LEI
MUNICIPAL Nº 2.459, DE 06 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI A
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VIANA –
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA – ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana/ES
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do
Município de Viana, define as suas atribuições e as das unidades que a compõem,
e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador
Municipal.
Art.
2º A Procuradoria Geral do
Município de Viana, instituição permanente e essencial ao exercício das funções
administrativas e jurídicas do Município, e compondo uma das funções essenciais
da Justiça, representa o Município judicial e extrajudicialmente e é
responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo, pelo controle de legalidade e a defesa dos interesses legítimos do
Município, bem como pelo controle e cobrança da dívida ativa nos termos desta
Lei e do artigo 132 da Constituição Federal.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município
de Viana, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte
competência fundamental:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Município de Viana/ES, exercendo privativamente a sua
consultoria e assessoramento jurídico;
II -
emitir parecer jurídico sobre matéria de interesse da Administração Pública do
Município de Viana submetidas ao seu juízo, respondendo, inclusive, consultas
jurídicas formuladas pelas Secretarias e órgãos municipais, bem como
manifestação em processos administrativos que lhe forem encaminhados;
III -
colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e similares a
serem encaminhados ou expedidos pelo Chefe do Poder Executivo;
IV -
colaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, exposições de
motivos, razões de vetos, memoriais ou quaisquer outras peças que envolvam
matéria jurídica;
V -
promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de
bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social,
na forma da Lei;
VI –
editar Pareceres Normativos e Súmulas Administrativas, com vistas à
uniformização da jurisprudência administrativa do Poder Executivo do Município
de Viana/ES;
VII -
propor ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de
entidades dos Órgãos da Administração Pública providências de ordem jurídica
reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
VIII - representar o Município de Viana nas
causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente,
podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda
a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens,
condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da
Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação
dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por
intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da
legislação processual civil;
IX -
coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as
informações a serem prestadas por autoridades municipais e Município;
X -
postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de
segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos
dessa natureza, bem como demais atos judiciais pertinentes;
XI -
interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Município,
acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;
XII –
efetuar o ajuizamento, perante aos órgãos e entidades constitucionalmente
legitimados, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade, ou ações
constitucionais similares, de lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal;
XIII -
propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos
administrativos;
XIV -
representar o Município de Viana e defender seus interesses perante os
Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Câmara Municipal, órgãos dos Poderes
Executivos Estaduais e Federais, Órgãos do Poder Judiciário, requerendo e promovendo
o que for de direito;
XV -
promover a regularização dos títulos de propriedade e similares do Município de
Viana;
XVI -
receber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade,
praticados no âmbito da Administração Pública Municipal e instaurar ou mandar
instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos
fatos, representando ao Ministério Público, quando verificar ocorrência que
possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVII - promover
ação civil pública e ação de improbidade, na forma e para os fins previstos em
Lei;
XVIII –
oficiar, quando expressamente determinado pelo Prefeito Municipal, em todos os
processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de
bens móveis e imóveis do Município;
XIX -
requisitar a qualquer Secretaria, órgão ou entidade do Município, documentos,
certidões, diligências, manifestações, pareceres técnicos e esclarecimentos
necessários ao exercício de suas funções, devendo a requisição da Procuradoria
Geral ter prioridade absoluta e ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias
corridos;
XX -
propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais,
Dirigentes de órgãos públicos e aos dirigentes de entidades da Administração
Pública indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
XXI -
opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XXII -
elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e
declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos, a serem
propostas pelo Prefeito Municipal, assim como as manifestações e informações em
ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo municipal, e
acompanhar o respectivo processo até decisão final;
XXIII -
representar o Município quando parte assistente em ação penal por crime contra
a Administração Pública;
XXIV –
opinar, quando solicitado, no processo administrativo fiscal, efetuando o
controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa;
XXV –
promover, com exclusividade, a cobrança judicial da dívida ativa municipal;
XXVI -
atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa municipal;
XXVII -
requerer a suspensão, desistência ou extinção de Processos Executivos Fiscais,
nos casos previstos em lei;
XXVIII
- representar o Município nos processos judiciais de inventário, arrolamento,
arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial,
divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos judiciais nos
quais possa ocorrer fato gerador de tributo municipal, ainda que ajuizados fora
da Comarca de Viana/ES;
XXIX -
atuar nos diversos Conselhos, Comissões e similares, nos casos previstos em
lei;
XXX -
aceitar dações em pagamento e celebrar transações em geral relativas ao crédito
tributário, na forma da Lei e Regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo;
XXXI -
promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem
ou forem destruídos em seu poder;
XXXII -
reconhecer, de ofício, a prescrição administrativa em matéria tributária.
XXXIII - atuar junto ao Conselho de
Recursos Fiscais, na forma da legislação;
XXXIV - promover medidas
administrativas e judiciais para proteção dos bens, direitos e patrimônio do
Município;
XXXV - apreciar, por determinação do
Prefeito Municipal, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da
Administração Municipal, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as
ações judiciais competentes;
XXXVI - Colaborar com a Assessoria
Jurídica da Comissão Permanente de Licitação (CPL), desde que expressamente
determinado pelo Chefe do Poder Executivo, no exame e aprovação previa das
minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e
quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação
de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada
aos mesmos, celebrados pelo Município;
XXXVII - fixar administrativamente a
interpretação da Constituição Federal, da Lei
Orgânica Municipal, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos
normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
XXXVIII - assessorar privativamente
o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
XXXIX
- emitir parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando
determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
XL
- criar e manter banco de dados com pareceres, peças processuais e similares,
como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos
órgãos integrantes da Procuradoria Geral;
XLI
- representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em
qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, mediante determinação
e autorização especial do Chefe do Poder Executivo, e outorga de instrumento de
mandato específico pelo seu respectivo titular;
XLII
- promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, das
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo, tão somente no período em que
estiver exercendo o mandato;
XLIII
– responder encaminhamentos, requerimentos, consultas e similares formuladas
pelos demais Entes e Poderes da Federação, quando os mesmos encaminharem
solicitação formal nesse sentido, e mediante expressa determinação do Chefe do
Poder Executivo para atendimento;
XLIV
- propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de instrumentos normativos de
quaisquer naturezas, bem como outras medidas jurídicas, se recomendadas pelo
interesse público ou visando à boa aplicação da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e das Leis vigentes;
XLV
- editar normas aplicáveis aos órgãos da Procuradoria Geral do Município quanto
ao exercício de suas atribuições, podendo, inclusive, avocá-las;
XLVI - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação
constitucional e legal.
Art. 4º Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do
Município e aprovados pelo Prefeito Municipal, com efeito normativo, assim como
as Súmulas Administrativas por ela editadas, serão publicados e de cumprimento
obrigatório por todas as Secretarias, órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer Secretaria
Municipal, órgão e entidades da Administração Pública Municipal adotar
conclusões divergentes às de parecer com efeito normativo e Súmula
Administrativa proferidos pela Procuradoria Geral do Município, cabendo, porém,
ser solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas das
divergências.
Art. 5º
Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à
Procuradoria Geral do Município contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio da
Administração Pública direta ou indireta, para a adoção das providências
cabíveis.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
6º A Procuradoria Geral do
Município é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da
Administração Municipal, cujas atribuições, previstas no artigo 3° da presente
Lei Municipal, se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria geral,
sendo integrado pelos seguintes órgãos:
I – Superiores:
a) Procuradoria Geral (PG);
b) Corregedoria (COR);
c) Conselho de Procuradores (CP).
II – De Assessoramento e Substituição:
a) Subprocuradoria Geral para Assuntos
Judiciais (SPJ);
b) Subprocuradoria Geral para Assuntos
Administrativos (SGA);
c) Assessoria Técnica do Procurador
Geral (ATPG).
III – De Execução:
a) Procuradoria Judicial (PROJUD);
b) Procuradoria Fiscal (PROFISC);
c) Procuradoria Administrativa
(PROADM);
d) Procuradoria Patrimonial,
Urbanística e de Meio Ambiente (PROPAURMA);
e) Procuradoria Trabalhista e Previdenciária
(PROTRAPREV).
IV – De Auxílio e Apoio:
a) Gabinete do Procurador Geral (GABPG);
b) Coordenaria de cálculos e perícias (COCP).
V –
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CESAP):
a) Coordenação dos serviços de Biblioteca,
Documentação e Divulgação.
§
1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Expedir
Regulamento com as atribuições dos Órgãos integrantes da Procuradoria Geral,
constantes no presente Artigo.
§
2° Os órgãos indicados nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV e na
alínea “a”, do inciso V deste artigo compõem os serviços administrativos e os
serviços de apoio técnico da Procuradoria Geral do Município.
§ 3° Visando manter as
atividades da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo dos cargos
existentes na presente lei, é assegurado, no mínimo, a lotação e exercício na
Procuradoria Geral, do quantitativo de servidores municipais a serem indicados
em ato do Procurador Geral, sendo os cargos comissionados e efetivos ali
indicados os já existentes no Quadro Administrativo de Servidores do Poder
Executivo de Viana.
