LEI Nº 1648, DE 30 DE JULHO DE 2003.
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no art.
60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a carreira do pessoal do Magistério Público do Município de Viana
e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Parágrafo
único – Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, Lei
nº. 1.596, de 28 de dezembro de 2001, e legislação complementar, no que não
colidirem com esta Lei.
Art. 2º Constituem
objetivos do Estatuto Magistério:
I - oferecer melhores condições de trabalho ao
pessoal do grupo Magistério Municipal de Viana, estimulando-o no exercício da
profissão;
II - implantar um sistema de remuneração que
assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do Plano
de Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e
especialização do pessoal do grupo do Magistério, visando à melhoria do
desempenho de suas funções;
IV - fixar
critérios para o ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do
Magistério;
V - criar incentivos e assegurar condições que
possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações
especiais;
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3º São manifestações de valor no
exercício do Magistério:
I - a profissionalização, entendida como dedicação à Carreira do
Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o
exercício da profissão;
III - remuneração, a título de vencimento, a partir de critérios de
maior titulação especifica para o exercício da função e jornada de trabalho,
independentemente do campo de atuação, na forma da Lei.
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 4º Ficam
adotados os princípios e diretrizes seguintes para o Magistério:
I - a
educação depende da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e
das qualidades profissionais do pessoal do Magistério e do seu crescente
aperfeiçoamento profissional;
II - o
exercício das funções de Magistério exige dedicação e responsabilidades
pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - o
exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao
seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania
e sua qualificação para o trabalho;
IV - a
efetivação dos ideais e dos fins da educação e que o professor desfrute de
situação econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO
IV
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 5º A carreira
do magistério integrada por profissionais que exercem as atividades de docência
e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, é caracterizada pelas atividades contínuas no exercício de funções
de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins
da educação brasileira.
Parágrafo
Único. A estrutura e a organização da carreira do Magistério serão reguladas
por legislação especifica.
CAPÍTULO V
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6º São
considerados campos de atuação dos profissionais da educação:
I - Âmbito escolar:
a) séries
iniciais do Ensino Fundamental;
b) séries finais
do Ensino Fundamental;
c) educação
Infantil;
d) educação
Especial;
e) educação
de Jovens e Adultos.
II - Órgão
Central de Gestão da Educação do Município.
Art. 7º A formação
dos docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º Os profissionais em função de docência efetivos e
os estáveis, na forma do disposto no art. 18 do ADCT, da Constituição Federal
de 1988, integrantes
do Magistério Público Municipal de Viana, na data de publicação desta Lei,
atuarão:
I - Nas
séries iniciais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica
obtida no Magistério do ensino médio e, preferencialmente, em cursos de
Pedagogia com habilitação específica para a área;
II - Nas
séries finais do ensino fundamental os portadores de habilitação específica
obtida no Magistério de grau superior em cursos de licenciatura de curta
duração e, preferencialmente, licenciatura plena para a área específica, curso
de especialização ou mestrado;
III - Na
educação infantil, educação especial e educação de jovens e adultos os
portadores da habilitação obtida no Magistério do ensino médio e,
preferencialmente, ensino superior acrescida de habilitação especifica com
carga horária de no mínimo 80 horas.
§ 2º O profissional com habilitação específica do
ensino médio, portador de estudos adicionais, poderá atuar excepcionalmente até
a 6ª série do ensino fundamental desde que não haja professor habilitado para a
área.
Art. 8º Os profissionais do Magistério em função pedagógica
atuarão conforme suas especialidades e habilitação no âmbito escolar e/ou no
Órgão Central de Gestão de Educação.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO
PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os
que preencham os requisitos estabelecidos
em lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Estatuto.
Art. 10 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á
por:
I - nomeação
II - promoção
III - readaptação
IV - reversão
V - reintegração
VI - aproveitamento
VII - recondução
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação
para cargo de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em
concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1º São estáveis, após três anos de efetivo exercício das atribuições
específicas do cargo, os profissionais do Magistério nomeados em virtude de
concurso público.
§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos a serem
avaliados para a confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido
no parágrafo anterior serão definidos em lei, de acordo com o Art. 41, § 4º da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de
04/06/1998.
§ 3º Enquanto não estiver confirmado no cargo, o(a)
professor(a) não poderá se afastar de suas funções específicas para qualquer
fim salvo por motivo de licença médica e/ou em atendimento à solicitação da
Secretaria Municipal de Educação, para desempenhar atividades diretamente
ligadas à função docente de relevância para o ensino.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 12 Aplica-se,
no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Viana.
