LEI Nº 1.808, DE 15 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA, DO PREGÃO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Município
adotará o pregão como uma das modalidades de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 2º. Consideram-se bens e
serviços comuns, para fins desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital e por meio de
especificações usuais no mercado.
Parágrafo único. O regulamento desta
Lei disporá sobre a classificação dos bens e serviços comuns de que trata este
artigo.
Art. 3º. O pregão é a
modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no
âmbito do Município, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que
a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e
lances verbais em sessão pública.
Art. 4º. O pregão poderá
ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação,
nos termos de regulamentação específica.
Art. 5º. O pregão atenderá
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade,
da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da
seletividade e da comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, a
finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º. Subordinam-se ao
regime desta Lei os órgãos da administração direta e as entidades controladas
direta ou indiretamente pelo município.
Art. 7º. Na fase
preparatória do pregão, será observado o seguinte:
I – a autoridade
competente ou aquele a quem for delegada competência, o ordenador de despesas
ou o agente encarregado da compra demonstrará a necessidade da contratação,
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive os prazos para fornecimento, e designará, entre os
servidores dos órgãos ou das entidades da administração pública municipal, o
pregoeiro, com capacitação específica, e sua equipe de apoio;
II – a
definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas às
especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem a
competição;
III – nos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições a que se refere o inciso
I e os elementos técnicos que as fundamentam, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados.
Parágrafo único. A equipe de apoio
ao pregoeiro será integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo
efetivo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade pública, e
preferencialmente do quadro permanente do Poder Executivo ou da entidade
promotora do evento.
Art. 8º. São atribuições do
pregoeiro, entre outras:
I – a
condução dos trabalhos de recebimento das propostas e dos lances;
II – a
análise de aceitabilidade das propostas e sua classificação;
III – a habilitação dos
interessados;
IV – a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor; e
V – a
coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.
Parágrafo único. A função de
pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto, graduação ou emprego
público em órgão ou entidade da administração pública do Município.
Art. 9º. Na fase externa do
pregão, que se iniciará com a convocação dos interessados, será observado o
seguinte:
I – a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no
órgão oficial do município e, conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, e, facultativamente, também, por meios eletrônicos, nos
termos do regulamento de que trata o artigo 4º;
II – do
aviso a que se refere o inciso I constará a definição do objeto da licitação, a
indicação do local e dos dias e horários para leitura ou obtenção do edital
completo e para o recebimento de propostas;
III – o edital conterá a
especificação dos elementos definidos na forma do inciso I do artigo 7º, as normas
que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – o
prazo fixado para a apresentação das propostas, a ser contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
V – Para o pregão
presencial, no dia, na hora e no local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu
representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática dos atos
relativos ao certame;
VI – aberta
a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a proposta
comercial, com a indicação do objeto e do preço oferecidos, e os documentos de
habilitação, procedendo ao pregoeiro a sua imediata abertura e a classificação
das propostas quanto ao preço;
VII – no curso da
sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até
10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
VIII – não havendo pelo
menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso VII, poderão os
autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances
verbais e sucessivos, qualquer que sejam os preços oferecidos;
IX – para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas, e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no
edital;
X – examinada
a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao
pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;
XI – encerrada a etapa
competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do
invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a
melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no
edital;
XII – a habilitação
far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante
a Fazenda Estadual e Municipal, a seguridade social e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS – e com a comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e
econômico-financeira;
XIII – verificando o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XIV – se a oferta não
for aceitável ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o
pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a
qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor;
XV – nas
situações previstas nos incisos X e XIV, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVI – declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis
para apresentação das razoes do recurso, ficando os demais licitantes desde
logo intimados para apresentar contra-razoes em igual
número de dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII – o acolhimento de
recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII – a falta de
manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XIX – o prazo para
decisão de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, após o qual a autoridade
competente fará a adjudicação ao licitante vencedor, e
XX – homologada
a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato no prazo definido em edital.
Art. 10. É vedada a
exigência de:
I – garantia
de proposta;
II - aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas
e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 11. O prazo de
validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado
no edital.
Art. 12. O licitante que
deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comporta-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o
Município e, se for o caso, será descredenciado no Cadastro Geral de
Fornecedores do Município de Viana, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações
legais.
Art.13. Os atos essenciais
do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no
processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle, nos termos do regulamento previsto no Art. 4º.
Art. 14. Aplicam-se
subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 15 de agosto de 2006.
SOLANGE SIQUEIRA
LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.