Art. 7° As
Procuradorias de Execução, de que trata o inciso III do artigo 6° da presente
Lei, serão dirigidas por Procuradores Chefes, selecionados entre os
procuradores municipais de carreira, indicados pelo Procurador Geral e
designados pelo Prefeito Municipal, fazendo jus
a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento-base,
em razão do exercício da função de Chefia, sendo atribuições básicas dos
Procuradores Chefes:
I - dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas à sua Procuradoria de Execução;
II - atuar diretamente ou avocar,
justificadamente, processos em tramitação
III
– distribuir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, os processos
administrativos e/ou judiciais que lhes forem encaminhados, de forma
equitativa, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles em relação aos quais
julgar conveniente esta medida;
IV - promover a constante integração com os
demais Órgãos da Procuradoria Geral, especialmente as Procuradorias de
Execução, cumprindo-lhe mantê-los permanentemente informados sobre a orientação
jurídica prevalecente da Procuradoria;
V -
suscitar conflito de competência entre Procuradorias de Execução no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando ao Subprocurador Geral para
Assuntos Judiciais para decisão, que deverá ocorrer no mesmo prazo. Nos casos
urgentes, a Chefia da Procuradoria de Execução suscitante deve tomar
previamente as providências judiciais necessárias para prevenir direitos do
Município;
VI - conhecer dos pareceres expedidos ou
aprovados pelo Procurador Geral do Município e Subprocuradores Gerais,
transmitindo às unidades sob sua vinculação técnica a orientação jurídica
adotada;
VII - sugerir a adoção das súmulas
administrativas e pareceres normativos da Procuradoria Geral, dentro dos
propósitos de uniformização de orientação na Administração Pública Municipal;
VIII - transmitir as Secretarias e órgãos do
Município os pareceres normativos e as súmulas administrativas emitidos sobre
questões jurídicas de seu interesse;
IX - promover ou participar de reuniões com
representantes dos órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes do Município
para exame de matérias previamente indicadas ou visando ao aperfeiçoamento das
atividades de sua respectiva Procuradoria de Execução;
X - acompanhar, permanentemente, através de
inspeções locais, os prazos judiciais e administrativos dos processos, a
manifestação nos processos administrativos ou judiciais de competência de sua
respectiva Procuradoria de Execução;
XI - entender-se com o Procurador Geral, os
Subprocuradores, os Procuradores Chefes para discussão de assunto de interesse
comum;
XII - indicar temas para exame e discussão nas
reuniões promovidas pelo Conselho ou pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
XIII - proceder, semestralmente, confecção de
relatórios com as atividades realizadas pela Procuradoria de Execução sob sua
Chefia, encaminhando-o aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador Geral do
Município;
XIV - propor à autoridade competente medidas
necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços de sua Procuradoria
de Execução;
XV -
representar ao Procurador Geral do Município sobre qualquer assunto de
interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;
XVI
- comunicar, imediatamente, aos Subprocuradores Gerais, ao Procurador Geral do
Município e às autoridades administrativas envolvidas, nos casos de maior
relevância, as conclusões das decisões proferidas nos processos de interesse do
Município de Viana, indicando as providências cabíveis;
XVII -
exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Procurador Geral do
Município.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município terá como chefe o Procurador
Geral, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre Advogados,
preferencialmente dentre os membros de carreira, sendo-lhe asseguradas as
mesmas garantias, direitos, prerrogativas, representação, status e subsídio de Secretário Municipal, ficando criado o Cargo de Procurador Geral na
forma do presente artigo.
Parágrafo
Único. Após sua nomeação, o Procurador Geral submeterá ao
Prefeito Municipal:
I - os nomes dos Subprocuradores
Gerais, preferencialmente dentre os membros da carreira de Procurador Municipal;
II – o nome de um Assessor Técnico do
Procurador Geral, de livre nomeação, formado em direito, com inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB.
Art.
9º. Ao Procurador Geral do
Município compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou
regulamento:
I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;
II - representar, supervisionar,
dirigir e orientar as atividades da Procuradoria Geral do Município;
III - despachar diretamente com o
Prefeito Municipal;
IV - determinar a propositura de ações necessárias
à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;
V - prestar assessoramento ao Prefeito
Municipal em assuntos de natureza jurídico administrativa;
VI - expedir instruções para execução
das leis, decretos e regulamentos;
VII - prevenir e dirimir os conflitos
entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
VIII - colaborar com o Prefeito
Municipal no controle da legalidade dos atos praticados no âmbito de sua
atuação;
IX - orientar a Administração no
cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de seus julgados e
interesses;
X - desistir, transigir, acordar,
firmar compromisso, receber e dar quitação nas ações de interesse do Município,
desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da
lei;
XI – autorizar, mediante documento
escrito, aos Procuradores do Município a firmar acordos nos processos judiciais
em que for parte o Município de Viana, objetivando a quitação de débitos e de
créditos, e/ou cumprimento de obrigações judiciais, de valores financeiros até
o limite da requisição de pequeno valor (RPV) do Município de Viana;
XII – opinar, quando designado
expressamente pelo Prefeito Municipal, nos contratos de alienação, aquisição,
permissão, cessão e concessão de uso de bens do domínio municipal, mesmo
celebrados em virtude de autorização legislativa;
XIII – conferir, em caráter normativo,
os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral;
XIV - editar enunciados de Súmula
administrativa, resultantes de jurisprudência interativa dos Tribunais;
XV - propor ao Prefeito Municipal a
declaração de nulidade de ato administrativo da Administração Pública
Municipal;
XVI - enviar ao Prefeito Municipal,
após prévia aprovação por dois terços dos membros do Conselho de Procuradores,
o Regimento Interno da Procuradoria Geral, para aprovação por meio de Decreto;
XVII – elaborar a proposta orçamentária
da Procuradoria Geral;
XVIII - apresentar ao Prefeito
Municipal, no início de cada exercício, relatório das atividades da
Procuradoria Geral do Município no ano anterior, sugerindo medidas e
providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XIX - presidir o Conselho de
Procuradores, como membro nato;
XX – conhecer de notícia de afronta ou
desrespeito sofrido por Procurador Municipal, no exercício regular de suas
funções, propondo o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomende a
espécie;
XXI - instaurar sindicâncias e
processos administrativos contra os Procuradores Municipais; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XXII - decidir nas representações
relativas à atuação dos Procuradores Municipais;
XXIII - proferir decisão nas sindicâncias
e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Procuradoria
Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XXIV - indicar ao Prefeito Municipal os
titulares de funções de confiança da Procuradoria Geral;
XXV - designar Procurador do
Município para presidir Sindicâncias e Processos Disciplinares no âmbito da
Procuradoria Geral; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XXVI - expedir instruções e provimentos
para os procuradores municipais e servidores da Procuradoria Geral do Município,
sobre o exercício das respectivas funções;
XXVII - representar o Município de
Viana junto a qualquer órgão público, de todos os Entes Federados, de qualquer
dos Poderes Constituídos (Executivo, Judiciário e Legislativo), especialmente
do Poder Judiciário,
XXVIII - receber citações, intimações e
notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o
Município ou nos quais for este chamado a intervir, desde que não haja
procurador municipal vinculado;
XXIX - avocar a defesa dos interesses do Município
em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador do
Município vinculado ao feito, bem como elaborando diretamente a peça cabível ou
designando diretamente Procurador do Município, para promover defesa dos
interesses do Município ou para emissão de parecer, e
XXX - autorizar, por solicitação expressa e
fortemente motivada de Procurador Municipal vinculado ao feito, caso entenda
necessário.
a) a não propositura ou a desistência de ações ou
medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a
lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar
improvável o resultado favorável ao Município;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais
ou a desistência de interpostos, especialmente quando contraindicada a medida
judicial, em face da jurisprudência predominante nos Tribunais;
c) a composição amigável em processos
administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município,
na forma da presente lei.
d) a não execução de julgados quando a iniciativa for
infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.
XXXI - indicar o representante da Procuradoria Geral
do Município para atuar perante os Conselhos Municipais, Comissões e similares,
na forma da lei;
XXXII - aprovar pareceres jurídicos emitidos pelos
diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município, bem como submeter ao
Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante;
XXXIII - promover a divulgação das atividades e
dos pareceres normativos e súmulas administrativas da Procuradoria Geral do
Município;
XXXIV - propor ao Prefeito Municipal, Secretários
Municipais e demais autoridades públicas municipais, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Município, a adoção
de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela
necessidade da observância das leis vigentes;
XXXV – indicar Procurador Municipal
ou representante da Procuradoria Geral do Município para integrar órgãos de
deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da sede da
Procuradoria Geral;
XXXVI – encaminhar aos diversos
órgãos da Procuradoria Geral os processos administrativos para elaboração de
pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura
ou defesa de ações e feitos judiciais;
XXXVII - baixar os atos necessários
ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município;
XXXVIII – referendar decretos do
Prefeito Municipal relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria Geral
do Município;
XXXIX – prover os atos necessários a
contratação e seleção de candidatos a estágios na Procuradoria Geral do
Município;
XL – requisitar, com prioridade, das
Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Viana apoio, documentos, pareceres, informações, estudos técnicos,
manifestações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica
específica às atividades da Procuradoria Geral do Município e dos Procuradores
Municipais, para o pleno exercício de suas competências e atribuições;
XLI –
designar Procuradores Municipais para atuar junto ao Gabinete do Procurador
Geral, para o desempenho de atribuição específica, visando auxiliar o
Procurador Geral, no interesse do serviço público;
XLII -
aprovar modelos de carteiras de identidade funcional dos Procuradores
Municipais e distintivos;
XLIII - estabelecer,
com base em tabela de valores, os casos em que os Procuradores Municipais ou os
Procuradores-Chefes poderão anuir a propostas de honorários periciais, em
processos judiciais, sem necessidade de autorização superior;
XLIV -
expedir ato determinando o não de ajuizamento de processos judiciais de
execução fiscal da dívida ativa, quando o valor do título não justifique a lide ou não seja vantajoso ao
erário público municipal, sendo que o Prefeito Municipal baixará Decreto
indicando os respectivos valores financeiros;
XLV -
adotar todas as providências que se façam necessárias ao perfeito e regular
desenvolvimento das atividades inerentes à Procuradoria Geral.
Art. 10 O
Procurador Geral do Município poderá delegar aos Subprocuradores Gerais e aos Procuradores
Municipais, através de ato próprio, as suas atribuições, de que trata o artigo
9° desta Lei Municipal, zelando pela observância dos limites estabelecidos no
ato de delegação.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral, ao
delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Subprocuradores
Gerais ou Procuradores Municipais, isenta-se totalmente de responsabilidade
pelos atos delegados praticados pelos mesmos, vigorando a responsabilidade
exclusiva dos Subprocuradores Gerais ou Procuradores Municipais pelos atos
delegados por estes praticados.
SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA
Art. 11 À Corregedoria da Procuradoria Geral compete a fiscalização das atividades
profissionais e condutas dos Procuradores do Município, incumbindo-lhe: (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
I - receber e
processar representações fundamentadas contra Procuradores do Município,
solicitando ao Conselho de Procuradores a instauração de processo
administrativo disciplinar, quando for o caso; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
II - apreciar a
conduta ética do Procurador do Município no exercício de seu cargo; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
III - promover
diligências, requisitar informações, documentos, processos, certidões em
qualquer repartição pública municipal, quando destinadas a instruir processos
de sua competência; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
IV - apurar o
cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos Procuradores do
Município e sugerir providências ao Conselho de Procuradores, oferecendo
parecer conclusivo; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
V - fiscalizar a
distribuição dos processos judiciais e administrativos aos Procuradores do
Município bem como os prazos a serem observados; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
VI - realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria
Geral do Município, bem como nos processos judiciais e administrativos,
propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos
serviços; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
VII - presidir as
comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores Municipais em estágio
probatório e as de promoção; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
VIII - receber e
examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos
Procuradores Municipais; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
IX - propor ao
Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
X - encaminhar ao
Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham
por objeto: (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
a) o estágio
probatório de integrantes da carreira de Procurador Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
b) a atuação dos
Procuradores Municipais concorrentes à promoção; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
c) o resultado das
correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros
procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XI - propor ao
Procurador Geral do Município a edição de atos normativos, visando à
modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do
Município; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XII - promover
reuniões periódicas com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos
relacionados com as respectivas áreas de atuação; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XIII - exercer
outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Município
ou pelo Conselho Superior. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XIV – editar seu
regimento interno. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
XV - exercer outras atividades
correlatas. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
Art.