Art. 13 No ato da
posse, o professor (a) deverá declarar à autoridade competente o tempo de
serviço em função de docência, para fins de averbação.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 14 Aplica-se,
no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Viana.
Art. 15 O (a)
professor (a) em função de docência que iniciar seu exercício no período de
férias escolares, somente atuará no começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual foi localizado.
SEÇÃO
V
DO CONCURSO
Art. 16 A investidura em cargo do Magistério dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos observados, para
inscrição, as exigências de
habilitação específica e outras normas e exigências legais.
Parágrafo único. O concurso de que trata este
artigo atenderá ao preenchimento de vagas em todo o Município.
Art. 17 Das instruções para o concurso público, que serão
objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade de até dois anos prorrogável uma única vez, por
igual período;
III - o quantitativo de cargos vagos e existentes para a realização do
concurso;
IV - o vencimento correspondente ao cargo, inclusive respeitando a
diferenciação do nível de formação;
Parágrafo único. No prazo de validade do concurso, havendo
cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, far-se-á novo
concurso para suprir as necessidades específicas do ensino.
Art. 18 O ingresso do profissional na carreira do
magistério, aprovado em concurso público, far-se-á no cargo segundo a classe
para a qual prestou concurso, no nível da habilitação específica exigida para o
cargo e no padrão inicial do respectivo cargo e nível.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação
fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa, do setor
educacional.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 19 Os profissionais do magistério farão jus a promoção
e progressão na carreira, conforme legislação específica.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 O profissional do magistério que sofrer
modificação no estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício
das atribuições inerentes ao cargo, será readaptado e investido em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º Se julgado (a) incapaz para o serviço
público, o profissional do magistério será aposentado (a).
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
professor (a) exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga
Art. 21 A localização do (a) professor (a)
readaptado (a) será determinada por ato da
Secretaria Municipal de Administração, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade e se o
profissional atender às condições de desempenho das tarefas inerentes à função;
II - No caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação
será localizado em outro órgão do Município pelo titular da pasta da
Administração, observada a necessidade do serviço;
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO E DO
APROVEITAMENTO
Art. 22 Os processos de reintegração e
aproveitamento de pessoa que integra o Magistério obedecerão no que couber, as
normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Viana.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 23 O membro do Magistério aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em
outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência
de vaga.
Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se é
necessário que o(a) aposentado(a):
I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de
inatividade, computados em conjunto;
III - tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse do
serviço público, a juízo da Administração;
IV - seja julgado capaz em
inspeção de saúde a cargo de órgão médico oficial.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO XI
DA REMOÇÃO
Art. 25 Remoção é a passagem do profissional do
Magistério de uma para outra unidade da rede municipal de educação, atendendo
aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação
funcional das partes interessadas.
Art. 26 A remoção se processará a pedido do
servidor ou “ex officio”.
Parágrafo único. A remoção será feita por ato do Secretário
Municipal de Educação em articulação com o Secretário Municipal de
Administração.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 27 A vacância de cargos do Magistério
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - laudo médico definitivo, atestado por junta médica oficial.
Art. 28 A vacância ocorrerá na data do falecimento
ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.
Art. 29 O quantitativo de cargos a serem providos
decorrerá de Lei.
Art. 30 A distribuição numérica dos cargos de
magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida de acordo com o
número de vagas existentes:
I - por unidade de ensino, os cargos de professor (a) e pedagogo (a),
que poderão sofrer variações de acordo com as matrículas de alunos;
II - no órgão central de gestão da educação, os cargos de pedagogos
(as).
Art. 31 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de
trabalho disponível segundo as exigências de carga horária ou critério definido
em normas específicas não vinculadas ao cargo, e sim, às necessidades do ensino
ou da administração do setor educacional.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 32 Localização é o ato pelo qual o Secretário
Municipal de Educação define o local de trabalho do profissional do quadro do
magistério, observadas as disposições desta lei, e as necessidades do ensino.
Art. 33 O ocupante do cargo do magistério será
localizado:
I - Se professor (a) em função de docência, na unidade de ensino,
podendo atuar no âmbito do Órgão Central de Gestão da Educação quando
convocado, sem perda de direito e vantagens pessoais, na forma da lei;
II - Se profissional em
função pedagógica, na unidade de ensino e/ou no órgão central de gestão da
educação.
