REVOGADA PELA LEI Nº 3000/2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.391, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE VIANA – COMSEAVI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Assistência Social, Renda e Cidadania, que tem por objetivo assessorar a Administração Municipal na formulação de políticas públicas, nas áreas de segurança alimentar e nutricional e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito a soberania alimentar.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI:

 

I – propor diretrizes para a formulação da política municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

II - acompanhar as ações da Administração Municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

 

III – cooperar na articulação de áreas da Administração Municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e dá fome, no âmbito do Município;

 

IV – incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 

V – coordenar campanhas de conscientização da opinião pública,

 

VI - elaborar seu regimento interno;

 

VII – realizar fóruns de discussão e a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar a cada dois anos, para avaliar e propor diretrizes na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana.

 

VII - Realizar fóruns de discussão e a Conferência Municipal de Segurança Alimentar a cada dois anos ou quando convocada pelas esferas Federal ou Estadual para avaliar e propor diretrizes na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI será formado com a participação de um terço (1/3) de representantes do Poder Público e dois terços (2/3) de participantes da sociedade civil, observada a seguinte representação.

 

I – 5 (cinco) representantes dos órgãos governamentais a seguir relacionados:

 

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, e

a) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

b) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

c) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

d) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

e) 1 (um) do INCAPER/Extensão rural Viana.

 

II – VETADO

 

III – 10 (dez) representantes da sociedade civil, devendo estes ser representantes de entidades registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2425/2011)

 

III - 10 (dez) representantes da sociedade civil que estejam ligadas ao atendimento e/ou defesa dos direitos inerentes a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto da Prefeita Municipal, respeitada e origem das representações.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI será presidido por um conselheiro representante da Sociedade Civil, eleito entre seus membros, na reunião de instalação do Conselho, para mandato de 1 (um) ano permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares, em seus impedimentos, com direito à voz e voto, e, em caso de vacância as funções pelo restante do mandato.

 

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI será presidido por um conselheiro representante da Sociedade Civil, eleito entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares, em seus impedimentos, com direito à voz e voto. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, sem direito a voto, porém com direito a voz, membros de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

§ 6º A participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI não será remunerada, sendo, porém, considerada como de serviço público relevante.

 

Art. 4º Para melhor desempenho de suas competências, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI poderá instituir câmaras temáticas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros de comum acordo em plenária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, do Poder Legislativo, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania adotar as providencias necessárias à instalação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI, bem como propiciar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 7º Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social adotar as providências necessárias à instalação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, bem como propiciar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI elaborará seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação, submetendo-se à aprovação da Prefeita Municipal.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, contados a partir da data de sua instalação, podendo modificá-lo sempre que necessário, submetendo-se a aprovação do Secretário da Pasta responsável. (Redação dada pela Lei nº 2892/2017)

 

Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI a disciplinará o seu funcionamento, bem como os casos de perda do mandato e de substituição dos membros titulares pelos respectivos suplentes.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana, 27 de outubro de 2011.

 

ANGELA MARIA SIAS

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.