I - correição
ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral, para verificar a
regularidade e eficiência dos serviços e a observância dos prazos legais; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
II - correição
extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação
do Procurador Geral do Município ou do Conselho da Procuradoria Geral do
Município; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
§ 1º Cabe ao
Corregedor, concluída a correição, apresentar ao Conselho de Procuradores,
relatório dos fatos apurados, sugerindo as providências a serem adotadas. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
§ 2º Qualquer pessoa
poderá representar fundamentadamente ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros
ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Município. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
Art. 13 O Corregedor será designado pelo
Prefeito Municipal, dentre os integrantes estáveis da Carreira de Procurador
Municipal, mediante indicação do Procurador Geral. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
Parágrafo Único. A Corregedoria será dirigida por um Procurador Municipal de carreira,
estável, indicado pelo Procurador Geral, fazendo jus a uma gratificação mensal
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base de sua classe, em razão do
exercício da função. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
Art. 14 Compete ao Corregedor: (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
I - realizar correições
ordinárias e extraordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos
serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e sugestões de
providências necessárias ao seu aprimoramento; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
II - apresentar ao Procurador
Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem
como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou
disciplinares que julgar conveniente; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
III - supervisionar e fiscalizar
as atividades funcionais dos membros da Procuradoria Geral; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
IV - coordenar o estágio
probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Município; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
V - emitir parecer semestral
sobre o desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal
submetidos ao estágio probatório, opinando fundamentadamente por sua
confirmação no cargo ou exoneração; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
VI - exercer as atribuições
estabelecidas no artigo 11 da presente Lei; (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
VII – submeter ao
Procurador Geral o Regimento Interno da Corregedoria, que, aprovado pelo
Procurador Geral, será remetido ao Prefeito Municipal para elaboração de
Decreto. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Procurador Geral. (Revogado
pela Lei nº 2734/2015)
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE PROCURADORES
Art.
15 O Conselho de Procuradores é o
órgão competente para emitir pareceres coletivos sobre questões jurídicas e
administrativas submetidas a seu exame pelo Prefeito Municipal, por Secretários
Municipais ou pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo
Único. O Conselho de Procuradores
poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria
absoluta dos seus membros.
Art.
16 Integram o Conselho de
Procuradores:
I - o Procurador Geral, que exerce a
sua Presidência;
II – os Subprocuradores Gerais;
III - todos os Procuradores do Município lotados na Procuradoria Geral.
Art.
17 O Procurador Geral é o
Presidente nato do Conselho.
Art.
18 Ao Conselho de Procuradores
compete:
I – examinar e debater temas jurídicos
e processos administrativos que lhe sejam propostos ou encaminhados, promovendo
deliberação coletiva sobre os temas;
II – emitir parecer coletivo para
fixação de orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, após
deliberação coletiva sobre os temas;
III – elaborar o seu regimento interno;
IV – aprovar as promoções dos
Procuradores do Município;
V – aprovar total ou parcialmente, ou
não aprovar, os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município cujos teores
tenham sido recusados pelo Chefe do Executivo;
VI – atuar, se solicitado, em todos os processos
legislativos de iniciativa do Executivo Municipal;
VII – decidir, com base no parecer do
Corregedor, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da
carreira de Procurador Municipal submetidos a estágio probatório, na forma da
presente Lei;
VIII – opinar nos processos
administrativos disciplinares em grau de recursos ao Prefeito Municipal;
IX – caso determinado expressamente
pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal, fixar a interpretação das
Constituições Federais e Estaduais, Lei
Orgânica Municipal, leis, decretos, portarias, tratados e demais atos
normativos, a serem seguidos uniformemente pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
X – solicitar à autorização do
Prefeito Municipal, a realização de concursos públicos de ingresso na carreira
de Procurador Municipal;
XI – editar a listas dos procuradores municipais
que foram aprovados no processo de promoção, encaminhando-as ao Procurador
Geral, na forma da presente Lei;
XII – desagravar o Procurador Municipal, de ofício
ou a pedido, quando injustamente ofendido nos exercícios de suas funções;
XIII – deliberar sobre questões relativas às
promoções na carreira de Procurador Municipal;
XIV – processar e julgar as reclamações e recursos
sobre promoções na carreira de Procurador Municipal;
XV – editar seu regimento interno.
Art.
19 O Conselho de Procuradores
deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Procuradores do
Município que o compõem, maioria absoluta, cabendo ao Presidente unicamente
voto de desempate.
Art.
20 É assegurado aos procuradores municipais o recebimento de
gratificação pela participação em reuniões do Conselho da Procuradoria no
montante de 50 (cinquenta) VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de
Viana) por cada reunião realizada, limitada a duas reuniões mensais
remuneradas.
Parágrafo
Único. É obrigatória a participação dos
procuradores municipais em pelo menos uma reunião mensal do conselho.
Art.
21 Os pareceres definitivos de
mérito proferidos pelo Conselho de Procuradores terão força normativa e efeito
vinculante, no âmbito de todos os Órgãos da Administração Municipal, quando
homologados pelo Procurador Geral e Prefeito Municipal.
Art.
22 O Regimento Interno fixará os
procedimentos das sessões, convocações, diligências, votações e demais atos
atinentes ao Conselho de Procuradores, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DO ASSESSORAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO
I
DAS
SUBPROCURADORIAS GERAIS
Art. 23 Fica criada a Subprocuradoria Geral para Assuntos
Judiciais e a Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos, bem como os
cargos públicos de provimento em comissão de Subprocurador para Assuntos
Judiciais e de Subprocurador para Assuntos Administrativos, com previsão de
vencimentos e carga horária de trabalho estabelecido no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Fica criado o cargo de direção e assessoramento de Diretor
Administrativo da Procuradoria-Geral, Padrão CPC-2, a ser preenchido por
servidor efetivo do Executivo lotado na Procuradoria. (Incluído
pela Lei nº 2734/2015)
Art. 24 As
competências da Subprocuradoria Geral para Assuntos Judiciais, bem como as
atribuições do cargo público de Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos são
as seguintes:
I - auxiliar o Procurador Geral no exercício de
suas atribuições, relacionadas com a área judicial e jurídica, em
assuntos técnico-jurídico e judiciais, bem como atuar em qualquer espécie de processos
judiciais e similares;
II - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua
determinação expressa:
a) promover a distribuição dos processos judiciais
entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;
b) aprovar os pareceres emitidos pelos diversos
órgãos da Procuradoria Geral do Município;
III - controlar as ações em que o Município de Viana
for parte, elaborando estatística mensal dos trabalhos da Procuradoria Geral do
Município em matéria judicial;
IV - acompanhar, permanentemente, o andamento dos
processos judiciais em curso, especialmente os prazos processuais, de interesse
do Município de Viana, em todos os órgãos do Poder Judiciário e em todos os
graus de Jurisdição;
V - substituir o Procurador Geral, quando
expressamente designado, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de
vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Prefeito Municipal;
VI - registrar e encaminhar às Procuradorias de
Execução, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Município, a
contrafé dos mandados de citação, intimação, notificação e similares, assim
como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem
ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;
VII - coordenar e supervisionar as atividades
judiciais das Procuradorias de Execução;
VIII - acolher, bem como rever, quando for o
caso, peças processuais elaboradas ou aprovadas pelos Procuradores Chefes e
manifestar-se, originariamente, nos processos judiciais e expedientes que lhes
sejam distribuídos;
IX - organizar grupos de trabalho para estudo de
temas jurídicos judiciais relevantes que estejam a reclamar uniformidade de
orientação;
X - promover reuniões constantes dos Procuradores
Chefes para uniformização de entendimento sobre matérias judiciais previamente
indicadas;
XI - indicar ao Procurador Geral do Município as
providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços afetos
à Subprocuradoria;
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou
que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral.
Art. 25 As
competências da Subprocuradoria Geral Administrativa, bem como as atribuições
do cargo público de Subprocurador Geral Administrativo são as seguintes:
I - auxiliar o Procurador Geral no exercício de
suas atribuições relacionadas com a área administrativa, em
assuntos técnico-jurídica e administrativos; bem como atuar em qualquer
espécie de processos administrativos e similares;
II - gerenciar a execução das atividades de
administração geral da Procuradoria Geral, bem como os servidores da
Procuradoria Geral, desempenhando os atos necessários ao controle dos mesmos,
especialmente atestando frequência, expedindo atos de controle a atividades
similares;
II - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua
determinação expressa:
a) promover a distribuição dos processos
administrativos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;
b) aprovar os pareceres emitidos pelos diversos
órgãos da Procuradoria Geral do Município;
III – acolher, bem como rever, quando for o caso,
pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se,
originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
IV - manifestar-se em caráter conclusivo sobre
pareceres emitidos pelos Procuradores Chefes;
V - avocar, justificadamente, processos em
tramitação nas Procuradorias de Execução e manifestar-se sobre os pareceres e
pronunciamentos emitidos pelas Procuradorias, quando se tratar de questões de
significativo interesse sistêmico, ou das quais possam resultar prejuízos ao
erário municipal;
VI - resolver as questões administrativas relativas
ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Chefes e
Procuradores Municipais;
VII - coordenar o planejamento e a execução de
programas, projetos e atividades que lhe forem determinados pelo Procurador
Geral;
VIII - supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária da Procuradoria Geral do Município;
IX - substituir o Procurador Geral, quando
expressamente designado, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de
vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Prefeito Municipal;
X - dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Gabinete do Procurador Geral e dos serviços administrativos da
Procuradoria Geral do Município;
XI - coordenar a representação do Procurador
Geral do Município;
XII – coordenar, acompanhar e supervisionar as
atividades das Procuradorias de Execução;
XIII - sugerir ao Procurador Geral do Município a
edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos,
no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XIV - participar da elaboração de anteprojetos de
leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos, exposições de motivos e
razões de veto;
XV - organizar grupos de trabalho para estudo de
temas jurídicos administrativos relevantes que estejam a reclamar uniformidade
de orientação;
XVI - promover reuniões constantes dos
Procuradores Chefes para uniformização de entendimento sobre matérias
administrativas previamente indicadas;
XVII - indicar ao Procurador Geral do Município
as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços
afetos à Subprocuradoria;
XVIII
– lotar, remover e designar o local de exercício dos Procuradores Municipais e
servidores da Procuradoria Geral, bem praticar demais atos similares:
XIX
– requisitar pessoal para atuar na Procuradoria Geral;
XX –
dispensar da assinatura de ponto Procuradores Chefes, Procuradores Municipais e
servidores municipais que, comprovadamente, estiverem exercendo suas
atribuições externamente, fora da sede da Procuradoria Geral, em atividades de
interesse da Procuradoria Geral;
XXI -
desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou
delegadas pelo Procurador Geral.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA DO PROCURADOR GERAL
Art.