Art. 34 A localização do profissional do Magistério
em escola ou em unidade administrativa do órgão central de gestão da educação é
condicionada à existência de vaga.
Art. 35 Independente
de fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá
ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de
escola ou órgão central de gestão da educação Municipal, comprovada através da
formalização de processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização
os casos comprovados de:
I - alteração de matrícula;
II - alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de
estudo no total da unidade de ensino;
III - alteração de carga horária semanal do profissional em regência de
classe;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste artigo, obedecidas as exigências
de titulação específica, serão deslocados os excedentes, assim considerados,
por ordem de prioridade.
I - menor tempo de serviço na unidade de ensino ou no órgão Central de
gestão da educação do Município;
II - menor tempo de serviço no magistério público municipal;
III - menor tempo de serviço na área do magistério.
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 36 A movimentação de profissionais do
Magistério é de competência da Secretaria Municipal de Educação em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 37 É vedada a movimentação do profissional do
Magistério em função de docência e função pedagógica a pedido:
I - quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo
menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;
II - quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver
faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até quinze
dias cada um, nos doze meses que precederam a movimentação;
III - quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato
de interesse particular, salvo se interromper a licença;
IV - quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de
repreensão, suspensão ou exoneração “ex officio” de função de confiança.
Art. 38 A movimentação de profissionais do
Magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 39 Mudança de localização é o ato pelo qual o
profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade
administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação
funcional.
Art. 40 A mudança de localização pode ser feita:
§ 1º a pedido;
§ 2º “ex officio” para local mais próximo
que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real
necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.
I - A mudança de localização a pedido será concedida:
a) quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de
Educação em estrita observância da classificação dos interessados;
b) por solicitação de ambos os interessados, para efeito de permuta desde
que ocupante de igual cargo.
II - Não será permitida a
mudança de localização por permuta quando um dos requerentes contar com tempo
aproximado para aposentadoria de até dois anos.
Art. 41 O lugar do profissional do magistério é
considerado vago:
I - nos casos de mudança de localização;
II - afastamento das atribuições específicas do cargo sem ato normativo,
exceto quando convocados para exercer cargos em comissão, função gratificada ou
prestar serviços relevantes à função docente nos Órgãos do Sistema Público
Municipal de Ensino ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades
representativas do Magistério Público;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - estar em disponibilidade remunerada, fora da rede municipal;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por
autoridade competente;
VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 2 (dois) anos;
exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade ou
doenças graves especificadas em Lei;
Art. 42 A mudança de localização dar-se-á
anualmente, no período de férias de verão, pela realização do concurso de
remoção.
§ 1º Em qualquer situação, a nova localização do
candidato deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do período letivo.
§ 2º É vedada, sob qualquer hipótese, a mudança
de localização durante os períodos letivos.
Art. 43 O atendimento dos pedidos de mudança de
localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo
com a seguinte ordem de prioridade:
§ 1º o de maior
titulação;
I - o de maior tempo de serviço no Magistério público Municipal;
II - o de maior idade;
III - o profissional com filho, desde que seja comprovada a custódia.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação
regulamentará e fixará os critérios quantitativos para a mudança de
localização.
Art. 45 Quando o número dos profissionais do
Magistério localizados em escolas ou no órgão central de gestão da educação for
superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será atribuída
nova localização ao profissional de menor tempo de serviço, sendo deferido ao
mais antigo o direito de preferência, observada a habilitação específica que
atenda às necessidades do novo local.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46 O profissional afastado em decorrência de
licença para tratamento de saúde, por período superior a 05 (cinco) dias,
quando se tratar de professor (a) e superior a 60 (sessenta) dias, quando se
tratar de pedagogo poderá ser substituído, em caráter de emergência, por
profissional da educação com a mesma habilitação.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art. 47 Carga horária especial é o exercício temporário de Magistério de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor (a) em função de
docência que não acumule cargos. (Revogado
pela Lei nº 2957/2018)
Art. 48 Será concedido ao professor (a), o direito
de estender sua carga horária desde que constatada a necessidade pelo órgão
central de gestão da educação antes do oferecimento para contratos temporários.
