REVOGADA
PELA LEI N° 3116/2020
LEI Nº 2.145, DE 29
DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a
Vigilância Ambiental em Saúde, a prevenção e o controle das Zoonoses e
Endemias, bem como controle, bem estar e proteção de populações animais, no
Município de Viana e dá outras providências.
A Prefeita Municipal
de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o desenvolvimento de ações objetivando o
controle de populações animais e a prevenção de zoonoses, no Município de
Viana, através da Vigilância Ambiental, da Secretaria Municipal de Saúde que
será o órgão sanitário responsável.
Art. 2º. Fica a Vigilância em Saúde responsável, em âmbito
municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
§1º - A Autoridade sanitária responsável pelas ações é
competente para efetuar apreensão e remoção de animal encontrado em vias ou
logradouros públicos, a qual poderá adotar outras medidas legais vigentes.
§2º - O desrespeito, desacato, dificuldade, embaraço ou
empecilho às autoridades sanitárias do município no exercício de suas funções,
sujeitará o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:
I. Zoonoses ou antropozoonoses - infecção, doença infecciosa ou
parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem
e vice-versa;
II. endemia -
presença continua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para
espécie humana, em uma área geográfica determinada; Ex.: malária, doença de
Chagas, esquistossomose, febre amarela, leishmaniose,dengue, etc.
III. órgão sanitário
responsável – Vigilância Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de Viana;
IV. autoridade
sanitária - o Secretário Municipal de Saúde, o coordenador da Vigilância em Saúde
e todo técnico de nível superior e/ou nível médio que prestando serviço na
Vigilância Ambiental, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou pelo
coordenador;
V. agente de
zoonoses: todo servidor legalmente credenciado pela Vigilância Ambiental ou
qualquer outro designado pela Secretaria Municipal de Saúde, com poderes para
fazer cumprir as leis sanitárias e impor as penalidades respectivas;
VI. animais de
estimação - os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvando
o disposto na Lei Federal nº. 5.197, 03 de janeiro de 1967;
VII. animais de uso
econômico - as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção
econômica e/ou trabalho, com capacidade de gerar lucros, como: porco, cabras,
aves domésticas e outros;
VIII. animais sinantrópicos - espécies que de forma indesejável, coabitam
com o homem, provocando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos
econômicos, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas,
morcegos, pombos, e outros.
IX. animais soltos -
todo e qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e
terrenos baldios sem qualquer processo de contenção;
X. animais
apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pela
Vigilância Ambiental, compreendendo desde o instante da captura, seu
transporte, alojamento e destinação final;
XI. posse responsável
– cuidados que proprietários devem prestar a seus animais, tais como boa
alimentação, moradia, higiene, manutenção de saúde e bem-estar, etc.
XII. alojamento
municipal de animais - as dependências apropriadas pertencentes ao Município,
ou de propriedade de terceiros conveniados com a prefeitura, para alojamento e
manutenção dos animais apreendidos;
XIII. canil e gatil
Municipal – alojamento municipal específico para cães e gatos, respectivamente;
XIV. cães mordedores
viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas e outros animais, em
logradouros públicos de forma repetida;
XV. maus tratos -
toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade,
especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de
carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº.
24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais) - Lei de Crimes
Ambientais;
XVI. condições
inadequadas - a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros
animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em
risco a saúde do homem ou do animal, ou ainda, em alojamento de dimensões
impróprias à sua espécie e porte ou
aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XVII. animais
selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas;
XVIII. fauna exótica
- animais pertencentes às espécies não domésticas estrangeiras;
XIX. animais
ungulados - os mamíferos com os dedos revestidos de cascos, como: eqüinos,
caprinos, bovinos e ovinos;
XX. coleções líquidas
- qualquer quantidade de água parada;
XXI. criações
irregulares - qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas
em lei e/ou atente contra o bem-estar público;
XXII. animais
peçonhentos - animais produtores de toxinas para defesa ou ataque, capazes de
inoculá-la na vítima como escorpiões, cobras, aranhas e outros;
XXIII. resgate -
Reaquisição pelo proprietário ou responsável, no prazo legal, de animal
recolhido ou apreendido pela Vigilância Ambiental do município, mediante o
cumprimento das exigências legais;
XIV. adoção – aceitação
voluntária e legal, dento dos prazos da lei, de animal apreendido pela
Vigilância Ambiental por pessoas físicas ou jurídicas que tenham condições de
mantê-los bem cuidado;
XXV. doação - ato de
transmitir gratuitamente animais pertencentes ao Município para pessoas
físicas, jurídicas, instituições idôneas e de utilidade pública e entidades de
proteção animal;
XXVI. leilões -
processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais
pertencentes a Vigilância Ambiental à pessoas físicas ou jurídicas;
XXVII. multa de
natureza leve - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma
leve a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município
e, que contrariem a presente lei;
XXVIII. multa de
natureza grave - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma
grave a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do
Município e, que contrariem a presente lei;
XXIX. multa de
natureza gravíssima - aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes
das infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a
transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que
contrariem a presente lei;
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Art. 4º. Constituem objetivos básicos das ações da vigilância
ambiental em saúde e a prevenção, o controle de zoonoses e endemias:
I - preservar a saúde
e o bem-estar da população humana contra os insetos ou roedores que possam ser
considerados agentes diretos e indiretos na programação de doenças, zoonoses ou
interferir no bem-estar do indivíduo ou da comunidade, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e a experiência de saúde pública
veterinária;causados pelas zoonoses;
II - colaborar com
ações de vigilância sanitária, epidemiológica e participar de ações de
saneamento básico, e
III - Efetuar a
prevenção e controle de zoonoses ou endemias.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e
proteção das populações animais:
I. prevenir, reduzir
e eliminar as causas de sofrimentos dos animais;
II. preservar a saúde
e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos e incômodos causados por
animais;
III. proceder ao
registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano, e
IV. Intervir no controle
de natalidade das espécies canina e felina com métodos de esterilização a serem
implementados pela Vigilância Ambiental.
DO CADASTRO MUNICIPAL
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL
Art. 6º. Fica instituído o cadastro municipal de animais
domésticos, para cães e gatos.
§1º - O cadastramento do animal possuirá as seguintes
informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem,
data da última vacinação contra a raiva, com apresentação de atestado de
vacinação, nome e endereço do proprietário.
§ 2º - O cadastramento será realizado pela Vigilância Ambiental.
§ 3º - Compete aos Executivos Estadual e Municipal a realização
da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.
§ 4º - A Vigilância Ambiental implantará, no mínimo, um posto
fixo de vacinação contra a raiva no Município, que funcionará durante os dias
úteis.
DA RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 7º. Os proprietários de cães, gatos e eqüídeos ficam obrigados
e responsáveis por:
I. cadastrar seus
animais na Vigilância Ambiental (cães e gatos);
II. comunicar,
imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, a ocorrência de qualquer acidente
dos quais decorram lesões a pessoas, e encaminhará o animal para observação
clínica, necessária ao adequado tratamento da vitima;
III. manter os
animais imunizados contra a raiva;
IV. manter os animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em
perímetro urbano ou rural, praticando a “posse responsável”, bem como, quando
às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles
deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção
e criação;
V. responsabilizar-se
de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas
ou a outros animais.
VI - permitir o
acesso de autoridades sanitárias e agente de zoonoses, quando no exercício de
suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à
observação dos princípios da presente lei, bem como acatar as decisões dela
emanadas.
VII - é proibido
abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada, e
VIII - animais
gravemente feridos com impossibilidade de tratamento, com doenças não tratáveis
ou doenças que ameaçam a saúde pública, com doenças terminais em intenso
sofrimento, animais idosos na falta de recursos para atender às suas
necessidades e animais com agressividade incontrolável não mais desejados por
seus proprietários poderão ser encaminhados ao canil municipal para avaliação e
destinação destes nos termos do artigo 18 desta Lei.
§1º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
§2º - não serão aceitos animais que não
se enquadram no artigo 7º - VIII desta lei ou animais sadios sem motivos
convincentes.
Art. 8º. A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente Lei.
Art. 9º. Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e gato,
anualmente, contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com a
vacina utilizada.
Art. 10. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a
destinação adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
DA APREENSÃO E
RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 11. É terminantemente proibido o trânsito ou permanência de
animais em logradouros públicos, locais livres acesso ao público ou privados de
uso coletivo onde haja concentração populacional de qualquer natureza, exemplo
de mercados, feiras, festas públicas e seu entorno, estabelecimentos
hospitalares ou interesse à saúde, teatros, escolas e outros, a critério da
autoridade sanitária.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput
deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente
instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e
abate de animais.
Art. 12. Ressaltando-se as
hipóteses estabelecidas nesta Lei, a condução ou permanência de animais deverá
atender às seguintes condições:
a) Ser conduzido por
pessoa com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para controlar os
movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma
coleira de segurança, enforcador ou peitoral;
b) além do disposto
na alínea “a”, os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou
ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar
equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura, e
c) se tratar de
animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de contenção e
conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e
habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 13. Será apreendido todo animal:
I. encontrado em
desobediência ao estabelecido nos artigos 11 e 12;
II. bovinos,
eqüídeos, suínos, caprinos e ovinos soltos em vias públicas;
III. suspeito de
raiva ou outra zoonoses;
IV. submetido a maus
tratos por seu proprietário ou preposto deste;
V. mantido em
condições inadequadas de vida ou alojamento;
VI. cuja criação ou
uso estejam em desacordo com a legislação vigente, e
VII. mordedor
vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitária da Vigilância
Ambiental ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.