26 Fica criada a Assessoria
Técnica do Procurador Geral, que compete auxiliar o
Procurador Geral no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos
trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria Geral do
Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza
administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade.
Parágrafo
Único. Fica criado o cargo público
de provimento em comissão de Assessor
Técnico do Procurador Geral, a ser preenchido por bacharel em direito, com
regular inscrição na OAB, com previsão de vencimentos e carga horária de
trabalho estabelecido no Anexo I
desta Lei.
Art.
27 As competências da Assessoria
Técnica do Procurador Geral, bem como as atribuições do cargo de provimento em
comissão de Assessor Técnico do Procurador Geral são as seguintes:
I - assessorar o Procurador Geral no
que concerne às matérias de superior interesse da Administração Pública
Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos
programas e projetos da Procuradoria Geral do Município, e auxílio técnico em
quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa
determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela
delegadas.
II -
assessorar o Procurador Geral na condução dos processos administrativos e
judiciais e orientações jurídicas elaborando pesquisas prévias, auxiliando o
Procurador Geral na confecção de pareceres, peças processuaise
similares;
III - auxiliar o Procurador Geral na integração e articulação com os
diversos órgãos da Procuradoria Geral;
IV - auxiliar o Procurador
Geral na elaboração do relatório anual de atividades;
V - auxiliar o Procurador Geral
na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais da
Procuradoria Geral do Município;
VI - elaborar relatórios sobre
ações judiciais ou procedimentos administrativos encaminhados pelo Procurador
Geral;
VII - auxiliar na distribuição
de processos e expedientes diversos, de natureza administrativa ou judicial, da
Procuradoria Geral do Município.
VIII
- incumbir-se do preparo e despacho do Procurador Geral;
IX -
realizar pesquisas legais, doutrinarias e jurisprudenciais, bem como elaborar
estudos sobre assuntos de interesse do Procurador Geral;
X -
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral;
Parágrafo Único. É vedado
ao Assessor Técnico do Procurador Geral representar o Município de Viana em
juízo e proferir parecer jurídico em processos administrativos, bem como
exercer quaisquer atribuições privativas dos Procuradores Municipais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art.
I - promover
a defesa dos direitos e interesses do Município nos feitos judiciais, representar judicialmente o Município
interpondo ações judiciais, recursos e adotar outras medidas cabíveis para o
pleno desempenho de suas atribuições legais;
II - defender os interesses do
Município, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens,
deveres e obrigações de servidores públicos da Administração direta do Poder
Executivo, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de
pensões pagas diretamente pelo Município;
III - sugerir, no âmbito de sua
competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria
Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou
for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
IV - elaborar, em matéria de sua
competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do
Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
V - requisitar informações das demais
Procuradorias, Secretarias e Departamentos para subsidiar ações que sejam de
interesse do Município no prazo que exigir o processo judicial em questão;
VI - defender os interesses do
Município de Viana nas causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Municipal, criado pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
VII - coligir elementos e preparar informações a
serem prestadas por autoridades municipais e Município em mandados de segurança
e de injunção, habeas data e em ações diretas de inconstitucionalidade;
VIII - postular a suspensão da eficácia de
decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem
como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
IX - interpor e contra-arrazoar recursos em
qualquer grau de jurisdição, nos processos de interesse do Município,
acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;
X – acompanhar prazos judiciais dos processos
judiciais nos quais figure o Município;
XI - opinar, previamente, sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais;
XII - sugerir ao Procurador Geral do Município as
providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou
declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo e para a
declaração de nulidade de atos administrativos;
XIII - elaborar petições iniciais de ações
diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis
ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
bem como ações similares, a serem ajuizadas pelo Prefeito Municipal, assim como
as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o
respectivo processo até final decisão;
XIV - promover as ações de desapropriação de bens
declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
XV - promover ações civis públicas;
XVI - sugerir ao Procurador Geral do Município o
ajuizamento de ação rescisória, bem como elaborar a peça processual;
XVII - requisitar aos órgãos e agentes públicos
processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao
exercício da função;
XVIII - propor ações judiciais, visando à
reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos
funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
XIX - intervir como assistente em ações penais
por crime contra a Administração Pública;
XX - propor a edição de súmula administrativa ou
edição de parecer normativo;
XXI - acompanhar, permanentemente, o andamento
dos processos em curso, de interesse do Município de Viana, em todos os graus
de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores;
XXII - exercer outras atividades
correlatas.
XXIII - exercer especificamente as
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 29. Compete à Procuradoria Fiscal exercer a
consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do
Município, em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:
I - representar o Município na execução de sua dívida
ativa de caráter tributário;
II - examinar previamente a legalidade, emitir parecer
ou redigir termos de contratos, acordos e convênios que interessem ao Fisco
Municipal, inclusive os referentes à dívida pública, promovendo a respectiva
execução por via administrativa ou judicial;
III - representar o Município em todas as causas de
natureza fiscal;
IV - atender a consultas em matéria fiscal, formuladas
pelos Órgãos da Administração Municipal, manifestando-se conclusivamente;
V - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a
divulgação da legislação tributária.
VI - emitir parecer sobre matéria fiscal, de
interesse da Administração Pública Municipal;
VII - propor a edição de súmula administrativa ou
a emissão de parecer normativo;
VIII - opinar no processo administrativo fiscal,
procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na
dívida ativa municipal;
IX - emitir parecer jurídico nos processos
administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho de Fazenda
Municipal ou órgão similar;
X - representar extrajudicialmente o Município
quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando
legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato
administrativo;
XI - participar da elaboração de projetos de lei,
decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração
Pública do Município, nas matérias de sua especialidade;
XII - minutar contratos, convênios, acordos,
exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que
envolvam matéria jurídica de sua especialidade;
XIII - propor às autoridades competentes a
declaração de nulidade de atos administrativos;
XIV - representar ao Ministério Público acerca de
crime contra ordem tributária;
XV - propor ao Prefeito Municipal, aos
Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades da administração indireta
providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela
aplicação das normas vigentes, em sua área de atuação;
XVI - atuar na cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa municipal;
XVII - requerer o protesto extrajudicial da
certidão da dívida ativa tributária do Município, quando for o caso;
XVIII - promover o parcelamento do crédito
tributário, inscrito em dívida ativa, quando autorizado pela legislação;
XIX - opinar nas dações em pagamento e nas
transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;
XX - representar o Município nos processos de
inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente,
separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os
processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo municipal;
XXI - promover a cobrança judicial da dívida
ativa tributária municipal;
XXII - representar o Município em causas fiscais
em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo,
quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nessa
última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem
como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual
civil;
XXIII - promover ações rescisórias, de
consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou
de notificação judicial e outras ações de interesse do Município;
XXIV -
coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades
municipais e Município em mandados de segurança e de injunção e em ações
diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em
matéria fiscal;
XXV - postular a suspensão da eficácia de decisão
liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de
sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria
fiscal;
XXVI - sugerir ao Procurador Geral do Município
as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração
de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;
XXVII - solicitar aos órgãos e agentes públicos
processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao
exercício de suas funções;
XXVIII - elaborar petições iniciais de ações
diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis
ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
a serem ajuizadas pelo Prefeito Municipal, assim como as manifestações e
informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até
final decisão;
XXIX - intervir como assistente em ações penais
por crime contra a ordem tributária;
XXX - acompanhar, permanentemente, o andamento
dos processos judiciais e administrativos de natureza fiscal em curso, de
interesse do Município de Viana, em todas as instâncias judiciais e
administrativas;
XXXI - exercer outras atividades correlatas.
XXXII - exercer especificamente as
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único. São consideradas
causas de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência do Município;
II - decisões de órgãos do contencioso administrativo
fiscal;
III - benefícios e isenções fiscais;
IV - créditos e estímulos fiscais concedidos pelo Município;
V - incidentes processuais suscitados em ações de
natureza fiscal;
VI - cobrança de outros créditos de natureza tributária
e não tributária regularmente inscritos em dívida ativa.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 30 Compete
à Procuradoria Administrativa exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico em todas as matérias de interesse do Município,
cabendo-lhe especialmente:
I - opinar em processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a matéria de pessoal, direito, vantagens, deveres e obrigações dos
servidores públicos da Administração direta, Ativos ou Inativos, submetidos ao
regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente
pelo Município;
II - prestar assessoramento jurídico e representar
o Município extrajudicialmente em quaisquer matérias administrativas,
especialmente matérias relativas a:
a) contratos, acordos, convênios, ajustes e
quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do
Município de Viana;
b) indenizações cíveis decorrentes de ilícitos
civis, não enquadrados nas competências específicas de outra Procuradoria;
III – auxiliar a Assessoria Jurídica da Comissão
Permanente de Licitação (CPL), quando expressamente determinado pelo Prefeito
Municipal, no exame das matérias e minutas dos editais de licitações e dos
demais instrumentos e manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às
licitações públicas promovidas por quaisquer órgãos integrantes da
Administração Pública Municipal do Poder Executivo;
IV - sugerir o ajuizamento de ações ou
procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que pertine aos direitos, vantagens, deveres e obrigações dos
servidores públicos, bem como no que se refere ao ressarcimento ao erário
municipal de valores decorrentes de danos causados por seus servidores ou por
terceiros;
V - analisar os projetos de Lei, minutas de decretos
e outros atos normativos, relacionados com suas atribuições;
VI - zelar
pela legalidade, eficiência e celeridade na condução dos feitos na esfera
administrativa;
VII – opinar sobre editais de concurso
para provimento de cargos públicos;
VIII - participar da
elaboração de projetos de lei,
decreto, regulamento e outros atos normativos
de interesse da Administração Pública
Municipal, nas matérias de sua especialidade;
IX -
colaborar na elaboração de contratos, convênios,
acordos, minutas de escrituras, exposições
de motivos, razões
de veto, ou quaisquer peças jurídicas nas
matérias de sua especialidade;
X - opinar sobre edital de concurso público ou
processo seletivo para provimento de cargos públicos ou participar da
respectiva elaboração;
XI - opinar sobre alienação, concessão, permissão
e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos
municipais;
XII - receber e processar reclamações e denúncias
de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no
âmbito da Administração Pública Municipal, instaurando ou propondo a
instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
XIII - emitir pareceres em sindicância ou
processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração
Pública Municipal, representando ao Ministério Público quando verificar
ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;
XIV - propor às autoridades competentes
providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação
das normas vigentes;
XV - propor a edição de súmula administrativa ou
a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;
XVI - representar o Município e defender seus
interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios
pertinentes;
XVII - remeter aos órgãos competentes os títulos
executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos
de tomada de contas;
XVIII - subsidiar os órgãos da Administração
Pública Municipal na formulação de políticas de governo, relativas a sua área
de especialidade;
XIX - prestar informações e acompanhar
procedimentos instaurados perante o Ministério Público;
XX - orientar, nas matérias de sua competência, a
atuação dos Procuradores Municipais em exercício na Procuradoria de Execução;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
XXII -
exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador
Geral do Município.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA DE PATRIMONIAL, URBANÍSTICA E MEIO AMBIENTE
Art. 31
À Procuradoria de Patrimônio,
Urbanismo e Meio Ambiente compete:
I - prestar assessoramento jurídico e representar
judicial e extrajudicialmente o Município, em
questões relacionadas a:
a) direitos reais e possessórios, patrimônio
imobiliário, discriminação de terras devolutas, outorgas de escrituras e
títulos pelo Município;
b) incorporação ao patrimônio do Município das terras vagas ou livres de posse
legítima;
c) desapropriações;
d) usucapião;
e) instrumentos ou contratos que tenham por objetivo
ceder, emprestar, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis do Município;
f) permissão ou concessão de uso de terras e bens
públicos.