Art. 49 A carga horária especial
será atribuída por período mínimo de cinco dias e máximo de dez meses no ano
letivo. (Revogado
pela Lei nº 2957/2018)
Art. 50 É vedada a atribuição de carga horária
especial ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 51 O valor da hora de
trabalho, em regime de carga horária especial, será proporcional ao número de
horas adicionadas, calculado sobre o vencimento do cargo na carreira e
referência da área de
atuação do(a) professor(a). (Revogado
pela Lei nº 2957/2018)
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 Em razão dos objetivos a serem alcançados e
de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade
administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções além de
pedagogos (as):
I - diretor (a) escolar I, a que contar com a matrícula acima de 800
(oitocentos) alunos;
II - diretor (a) escolar II, a que contar com a matrícula de 401
(quatrocentos e um) a 800 (oitocentos) alunos;
III - diretor (a) escolar III, a que contar com a matrícula inferior a
400 (quatrocentos) alunos;
IV – coordenador (a) de turno.
Parágrafo único. O cargo de Diretor (a) Escolar será
remunerado através de função gratificada, de acordo com a tipologia da escola;
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 53 As escolas públicas municipais desenvolverão
suas atividades de ensino de forma democrática e participativa, sem preconceito
de sexo, idade, étnico e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando
a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica, e
na discussão de implantação da proposta educacional.
Art. 54 As escolas públicas municipais obedecerão
ao princípio de gestão democrática através de:
I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, mães,
servidores e representantes das organizações populares locais, na composição
dos Conselhos de Escolas, Órgãos Normativos e Deliberativos, bem como no
processo de eleição de seus dirigentes, na forma da lei;
II - garantia de acesso às informações;
III - gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de
Educação do Município de Viana, Ministério de Educação e outros órgãos;
IV - transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros;
V - incentivo da participação e organização estudantil.
§ 1º A gestão democrática dar-se-á através de
eleição:
I - do Conselho de Escola;
II - do Diretor;
§ 2º Compete ao Diretor da unidade de ensino a
coordenação geral de seu funcionamento e a execução das deliberações coletivas
do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação e da legislação em vigor.
§ 3º Compete ao Coordenador de Turno da unidade
de ensino a supervisão geral e o controle das atividades educacionais dentro de
um turno, além das funções delegadas pelo Diretor e as previstas no Regimento
Comum das Unidades de Ensino do Sistema Público Municipal de Ensino de Viana.
SEÇÃO III
DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO.
Art. 55 A função de Diretor de Estabelecimento de
Ensino da Rede Pública Municipal de Viana será exercida por profissional do
Magistério efetivo eleito pela Comunidade Escolar, com observância das
exigências legais para exercício da função, na forma da lei.
Parágrafo único. O candidato que obtiver maioria simples dos
votos na eleição de Diretor, atendidas
as disposições legais, será o nomeado pelo Prefeito (a) Municipal.
Art. 56 A constituição da Comunidade Escolar com
direito a voto e a ser votada e as normas do processo eleitoral serão definidas
em lei própria.
Parágrafo único. Os pais e/ou responsáveis terão direito
apenas a um voto, ainda que respondendo por mais de um aluno.
Art. 57 O mandato do (a) candidato(a) eleito(a)
será de dois anos, permitida a reeleição por um mandato.
Parágrafo único. O mandato do(a) Diretor(a) Escolar poderá
ser interrompido, mediante processo administrativo que comprove ações e
atitudes que firam a legislação municipal e os princípios deste Estatuto,
assegurada ampla defesa e o acompanhamento do processo pela comunidade
escolar.
Art. 58 A não ocorrência de profissional do
Magistério em condições de participar do processo eleitoral permitirá, ao
Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, a
nomeação do (a) Diretor(a), atendida a legislação maior.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 59 São direitos dos profissionais da Educação,
além dos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos de Viana:
I - piso salarial profissional definido em lei;
II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação
adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, independentemente do
grau ou série em que atue, nos limites fixados em lei própria;
III - usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência técnica e pedagógica;
b) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático
suficiente e adequado;
c) participar dos processos de planejamento de atividades, programas
escolares, conselhos, comissões e outros da unidade escolar e do órgão central
de gestão da educação
d) congregar-se em associações de classe, associação beneficente, de
cooperativismo e recreação;
e) participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente
autorizado, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo
exercício do cargo com apoio financeiro do Poder Público, mediante autorização
do Prefeito(a);
f) autorizar descontos em folha para associações de classe, entidades
com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
g) ter direitos em relação às vantagens inerentes a adicional por tempo
de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.
h) participar da escolha do (a) diretor (a) em observância ao princípio
de gestão democrática da escola, na forma da lei e de acordo com a
regulamentação própria;
i) sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se
eleito(a) para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite
fixado em lei, desde que estável, sem prejuízo de seus direitos e vantagens;
j) usufruir dos direitos à aposentadoria, à promoção e à mudança de
nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão no órgão central de gestão da
educação, de acordo com as normas legais vigentes;
l) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de ensino;
m) participar do processo de discussão sobre a utilização dos recursos
financeiros destinados às unidades escolares no que tange à aquisição de
material didático.
