REVOGADA
PELA LEI Nº 3000/2018
LEI MUNICIPAL Nº
2.391, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE
VIANA – COMSEAVI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Viana - COMSEAVI, órgão colegiado vinculado à Secretaria de
Assistência Social, Renda e Cidadania, que tem por objetivo assessorar a
Administração Municipal na formulação de políticas públicas, nas áreas de
segurança alimentar e nutricional e na definição de diretrizes e prioridades
que visem a garantia do direito a soberania alimentar.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Viana – COMSEAVI:
I – propor
diretrizes para a formulação da política municipal de segurança alimentar e
nutricional;
II - acompanhar as
ações da Administração Municipal na área de segurança alimentar e nutricional;
III – cooperar na
articulação de áreas da Administração Municipal com as organizações da
sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas
da miséria e dá fome, no âmbito do Município;
IV – incentivar
parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização no
uso dos recursos disponíveis;
V – coordenar
campanhas de conscientização da opinião pública,
VI - elaborar seu
regimento interno;
VII – realizar
fóruns de discussão e a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar a cada
dois anos, para avaliar e propor diretrizes na implementação da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana.
VII - Realizar fóruns de discussão e a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar a cada dois anos ou quando convocada pelas esferas Federal
ou Estadual para avaliar e propor diretrizes na implementação da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana. (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana
– COMSEAVI será formado com a participação de um terço (1/3) de representantes
do Poder Público e dois terços (2/3) de participantes da sociedade civil,
observada a seguinte representação.
I – 5 (cinco) representantes
dos órgãos governamentais a seguir relacionados:
a) 1 (um) da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania;
b) 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) da
Secretaria Municipal de Agricultura, e
a) 1 (um)
representante do órgão gestor da política de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
b) 1 (um)
representante do órgão gestor da política de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
c) 1 (um)
representante do órgão gestor da política de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
d) 1 (um)
representante do órgão gestor da política de Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
e) 1 (um) do
INCAPER/Extensão rural Viana.
III – 10 (dez) representantes da
sociedade civil, devendo estes ser representantes de entidades registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 2425/2011)
III - 10 (dez) representantes da sociedade civil que estejam ligadas
ao atendimento e/ou defesa dos direitos inerentes a Política de Segurança
Alimentar e Nutricional Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Viana – COMSEAVI e seus respectivos suplentes serão nomeados por
decreto da Prefeita Municipal, respeitada e origem das representações.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de Viana – COMSEAVI será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
por uma única vez.
§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana
– COMSEAVI será presidido por um conselheiro representante da Sociedade Civil,
eleito entre seus membros, na reunião de instalação do Conselho, para mandato
de 1 (um) ano permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares, em seus
impedimentos, com direito à voz e voto, e, em caso de vacância as funções pelo
restante do mandato.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI, sem direito
a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação.
§ 3º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI será
presidido por um conselheiro representante da Sociedade Civil, eleito entre
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período. (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
§ 4º Os suplentes
substituirão os respectivos titulares, em seus impedimentos, com direito à voz
e voto. (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, sem direito
a voto, porém com direito a voz, membros de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constar assuntos de sua área de atuação. (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
§ 6º A participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Viana – COMSEAVI não será remunerada, sendo, porém, considerada
como de serviço público relevante.
Art. 4º Para melhor desempenho de suas competências, o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI poderá instituir
câmaras temáticas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados
pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Viana – COMSEAVI, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros de comum
acordo em plenária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Viana - COMSEAVI, observadas as condições estabelecidas no regimento
interno. (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI,
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade
civil, do Poder Legislativo, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos
aos temas nelas em estudo.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana
– COMSEAVI poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana
– COMSEAVI reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela
metade de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e
Cidadania adotar as providencias necessárias à instalação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana – COMSEAVI, bem como propiciar os
recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social adotar as
providências necessárias à instalação do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, bem como propiciar os recursos
materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
(Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana
– COMSEAVI elaborará seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados a
partir da data de sua instalação, submetendo-se à aprovação da Prefeita
Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana
- COMSEAVI elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, contados a
partir da data de sua instalação, podendo modificá-lo sempre que necessário,
submetendo-se a aprovação do Secretário da Pasta responsável. (Redação
dada pela Lei nº 2892/2017)
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Viana – COMSEAVI a disciplinará o seu funcionamento, bem como os
casos de perda do mandato e de substituição dos membros titulares pelos
respectivos suplentes.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana, 27 de outubro de 2011.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.