II - receber e outorgar escrituras referentes a
bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários
pertinentes;
III - manifestar-se nos processos de derrubada de
mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;
IV - minutar decretos de declaração de utilidade ou
necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou
instituição de servidões;
V - sugerir no âmbito de sua competência, a revisão
de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao
interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência
predominante;
VI - elaborar em matéria de sua competência, as
minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo
em mandados de segurança ou mandados de injunção;
VII - prestar assessoramento jurídico e representar
judicial e extrajudicialmente o Município, em
questões relacionadas a:
a) proteção do meio ambiente, inclusive na
proposição de ações de responsabilidade e constituição de reservas;
b) conservação do patrimônio tombado pelo Conselho
Estadual de Cultura;
c) interesses difusos e coletivos, inclusive quanto
a relações de consumo.
VIII - propor ações para defesa de qualquer
interesse difuso e coletivo, especialmente por danos causados ao consumidor,
aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - propor ações civis públicas, isoladamente ou
em litisconsórcio com o Ministério Público, e sugerir ao Procurador Geral a
conveniência e oportunidade de abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor
nas ações populares, nas matérias de sua competência;
X - sugerir, no âmbito da sua competência, as
minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades públicas em mandados
de segurança ou mandados de injunção;
XI - exercer outras atividades correlatas.
X - exercer especificamente as
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Art. 32 À Procuradoria Trabalhista e Previdenciária
compete:
I - opinar em processos de direitos, vantagens,
deveres e obrigações dos servidores Públicos da administração direta, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza
previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação
empregatícia;
II -
representar a Administração Pública Direta do Município de Viana, nos processos
que tenham por objeto principal os seguintes temas:
a)
pretensões de natureza trabalhista;
b)
previdência pública, aí abrangidas quaisquer discussões relativas a
auxílio-natalidade, pensões previdenciárias típicas, auxílio-educação,
auxílio-funeral, auxílio-reclusão , pecúlio post-mortem e similares;
c)
contribuições para o sistema previdenciário próprio do Município, bem como para
o Regime Geral de Previdência da União - INSS;
III - defender os interesses do Município em
processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores da sua
administração direta, autárquica e fundacional, regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, bem como naqueles de natureza previdenciária ou relativas a
encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;
IV - opinar em processos de direitos, vantagens,
deveres e obrigações dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, buscando a uniformização da orientação do Município;
V - sugerir, no âmbito de sua competência a revisão
de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município,
quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível
com a doutrina e jurisprudência predominante;
VI - elaborar, em matéria de sua competência, as
minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo,
em mandados de segurança ou mandados de injunção;
VII - exercer outras atividades correlatas.
VIII -
opinar em consultas e pareceres que tenham por objeto as matérias trabalhistas
e previdenciárias;
IX –
diligenciar e fiscalizar as empresas privadas prestadoras de serviço ao
Município o cumprimento da legislação trabalhista, fundiária e previdenciária,
visando evitar responsabilização subsidiária do Município em processos
trabalhistas;
X -
exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador
Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO E APOIO
SEÇÃO I
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Art.
33 O Gabinete do Procurador
Geral, órgão incumbido de auxiliar no exercício de suas funções, será
constituído por um Chefe de Gabinete.
Art.
34 O Gabinete do Procurador
Geral será dirigido pelo Subprocurador Geral para Assuntos Administrativo.
Art.
35 Ao Gabinete do Procurador
Geral compete:
I - assessorar e prestar assistência ao
Procurador Geral do Município no desempenho das suas atividades técnicas e
administrativas;
II - colaborar no planejamento, supervisão e
coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do
Município;
III - zelar pelo bom funcionamento dos órgãos
integrantes da Procuradoria Geral do Município;
IV - articular-se com os demais órgãos da
Procuradoria Geral, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de
seus serviços;
V – promover a realização de estudos para a
elaboração à proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
VI - preparar e encaminhar o expediente da
Procuradoria Geral do Município;
VII – promover o controle da documentação da
Procuradoria Geral, especialmente o controle do arquivo;
VIII - propor ao Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;
IX - indicar ao Procurador Geral do Município as
providências necessárias ao aperfeiçoamento e à
eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
X - receber a correspondência e demais
documentos encaminhados ao Procurador-Geral do Município;
XI - controlar as respostas às
solicitações recebidas via “e-mail” corporativo da PGM;
XII - coordenar os serviços do Gabinete
do Procurador-Geral;
XIII - controlar e encaminhar as
requisições das Secretarias Municipais, Órgãos, Ministério Público, pedidos de
informação da Câmara Municipal, de projetos de lei e pareceres prévios sobre
projetos de lei;
XIV – controlar prazos referentes a
procedimentos e processos administrativos e judiciais;
XV - elaborar minutas de ofícios e
memorandos;
XVI - exercer outras atividades que lhe sejam
conferidas pelo Procurador Geral do Município.
Art.
36 O Procurador Geral poderá
avocar 01 (um) procurador Municipal para atuar diretamente
SEÇÃO II
COORDENARIA DE CÁLCULOS E PERÍCIAS
Art. 37 À
Coordenação de Cálculos e Perícias, compete:
I - efetuar, rever e atualizar cálculos, promover
estudos e levantamentos e elaborar relatórios com parecer conclusivo, atuar como
assistente técnico, elaborar quesitos técnicos, pareceres técnicos em diversas
áreas, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do
Município, relativas às causas e expedientes de interesse do Município,
judiciais e extrajudiciais;
II - prestar assistência técnica em provas
periciais, de quaisquer espécies;
III - inspecionar a execução de obras e serviços
públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria
Geral do Município;
IV - fornecer informações técnicas em matéria de
sua especialidade nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de
qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
V - exercer outras competências que lhe sejam
cometidas pelo Procurador Geral do Município.
§ 1° As
Secretarias Municipais e Órgãos deverão, sempre que solicitadas pela
Procuradoria Geral, com prioridade absoluta, fornecer laudos técnicos,
pareceres, manifestações, quesitos técnicos, inspeções técnicas e similares,
bem como servidores municipais com formação técnica específica, para realizar
as atribuições da Coordenação de Cálculos e Perícias.
§ 2° Ao solicitar a Coordenação de
Cálculo e Perícias qualquer uma de suas atribuições legais, o Procurador Chefe
e os Procuradores Municipais responsáveis pelo pedido deverão interpretar
minuciosamente a decisão judicial ou administrativa, de modo a definir
precisamente os critérios a serem utilizados na realização dos serviços.
§ 3°
Coordenação de Cálculos e Perícias será dirigida pelo Subprocurador Geral para
Assuntos Administrativos.
CAPÍTULO V
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
Art. 38 O Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento é o órgão incumbido de promover a capacitação e o
aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Município e demais servidores
do Município, bem como divulgar matéria doutrinária, legislativa e
jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver
atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão.
Art. 39 Ao
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, compete:
I - participar da organização de concurso para
ingresso na carreira de Procurador do Município;
II - promover e organizar cursos de treinamento,
reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;
III - promover reuniões e eventos sobre matérias
que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do
Município;
IV - acompanhar a evolução legislativa e
jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do
Município, promovendo a sua divulgação, inclusive por meio de Boletim
Informativo;
V - sugerir pareceres normativos e súmulas
administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do
Município sobre matéria de sua competência;
VI - selecionar e divulgar matéria doutrinária,
legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Município;
VII - editar revistas de estudos jurídicos,
ementários de pareceres, boletins periódicos e a Revista da Procuradoria Geral do Município, bem
como outros informativos e obras jurídicas de interesse da Instituição;
VIII - efetivar a catalogação sistemática de
pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do
Município, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e
jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração
Pública municipal;
IX - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas
por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Município, especialmente para subsidiar medida judicial e/ou
administrativa de interesse da Procuradoria Geral do Município;
X - estabelecer intercâmbio com organizações
congêneres.
XI -
realizar e apoiar projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão que se
relacionem com o aprimoramento dos Procuradores Municipais e servidores do
Município, especialmente os vinculadas à Procuradoria Geral do Município;
XII
- propor aos órgãos superiores da Procuradoria Geral do Município estudos e
sugestões para o aprimoramento profissional dos integrantes da carreira de
Procurador Municipal e servidores da Procuradoria Geral;
XIII
- intermediar a celebração de convênios com órgãos institucionais,
educacionais, universidades, organizações não governamentais ou outras
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XIV
- organizar, manter e supervisionar os serviços da Biblioteca da Procuradoria
Geral do Município e sugerir a aquisição de acervo;
XV -
realizar curso de formação de Procuradores Municipais iniciantes na carreira;
XVI
- alimentar o sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Município, encaminhando
artigos, notícias e demais informações de interesse do órgão para inserção no
respectivo sítio;
XVII
– exercer atividades pedagógicas em geral, voltadas aos Procuradores Municipais,
aos servidores públicos municipais e ao público externo, que poderão ser de
ensino, pesquisa e extensão.