Parágrafo único. A liberação do pessoal do magistério de que
trata o inciso III “i” deste artigo, dar-se-á nas seguintes proporções:
a) até 200 filiados ________ um dirigente;
b) acima de 200 filiados
_____dois dirigentes.
Art. 60 É direito do (a) profissional do magistério
perceber horas extras, na forma da lei, quando solicitado pelo órgão central de
gestão da educação a prestar serviços extraordinários, além de sua carga
horária.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 61 O Professor (a) poderá associar-se para
fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1º O professor (a), que disputar mandato
sindical, não poderá ser demitido ou removido “ex officio” a partir do registro de sua candidatura até um ano
após o término do mandato, salvo por falta grave devidamente apurada em
inquérito administrativo.
§ 2º O professor (a), posto à disposição de sua
entidade, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, na
forma da lei, sendo assegurado seu retorno à função ou local após o término do
mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 62 Os professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a previsão do calendário escolar, e 15 (quinze) dias de recesso escolar, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola. (Redação dada pela Lei nº 3.341/2023)
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão das férias em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.341/2023)
§ 2º O um terço constitucional incidirá somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais previstos no caput deste artigo, vedada a sua incidência sobre os 15 dias do recesso escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.341/2023)
Art. 63 Os pedagogos (as) e os professores (as) não
abrangidos pelo artigo anterior, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, de acordo com a escala previamente organizada.
Art. 64 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 65 Na zona rural, os períodos letivos poderão
ser organizados com prescrição de férias escolares do pessoal nas épocas de
plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação, nas mesmas proporções do artigo 62.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
Art. 66 Ao (à) professor (a) estudante poderá ser
concedido horário especial desde que respeitada a carga horária a que estiver
sujeito (a) e o cumprimento do mínimo de aulas no período próprio, no ano
letivo.
§ 1º Para beneficiar-se do disposto neste
artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício
com atestado firmado pela secretaria do estabelecimento de ensino a que estiver
matriculado e o respectivo horário de atividade.
§ 2º Em se tratando de professor (a) em
exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes de educação
infantil, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de
funcionamento da escola.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 67 O profissional efetivo de disciplina extinta
do currículo, ou que tenha sido declarado a sua desnecessidade, ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo, até
o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único. Restabelecida a inclusão da disciplina, ainda
que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral
em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto
em disponibilidade no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele que
corresponder.
Art. 68 É competência da Secretaria Municipal de
Administração convocar por edital o profissional a que se refere o artigo
anterior para definição de sua situação.
Art. 69 O (A)
profissional em disponibilidade:
I - poderá concorrer à promoção nos casos de disciplina extinta e a
mandato sindical;
II - poderá ser aposentado (a), atendido o disposto no art. 71 desta
Lei.
Art. 70 Será cassada a disponibilidade mediante
inquérito administrativo se o(a) profissional, cientificado(a) expressamente do
seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de quinze dias, salvo
doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 71 O (a) profissional da educação será
aposentado (a):
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
anos de contribuição, se professor, e cinqüenta anos
de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora, com proventos
integrais;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Aplica-se o
disposto na alínea a, do inciso III deste artigo ao professor(a) que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Os requisitos para aposentadoria dos
profissionais de educação obedecerão aos dispositivos constantes do art. 40,
seus incisos, parágrafos e alíneas, da Constituição Federal.
Art. 72 Os proventos de aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, em que se modificar a remuneração
dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 73 O (a) profissional do Magistério, ocupante
de cargo efetivo, poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para repouso à gestante;
V - para licença paternidade;
VI - para serviço militar obrigatório;
VII - para trato de interesse particular, quando estável;
VIII - por motivo de transferência do cônjuge;
IX - para concorrer a mandato classista.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de
Administração conceder as licenças de que trata este artigo, nos termos das
disposições definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana
e no disposto nesta Lei.
§ 2º
Nos demais casos, só poderá haver afastamento com autorização expressa do
Prefeito (a), na forma do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Viana.
Art. 74 O (a) profissional do Magistério não poderá
permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e
quatro meses.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto neste artigo, o
(a) profissional será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado
incapaz para o exercício de atividade pública ou readaptação, na forma da Lei.