Parágrafo único. os animais apreendidos por força do disposto
neste artigo somente poderão ser resgatados se constatados pelo agente de
zoonoses.
Art. 14. Cães e gatos de rua
sadios que comprovadamente não coloquem risco à saúde da população e de outros
animais somente poderá ser capturado nos casos de ser vacinado, castrado,
registrado, para tratamento veterinário ou encaminhado para adoção.
Parágrafo único. os animais aparentemente
sadios, que não representem riscos para outros animais ou seres humanos e que
sejam aceitos pela população local poderão ser recolhidos, castrados,
vacinados, cadastrados e soltos no mesmo local.
Art.
Art. 16. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao
estabelecido nesta lei, serão:
a) no caso de cães e
gatos, mantidos por três dias, se forem animais sem identificação, em canil e
gatil Municipal, à disposição do proprietário;
b) animais como
eqüinos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos apreendidos serão mantidos no
alojamento de animais determinado pela Vigilância Ambiental e Secretaria de
Saúde, por um prazo de sete dias, à disposição do proprietário;
c) animais gravemente
doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eutanasiados de imediato, por determinação do médico
veterinário do Órgão Sanitário Municipal, devendo este emitir laudo técnico
consubstanciado com a decisão.
Art. 17. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo
do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, ser eutanasiado
no local.
Parágrafo único. enquadram-se neste
artigo animais em sofrimento inquestionável, onde o alívio imediato é a melhor
solução, ou em casos extremos de ameaça à saúde pública.
DO DESTINO DOS
ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 18. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I. resgate, conforme
os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado
clínico e zoo-sanitário, realizados por médico
veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de multas
e taxas;
II. leilão em hasta
pública, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico,
sendo exigido documento de identidade do arrematador e comprovante de
residência;
III. adoção, quando o
animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para
pessoas físicas maiores de 18 anos ou jurídicas que tenham condições de manter
bem cuidados os animais adotados, apresentarem documentos de identidade e
comprovante de residência;
IV. doação, quando o
animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das
seguintes formas:
a) para entidades de
proteção aos animais;
b) para universidades
e faculdades de medicina veterinária a serem utilizados em ensino, desde que se
mantenha o bem-estar do animal e este seja posteriormente castrado e colocado
para adoção;
c) para instituições
públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais
doados;
V. eutanásia,
utilizando técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Federal de
Medicina Veterinária, quando indicado por médico veterinário para abreviar o
sofrimento do animal clinicamente irrecuperável ou animais não passíveis de
adoção.
§1º - o procedimento da eutanásia é de
decisão exclusiva do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, assim como a
responsabilidade da técnica a ser aplicada.
§2º - a eutanásia deverá ser realizada
pelo médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, podendo ser auxiliada
pelo agente de zoonoses.
§3º - a eutanásia só poderá ser
realizada após autorização, por escrito, do proprietário ou responsável pelo
animal, e nas situações onde este não for localizado, ou mesmo inexistente, tal
procedimento deverá ser justificado por laudo médico veterinário emitido pelo
médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, realizador do procedimento de
eutanásia.
§4º - Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos
I,II,III,IV, se constatado por autoridade sanitária, que o animal não é
portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
§5º - É vedado ao Órgão Sanitário
Municipal doação de animais para instituições públicas ou privadas para fins de
vivissecção e experimentação animal.
§6º - Antes de liberados, os cães e
gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados contra raiva. Em casos
especiais, e a critério da autoridade sanitária competente, poderá ser
dispensada a vacinação.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA
DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 19. Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de
raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por 10(dez) dias em canil de
isolamento, nas dependências do canil Municipal ou observação domiciliar, sob
indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo único. Simultaneamente, à observação clínica, serão
adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e
contatos humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de
notificações às demais autoridades sanitárias.
Art. 20. É de responsabilidade da Vigilância Ambiental o
encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de
animais de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada
(PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, ao laboratório
oficial de diagnóstico da raiva.
Art. 21. Aos proprietários de animais sob observação clínica que
vierem a óbito não caberá indenização por parte do Município de Viana.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS
INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS
Art. 22. É proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos,
ruminantes e granjas avícolas na zona urbana.
Art. 23. Os dejetos de animais estabulados,
pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não
comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais,
incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 24. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas
avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o
código sanitário estadual no que aplicável, ou a legislação posterior
complementar ou que a substitua.
Art. 25. É proibida, no âmbito municipal, a prática de esporte com
animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas
de cães.
Art. 26. Nas residências particulares a criação, alojamento e
manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada
por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à
higiene, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da
criação.