XVIII
- desenvolver outras atividades
correlatas, bem como determinadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo
Único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento será dirigido por Procurador
Municipal, designado pelo Procurador Geral dentre integrantes da carreira.
Art. 40 As atividades pedagógicas do Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral são destinadas,
preferencialmente, aos Procuradores Municipais e servidores municipais, bem
como ao público externo, preferencialmente servidores públicos de outros
Municípios ou entes da Federação, sendo de ensino, capacitação, pesquisa e de
extensão.
Art. 41 As atividades de ensino do Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral compreenderão, consideradas
a conveniência e a oportunidade da Administração da Procuradoria Geral do
Município, a disponibilidade de recursos, quando for o caso, e a viabilização
das condições técnicas necessárias, a realização das atividades de palestras,
cursos específicos, seminários, congressos, cursos de especialização, mestrado
e doutorado.
Art. 42 O corpo docente do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral compor-se-á de professores internos,
preferencialmente Procuradores Municipais lotados na Procuradoria Geral, bem
como professores externos, que serão contratados ou convidados para o exercício
do magistério, na forma do Regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1° Os professores internos e
externos que atuarem em atividade docente no Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral serão retribuídos pela prestação de
serviço autônomo sob a forma de horas-aula, ficando estabelecido o valor da hora aula
para as atividades docentes no montante equivalente a 45 (quarenta e cinco)
Unidades Fiscais de Viana, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar a matéria por Decreto.
Seção I
COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO.
Art. 43. À
Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação, compete:
I - organizar e manter atualizado o acervo
bibliográfico da Procuradoria Geral do Município;
II - desenvolver as atividades de documentação do
órgão;
III - efetuar o fichamento sistemático de pareceres
e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Município,
relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e
jurisprudência de interesse dos Procuradores do Município;
IV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas
por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
V - catalogar e sistematizar, por matéria, os
pareceres normativos, as súmulas administrativas e as ementas dos pareceres
aprovados pelo Procurador Geral do Município;
VI - divulgar as matérias relacionadas com as
atividades dos Procuradores do Município.
Parágrafo
Único. A Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação
atuará sob a supervisão do Procurador Chefe do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral.
TÍTULO III
DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art.
44 O quadro de pessoal
técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município de Viana é constituído de
08 (oito) cargos de Procurador Municipal, organizados em carreira e escalonados
em 07 (sete) Classes, compreendendo:
I - Procurador de Classe Inicial (PCI);
II - Procurador de 2ª Classe (PC-2);
III - Procurador de 3ª Classe (PC-3);
IV – Procurador de 4ª Classe (PC-4);
V – Procurador de 5ª Classe (PC-5);
VI – Procurador de 6ª Classe (PC-6);
VII - Procurador de Classe Especial (PCE).
§ 1º m as atribuições definidas no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 2° O vencimento-base do cargo de Procurador de Classe
Inicial (PCI) fica fixado no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
observando-se uma diferença de 10% (dez por cento) de uma classe para a
imediatamente seguinte, conforme valores estabelecidos no Anexo II, parte integrante da presente Lei.
§ 3º O ingresso na carreira de Procurador
dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo inicial de Procurador do Município de
Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo
Município, com a participação em todas as fases da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 4º Todos os Procuradores Municipais, em
efetivo exercício na data da publicação desta Lei, ficarão automaticamente
enquadrados na Classe Inicial, de Procurador de Classe Inicial (PCI), prevista
no inciso I deste artigo, resguardados todos os direitos, benefícios e
garantias adquiridos;
§ 5º No ato da posse, os aprovados deverão
comprovar as seguintes condições, sem prejuízo de outras que vierem a ser
definidas no Regimento Interno e no Edital de Concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em direito,
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - possuir, comprovadamente, pelo
menos 02 (dois) anos de atividade jurídica;
IV - estar quite com o Serviço Militar;
V - estar no gozo dos direitos
políticos mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
VI - possuir bons antecedentes,
comprovados mediantes certidões da Justiça Federal, Estadual e Militar, Polícia
Federal e Estadual, nos últimos cinco anos.
§ 6º. Ficam criados mais dois (02) cargos de Procurador
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2734/2015)
Art.
45 O prazo de validade do
concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art.
46 Os cargos iniciais da Carreira
de Procurador do Município serão preenchidos por nomeação do Prefeito
Municipal, obedecida à ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO COMPROMISSO
Art.
47 Os Procuradores Municipais
serão empossados pelo Procurador Geral, mediante assinatura do Termo de Posse e
Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º Nos dez dias seguintes à nomeação, o
Procurador Geral deve convocar o nomeado, fixando-lhe prazo improrrogável de
trinta dias para tomar posse.
§ 2º Perde o direito à posse, anulando-se a
nomeação, aquele que não atender à convocação
a que se refere o parágrafo anterior.
Art.
48 São condições para a posse:
I - ter capacidade física e psíquica,
comprovada por laudo médico oficial;
II - comprovar, no ato da posse, os
requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI, § 5º do art. 44 da
presente Lei Municipal;
III - apresentar Declaração de Bens;
IV –
declaração de que não acumula cargos, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO E LOTAÇÃO
Art.
49 O Procurador do Município
deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de quinze dias a contar do
ato da posse sob pena de exoneração ex officio.
Art. 50 Todos
os Procuradores Municipais terão exercício e serão lotados na Procuradoria
Geral do Município de Viana, podendo, no entanto, serem remanejados segundo a
conveniência, necessidade e interesse público, pelo Procurador Geral para a
prestação de serviço em sua área, diretamente nas Secretarias integrantes do
Quadro Organizacional da Administração Direta do Município por:
I – redistribuição, efetuada por ato do
Procurador Geral;
II - designação, efetuada por ato do Procurador
Geral;
III - pedido do Procurador dirigido ao Procurador
Geral, atendida a conveniência do serviço;
IV - permuta, com a concordância das chefias; e
V - para ocupar cargo em comissão.
§ 1º Ao Procurador Municipal, nas hipóteses
do presente artigo, ficarão assegurados todos os direitos, remuneração,
benefícios e garantias previstas na presente lei e nas demais leis municipais.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 51 O estágio probatório é o período dos 03 (três)
primeiros anos de efetivo exercício no
cargo de Procurador Municipal, que servirão para verificação do preenchimento
dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira de Procurador
Municipal.
Parágrafo Único. Constituem requisitos
necessários à aprovação do Procurador Municipal no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - conduta funcional compatível com o
exercício e grau de responsabilidade do cargo de Procurador Municipal;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - responsabilidade;
VI - eficiência.
V – conhecimento técnico jurídico.
VI - proficiência no cumprimento de
suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos
processuais;
Art.
§ 1° Verificado o não cumprimento dos
requisitos de que trata o art. 50 da presente Lei, o Corregedor, a qualquer
tempo, remeterá ao Conselho de Procuradores, relatório circunstanciado sobre a
conduta profissional do Procurador Municipal, concluindo, fundamentadamente,
sobre sua confirmação ou não no cargo;
§ 2° Concluindo o relatório circunstanciado do
Corregedor pela exoneração do Procurador Municipal, o Conselho de Procuradores assegurar-lhe-á o prazo de
10 (dez) dias úteis para defesa e produção de provas, decidindo fundamentadamente, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou
não no cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
§ 3º Decidindo o Conselho de
Procuradores pela não confirmação do Procurador Municipal no cargo, encaminhará
o processo para o Procurador Geral do Município, objetivando as providências
necessárias à sua exoneração.
Art.
53 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a regulamentar o estágio probatório dos Procuradores Municipais por
Decreto, observadas as disposições da presente Lei Municipal.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 54 Os integrantes da carreira de
Procurador Municipal sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela
prestação de serviços relativas a 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do
atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições,
concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.
§ 1° será considerada como efetiva jornada de trabalho,
dos Procuradores Municipais e servidores públicos municipais lotados na
Procuradoria Geral, o período de desempenho das atribuições de seu cargo junto
a outros Órgãos Públicos, Poderes de todos os Entes da Federação, na realização
de atos administrativos e processuais de interesse do Município;
§ 2° O Subprocurador Geral Administrativo será
competente para fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos
Procuradores Municipais e demais servidores da Procuradoria Geral, atestando a
frequência dos mesmos mensalmente, bem como a pratica de atos similares;
§ 3° Fica o Subprocurador Geral Administrativo
autorizado a editar ato normativo visando regulamentar a forma do cumprimento da jornada de trabalho dos procuradores municipais
e demais servidores municipais lotados na Procuradoria Geral, bem como a forma
de fiscalização, além de
demais atos normativos relacionados com o regime de trabalho;
§ 4º O regime de plantão poderá ser
adotado para atender a necessidade do serviço, sendo estabelecido por ato
normativo a ser editado pelo Subprocurador
Geral Administrativo;
§ 5º O Subprocurador
Geral Administrativo, através de ato administrativo próprio, estabelecerá
sistema de escala de frequência diária e ininterrupta dos Procuradores
Municipais na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor
convier ao bom andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 55 O provimento
dos cargos de Procurador Municipal das Classes imediatamente seguintes à Classe
Inicial de “Procurador de Classe Inicial (PCI)”, dar-se-á por promoção,
obedecidos os critérios cumulativos e simultâneos de merecimento e antiguidade,
observado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe em que
se encontra.
§ 1º A
promoção de que trata o “caput” do presente artigo, será precedida sempre de
requerimento expresso do Procurador Municipal interessado, que deverá anexar
todos os elementos e documentos necessários a comprovação dos critérios de
merecimento e antiguidade,
podendo, a qualquer tempo, acrescentar novos elementos e documentos.
§ 2º O
Procurador Municipal somente fará jus a promoção de que trata o “caput” do
presente artigo, se cumprir, cumulativamente e simultaneamente, os critérios de
merecimento e antiguidade, na forma da presente Lei e do Regulamento a ser
editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As
promoções de que trata o “caput” do presente artigo, serão processadas pelo Conselho de
Procuradores, segundo a Lei e Regulamento a ser editado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 56 O
critério por antiguidade, para fins de promoção, será auferido pelo efetivo
exercício do Procurador Municipal que tenha cumprido o interstício mínimo de 03
(três) anos na respectiva Classe,
de acordo com lista organizada pelo Conselho de Procuradores, à vista dos dados
constantes no prontuário funcional de cada um na Divisão de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração do Município de Viana, contado o tempo de
serviço na forma da lei.