Art. 75 Ao (À) profissional julgado (a)
temporariamente não apto (a) para o exercício de suas funções será concedida
licença para tratamento de saúde.
Art. 76 A Licença
para concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do
Magistério a fim de participar de processo eleitoral para cargo de sua entidade
de classe ou de sindicato.
Parágrafo único. A licença referida neste artigo será
concedida ao interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de
Administração, e não poderá ser superior a trinta dias.
SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 77 A autorização especial de afastamento,
respeitada a conveniência do ensino oficial, poderá ser concedida ao
profissional do magistério efetivo e estável, nos seguintes casos:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo pesquisa
para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição
fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos, encontros, simpósios ou outras promoções
similares, desde que referente à educação e ao Magistério;
III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino
Oficial Municipal;
IV - freqüentar cursos de habilitação nas
áreas carentes por identificação da Secretaria Municipal de Educação;
V - freqüentar cursos de aperfeiçoamento,
atualização e especialização desde que se relacionem com a função exercida e
atendam ao interesse do ensino oficial municipal;
VI - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério reconhecida
de utilidade pública, se eleito regularmente.
§ 1º Os atos de autorização especial, previstos
nos incisos I, III e V, são de competência do(a) Prefeito(a) e Secretaria
Municipal de Educação quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão
constar o objetivo e o período de afastamento.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso IV, o(a) profissional do Magistério, se
necessário, terá localização por tempo determinado, nunca superior a quatro
anos, em unidade escolar da local de funcionamento do curso ou em adjacências,
se no Município.
§ 3º
Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de
Educação identificará os cursos de interesse para o sistema de ensino oficial
municipal.
Art. 78 O afastamento
com ônus, para freqüentar curso, somente será
autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso
necessário para a melhoria do ensino oficial municipal e por tempo nunca
superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direito e vantagens
permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei
§ 1º O profissional, quando afastado com ônus,
fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo
correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do
Município devidamente corrigidos a quantia que tiver recebido quando de sua
ausência do exercício do cargo.
§ 2º
O ato de autorização de afastamento do profissional será baixado após assumido
compromisso expresso perante a Secretaria Municipal de Administração, em
observância das exigências previstas neste artigo e autorizado pelo(a)
Prefeito(a) Municipal e Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º É vedado o afastamento do profissional do
magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.
§ 4º
Concluído o estudo, o(a) profissional não poderá requerer exoneração nem ser
afastado(a) do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim,
inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não
houver decorrido o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados
no parágrafo primeiro.
Art. 79 O afastamento
para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Estado
e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Estado é privativo do
profissional efetivo estável.
Art. 80 Os afastamentos sem ônus para o Município
para freqüentar curso terão a mesma duração prevista
pela instituição de ensino para a realização do curso.
Art. 81 A autorização
especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o
período de duração do mandato.
SEÇÃO IX
DA HOMENAGEM
Art. 82 É considerado festa escolar o dia 15 de
outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as homenagens
especiais às pessoas que fizerem jus, na forma da regulamentação.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Os vencimentos do(a) profissional do
Magistério são irredutíveis, terão reajustes periódicos, na conformidade da
Lei, que preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos até o último dia do
mês de trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da Lei, se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao
vencido.
Art. 84 O(a) profissional do Quadro do Magistério
faz jus:
I - ao décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
II - ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais
do que o vencimento normal.
§ 1º O décimo terceiro vencimento do profissional
em atividade será pago integralmente no mês de seu aniversário.
§ 2º O décimo terceiro vencimento do profissional
aposentado será pago no mês em que se deu a aposentadoria.
3º O valor correspondente a um
terço a mais do vencimento normal, relativo às férias remuneradas, será pago:
a) no mês de férias para o(a) profissional em exercício nas escolas;
b) no mês de férias previsto na escala de férias para o profissional em
exercício nos órgãos central de gestão da educação.
Art. 85 Sempre que houver aumento de vencimentos
dos profissionais em atividades, idêntico tratamento será dispensado aos
aposentados.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 86 Vencimento é a retribuição pecuniária
devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente as
carreiras e classes fixadas no plano de carreira e salários do magistério
municipal de Viana.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO POR TEMPO
DETERMINADO
SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Art. 87 O exercício por tempo determinado de
atribuições específicas de Magistério será prioritariamente para as funções de
docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação de Viana, nas
seguintes situações:
I - afastamento do(a) titular para exercer função gratificada ou cargo
em comissão;
II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo
de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação
por proposta fundamentada da autoridade competente;
III - afastamento para freqüentar cursos;
IV - afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer
das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;
V - vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e
falecimento;
VI - alteração de localização, com base no artigo 35;
VII - afastamento por licença para tratamento de saúde;
VIII - afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal;
IX - vagas decorrentes de cargos não preenchidos em concurso;
alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.