Art.
DOS ANIMAIS
SINANTRÓPICOS
Art. 28. Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao poder
público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para manutenção de suas
propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais,
instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.
Art. 29. Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros
materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais
sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e
outros locais.
Parágrafo único. Compete aos munícipes, aos proprietários em
geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização
e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a
evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 30. As atividades concernentes ao controle de roedores e
outros animais sinantrópicos, atrópodes
nocivos, vetores e peçonhentos competem a Vigilância Ambiental, cabendo-lhe a
orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle,
fundamentais em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 31. O combate e controle de animais sinantrópicos
em residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos
proprietários.
Art. 32. Nas obras e construções é vedada a presença de restos
alimentares, geralmente provenientes das refeições dos próprios funcionários,
como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos de forma
irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de roedores.
Art. 33. Os estabelecimentos comerciais, industrias, escolas,
creches e similares devem manter os locais como refeitório, manipulação e
armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Art. 34. Para que seja evitada a proliferação descontrolada de
pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de
alimentos a estes animais.
DOS VETORES
Art. 35. Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam
pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a
mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a
proliferação de mosquitos.
Art. 36. Nas obras de construção civil é obrigatório a drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a
impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 37. Os proprietários ou responsáveis por piscinas são
obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não
permitir a proliferação de mosquitos.
Art. 38. Os munícipes e proprietários de indústrias,
estabelecimento comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água
em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como,
manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que
permitam a proliferação de mosquitos.
DA POTABILIDADE DA
ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Art. 39. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde
a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento, conforme
estabelece a Portaria 1.469,29/12/2001, NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA O
CONSUMO HUMANO, publicada pelo Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40. Serão proibidas no Município de Viana, salvo situações
excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável a criação, a manutenção e
o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes
contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e na Lei Federal
nº. 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, no que tange à fauna brasileira.
Art. 41. É permitida em residência particular, a criação,
alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina.
Parágrafo único. A autoridade sanitária, em caso de denúncia,
poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, o
alojamento de animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado
pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em
risco.
Art. 42. Os canis comerciais de propriedade privada, somente
poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado
anualmente, por médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 43. Fica proibida a criação e manutenção de animais da espécie
suína, em zona urbana do município e de quaisquer outros animais que por sua
espécie, quantidade ou instalações inadequadas, sejam fatores de risco à saúde
pública.
Parágrafo único. A criação e
manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será
regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 44. Todo local de criação de animais de uso econômico
existente no Município é passível de fiscalização pela autoridade sanitária,
desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação
seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos
animais.
Art. 45. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros de livre
acesso ao público.
Art. 46. São permitidas a criação e manutenção de eqüídeos para
esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e
vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.
Art. 47. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes, em veículos de tração animal.
Art.
Art. 49. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância
Ambiental de Viana responsáveis por planejar e implantar um programa de
castração de cães e gatos, como método de controle populacional recomendado
pelo Ministério da Saúde.
Art. 50. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância
Ambiental de Viana responsáveis por oferecer treinamento anual com
acompanhamento de entidade da sociedade civil de proteção aos animais, de todos
os funcionários da Vigilância Ambiental que atuam na captura e canil municipal,
visando atualizar as técnicas utilizadas no exercício adequado de suas funções,
e também difundir o sentimento de compaixão pelos animais, de modo a evitar
prática de maus tratos e prevenir a ocorrência de sofrimentos desnecessários
aos animais apreendidos e sob a guarda da Vigilância Ambiental.
DAS SANÇÕES
Art. 51. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as
autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana, independentemente de
outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão
aplicar, cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. apreensão do
animal;
IV. interdição total
ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V. taxa de manutenção
pelos custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em
alojamento público ou estabelecimento conveniado de guarda de animais;
Art.
NATUREZA |
MÍNIMO EM URFMV |
MÁXIMO EM URFMV |
I - Leve |
20 |
40 |
II - Grave |
41 |
150 |
III - Gravíssima |
151 |
1.000 |
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo
Caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º - Independente da aplicação ou alternativa das penalidades,
a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da
autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição
temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
§ 4º - A pena de multa não excluirá,
conforme a natureza e a gravidade da infração, à aplicação de qualquer outra
penalidade prevista nesta Lei.
Art. 53. As autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana
são componentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato às autoridades
sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 54. Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta
lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e
tratamento do animal.
Art. 55. As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas da
presente lei serão destinadas especial e exclusivamente às despesas de
manutenção da Vigilância Ambiental de Viana.
Art. 56. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Município, da Secretaria Municipal de
Saúde e, especialmente, de convênios e doações de órgãos e entidades públicas
federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Art. 57. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 29 de maio de 2009.
Angela Maria Sias
Prefeita
Municipal de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.