eventos de aperfeiçoamento global da criança;
• Realizar estudos
elou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo de
aprendizagem;
• Trabalhar junto
com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do
processo educativo;
• Garantir o
processo de integração com a criança de forma a contribuir para o seu
desenvolvimento;
• Desempenhar outras
funções afins;
Requisitos mínimos:
• Licenciatura em Pedagogia
para as séries iniciais do 1° grau e pré-escolar ou 2° grau com habilitação em
magistério;
• Curso de berçarista;
• Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso;
• Aprovação em
concurso público;
Cargo: PROFESSOR
"A"
Âmbito de atuação:
Educação Infantil e Ensino Fundamental 1- a 4- Série.
Descrição Sumária
das Atribuições:
• Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;
• Participar do
processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;
• Participar do
processo de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
• Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
• Acompanhar e
avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para seu melhor
aproveitamento e aprendizagem;
• Buscar, numa
perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho
profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;
• Manter todos os
documentos pertinentes à sua área devidamente atualizados, registrando os conteúdos
ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros
administrativos adotados no sistema de ensino;
• Registrar e fazer
o acompanhamento da freqüência do aluno;
• Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os especialistas e com a comunidade
escorar;
• Participar e/ou empreender extra
curriculares da escola, e dos alunos;
• Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;
• Respeitar e
cumprir o horário estabelecido pela escola para a realização das aulas e outras
atividades;
• Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pelo
patrimônio público:
• Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho do aluno e da
docente;
• Participar do
processo de integração escola/comunidades;
• Promover o
intercâmbio de cooperação entre a escola/comunidade/empresa visando facilitar a
inserção do aluno no mercado de trabalho;
• Orientar,
acompanhar e avaliar atividades de estágio dos aluno;
• Desempenhar outras
funções afins.
Requisitos mínimos:
• Licenciatura curta
ou plena para educação pré-escolar ou para o ensino de 1ª à 8ª série, respeitada a
área de conhecimento;
• Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso;
• Aprovação em concurso público.
Cargo: PROFESSOR
"P"
Função:
Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor
Escolar
Âmbito de atuação das atribuições: Educação Infantil (pré-escolar),
Ensino Fundamental e Médio nas Unidades Escolares, Administração Regionais e/ou
Administração Central.
• Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor no processo ensino aprendizagem;
• Definir em
conjunto com a escolar o projeto político pedagógico da escola;
• Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em
Vigor;
• Promover ações
conjuntas com outros do trabalho na rede escolar;
• Promover a
integração da escola x família x comunidade, visando a criação de condições favoráveis
de participação no processo ensino aprendizagem;
• Trabalhar junto
com lodos os profissionais da área de educação ruma perspectiva coletiva
e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo
desenvolvido na unidade escolar;
• Orientar o corpo
docente técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe,
• Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional;
• Elaborar de forma coletiva
planos curriculares, planos de cursos, visando a
melhoria do processo ensino aprendizagem, coordenando e avariando sua execução;
• Licenciatura plena
em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração escolar ou inspeção escolar ou ClI"SO de formação de
especialistas a nível de pós-graduação Lalo-Sensu-especialização;
• Registro na
entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;
• Aprovação em
concurso público
Requisitos mínimos:
• Formação
profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou
orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de
graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. Registro na entidade
profissional competente, quando exigido por legislação federal.
(Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Anexo alterado pela Lei nº 2957/2018
Anexo
alterado pela Lei nº. 2287/2010
Anexo
alterado pela lei n° 1861/2006
QUANTITATIVO DE
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIANA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ATUAL |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NOVA |
Professor A |
Professor de Educação Básica I-
Educação Infantil (PEB I) |
Professor A |
Professor de
Educação Básica II - Ensino
Fundamental Anos Iniciais (PEB II) |
Professor B |
Professor de Educação Básica III - Ensino Fundamental Anos Finais
(PEB III) |
Professor A |
Professor de Educação Básica IV - Educação Especial (PEB IV) |
Professor P |
Pedagogo |
Supervisor Escolar |
|
Inspetor Escolar |