SEÇÃO II
DO CONTRATO POR TEMPO
DETERMINADO
Art. 88 O exercício
em função de Magistério mediante contrato por tempo determinado ocorrerá, em
caráter transitório, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 89 O contrato por tempo determinado
corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo
determinado a ser fixado em Lei específica.
Art. 90 A dispensa do(a) ocupante da função de
Magistério mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente
quando expirado o prazo, ainda, a critério da autoridade competente, por
conveniência da Administração, ou a pedido do(a) contratado(a).
Art. 91 O(a) ocupante
de função de Magistério mediante contrato por tempo determinado ficará
sujeito(a) ás mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os
servidores públicos do Magistério.
Art. 92 A remuneração do pessoal contratado por
tempo determinado será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência
inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 93 O(a) ocupante
de função de Magistério mediante contrato por tempo determinado além do
vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado
nesta condição, caso venha a exercer cargo público;
II - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado
a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço
prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta)
dias;
licenças;
IV - para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado
da perícia médica;
a) por motivo de acidente ocorrido em serviço;
b) à gestante;
c) à paternidade;
d) de casamento;
e) de luto;
f) aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o
inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da
contratação, exceto nos casos das alíneas “b” e “c” ou extensão do ano letivo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 O(a) profissional do magistério tem o dever
de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I - conhecer e cumprir a lei;
II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações
funcionais;
III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e
registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
V - cumprir as atribuições do cargo.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Art. 95 Para que o(a) profissional do magistério
amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a
sua participação em cursos na área de educação.
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste
artigo:
I - curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado
para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de cento e vinte
horas;
II - curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações,
formar ou desenvolver habilidades promover reflexões, questionamentos ou
debates, com duração máxima de cento e vinte horas.
§ 2º Entende - se, também, por atualização
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, congressos, seminários, mesas redondas e debates temáticos
relativos à educação escolar promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos
para modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior.
Art. 96 Visando ao aprimoramento do ocupante de
cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente
designado ou convocado;
II - oferecimento dos cursos em local de fácil acesso para todos;
III - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso exigir despesas adicionais, por
convocação da Secretaria Municipal de Educação.
IV - concessão de auxilio, sob modalidade de bolsa, quando o curso, de
interesse do órgão central do ensino, apresentar características de efeito
múltiplo.
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 97 Constituem preceitos éticos próprios de
Magistério:
I - a preservação dos ideais e fins da educação nacional e o zelo pelo
cumprimento das diretrizes e bases determinadas na Lei 9394/96;
II - o esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando
processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à pátria;
IV - o cumprimento dos dias letivos e horas- aulas estabelecidos em
calendário escolar;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - a participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a
que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VII - a manutenção do espírito
de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção da escola;
VIII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;
IX - o respeito às decisões tomadas democraticamente pelo conjunto da
escola e que estejam em consonância com a legislação vigente;
X - a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da
reputação do Magistério;
XI - a apresentação de sugestões que visem à melhoria ou aperfeiçoamento
do sistema de ensino;
XII - a freqüência quando convocado ou
designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e
aperfeiçoamento;
XIII - o auto-aperfeiçoamento e atualização
profissional e cultural;
XIV - o zelo pela economia de material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda e uso;
XV - o respeito ao espaço escolar e ao educando colocado sob sua
responsabilidade.
CAPITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 98 É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horário e nas
seguintes situações:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Art. 99 A compatibilidade de horário pressupõe a
existência de condições reais que permitam ao professor, deslocar-se,
sistematicamente, para locais de trabalho.
Parágrafo único. Aos períodos necessários para o
deslocamento será adicionado um espaço de tempo para refeições.
Art. 100 O profissional do Magistério não poderá exercer
mais de uma função de confiança nem participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 101 Não é permitido o afastamento de
profissional do ensino em função de docência, com ônus, ressalvados os
seguintes casos:
I - licença médica;
II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para
função de direção e coordenação escolar;
III - convocação para o desempenho de atribuições na área de currículo
do ensino infantil e fundamental, por tempo determinado;
IV - freqüentar ou ministrar curso,
considerado de interesse para o sistema municipal de ensino identificado por
ato da Secretaria Municipal de Educação;
V - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério se eleito
regularmente;
VI - atuar no órgão central de gestão da educação do Município de Viana,
quando convidado.
