REVOGADA
PELA LEI Nº 2957/2018
LEI MUNICIPAL N° 2.447, DE 27 DE MARÇO DE
2012
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.436, DE 07 DE MAIO DE 1999, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA, ALTERADA PELAS LEIS N° 1.474/2000, 1.686/2004, 1.777/2006, 1.865/2006, 1.925/2007, 2.019/2008, 2.027/2008, LEI Nº. 2.132/2009, LEI Nº. 2.263/2010, LEI N° 2.312/10, E DA LEI N° 2.361, DE 11 DE MAIO DE 2011.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da Tabela Salarial do Magistério, instituída pela Lei Municipal nº. 1.436, de 07 de maio de 1999, que trata do Plano de Carreira e define o sistema de vencimentos do Magistério Público do Município de Viana, alterada pelas Leis n°s 1.474/2000, 1.686/2004, 1.777/2006, 1.865/2006, 1.925/2007, 2.019/2008, 2.027/2008, Lei nº 2.132/2009, Lei nº. 2.263/2010 e Lei n°. 2.312/10, e da Lei n°. 2.361, de 11 de maio de 2011 para atualizar o valor do piso salarial profissional nacional (PSPN) para os servidores do magistério público da educação básica.
Art. 2º Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Viana, criado pela Lei Municipal nº 1.436/99, e alterações posteriores, terão como piso salarial profissional de carreira, em conformidade com a disposição dos artigos 2º, 5º e 6º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, o valor fixado, proporcionalmente à carga horária da sua jornada de trabalho, na forma constante do Anexo I - Tabela Salarial do Magistério, parte integrante da presente Lei.
§ 1º A atualização inicial do valor será de 17,00% (dezessete por cento) sobre o valor vigente em 31 de dezembro de 2011.
§ 2° As disposições relativas ao piso salarial profissional de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3° O piso salarial profissional do magistério público municipal será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, em conformidade com a atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, na forma da Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1º de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal
de Viana, 27 de março de 2012.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
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II
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