Parágrafo Único. o início da contagem do
interstício de 03 (três) anos na “Classe
Inicial (PCI)”, para fins de aferição do critério de antiguidade,
referente a promoção dos atuais Procuradores Municipais, se dará a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 57 O
critério por merecimento, para efeito de promoção, será aferido:
I - competência profissional demonstrada através de
trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador Municipal;
II - dedicação no cumprimento dos deveres
funcionais, apurada em face de relatórios da Chefia respectiva ou da
Corregedoria;
III - participação em grupos de estudos ou
comissões de trabalho.
IV - certificado ou diploma de conclusão de cursos
relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos
pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CESAP) da Procuradoria Geral;
V - trabalhos apresentados em congressos e
seminários jurídicos;
VI - trabalhos jurídicos publicados;
VII - certificado de frequência em seminários e
outros eventos de natureza técnica ou científica;
§ 1º Aos
critérios constantes dos incisos deste artigo corresponderão números de pontos
cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 40 (quarenta), 30
(trinta), 20 (vinte), 20 (vinte), 20 (vinte) e 20 (vinte).
§ 2º Os
pontos referidos no parágrafo anterior serão atribuídos aos interessados por
comissão de 03 (três) Procuradores Municipais, designados pelo Conselho Superior,
dentre seus integrantes, na forma do Regulamento a ser editado pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º O
Procurador Municipal somente cumprirá o critério de merecimento se atingir, no
mínimo, 100 (cem) pontos, onde estará habilitado para a promoção, desde que
cumprido o critério de antiguidade, na forma da Lei.
Art. 58 Após
analise fundamentada do requerimento e documentação do Procurador Municipal
interessado, e verificado que o mesmo preencheu os critérios de antiguidade e
merecimento, na forma da presente Lei e Regulamento, o Conselho de Procuradores
elaborará lista que contemple a aprovação do Procurador Municipal para fins de
promoção, devendo a lista ser publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1º Os
Procuradores Municipais que não forem aprovados terão o prazo de 08 (oito) dias
úteis, a partir da publicação, para apresentação de recurso, na forma do
Regulamento a ser Editado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Após
conclusão, pelo Conselho de Procuradores, dos procedimentos estabelecidos no
presente artigo, deverá ser encaminhado ao Procurador Geral, formalmente e no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a lista dos procuradores municipais aprovados
para fins de promoção, para adoção das medidas legais;
§ 3º Após
receber a lista dos Procuradores Municipais aprovados para fins de promoção, o
Procurador Municipal deverá remete-la, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao
Gabinete do Prefeito Municipal, para elaboração de Portaria de concessão de
promoção dos Procuradores Municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
§ 4º A
promoção do Procurador Municipal somente produz efeitos jurídicos após a
publicação da Portaria de que trata o parágrafo anterior.
Art. 59 Não
poderão serão apreciados os requerimentos, para concorrer à promoção, do
Procurador Municipal que:
I - tenha sofrido punição disciplinar no período
destinado a analise do critério antigüidade,
devendo ser iniciada nova contagem do aludido prazo para fins de antiguidade, a
contar da aplicação da penalidade;
II - haja descumprido qualquer dos deveres do seu
cargo, apurado em regular processo administrativo disciplinar;
III -
tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias,
licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e
licença-prêmio;
Art.
60 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a regulamentar a promoção dos Procuradores Municipais por Decreto,
observadas as disposições da presente Lei Municipal.
CAPÍTULO VII
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art.
I - quando não habilitado no estágio
probatório, mediante instauração de processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal n° 8.112/90;
II -
a pedido do Procurador do Município.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art.
62 Após o estágio probatório, a
demissão do Procurador do Município só poderá ser decretada por sentença
judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo
disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal
n° 8.112/90.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 63. O
Procurador Municipal que for designado para o exercício do cargo de provimento
em comissão ou de Agente Político poderá cumular a remuneração de seu cargo
efetivo com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento ou
subsídio dos referidos cargos. (Redação
dada pela Lei n° 2723/2015)
Art.
64 Além do vencimento-base
estabelecido na presente Lei Municipal, são concedidos aos Procuradores
Municipais as seguintes vantagens:
I - gratificação natalina, que será
paga sobre a totalidade da remuneração;
II - diárias, por serviço fora da sede,
no valor correspondente ao atribuído ao Procurador Geral, de acordo com decreto
municipal a ser expedido pelo Chefe do Executivo;
III - terço constitucional, nos termos
do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que será paga sobre a
totalidade da remuneração;
IV - adicional de titulação, não
acumuláveis, relacionada estritamente a aréa jurídica e a carreira de
Procurador Municipal,
devidamente reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, com os
seguintes percentuais:
a) cinco por cento do vencimento-base
por título de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta
horas, limitada a um título de especialista;
b) dez
por cento do vencimento-base por título de mestrado, limitado a um titulo de
mestre;
c)
quinze por cento do vencimento-base por título de doutorado, limitado a um
título de doutor.
V - verba de representação, no
percentual de cem por cento, de acordo com o previsto na Lei
Municipal n°. 1.164/1992;
VI - honorários advocatícios, na forma
da Lei
Municipal n°. 2.421/2011;
VII - gratificação de Produtividade, de acordo com o
previsto na Lei
Municipal nº. 1.692/2004.
Parágrafo
único. Os honorários advocatícios
previstos no inciso VI deste artigo são devidos também aos ocupantes dos cargos
comissionados da área jurídica referidos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2794/2016)
Art.
65 Os Procuradores Municipais
terão direito a férias anuais de trinta dias, cumuláveis até o máximo de dois
períodos, em caso de necessidade do serviço, através de decisão fundamentada do
Procurador Geral.
Parágrafo
Único. Para o primeiro período
aquisitivo serão exigidos doze meses de exercício efetivo.
Art.
66 É assegurado aos Procuradores
Municipais o exercício pleno da advocacia e assistência judiciária, nos termos
da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil),
ressalvados os casos contra a Fazenda Pública Municipal.
Art.
67 Conceder-se-á licença ao
Procurador Municipal:
I – remunerada
a) para tratamento de saúde pessoal ou
por motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovada por laudo
médico oficial;
b) por motivo de casamento por até sete
dias consecutivos;
c) em caso de falecimento do cônjuge,
companheiro (a), ascendentes, descendentes, irmãos e pessoas que vivam sob sua
dependência econômica, por até sete dias consecutivos.
II – não remunerada, para trato de interesses
particulares pelo prazo de até dois anos, ininterruptos ou não, a critério do
Conselho de Procuradores, desde que o Procurador Municipal não esteja em
estágio probatório, não sendo admitida qualquer prorrogação, podendo ser
interrompida a qualquer tempo no interesse do serviço.
III - licença, com remuneração parcial ou
integral, para participar de cursos de especialização, mestrado e doutorado em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o seguinte:
a) a licença será concedida após
decisão do Procurador Geral e aprovação do Prefeito Municipal;
b) a licença terá o prazo igual à
duração do curso, devendo o Procurador Municipal comprovar, semestralmente, sua
matrícula no estabelecimento de ensino.
IV - para o desempenho de atividade política, nos
termos da legislação eleitoral;
V
- licença
paternidade e maternidade, na forma prevista na Constituição Federal e na
Legislação Municipal.
Art. 68. O Procurador Municipal poderá ser cedido,
mediante Portaria e Termo de Convênio, sempre sem ônus para o cedente, para
exercer cargo em comissão ou de assessoramento, na Administração Pública
Municipal, Estadual e Federal, com anuência expressa do Procurador Geral,
mediante autorização do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2734/2015)
Art.
69 São considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador do
Município estiver afastado de suas funções em razão:
I - das licenças remuneradas;
II - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e
estudo, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante
prévia decisão do Procurador Geral e aprovação do Prefeito Municipal;
III - de exercício de cargos ou funções de direção
de associação ou sindicato de classe;
IV - de nomeação para cargo ou função pública
relevante;
V - de exercício de cargo eletivo.
SEÇÃO II
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art.
70 São garantias do Procurador
Municipal:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições
e isenção técnica, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 8.906, de
1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);
II - a irredutibilidade de vencimento;
III – a inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho de Procuradores, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa;
IV – a percepção como verba
profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários
advocatícios;
V - a estabilidade, após o estágio probatório;
VI – aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.906, de 1994 (Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Art.
71 São prerrogativas do
Procurador do Município:
I – não ser constrangido por qualquer modo ou forma de agir em
desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - requisitar de autoridades públicas ou de
seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos,
documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao
exercício de suas atribuições e em matérias relativas às Procuradorias em que
atuam, nos prazos que forem assinalados;
III - possuir carteira profissional, conforme
modelo aprovado pelo Procurador Geral que a subscreverá em conjunto com o
Prefeito Municipal;
IV - representar judicialmente e
extrajudicialmente o Município independentemente da apresentação do instrumento
de mandato.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art.
72 São deveres do Procurador do
Município:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços
a seu cargo;
II - observar o sigilo profissional quanto à
matéria dos procedimentos em que atuar;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador Geral sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - ter irrepreensível conduta na vida pública e particular,
pugnando pelo prestígio da classe, da administração pública e da Justiça, bem
como velando pela dignidade de suas funções;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos
da lei;
VII – comparecer ao seu local de trabalho e
ocupar-se das tarefas do seu cargo, durante o horário de expediente.
VIII – os deveres estabelecidos na Lei
Municipal n. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana)
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
73 É vedado ao Procurador do
Município:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público,
salvo o de magistério;
II - valer-se da qualidade de Procurador do
Município para obter qualquer vantagem;
III – as proibições estabelecidas na Lei
Municipal n. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana)
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art.
74 É defeso ao Procurador do
Município exercer as funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado
II - em que haja atuado como advogado de qualquer
das partes;
III - em que for interessado, cônjuge, companheiro
ou companheira, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV
- em outras
hipóteses previstas em lei.
Art.
75 Ao Procurador do Município é
vedado manter, sob sua subordinação imediata, parente consanguíneo ou afim em
linha reta ou colateral até o segundo grau, bem como cônjuge, companheira ou
companheira.
Art.
76 O Procurador do
Município dar-se-á por suspeito quando:
I - houver dado à parte contrária parecer sobre o objeto da
demanda;
II - ocorrer qualquer dos casos previstos em lei.
Parágrafo
Único. Em qualquer das
hipóteses prevista nesta seção, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador
Geral, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou da suspeição.
Art.
77 Aplica-se ao Procurador Geral
e aos Subprocuradores Gerais as disposições do artigo anterior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CORREIÇÕES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES
E DA PRESCRIÇÃO.
SEÇÃO I
DAS CORREIÇÕES
Art.