Parágrafo único. Nas situações especiais de que trata este
artigo, o professor(a) será afastado(a) sem prejuízo de seus direitos e
vantagens pessoais.
Art. 102 Ao ocupante de cargo de Magistério é
vedado:
I - o afastamento de suas atribuições específicas para exercer funções
burocráticas dentro ou fora do sistema municipal de ensino;
II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da
Secretaria Municipal de Educação, exceto:
a) afastamentos decorrentes de convênio com entidades filantrópicas
educacionais;
b) afastamentos decorrentes de convênio com o Estado para participar do processo
de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município.
Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o inciso II
ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do
cargo que ocupa e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo
quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área
educacional.
Art. 103 Salvo os casos amparados por lei, o(a) profissional do Magistério afastado(a)
de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:
I - cancelamento da localização após dois anos de afastamento;
II - interrupção do interstício para fins de promoção.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 104 Os (as) profissionais do Magistério ficarão
sujeitos(a) à carga horária de vinte e cinco horas semanais.
Art. 105 Poderá ser instituído no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação e no exclusivo interesse do ensino o regime de
quarenta horas semanais de trabalho para o(a) profissional do Magistério
efetivo, no desempenho de função essencialmente pedagógica no campo da educação
e com experiência nessas funções de no mínimo três anos.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por
funções essencialmente pedagógica no campo da educação, o planejamento a
pesquisa e a avaliação, bem como currículos, tecnologia educacional, a
organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de
resultados.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo,
poderá excepcionalmente ser instituído o regime de dedicação exclusiva,
remunerado mediante gratificação a ser fixada.
Art. 106 Não se aplica o disposto no artigo anterior ao(à) ocupante de dois cargos
em regime de acumulação.
Art. 107 O regulamento fixará critérios e experiência
docente a serem abrangidos pelo disposto no “caput” do artigo 105 tendo em
vista as demandas reais dos setores pedagógicos.
Art. 108 A carga horária do(a) profissional do Magistério em função de
docência é constituída de horas/aula e horas/atividade.
§ 1º O tempo destinado a horas/aula corresponderá a oitenta por cento
da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado a horas-atividade será cumprido em atividades de
recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e
outras programadas pela escola. (Revogado
pela Lei nº 2957/2018)
Art. 109 A carga horária a ser cumprida pelo(a) profissional do Magistério
no exercício da função de coordenador escolar é de trinta horas semanais. (Revogado
pela Lei nº 2957/2018)
Art. 110 A carga
horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar é de 40 horas
semanais, distribuídas nos turnos em funcionamento na escola.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 111 As faltas ao trabalho serão caracterizadas:
I - por dia letivo;
II - por hora/aula, ou hora/atividade.
§ 1º O(a) profissional do ensino que faltar ao
serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada,
caso não ocorra a devida reposição no referido bimestre;
b) um centésimo do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula
não cumprida;
c) um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por
mais de dez minutos ou se retirar antes da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo,
considerar-se-á o parâmetro de hora/atividade exercida na escola, nos órgãos
regionais e centrais da administração do ensino.
Art. 112 As faltas decorrentes do não comparecimento
do professor (a) ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal,
não serão abonadas a não ser que o dia letivo e a carga horária do (a) aluno(a)
sejam repostos e não seja ultrapassado o máximo de 06 (seis) faltas por ano.
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados,
devendo sua utilização ocorrer no máximo uma vez a cada mês, respeitando o
limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das faltas será feita
antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.
§ 3º A escola se responsabilizará pela garantia do
cumprimento dos dias letivos e da quantidade da carga horária mínima anual, na
forma da lei.
Art.113 O professor(a) não habilitado terá prazo
máximo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, para adquirir
sua habilitação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o “caput” deste
artigo, o professor(a), que não se habilitar será readaptado(a) em outra função
ou colocado em disponibilidade, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 114 A Secretaria Municipal de Educação em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até cento
e oitenta dias, readaptará os servidores do quadro do Magistério em desvio de
função por laudo médico definitivo.
Art. 115 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 116 Revogam-se as disposições em contrário e,
especialmente, a Lei
nº. 1.325 de 1º de dezembro de 1996.
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
30 de julho de 2003.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.