78 Na forma do que for
estabelecido no Regimento Interno a atividade funcional dos integrantes da
Carreira de Procurador Municipal está sujeita a:
I - correição permanente;
II
- correição
extraordinária.
Art.
79 Qualquer pessoa poderá
representar, comprovada e fundamentadamente, ao Procurador Geral, ou ao
Corregedor, sobre abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de
Procurador do Município.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRESCRIÇÃO
Art.
80 Constituem infrações
disciplinares, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei,
bem como a prática de crime contra a Administração Pública, ou ato de
improbidade administrativa.
§ 1º São transgressões disciplinares:
I - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia
ou má-fé;
II - negligenciar ou descumprir a execução de
qualquer ordem legítima;
III - referir-se de modo depreciativo às autoridades
e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para este
fim;
IV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem
motivo justo, procedimentos, pareceres, informações, votos e atos;
V - promover movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades;
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado ou permutar sem autorização.
VII - aquelas definidas na Lei Municipal n. Lei
Municipal n. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana)
§ 2º Os Procuradores do Município são
passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste
artigo, bem como o respectivo procedimento disciplinar serão regulados na forma
que dispuser a Lei Federal 8.112/90 e regulamento a ser editado pelo Prefeito
Municipal.
Art.
Art.
82 Na aplicação das penas
disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a
gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que
dela resultarem ao serviço público ou à dignidade da instituição.
Parágrafo
Único. Se a falta
também for prevista como crime, a prescrição ou a decadência ocorrerá na forma
da Legislação Penal.
Art.
83 O prazo prescricional começa a
correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou
permanência, nas faltas contínuas ou permanentes.
Parágrafo
Único. O prazo e a aplicação da prescrição
será regulada na forma que dispuser a Lei Federal n. 8.112/90.
TÍTULO V
DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art.
84 O Município de Viana é citado
nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente,
oponente, recorrente ou recorrido na pessoa do Procurador Geral ou do Prefeito
Municipal.
Art.
85 As intimações e notificações
serão feitas na pessoa do Procurador Municipal vinculado ao processo judicial
ou administrativo, que deverá acompanhá-lo.
TÍTULO
VI
DOS
PARECERES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
86 Compete exclusivamente ao
Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais a condução de assuntos ao exame
do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.
§ 1º Os
pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município e aprovados pelo
Prefeito Municipal, com efeito normativo, assim como as Súmulas Administrativas
por ela editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as
Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º É vedado a qualquer Secretaria
Municipal, órgão e entidades da Administração Pública Municipal adotar
conclusões divergentes às de parecer com efeito normativo e Súmula
Administrativa proferidos pela Procuradoria Geral do Município, cabendo, porém,
ser solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas das
divergências.
Art.
87 O parecer aprovado, mas não publicado,
obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que dele tenham
ciência.
CAPÍTULO II
DA LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA
Art.
88 As consultas à Procuradoria
Geral do Município poderão ser formuladas:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - Vice-Prefeito Municipal;
III - pelo Procurador-Geral;
IV - Pelos Secretários Municipais.
Art.
89 As consultas destinadas a
obter a fixação de entendimento jurídico deverão conter, resumidamente, o seu
objeto e as dúvidas a serem dirimidas, assim como a documentação pertinente,
sob pena de não serem conhecidas pela Procuradoria Geral.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
90 O Regimento Interno disporá
sobre a rotina de trabalho, funcionamento e regulamentação da presente Lei, e
será editado mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art.
91 O pessoal de Apoio
Administrativo permanecem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Viana.
Art.
Art.
93 Os direitos e garantias
expressos nesta Lei não excluem outros decorrentes do regime e da legislação
adotada pelo Município.
Art.
94 As despesas decorrentes da
execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art.
95 Será aplicado,
subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Viana e a legislação previdenciária municipal.
Art. 96 Ficam
assegurados aos integrantes da carreira de Procurador Municipal, além dos
direitos estabelecidos nesta lei, os anteriormente adquiridos e já incorporados
à sua remuneração.
Art. 97
Tanto quanto possível, a Administração assegurará a participação dos
Procuradores Municipais em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da
categoria, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento
técnico profissional.
Art.
98 Fica extinto o cargo de
provimento em comissão de Subprocurador Jurídico, criado pelo artigo
2°, inciso II, alínea “a” da Lei Municipal n. 1.691/2004.
Art.
99 Ficam criados 04 (quatro)
vagas de estagiário de Nível Superior na Procuradoria Geral, que serão
disciplinadas pela Lei Federal n°. 11.788/2008 e por Lei Municipal que dispor
sobre a matéria, podendo ser regulamentada por Ato do Procurador Geral.
Art. 99
Fazem parte integrante da presente Lei Complementar os Anexos
I, II e III.
Art.
100 Esta Lei em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana, 06 de junho de 2012.
ANGELA MARIA SIAS
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
(Revogado pela Lei nº 3007/2018)
ANEXO I
TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO, RESPECTIVOS VENCIMENTOS E CARGA
HORÁRIA DE TRABALHO, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 23 E 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA
PRESENTE LEI:
CARGO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
Subprocurador Geral para Assuntos Judiciais |
01 |
R$ 3.500,00 |
30 HORAS SEMANAIS |
Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos |
01 |
R$ 3.500,00 |
30 HORAS SEMANAIS |
Assessor Técnico do Procurador Geral |
01 |
R$ 3.000,00 |
30 HORAS SEMANAIS |
ANEXO II
TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DE PROCURADOR MUNICIPAL, DE QUE TRATA O
ARTIGO 44 DA PRESENTE LEI:
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador Municipal |
08 |
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DAS CLASSES DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL,
DE QUE TRATA O ARTIGO 44 DA PRESENTE LEI:
CARGO / CLASSE |
VENCIMENTO-BASE |
Procurador de Classe Inicial- PCI |
R$ 1.100,00 |
Procurador de 2ª Classe- PC-2 |
R$ 1.210,00 |
Procurador de 3ª Classe- PC-3 |
R$ 1.331,00 |
Procurador de 4ª Classe- PC-4 |
R$ 1.464,10 |
Procurador
de 5ª Classe- PC-6 |
R$ 1.610,51 |
Procurador de 6ª Classe- PC-1 |
R$ 1.771,56 |
Procurador de Classe Especial- PCE |
R$ 1.948,71 |
ANEXO III
TABELA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO
DE PROCURADOR MUNICIPAL, DE QUE TRATA O ARTIGO 44 DA PRESENTE LEI MUNICIPAL:
DESCRIÇÃO DE CARGO: PROCURADOR
MUNICIPAL |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO: Prestar assistência jurídica e judicial à
Administração Municipal de Viana, nas ações em que esta for autora, ré, ou parte
interessada, bem como emitir pareceres em processo administrativos,
assessorar os Órgãos da Administração sempre que solicitado, e outras
atividades correlatas. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS Atribuições típicas: Þ Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do
Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar
providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e
decisões da Administração; Þ Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de
interesse da municipalidade, em todas instâncias, Þ Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de
ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais,
realizar audiências trabalhistas, cíveis, Fiscais, Tributárias, criminais,
bem como em todas as áreas do direito, sempre que necessário for para
defender os interesses da Administração; Þ Representar
o Município de Viana em juízo ou fora dele, cabendo-lhe receber citações
iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de
sentenças, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos
proferidos nas ações ou processos em que o Município de Viana seja parte ou,
de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Jurídica do
Município deva intervir; Þ Acompanhar os processos judiciais e administrativos em todas as
instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora,
assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma; Þ Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse
do ente municipal; Þ Mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário,
propor defesas e recursos aos órgãos competentes; Þ Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no
Tribunal de Contas do ES e da União, Ministério Público, Ministérios da União
Federal e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração
municipal; Þ Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os
riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em
todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; Þ Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o
escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios
que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade;
da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; Þ Requisitar
ao Procurador Geral que promova ações ou medidas necessárias para resguardar
os interesses do Município de Viana; Þ Acompanhar e participar de procedimentos licitatórios, quando
designado pelo Prefeito Municipal e Procurador Geral; Þ Elaborar modelos de contratos administrativos e similares; Þ Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando
relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos
administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc; Þ Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; Þ Elaborar
pareceres, minutas, projetos de lei, decretos e vetos e correlatos; Þ Processar
sindicância, inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares; Þ Participar
de treinamentos, atualizações e aperfeiçoamentos quando convocado; Þ Preencher
corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Þ
Realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. Þ
propor
ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar
quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral e na forma da
presente Lei; Þ
emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe
sejam submetidas pelo Procurador-Geral; Þ
assessorar
a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do
patrimônio do Município; Þ
representar a administração pública municipal
direta ou indireta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária
e financeira do Município; Þ
promover a expropriação amigável ou judicial de
bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
Þ
preparar,
em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de
segurança pelo Município e Prefeito, Secretários do Município e outras
autoridades, quando solicitado por uma destas autoridades que figurar como
coatora do ato atacado; Þ
propor ao
Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos
legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; Þ
representar, por designação do Procurador-Geral,
a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do
Município e órgãos similares; Þ
representar, por designação do Procurador-Geral,
a Procuradoria Geral do Município junto a outras Secretarias Municipais,
Órgãos, Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho e similares; Þ
requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou
órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências,
perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades; Þ
zelar pela observância das leis e atos emanados
dos poderes públicos, bem como pelas determinações do Procurador Geral; Þ
promover a imediata propositura
das medidas judiciais e administrativas que tenham sido determinadas pelo Procurador-Geral ou pela Chefia
imediata; Þ diligenciar, pessoalmente, no sentido de
obter as informações e documentos necessárias à defesa do Município de Viana
na esfera judicial e nas funções de consultoria e de assessoramento jurídico
do Poder Executivo e da Administração Indireta; Þ responsabilizar-se pelos processos
judiciais que lhe forem distribuídos até seu termo final, inclusive a fase de
cumprimento de sentença, ou pelo período que lhe for designado pela
autoridade superior; Þ manter atualizadas as informações
e controle dos processos judiciais, administrativos e feitos de sua
competência; Þ apresentar justificativas, em caso
de impedimento ou suspeição, no prazo de 48 horas, ao Chefe imediato, que
decidirá em 24 horas, realizando a redistribuição se for o caso; Þ entrar em gozo de férias ou licença somente
após cumprir todos os prazos já iniciados ou, na impossibilidade, solicitar
prévia e fundamentadamente à Chefia imediata a redistribuição do processo; FATORES A SEREM CONSIDERADOS Experiência: Não exige experiência comprovada. Requisitos para Provimento - Escolaridade – Curso de Nível Superior em Direito. - Pré – requisito - Registro no respectivo Conselho de Classe -
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |