LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 06 DE JUNHO DE 2012

 

INSTITUI A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VIANA – ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA – ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana/ES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Município de Viana, define as suas atribuições e as das unidades que a compõem, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Municipal.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Viana, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativas e jurídicas do Município, e compondo uma das funções essenciais da Justiça, representa o Município judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, pelo controle de legalidade e a defesa dos interesses legítimos do Município, bem como pelo controle e cobrança da dívida ativa nos termos desta Lei e do artigo 132 da Constituição Federal.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Viana, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte competência fundamental:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Viana/ES, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

 

II - emitir parecer jurídico sobre matéria de interesse da Administração Pública do Município de Viana submetidas ao seu juízo, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pelas Secretarias e órgãos municipais, bem como manifestação em processos administrativos que lhe forem encaminhados;

 

III - colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e similares a serem encaminhados ou expedidos pelo Chefe do Poder Executivo;

 

IV - colaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou quaisquer outras peças que envolvam matéria jurídica;

 

V - promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social, na forma da Lei;

 

VI – editar Pareceres Normativos e Súmulas Administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Poder Executivo do Município de Viana/ES;

 

VII - propor ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades dos Órgãos da Administração Pública providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;

 

VIII - representar o Município de Viana nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;

 

IX - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas por autoridades municipais e Município;

 

X - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza, bem como demais atos judiciais pertinentes;

 

XI - interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Município, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;

 

XII – efetuar o ajuizamento, perante aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade, ou ações constitucionais similares, de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

 

XIII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;

 

XIV - representar o Município de Viana e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Câmara Municipal, órgãos dos Poderes Executivos Estaduais e Federais, Órgãos do Poder Judiciário, requerendo e promovendo o que for de direito;

 

XV - promover a regularização dos títulos de propriedade e similares do Município de Viana;

 

XVI - receber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade, praticados no âmbito da Administração Pública Municipal e instaurar ou mandar instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público, quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;

 

XVII - promover ação civil pública e ação de improbidade, na forma e para os fins previstos em Lei;

 

XVIII – oficiar, quando expressamente determinado pelo Prefeito Municipal, em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis do Município;

 

XIX - requisitar a qualquer Secretaria, órgão ou entidade do Município, documentos, certidões, diligências, manifestações, pareceres técnicos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções, devendo a requisição da Procuradoria Geral ter prioridade absoluta e ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos;

 

XX - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, Dirigentes de órgãos públicos e aos dirigentes de entidades da Administração Pública indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

 

XXI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

 

XXII - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos, a serem propostas pelo Prefeito Municipal, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo municipal, e acompanhar o respectivo processo até decisão final;

 

XXIII - representar o Município quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública;

 

XXIV – opinar, quando solicitado, no processo administrativo fiscal, efetuando o controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa;

 

XXV – promover, com exclusividade, a cobrança judicial da dívida ativa municipal;

 

XXVI - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa municipal;

 

XXVII - requerer a suspensão, desistência ou extinção de Processos Executivos Fiscais, nos casos previstos em lei;

 

XXVIII - representar o Município nos processos judiciais de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos judiciais nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo municipal, ainda que ajuizados fora da Comarca de Viana/ES;

 

XXIX - atuar nos diversos Conselhos, Comissões e similares, nos casos previstos em lei;

 

XXX - aceitar dações em pagamento e celebrar transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma da Lei e Regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

XXXI - promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;

 

XXXII - reconhecer, de ofício, a prescrição administrativa em matéria tributária.

 

XXXIII - atuar junto ao Conselho de Recursos Fiscais, na forma da legislação;

 

XXXIV - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens, direitos e patrimônio do Município;

 

XXXV - apreciar, por determinação do Prefeito Municipal, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;

 

XXXVI - Colaborar com a Assessoria Jurídica da Comissão Permanente de Licitação (CPL), desde que expressamente determinado pelo Chefe do Poder Executivo, no exame e aprovação previa das minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados pelo Município;

 

XXXVII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

XXXVIII - assessorar privativamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

XXXIX - emitir parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

XL - criar e manter banco de dados com pareceres, peças processuais e similares, como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral;

 

XLI - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, mediante determinação e autorização especial do Chefe do Poder Executivo, e outorga de instrumento de mandato específico pelo seu respectivo titular;

 

XLII - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo, tão somente no período em que estiver exercendo o mandato;

 

XLIII – responder encaminhamentos, requerimentos, consultas e similares formuladas pelos demais Entes e Poderes da Federação, quando os mesmos encaminharem solicitação formal nesse sentido, e mediante expressa determinação do Chefe do Poder Executivo para atendimento;

 

XLIV - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de instrumentos normativos de quaisquer naturezas, bem como outras medidas jurídicas, se recomendadas pelo interesse público ou visando à boa aplicação da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e das Leis vigentes;

 

XLV - editar normas aplicáveis aos órgãos da Procuradoria Geral do Município quanto ao exercício de suas atribuições, podendo, inclusive, avocá-las;

 

XLVI - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional e legal.

 

Art. 4º Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município e aprovados pelo Prefeito Municipal, com efeito normativo, assim como as Súmulas Administrativas por ela editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. É vedado a qualquer Secretaria Municipal, órgão e entidades da Administração Pública Municipal adotar conclusões divergentes às de parecer com efeito normativo e Súmula Administrativa proferidos pela Procuradoria Geral do Município, cabendo, porém, ser solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas das divergências.

 

Art. 5º Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Município contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio da Administração Pública direta ou indireta, para a adoção das providências cabíveis.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Municipal, cujas atribuições, previstas no artigo 3° da presente Lei Municipal, se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria geral, sendo integrado pelos seguintes órgãos:

 

I – Superiores:

a) Procuradoria Geral (PG);

b) Corregedoria (COR);

c) Conselho de Procuradores (CP).

 

II – De Assessoramento e Substituição:

a) Subprocuradoria Geral para Assuntos Judiciais (SPJ);

b) Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos (SGA);

c) Assessoria Técnica do Procurador Geral (ATPG).

 

III – De Execução:

a) Procuradoria Judicial (PROJUD);

b) Procuradoria Fiscal (PROFISC);

c) Procuradoria Administrativa (PROADM);

d) Procuradoria Patrimonial, Urbanística e de Meio Ambiente (PROPAURMA);

e) Procuradoria Trabalhista e Previdenciária (PROTRAPREV).

 

IV – De Auxílio e Apoio:

a) Gabinete do Procurador Geral (GABPG);

b) Coordenaria de cálculos e perícias (COCP).

 

V Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CESAP):

a) Coordenação dos serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação.

 

§ 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Expedir Regulamento com as atribuições dos Órgãos integrantes da Procuradoria Geral, constantes no presente Artigo.

 

§ 2° Os órgãos indicados nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV e na alínea “a”, do inciso V deste artigo compõem os serviços administrativos e os serviços de apoio técnico da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 3° Visando manter as atividades da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo dos cargos existentes na presente lei, é assegurado, no mínimo, a lotação e exercício na Procuradoria Geral, do quantitativo de servidores municipais a serem indicados em ato do Procurador Geral, sendo os cargos comissionados e efetivos ali indicados os já existentes no Quadro Administrativo de Servidores do Poder Executivo de Viana.

 

Art. 7° As Procuradorias de Execução, de que trata o inciso III do artigo 6° da presente Lei, serão dirigidas por Procuradores Chefes, selecionados entre os procuradores municipais de carreira, indicados pelo Procurador Geral e designados pelo Prefeito Municipal, fazendo jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento-base, em razão do exercício da função de Chefia, sendo atribuições básicas dos Procuradores Chefes:

 

I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas à sua Procuradoria de Execução;

 

II - atuar diretamente ou avocar, justificadamente, processos em tramitação em sua Procuradoria e exarar ou manifestar-se sobre os pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores Municipais lotados na Procuradoria de Execução, quando se tratar de questões de significativo interesse sistêmico, ou das quais possam resultar prejuízos ao erário municipal;

 

III – distribuir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, os processos administrativos e/ou judiciais que lhes forem encaminhados, de forma equitativa, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles em relação aos quais julgar conveniente esta medida;

 

IV - promover a constante integração com os demais Órgãos da Procuradoria Geral, especialmente as Procuradorias de Execução, cumprindo-lhe mantê-los permanentemente informados sobre a orientação jurídica prevalecente da Procuradoria;

 

V - suscitar conflito de competência entre Procuradorias de Execução no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando ao Subprocurador Geral para Assuntos Judiciais para decisão, que deverá ocorrer no mesmo prazo. Nos casos urgentes, a Chefia da Procuradoria de Execução suscitante deve tomar previamente as providências judiciais necessárias para prevenir direitos do Município;

 

VI - conhecer dos pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Município e Subprocuradores Gerais, transmitindo às unidades sob sua vinculação técnica a orientação jurídica adotada;

 

VII - sugerir a adoção das súmulas administrativas e pareceres normativos da Procuradoria Geral, dentro dos propósitos de uniformização de orientação na Administração Pública Municipal;

 

VIII - transmitir as Secretarias e órgãos do Município os pareceres normativos e as súmulas administrativas emitidos sobre questões jurídicas de seu interesse;

 

IX - promover ou participar de reuniões com representantes dos órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes do Município para exame de matérias previamente indicadas ou visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua respectiva Procuradoria de Execução;

 

X - acompanhar, permanentemente, através de inspeções locais, os prazos judiciais e administrativos dos processos, a manifestação nos processos administrativos ou judiciais de competência de sua respectiva Procuradoria de Execução;

 

XI - entender-se com o Procurador Geral, os Subprocuradores, os Procuradores Chefes para discussão de assunto de interesse comum;

 

XII - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pelo Conselho ou pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;

 

XIII - proceder, semestralmente, confecção de relatórios com as atividades realizadas pela Procuradoria de Execução sob sua Chefia, encaminhando-o aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador Geral do Município;

 

XIV - propor à autoridade competente medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços de sua Procuradoria de Execução;

 

XV - representar ao Procurador Geral do Município sobre qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;

 

XVI - comunicar, imediatamente, aos Subprocuradores Gerais, ao Procurador Geral do Município e às autoridades administrativas envolvidas, nos casos de maior relevância, as conclusões das decisões proferidas nos processos de interesse do Município de Viana, indicando as providências cabíveis;

 

XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Procurador Geral do Município.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

SEÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município terá como chefe o Procurador Geral, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre Advogados, preferencialmente dentre os membros de carreira, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, representação, status e subsídio de Secretário Municipal, ficando criado o Cargo de Procurador Geral na forma do presente artigo.

 

Parágrafo Único.  Após sua nomeação, o Procurador Geral submeterá ao Prefeito Municipal:

 

I - os nomes dos Subprocuradores Gerais, preferencialmente dentre os membros da carreira de Procurador Municipal;

 

II – o nome de um Assessor Técnico do Procurador Geral, de livre nomeação, formado em direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

Art. 9º. Ao Procurador Geral do Município compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

 

I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;

 

II - representar, supervisionar, dirigir e orientar as atividades da Procuradoria Geral do Município;

 

III - despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

 

IV - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;

 

V - prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídico administrativa;

 

VI - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

 

VII - prevenir e dirimir os conflitos entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;

 

VIII - colaborar com o Prefeito Municipal no controle da legalidade dos atos praticados no âmbito de sua atuação;

 

IX - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de seus julgados e interesses;

 

X - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação nas ações de interesse do Município, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da lei;

 

XI – autorizar, mediante documento escrito, aos Procuradores do Município a firmar acordos nos processos judiciais em que for parte o Município de Viana, objetivando a quitação de débitos e de créditos, e/ou cumprimento de obrigações judiciais, de valores financeiros até o limite da requisição de pequeno valor (RPV) do Município de Viana;

 

XII – opinar, quando designado expressamente pelo Prefeito Municipal, nos contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de uso de bens do domínio municipal, mesmo celebrados em virtude de autorização legislativa;

 

XIII – conferir, em caráter normativo, os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral;

 

XIV - editar enunciados de Súmula administrativa, resultantes de jurisprudência interativa dos Tribunais;

 

XV - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade de ato administrativo da Administração Pública Municipal;

 

XVI - enviar ao Prefeito Municipal, após prévia aprovação por dois terços dos membros do Conselho de Procuradores, o Regimento Interno da Procuradoria Geral, para aprovação por meio de Decreto;

 

XVII – elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral;

 

XVIII - apresentar ao Prefeito Municipal, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral do Município no ano anterior, sugerindo medidas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

 

XIX - presidir o Conselho de Procuradores, como membro nato;

 

XX – conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador Municipal, no exercício regular de suas funções, propondo o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomende a espécie;

 

XXI - instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores Municipais; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XXII - decidir nas representações relativas à atuação dos Procuradores Municipais;

 

XXIII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Procuradoria Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XXIV - indicar ao Prefeito Municipal os titulares de funções de confiança da Procuradoria Geral;

 

XXV - designar Procurador do Município para presidir Sindicâncias e Processos Disciplinares no âmbito da Procuradoria Geral; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XXVI - expedir instruções e provimentos para os procuradores municipais e servidores da Procuradoria Geral do Município, sobre o exercício das respectivas funções;

 

XXVII - representar o Município de Viana junto a qualquer órgão público, de todos os Entes Federados, de qualquer dos Poderes Constituídos (Executivo, Judiciário e Legislativo), especialmente do Poder Judiciário, em qualquer Juízo ou instância;

 

XXVIII - receber citações, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir, desde que não haja procurador municipal vinculado;

 

XXIX - avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador do Município vinculado ao feito, bem como elaborando diretamente a peça cabível ou designando diretamente Procurador do Município, para promover defesa dos interesses do Município ou para emissão de parecer, e

 

XXX - autorizar, por solicitação expressa e fortemente motivada de Procurador Municipal vinculado ao feito, caso entenda necessário.

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improvável o resultado favorável ao Município;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contraindicada a medida judicial, em face da jurisprudência predominante nos Tribunais;

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município, na forma da presente lei.

d) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.

 

XXXI - indicar o representante da Procuradoria Geral do Município para atuar perante os Conselhos Municipais, Comissões e similares, na forma da lei;

 

XXXII - aprovar pareceres jurídicos emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município, bem como submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante;

 

XXXIII - promover a divulgação das atividades e dos pareceres normativos e súmulas administrativas da Procuradoria Geral do Município;

 

XXXIV - propor ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais e demais autoridades públicas municipais, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Município, a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da observância das leis vigentes;

 

XXXV – indicar Procurador Municipal ou representante da Procuradoria Geral do Município para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da sede da Procuradoria Geral;

 

XXXVI – encaminhar aos diversos órgãos da Procuradoria Geral os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos judiciais;

 

XXXVII - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município;

 

XXXVIII – referendar decretos do Prefeito Municipal relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria Geral do Município;

 

XXXIX – prover os atos necessários a contratação e seleção de candidatos a estágios na Procuradoria Geral do Município;

 

XL – requisitar, com prioridade, das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Viana apoio, documentos, pareceres, informações, estudos técnicos, manifestações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria Geral do Município e dos Procuradores Municipais, para o pleno exercício de suas competências e atribuições;

 

XLI – designar Procuradores Municipais para atuar junto ao Gabinete do Procurador Geral, para o desempenho de atribuição específica, visando auxiliar o Procurador Geral, no interesse do serviço público;

 

XLII - aprovar modelos de carteiras de identidade funcional dos Procuradores Municipais e distintivos;

 

XLIII - estabelecer, com base em tabela de valores, os casos em que os Procuradores Municipais ou os Procuradores-Chefes poderão anuir a propostas de honorários periciais, em processos judiciais, sem necessidade de autorização superior;

 

XLIV - expedir ato determinando o não de ajuizamento de processos judiciais de execução fiscal da dívida ativa, quando o valor do título não justifique a lide ou não seja vantajoso ao erário público municipal, sendo que o Prefeito Municipal baixará Decreto indicando os respectivos valores financeiros;

 

XLV - adotar todas as providências que se façam necessárias ao perfeito e regular desenvolvimento das atividades inerentes à Procuradoria Geral.

 

Art. 10 O Procurador Geral do Município poderá delegar aos Subprocuradores Gerais e aos Procuradores Municipais, através de ato próprio, as suas atribuições, de que trata o artigo 9° desta Lei Municipal, zelando pela observância dos limites estabelecidos no ato de delegação.

 

Parágrafo Único. O Procurador-Geral, ao delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Subprocuradores Gerais ou Procuradores Municipais, isenta-se totalmente de responsabilidade pelos atos delegados praticados pelos mesmos, vigorando a responsabilidade exclusiva dos Subprocuradores Gerais ou Procuradores Municipais pelos atos delegados por estes praticados.

 

SEÇÃO II

DA CORREGEDORIA

 

Art. 11 À Corregedoria da Procuradoria Geral compete a fiscalização das atividades profissionais e condutas dos Procuradores do Município, incumbindo-lhe: (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

I - receber e processar representações fundamentadas contra Procuradores do Município, solicitando ao Conselho de Procuradores a instauração de processo administrativo disciplinar, quando for o caso; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

II - apreciar a conduta ética do Procurador do Município no exercício de seu cargo; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

III - promover diligências, requisitar informações, documentos, processos, certidões em qualquer repartição pública municipal, quando destinadas a instruir processos de sua competência; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

IV - apurar o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos Procuradores do Município e sugerir providências ao Conselho de Procuradores, oferecendo parecer conclusivo; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

V - fiscalizar a distribuição dos processos judiciais e administrativos aos Procuradores do Município bem como os prazos a serem observados; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

VI - realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Município, bem como nos processos judiciais e administrativos, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

VII - presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores Municipais em estágio probatório e as de promoção; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

VIII - receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores Municipais; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

IX - propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

X - encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto: (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador Municipal; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

b) a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes à promoção; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XI - propor ao Procurador Geral do Município a edição de atos normativos, visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Município; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XII - promover reuniões periódicas com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Município ou pelo Conselho Superior. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XIV – editar seu regimento interno. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

XV - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

Art. 12 A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador Municipal está sujeita a: (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços e a observância dos prazos legais; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Município ou do Conselho da Procuradoria Geral do Município; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

§ 1º Cabe ao Corregedor, concluída a correição, apresentar ao Conselho de Procuradores, relatório dos fatos apurados, sugerindo as providências a serem adotadas. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Município. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

Art. 13 O Corregedor será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes estáveis da Carreira de Procurador Municipal, mediante indicação do Procurador Geral. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

Parágrafo Único. A Corregedoria será dirigida por um Procurador Municipal de carreira, estável, indicado pelo Procurador Geral, fazendo jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base de sua classe, em razão do exercício da função. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

Art. 14 Compete ao Corregedor: (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

I - realizar correições ordinárias e extraordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

II - apresentar ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar conveniente; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

III - supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Procuradoria Geral; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

IV - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Município; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

V - emitir parecer semestral sobre o desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal submetidos ao estágio probatório, opinando fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou exoneração; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

VI - exercer as atribuições estabelecidas no artigo 11 da presente Lei; (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

VII – submeter ao Procurador Geral o Regimento Interno da Corregedoria, que, aprovado pelo Procurador Geral, será remetido ao Prefeito Municipal para elaboração de Decreto. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral. (Revogado pela Lei nº 2734/2015)

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE PROCURADORES

 

Art. 15 O Conselho de Procuradores é o órgão competente para emitir pareceres coletivos sobre questões jurídicas e administrativas submetidas a seu exame pelo Prefeito Municipal, por Secretários Municipais ou pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 16 Integram o Conselho de Procuradores:

 

I - o Procurador Geral, que exerce a sua Presidência;

 

II – os Subprocuradores Gerais;

 

III - todos os Procuradores do Município lotados na Procuradoria Geral.

 

Art. 17 O Procurador Geral é o Presidente nato do Conselho.

 

Art. 18 Ao Conselho de Procuradores compete:

 

I – examinar e debater temas jurídicos e processos administrativos que lhe sejam propostos ou encaminhados, promovendo deliberação coletiva sobre os temas;

 

II – emitir parecer coletivo para fixação de orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, após deliberação coletiva sobre os temas;

 

III – elaborar o seu regimento interno;

 

IV – aprovar as promoções dos Procuradores do Município;

 

V – aprovar total ou parcialmente, ou não aprovar, os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município cujos teores tenham sido recusados pelo Chefe do Executivo;

 

VI – atuar, se solicitado, em todos os processos legislativos de iniciativa do Executivo Municipal;

 

VII – decidir, com base no parecer do Corregedor, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da carreira de Procurador Municipal submetidos a estágio probatório, na forma da presente Lei;

 

VIII – opinar nos processos administrativos disciplinares em grau de recursos ao Prefeito Municipal;

 

IX – caso determinado expressamente pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal, fixar a interpretação das Constituições Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipal, leis, decretos, portarias, tratados e demais atos normativos, a serem seguidos uniformemente pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X – solicitar à autorização do Prefeito Municipal, a realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;

 

XI – editar a listas dos procuradores municipais que foram aprovados no processo de promoção, encaminhando-as ao Procurador Geral, na forma da presente Lei;

 

XII – desagravar o Procurador Municipal, de ofício ou a pedido, quando injustamente ofendido nos exercícios de suas funções;

 

XIII – deliberar sobre questões relativas às promoções na carreira de Procurador Municipal;

 

XIV – processar e julgar as reclamações e recursos sobre promoções na carreira de Procurador Municipal;

 

XV – editar seu regimento interno.

 

Art. 19 O Conselho de Procuradores deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Procuradores do Município que o compõem, maioria absoluta, cabendo ao Presidente unicamente voto de desempate.

 

Art. 20 É assegurado aos procuradores municipais o recebimento de gratificação pela participação em reuniões do Conselho da Procuradoria no montante de 50 (cinquenta) VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana) por cada reunião realizada, limitada a duas reuniões mensais remuneradas.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a participação dos procuradores municipais em pelo menos uma reunião mensal do conselho.

 

Art. 21 Os pareceres definitivos de mérito proferidos pelo Conselho de Procuradores terão força normativa e efeito vinculante, no âmbito de todos os Órgãos da Administração Municipal, quando homologados pelo Procurador Geral e Prefeito Municipal.

 

Art. 22 O Regimento Interno fixará os procedimentos das sessões, convocações, diligências, votações e demais atos atinentes ao Conselho de Procuradores, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO ASSESSORAMENTO E SUBSTITUIÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS SUBPROCURADORIAS GERAIS

 

Art. 23 Fica criada a Subprocuradoria Geral para Assuntos Judiciais e a Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos, bem como os cargos públicos de provimento em comissão de Subprocurador para Assuntos Judiciais e de Subprocurador para Assuntos Administrativos, com previsão de vencimentos e carga horária de trabalho estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica criado o cargo de direção e assessoramento de Diretor Administrativo da Procuradoria-Geral, Padrão CPC-2, a ser preenchido por servidor efetivo do Executivo lotado na Procuradoria. (Incluído pela Lei nº 2734/2015)

 

Art. 24 As competências da Subprocuradoria Geral para Assuntos Judiciais, bem como as atribuições do cargo público de Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos são as seguintes:

 

I - auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área judicial e jurídica, em assuntos técnico-jurídico e judiciais, bem como atuar em qualquer espécie de processos judiciais e similares;

 

II - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação expressa:

a) promover a distribuição dos processos judiciais entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;

b) aprovar os pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município;

 

III - controlar as ações em que o Município de Viana for parte, elaborando estatística mensal dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município em matéria judicial;

 

IV - acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos judiciais em curso, especialmente os prazos processuais, de interesse do Município de Viana, em todos os órgãos do Poder Judiciário e em todos os graus de Jurisdição;

 

V - substituir o Procurador Geral, quando expressamente designado, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Prefeito Municipal;

 

VI - registrar e encaminhar às Procuradorias de Execução, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Município, a contrafé dos mandados de citação, intimação, notificação e similares, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;

 

VII - coordenar e supervisionar as atividades judiciais das Procuradorias de Execução;

 

VIII - acolher, bem como rever, quando for o caso, peças processuais elaboradas ou aprovadas pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos judiciais e expedientes que lhes sejam distribuídos;

 

IX - organizar grupos de trabalho para estudo de temas jurídicos judiciais relevantes que estejam a reclamar uniformidade de orientação;

 

X - promover reuniões constantes dos Procuradores Chefes para uniformização de entendimento sobre matérias judiciais previamente indicadas;

 

XI - indicar ao Procurador Geral do Município as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços afetos à Subprocuradoria;

 

XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 25 As competências da Subprocuradoria Geral Administrativa, bem como as atribuições do cargo público de Subprocurador Geral Administrativo são as seguintes:

 

I - auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa, em assuntos técnico-jurídica e administrativos; bem como atuar em qualquer espécie de processos administrativos e similares;

 

II - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral, bem como os servidores da Procuradoria Geral, desempenhando os atos necessários ao controle dos mesmos, especialmente atestando frequência, expedindo atos de controle a atividades similares;

 

II - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação expressa:

a) promover a distribuição dos processos administrativos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;

b) aprovar os pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município;

 

III – acolher, bem como rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;

 

IV - manifestar-se em caráter conclusivo sobre pareceres emitidos pelos Procuradores Chefes;

 

V - avocar, justificadamente, processos em tramitação nas Procuradorias de Execução e manifestar-se sobre os pareceres e pronunciamentos emitidos pelas Procuradorias, quando se tratar de questões de significativo interesse sistêmico, ou das quais possam resultar prejuízos ao erário municipal;

 

VI - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Chefes e Procuradores Municipais;

 

VII - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem determinados pelo Procurador Geral;

 

VIII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

 

IX - substituir o Procurador Geral, quando expressamente designado, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Prefeito Municipal;

 

X - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete do Procurador Geral e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;

 

XI - coordenar a representação do Procurador Geral do Município;

 

XII – coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades das Procuradorias de Execução;

 

XIII - sugerir ao Procurador Geral do Município a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

 

XIV - participar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;

 

XV - organizar grupos de trabalho para estudo de temas jurídicos administrativos relevantes que estejam a reclamar uniformidade de orientação;

 

XVI - promover reuniões constantes dos Procuradores Chefes para uniformização de entendimento sobre matérias administrativas previamente indicadas;

 

XVII - indicar ao Procurador Geral do Município as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços afetos à Subprocuradoria;

 

XVIII – lotar, remover e designar o local de exercício dos Procuradores Municipais e servidores da Procuradoria Geral, bem praticar demais atos similares:

 

XIX – requisitar pessoal para atuar na Procuradoria Geral;

 

XX – dispensar da assinatura de ponto Procuradores Chefes, Procuradores Municipais e servidores municipais que, comprovadamente, estiverem exercendo suas atribuições externamente, fora da sede da Procuradoria Geral, em atividades de interesse da Procuradoria Geral;

 

XXI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 26 Fica criada a Assessoria Técnica do Procurador Geral, que compete auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade.

 

Parágrafo Único. Fica criado o cargo público de provimento em comissão de Assessor Técnico do Procurador Geral, a ser preenchido por bacharel em direito, com regular inscrição na OAB, com previsão de vencimentos e carga horária de trabalho estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

Art. 27 As competências da Assessoria Técnica do Procurador Geral, bem como as atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico do Procurador Geral são as seguintes:

 

I - assessorar o Procurador Geral no que concerne às matérias de superior interesse da Administração Pública Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela delegadas.

 

II - assessorar o Procurador Geral na condução dos processos administrativos e judiciais e orientações jurídicas elaborando pesquisas prévias, auxiliando o Procurador Geral na confecção de pareceres, peças processuaise similares;

 

III - auxiliar o Procurador Geral na integração e articulação com os diversos órgãos da Procuradoria Geral;

 

IV - auxiliar o Procurador Geral na elaboração do relatório anual de atividades;

 

V - auxiliar o Procurador Geral na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - elaborar relatórios sobre ações judiciais ou procedimentos administrativos encaminhados pelo Procurador Geral;

 

VII - auxiliar na distribuição de processos e expedientes diversos, de natureza administrativa ou judicial, da Procuradoria Geral do Município.

 

VIII - incumbir-se do preparo e despacho do Procurador Geral;

 

IX - realizar pesquisas legais, doutrinarias e jurisprudenciais, bem como elaborar estudos sobre assuntos de interesse do Procurador Geral;

 

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral;

 

Parágrafo Único. É vedado ao Assessor Técnico do Procurador Geral representar o Município de Viana em juízo e proferir parecer jurídico em processos administrativos, bem como exercer quaisquer atribuições privativas dos Procuradores Municipais.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JUDICIAL

 

Art. 28 A Procuradoria Judicial tem a atribuição de atuar nas causas em que o Município seja parte, exceto nos feitos privativos de atuação da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Trabalhista e da Procuradoria de Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente, cabendo-lhe:

 

I - promover a defesa dos direitos e interesses do Município nos feitos judiciais, representar judicialmente o Município interpondo ações judiciais, recursos e adotar outras medidas cabíveis para o pleno desempenho de suas atribuições legais;

 

II - defender os interesses do Município, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração direta do Poder Executivo, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Município;

 

III - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

IV - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

V - requisitar informações das demais Procuradorias, Secretarias e Departamentos para subsidiar ações que sejam de interesse do Município no prazo que exigir o processo judicial em questão;

 

VI - defender os interesses do Município de Viana nas causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Municipal, criado pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

 

VII - coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades municipais e Município em mandados de segurança e de injunção, habeas data e em ações diretas de inconstitucionalidade;

 

VIII - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

 

IX - interpor e contra-arrazoar recursos em qualquer grau de jurisdição, nos processos de interesse do Município, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;

 

X – acompanhar prazos judiciais dos processos judiciais nos quais figure o Município;

 

XI - opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

 

XII - sugerir ao Procurador Geral do Município as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;

 

XIII - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como ações similares, a serem ajuizadas pelo Prefeito Municipal, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;

 

XIV - promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;

 

XV - promover ações civis públicas;

 

XVI - sugerir ao Procurador Geral do Município o ajuizamento de ação rescisória, bem como elaborar a peça processual;

 

XVII - requisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício da função;

 

XVIII - propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

XIX - intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;

 

XX - propor a edição de súmula administrativa ou edição de parecer normativo;

 

XXI - acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos em curso, de interesse do Município de Viana, em todos os graus de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores;

 

XXII - exercer outras atividades correlatas.

 

XXIII - exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA FISCAL

 

Art. 29. Compete à Procuradoria Fiscal exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Município, em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:

 

I - representar o Município na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

 

II - examinar previamente a legalidade, emitir parecer ou redigir termos de contratos, acordos e convênios que interessem ao Fisco Municipal, inclusive os referentes à dívida pública, promovendo a respectiva execução por via administrativa ou judicial;

 

III - representar o Município em todas as causas de natureza fiscal;

 

IV - atender a consultas em matéria fiscal, formuladas pelos Órgãos da Administração Municipal, manifestando-se conclusivamente;

 

V - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a divulgação da legislação tributária.

 

VI - emitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Municipal;

 

VII - propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo;

 

VIII - opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa municipal;

 

IX - emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho de Fazenda Municipal ou órgão similar;

 

X - representar extrajudicialmente o Município quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato administrativo;

 

XI - participar da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública do Município, nas matérias de sua especialidade;

 

XII - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica de sua especialidade;

 

XIII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;

 

XIV - representar ao Ministério Público acerca de crime contra ordem tributária;

 

XV - propor ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes, em sua área de atuação;

 

XVI - atuar na cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal;

 

XVII - requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária do Município, quando for o caso;

 

XVIII - promover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, quando autorizado pela legislação;

 

XIX - opinar nas dações em pagamento e nas transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;

 

XX - representar o Município nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo municipal;

 

XXI - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária municipal;

 

XXII - representar o Município em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nessa última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;

 

XXIII - promover ações rescisórias, de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Município;

 

 XXIV - coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades municipais e Município em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em matéria fiscal;

 

XXV - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;

 

XXVI - sugerir ao Procurador Geral do Município as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;

 

XXVII - solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;

 

XXVIII - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Prefeito Municipal, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;

 

XXIX - intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária;

 

XXX - acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos judiciais e administrativos de natureza fiscal em curso, de interesse do Município de Viana, em todas as instâncias judiciais e administrativas;

 

XXXI - exercer outras atividades correlatas.

 

XXXII - exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo Único. São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

 

I - tributos de competência do Município;

 

II - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

 

III - benefícios e isenções fiscais;

 

IV - créditos e estímulos fiscais concedidos pelo Município;

 

V - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

 

VI - cobrança de outros créditos de natureza tributária e não tributária regularmente inscritos em dívida ativa.

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 30 Compete à Procuradoria Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em todas as matérias de interesse do Município, cabendo-lhe especialmente:

 

I - opinar em processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a matéria de pessoal, direito, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração direta, Ativos ou Inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Município;

 

II - prestar assessoramento jurídico e representar o Município extrajudicialmente em quaisquer matérias administrativas, especialmente matérias relativas a:

a) contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Município de Viana;

b) indenizações cíveis decorrentes de ilícitos civis, não enquadrados nas competências específicas de outra Procuradoria;

 

III – auxiliar a Assessoria Jurídica da Comissão Permanente de Licitação (CPL), quando expressamente determinado pelo Prefeito Municipal, no exame das matérias e minutas dos editais de licitações e dos demais instrumentos e manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer órgãos integrantes da Administração Pública Municipal do Poder Executivo;

 

IV - sugerir o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que pertine aos direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, bem como no que se refere ao ressarcimento ao erário municipal de valores decorrentes de danos causados por seus servidores ou por terceiros;

 

V - analisar os projetos de Lei, minutas de decretos e outros atos normativos, relacionados com suas atribuições;

 

VI - zelar pela legalidade, eficiência e celeridade na condução dos feitos na esfera administrativa;

 

VII – opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos;

 

VIII - participar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública Municipal, nas matérias de sua especialidade;

 

IX - colaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, minutas de escrituras, exposições de motivos, razões de veto, ou quaisquer peças jurídicas nas matérias de sua especialidade;

 

X - opinar sobre edital de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;

 

XI - opinar sobre alienação, concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos municipais;

 

XII - receber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública Municipal, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;

 

XIII - emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública Municipal, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;

 

XIV - propor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;

 

XV - propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;

 

XVI - representar o Município e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;

 

XVII - remeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomada de contas;

 

XVIII - subsidiar os órgãos da Administração Pública Municipal na formulação de políticas de governo, relativas a sua área de especialidade;

 

XIX - prestar informações e acompanhar procedimentos instaurados perante o Ministério Público;

 

XX - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores Municipais em exercício na Procuradoria de Execução;

 

XXI - exercer outras atividades correlatas.

 

XXII - exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.

 

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA DE PATRIMONIAL, URBANÍSTICA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 31 À Procuradoria de Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente compete:

 

I - prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Município, em questões relacionadas a:

a) direitos reais e possessórios, patrimônio imobiliário, discriminação de terras devolutas, outorgas de escrituras e títulos pelo Município;

b) incorporação ao patrimônio do Município das terras vagas ou livres de posse legítima;

c) desapropriações;

d) usucapião;

e) instrumentos ou contratos que tenham por objetivo ceder, emprestar, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis do Município;

f) permissão ou concessão de uso de terras e bens públicos.

 

II - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários pertinentes;

 

III - manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;

 

IV - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;

 

V - sugerir no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante;

 

VI - elaborar em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

VII - prestar assessoramento jurídico e representar judicial e extrajudicialmente o Município, em questões relacionadas a:

a) proteção do meio ambiente, inclusive na proposição de ações de responsabilidade e constituição de reservas;

b) conservação do patrimônio tombado pelo Conselho Estadual de Cultura;

c) interesses difusos e coletivos, inclusive quanto a relações de consumo.

 

VIII - propor ações para defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, especialmente por danos causados ao consumidor, aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - propor ações civis públicas, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, e sugerir ao Procurador Geral a conveniência e oportunidade de abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor nas ações populares, nas matérias de sua competência;

 

X - sugerir, no âmbito da sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades públicas em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

XI - exercer outras atividades correlatas.

 

X - exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 32 À Procuradoria Trabalhista e Previdenciária compete:

 

I - opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores Públicos da administração direta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

 

II - representar a Administração Pública Direta do Município de Viana, nos processos que tenham por objeto principal os seguintes temas:

a) pretensões de natureza trabalhista;

b) previdência pública, aí abrangidas quaisquer discussões relativas a auxílio-natalidade, pensões previdenciárias típicas, auxílio-educação, auxílio-funeral, auxílio-reclusão , pecúlio post-mortem e similares;

c) contribuições para o sistema previdenciário próprio do Município, bem como para o Regime Geral de Previdência da União - INSS;

 

III - defender os interesses do Município em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores da sua administração direta, autárquica e fundacional, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como naqueles de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

 

IV - opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, buscando a uniformização da orientação do Município;

 

V - sugerir, no âmbito de sua competência a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

VI - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo, em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

VIII - opinar em consultas e pareceres que tenham por objeto as matérias trabalhistas e previdenciárias;

 

IX – diligenciar e fiscalizar as empresas privadas prestadoras de serviço ao Município o cumprimento da legislação trabalhista, fundiária e previdenciária, visando evitar responsabilização subsidiária do Município em processos trabalhistas;

 

X - exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO E APOIO

 

SEÇÃO I

GABINETE DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 33 O Gabinete do Procurador Geral, órgão incumbido de auxiliar no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe de Gabinete.

 

Art. 34 O Gabinete do Procurador Geral será dirigido pelo Subprocurador Geral para Assuntos Administrativo.

 

Art. 35 Ao Gabinete do Procurador Geral compete:

 

I - assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Município no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;

 

II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Município;

 

III - zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;

 

V – promover a realização de estudos para a elaboração à proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Município;

 

VII – promover o controle da documentação da Procuradoria Geral, especialmente o controle do arquivo;

 

VIII - propor ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;

 

IX - indicar ao Procurador Geral do Município as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à  eficiência dos serviços prestados pelo órgão;

 

X - receber a correspondência e demais documentos encaminhados ao Procurador-Geral do Município;

 

XI - controlar as respostas às solicitações recebidas via “e-mail” corporativo da PGM;

 

XII - coordenar os serviços do Gabinete do Procurador-Geral;

 

XIII - controlar e encaminhar as requisições das Secretarias Municipais, Órgãos, Ministério Público, pedidos de informação da Câmara Municipal, de projetos de lei e pareceres prévios sobre projetos de lei;

 

XIV – controlar prazos referentes a procedimentos e processos administrativos e judiciais;

 

XV - elaborar minutas de ofícios e memorandos;

 

XVI - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 36 O Procurador Geral poderá avocar 01 (um) procurador Municipal para atuar diretamente em seu Gabinete, para auxiliá-lo em suas atribuições.

 

SEÇÃO II

COORDENARIA DE CÁLCULOS E PERÍCIAS

 

Art. 37 À Coordenação de Cálculos e Perícias, compete:

 

I - efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos e elaborar relatórios com parecer conclusivo, atuar como assistente técnico, elaborar quesitos técnicos, pareceres técnicos em diversas áreas, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Município, relativas às causas e expedientes de interesse do Município, judiciais e extrajudiciais;

 

II - prestar assistência técnica em provas periciais, de quaisquer espécies;

 

III - inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Município;

 

IV - fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;

 

V - exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Município.

 

§ 1° As Secretarias Municipais e Órgãos deverão, sempre que solicitadas pela Procuradoria Geral, com prioridade absoluta, fornecer laudos técnicos, pareceres, manifestações, quesitos técnicos, inspeções técnicas e similares, bem como servidores municipais com formação técnica específica, para realizar as atribuições da Coordenação de Cálculos e Perícias.

 

§ 2° Ao solicitar a Coordenação de Cálculo e Perícias qualquer uma de suas atribuições legais, o Procurador Chefe e os Procuradores Municipais responsáveis pelo pedido deverão interpretar minuciosamente a decisão judicial ou administrativa, de modo a definir precisamente os critérios a serem utilizados na realização dos serviços.

 

§ 3° Coordenação de Cálculos e Perícias será dirigida pelo Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos.

 

CAPÍTULO V

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 38 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento é o órgão incumbido de promover a capacitação e o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Município e demais servidores do Município, bem como divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão.

 

Art. 39 Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, compete:

 

I - participar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

 

II - promover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;

 

III - promover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Município, promovendo a sua divulgação, inclusive por meio de Boletim Informativo;

 

V - sugerir pareceres normativos e súmulas administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Município sobre matéria de sua competência;

 

VI - selecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Município;

 

VII - editar revistas de estudos jurídicos, ementários de pareceres, boletins periódicos e a Revista da Procuradoria Geral do Município, bem como outros informativos e obras jurídicas de interesse da Instituição;

 

VIII - efetivar a catalogação sistemática de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Município, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública municipal;

 

IX - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Município, especialmente para subsidiar medida judicial e/ou administrativa de interesse da Procuradoria Geral do Município;

 

X - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.

 

XI - realizar e apoiar projetos e atividades de ensino, pesquisa e extensão que se relacionem com o aprimoramento dos Procuradores Municipais e servidores do Município, especialmente os vinculadas à Procuradoria Geral do Município;

 

XII - propor aos órgãos superiores da Procuradoria Geral do Município estudos e sugestões para o aprimoramento profissional dos integrantes da carreira de Procurador Municipal e servidores da Procuradoria Geral;

 

XIII - intermediar a celebração de convênios com órgãos institucionais, educacionais, universidades, organizações não governamentais ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

XIV - organizar, manter e supervisionar os serviços da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município e sugerir a aquisição de acervo;

 

XV - realizar curso de formação de Procuradores Municipais iniciantes na carreira;

 

XVI - alimentar o sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Município, encaminhando artigos, notícias e demais informações de interesse do órgão para inserção no respectivo sítio;

 

XVII – exercer atividades pedagógicas em geral, voltadas aos Procuradores Municipais, aos servidores públicos municipais e ao público externo, que poderão ser de ensino, pesquisa e extensão.

 

XVIII - desenvolver outras atividades correlatas, bem como determinadas pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo Único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento será dirigido por Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral dentre integrantes da carreira.

 

Art. 40 As atividades pedagógicas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral são destinadas, preferencialmente, aos Procuradores Municipais e servidores municipais, bem como ao público externo, preferencialmente servidores públicos de outros Municípios ou entes da Federação, sendo de ensino, capacitação, pesquisa e de extensão.

 

Art. 41 As atividades de ensino do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral compreenderão, consideradas a conveniência e a oportunidade da Administração da Procuradoria Geral do Município, a disponibilidade de recursos, quando for o caso, e a viabilização das condições técnicas necessárias, a realização das atividades de palestras, cursos específicos, seminários, congressos, cursos de especialização, mestrado e doutorado.

 

Art. 42 O corpo docente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral compor-se-á de professores internos, preferencialmente Procuradores Municipais lotados na Procuradoria Geral, bem como professores externos, que serão contratados ou convidados para o exercício do magistério, na forma do Regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1° Os professores internos e externos que atuarem em atividade docente no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral serão retribuídos pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, ficando estabelecido o valor da hora aula para as atividades docentes no montante equivalente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Viana, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria por Decreto.

 

Seção I

COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO.

 

Art. 43. À Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação, compete:

 

I - organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Município;

 

II - desenvolver as atividades de documentação do órgão;

 

III - efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Município, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos Procuradores do Município;

 

IV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;

 

V - catalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as súmulas administrativas e as ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Município;

 

VI - divulgar as matérias relacionadas com as atividades dos Procuradores do Município.

 

Parágrafo Único. A Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação atuará sob a supervisão do Procurador Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 44 O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município de Viana é constituído de 08 (oito) cargos de Procurador Municipal, organizados em carreira e escalonados em 07 (sete) Classes, compreendendo:

 

I - Procurador de Classe Inicial (PCI);

 

II - Procurador de 2ª Classe (PC-2);

 

III - Procurador de 3ª Classe (PC-3);

 

IV – Procurador de 4ª Classe (PC-4);

 

V – Procurador de 5ª Classe (PC-5);

 

VI – Procurador de 6ª Classe (PC-6);

 

VII - Procurador de Classe Especial (PCE).

 

§ 1º m as atribuições definidas no Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

§ 2° O vencimento-base do cargo de Procurador de Classe Inicial (PCI) fica fixado no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), observando-se uma diferença de 10% (dez por cento) de uma classe para a imediatamente seguinte, conforme valores estabelecidos no Anexo II, parte integrante da presente Lei.

 

§ 3º O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo inicial de Procurador do Município de Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Município, com a participação em todas as fases da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 4º Todos os Procuradores Municipais, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, ficarão automaticamente enquadrados na Classe Inicial, de Procurador de Classe Inicial (PCI), prevista no inciso I deste artigo, resguardados todos os direitos, benefícios e garantias adquiridos;

 

§ 5º No ato da posse, os aprovados deverão comprovar as seguintes condições, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas no Regimento Interno e no Edital de Concurso:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ser bacharel em direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

III - possuir, comprovadamente, pelo menos 02 (dois) anos de atividade jurídica;

 

IV - estar quite com o Serviço Militar;

 

V - estar no gozo dos direitos políticos mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral;

 

VI - possuir bons antecedentes, comprovados mediantes certidões da Justiça Federal, Estadual e Militar, Polícia Federal e Estadual, nos últimos cinco anos.

 

§ 6º. Ficam criados mais dois (02) cargos de Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2734/2015)

 

Art. 45 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 46 Os cargos iniciais da Carreira de Procurador do Município serão preenchidos por nomeação do Prefeito Municipal, obedecida à ordem de classificação no concurso.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO COMPROMISSO

 

Art. 47 Os Procuradores Municipais serão empossados pelo Procurador Geral, mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

§ 1º Nos dez dias seguintes à nomeação, o Procurador Geral deve convocar o nomeado, fixando-lhe prazo improrrogável de trinta dias para tomar posse.

 

§ 2º Perde o direito à posse, anulando-se a nomeação, aquele que não atender à convocação a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 48 São condições para a posse:

 

I - ter capacidade física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial;

 

II - comprovar, no ato da posse, os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI, § 5º do art. 44 da presente Lei Municipal;

 

III - apresentar Declaração de Bens;

 

IV declaração de que não acumula cargos, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO E LOTAÇÃO

 

Art. 49 O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de quinze dias a contar do ato da posse sob pena de exoneração ex officio.

 

Art. 50 Todos os Procuradores Municipais terão exercício e serão lotados na Procuradoria Geral do Município de Viana, podendo, no entanto, serem remanejados segundo a conveniência, necessidade e interesse público, pelo Procurador Geral para a prestação de serviço em sua área, diretamente nas Secretarias integrantes do Quadro Organizacional da Administração Direta do Município por:

 

I – redistribuição, efetuada por ato do Procurador Geral;

 

II - designação, efetuada por ato do Procurador Geral;

 

III - pedido do Procurador dirigido ao Procurador Geral, atendida a conveniência do serviço;

 

IV - permuta, com a concordância das chefias; e

 

V - para ocupar cargo em comissão.

 

§ 1º Ao Procurador Municipal, nas hipóteses do presente artigo, ficarão assegurados todos os direitos, remuneração, benefícios e garantias previstas na presente lei e nas demais leis municipais.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 51 O estágio probatório é o período dos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador Municipal, que servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira de Procurador Municipal.

 

Parágrafo Único. Constituem requisitos necessários à aprovação do Procurador Municipal no estágio probatório:

 

I - idoneidade moral;

 

II - conduta funcional compatível com o exercício e grau de responsabilidade do cargo de Procurador Municipal;

 

III - assiduidade;

 

IV - disciplina;

 

V - responsabilidade;

 

VI - eficiência.

 

V – conhecimento técnico jurídico.

 

VI - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais;

 

Art. 52 A verificação do cumprimento, pelo Procurador Municipal, dos requisitos de que trata o artigo anterior, será feita pelo Corregedor, que remeterá ao Conselho de Procuradores, semestralmente, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador Municipal.

 

§ 1° Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 50 da presente Lei, o Corregedor, a qualquer tempo, remeterá ao Conselho de Procuradores, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador Municipal, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo;

 

§ 2° Concluindo o relatório circunstanciado do Corregedor pela exoneração do Procurador Municipal, o Conselho de Procuradores assegurar-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa e produção de provas, decidindo fundamentadamente, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

§ 3º Decidindo o Conselho de Procuradores pela não confirmação do Procurador Municipal no cargo, encaminhará o processo para o Procurador Geral do Município, objetivando as providências necessárias à sua exoneração.

 

Art. 53 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar o estágio probatório dos Procuradores Municipais por Decreto, observadas as disposições da presente Lei Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 54 Os integrantes da carreira de Procurador Municipal sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas a 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

 

§ 1° será considerada como efetiva jornada de trabalho, dos Procuradores Municipais e servidores públicos municipais lotados na Procuradoria Geral, o período de desempenho das atribuições de seu cargo junto a outros Órgãos Públicos, Poderes de todos os Entes da Federação, na realização de atos administrativos e processuais de interesse do Município;

 

§ 2° O Subprocurador Geral Administrativo será competente para fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos Procuradores Municipais e demais servidores da Procuradoria Geral, atestando a frequência dos mesmos mensalmente, bem como a pratica de atos similares;

 

§ 3° Fica o Subprocurador Geral Administrativo autorizado a editar ato normativo visando regulamentar a forma do cumprimento da jornada de trabalho dos procuradores municipais e demais servidores municipais lotados na Procuradoria Geral, bem como a forma de fiscalização, além de demais atos normativos relacionados com o regime de trabalho;

 

§ 4º O regime de plantão poderá ser adotado para atender a necessidade do serviço, sendo estabelecido por ato normativo a ser editado pelo Subprocurador Geral Administrativo;

 

§ 5º O Subprocurador Geral Administrativo, através de ato administrativo próprio, estabelecerá sistema de escala de frequência diária e ininterrupta dos Procuradores Municipais na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 55 O provimento dos cargos de Procurador Municipal das Classes imediatamente seguintes à Classe Inicial de “Procurador de Classe Inicial (PCI)”, dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios cumulativos e simultâneos de merecimento e antiguidade, observado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe em que se encontra.

 

§ 1º A promoção de que trata o “caput” do presente artigo, será precedida sempre de requerimento expresso do Procurador Municipal interessado, que deverá anexar todos os elementos e documentos necessários a comprovação dos critérios de merecimento e antiguidade, podendo, a qualquer tempo, acrescentar novos elementos e documentos.

 

§ 2º O Procurador Municipal somente fará jus a promoção de que trata o “caput” do presente artigo, se cumprir, cumulativamente e simultaneamente, os critérios de merecimento e antiguidade, na forma da presente Lei e do Regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º As promoções de que trata o “caput” do presente artigo, serão processadas pelo Conselho de Procuradores, segundo a Lei e Regulamento a ser editado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 56 O critério por antiguidade, para fins de promoção, será auferido pelo efetivo exercício do Procurador Municipal que tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na respectiva Classe, de acordo com lista organizada pelo Conselho de Procuradores, à vista dos dados constantes no prontuário funcional de cada um na Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração do Município de Viana, contado o tempo de serviço na forma da lei.

 

Parágrafo Único. o início da contagem do interstício de 03 (três) anos na “Classe Inicial (PCI)”, para fins de aferição do critério de antiguidade, referente a promoção dos atuais Procuradores Municipais, se dará a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 57 O critério por merecimento, para efeito de promoção, será aferido:

 

I - competência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador Municipal;

 

II - dedicação no cumprimento dos deveres funcionais, apurada em face de relatórios da Chefia respectiva ou da Corregedoria;

 

III - participação em grupos de estudos ou comissões de trabalho.

 

IV - certificado ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CESAP) da Procuradoria Geral;

 

V - trabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos;

 

VI - trabalhos jurídicos publicados;

 

VII - certificado de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica;

 

§ 1º Aos critérios constantes dos incisos deste artigo corresponderão números de pontos cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), 20 (vinte), 20 (vinte) e 20 (vinte).

 

§ 2º Os pontos referidos no parágrafo anterior serão atribuídos aos interessados por comissão de 03 (três) Procuradores Municipais, designados pelo Conselho Superior, dentre seus integrantes, na forma do Regulamento a ser editado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O Procurador Municipal somente cumprirá o critério de merecimento se atingir, no mínimo, 100 (cem) pontos, onde estará habilitado para a promoção, desde que cumprido o critério de antiguidade, na forma da Lei.

 

Art. 58 Após analise fundamentada do requerimento e documentação do Procurador Municipal interessado, e verificado que o mesmo preencheu os critérios de antiguidade e merecimento, na forma da presente Lei e Regulamento, o Conselho de Procuradores elaborará lista que contemple a aprovação do Procurador Municipal para fins de promoção, devendo a lista ser publicada no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º Os Procuradores Municipais que não forem aprovados terão o prazo de 08 (oito) dias úteis, a partir da publicação, para apresentação de recurso, na forma do Regulamento a ser Editado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Após conclusão, pelo Conselho de Procuradores, dos procedimentos estabelecidos no presente artigo, deverá ser encaminhado ao Procurador Geral, formalmente e no prazo máximo de 10 (dez) dias, a lista dos procuradores municipais aprovados para fins de promoção, para adoção das medidas legais;

 

§ 3º Após receber a lista dos Procuradores Municipais aprovados para fins de promoção, o Procurador Municipal deverá remete-la, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do Prefeito Municipal, para elaboração de Portaria de concessão de promoção dos Procuradores Municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

 

§ 4º A promoção do Procurador Municipal somente produz efeitos jurídicos após a publicação da Portaria de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 59 Não poderão serão apreciados os requerimentos, para concorrer à promoção, do Procurador Municipal que:

 

I - tenha sofrido punição disciplinar no período destinado a analise do critério antigüidade, devendo ser iniciada nova contagem do aludido prazo para fins de antiguidade, a contar da aplicação da penalidade;

 

II - haja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo, apurado em regular processo administrativo disciplinar;

 

III - tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio;

 

Art. 60 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a promoção dos Procuradores Municipais por Decreto, observadas as disposições da presente Lei Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO

 

SEÇÃO I

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 61 A exoneração dar-se-á:

 

I - quando não habilitado no estágio probatório, mediante instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal n° 8.112/90;

 

II - a pedido do Procurador do Município.

 

SEÇÃO II

DA DEMISSÃO

 

Art. 62 Após o estágio probatório, a demissão do Procurador do Município só poderá ser decretada por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal n° 8.112/90.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 63. O Procurador Municipal que for designado para o exercício do cargo de provimento em comissão ou de Agente Político poderá cumular a remuneração de seu cargo efetivo com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento ou subsídio dos referidos cargos. (Redação dada pela Lei n° 2723/2015)

 

Art. 64 Além do vencimento-base estabelecido na presente Lei Municipal, são concedidos aos Procuradores Municipais as seguintes vantagens:

 

I - gratificação natalina, que será paga sobre a totalidade da remuneração;

 

II - diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao Procurador Geral, de acordo com decreto municipal a ser expedido pelo Chefe do Executivo;

 

III - terço constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que será paga sobre a totalidade da remuneração;

 

IV - adicional de titulação, não acumuláveis, relacionada estritamente a aréa jurídica e a carreira de Procurador Municipal, devidamente reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, com os seguintes percentuais:

a) cinco por cento do vencimento-base por título de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, limitada a um título de especialista;

b) dez por cento do vencimento-base por título de mestrado, limitado a um titulo de mestre;

c) quinze por cento do vencimento-base por título de doutorado, limitado a um título de doutor.

 

V - verba de representação, no percentual de cem por cento, de acordo com o previsto na Lei Municipal n°. 1.164/1992;

 

VI - honorários advocatícios, na forma da Lei Municipal n°. 2.421/2011;

 

VII - gratificação de Produtividade, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº. 1.692/2004.

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios previstos no inciso VI deste artigo são devidos também aos ocupantes dos cargos comissionados da área jurídica referidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2794/2016)

 

Art. 65 Os Procuradores Municipais terão direito a férias anuais de trinta dias, cumuláveis até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço, através de decisão fundamentada do Procurador Geral.

 

Parágrafo Único. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de exercício efetivo.

 

Art. 66 É assegurado aos Procuradores Municipais o exercício pleno da advocacia e assistência judiciária, nos termos da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), ressalvados os casos contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 67 Conceder-se-á licença ao Procurador Municipal:

 

I remunerada

a) para tratamento de saúde pessoal ou por motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovada por laudo médico oficial;

b) por motivo de casamento por até sete dias consecutivos;

c) em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes, irmãos e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, por até sete dias consecutivos.

 

II – não remunerada, para trato de interesses particulares pelo prazo de até dois anos, ininterruptos ou não, a critério do Conselho de Procuradores, desde que o Procurador Municipal não esteja em estágio probatório, não sendo admitida qualquer prorrogação, podendo ser interrompida a qualquer tempo no interesse do serviço.

 

III - licença, com remuneração parcial ou integral, para participar de cursos de especialização, mestrado e doutorado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o seguinte:

a) a licença será concedida após decisão do Procurador Geral e aprovação do Prefeito Municipal;

b) a licença terá o prazo igual à duração do curso, devendo o Procurador Municipal comprovar, semestralmente, sua matrícula no estabelecimento de ensino.

 

IV - para o desempenho de atividade política, nos termos da legislação eleitoral;

 

V - licença paternidade e maternidade, na forma prevista na Constituição Federal e na Legislação Municipal.

 

Art. 68. O Procurador Municipal poderá ser cedido, mediante Portaria e Termo de Convênio, sempre sem ônus para o cedente, para exercer cargo em comissão ou de assessoramento, na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com anuência expressa do Procurador Geral, mediante autorização do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2734/2015)

 

Art. 69 São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador do Município estiver afastado de suas funções em razão:

 

I - das licenças remuneradas;

 

II - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia decisão do Procurador Geral e aprovação do Prefeito Municipal;

 

III - de exercício de cargos ou funções de direção de associação ou sindicato de classe;

 

IV - de nomeação para cargo ou função pública relevante;

 

V - de exercício de cargo eletivo.

 

SEÇÃO II

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 70 São garantias do Procurador Municipal:

 

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições e isenção técnica, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);

 

II - a irredutibilidade de vencimento;

 

III – a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho de Procuradores, por voto de dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa;

 

IV – a percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios;

 

V - a estabilidade, após o estágio probatório;

 

VI – aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 71 São prerrogativas do Procurador do Município:

 

I não ser constrangido por qualquer modo ou forma de agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

 

II - requisitar de autoridades públicas ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições e em matérias relativas às Procuradorias em que atuam, nos prazos que forem assinalados;

 

III - possuir carteira profissional, conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral que a subscreverá em conjunto com o Prefeito Municipal;

 

IV - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município independentemente da apresentação do instrumento de mandato.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Art. 72 São deveres do Procurador do Município:

 

I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

 

II - observar o sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

 

III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

 

IV - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da classe, da administração pública e da Justiça, bem como velando pela dignidade de suas funções;

 

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

VII comparecer ao seu local de trabalho e ocupar-se das tarefas do seu cargo, durante o horário de expediente.

 

VIII – os deveres estabelecidos na Lei Municipal n. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana)

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 73 É vedado ao Procurador do Município:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público, salvo o de magistério;

 

II - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem;

 

III – as proibições estabelecidas na Lei Municipal n. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana)

 

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

 

Art. 74 É defeso ao Procurador do Município exercer as funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado

 

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - em que for interessado, cônjuge, companheiro ou companheira, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

 

IV - em outras hipóteses previstas em lei.

 

Art. 75 Ao Procurador do Município é vedado manter, sob sua subordinação imediata, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau, bem como cônjuge, companheira ou companheira.

 

Art. 76 O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:

 

I - houver dado à parte contrária parecer sobre o objeto da demanda;

 

II - ocorrer qualquer dos casos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses prevista nesta seção, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou da suspeição.

 

Art. 77 Aplica-se ao Procurador Geral e aos Subprocuradores Gerais as disposições do artigo anterior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CORREIÇÕES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO.

 

SEÇÃO I

DAS CORREIÇÕES

 

Art. 78 Na forma do que for estabelecido no Regimento Interno a atividade funcional dos integrantes da Carreira de Procurador Municipal está sujeita a:

 

I - correição permanente;

 

II - correição extraordinária.

 

Art. 79 Qualquer pessoa poderá representar, comprovada e fundamentadamente, ao Procurador Geral, ou ao Corregedor, sobre abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRESCRIÇÃO

 

Art. 80 Constituem infrações disciplinares, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública, ou ato de improbidade administrativa.

 

§ 1º São transgressões disciplinares:

 

I - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

 

II - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

 

III - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para este fim;

 

IV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos, pareceres, informações, votos e atos;

 

V - promover movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

 

VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado ou permutar sem autorização.

 

VII - aquelas definidas na Lei Municipal n. Lei Municipal n. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana)

 

§ 2º Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão.

 

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo, bem como o respectivo procedimento disciplinar serão regulados na forma que dispuser a Lei Federal 8.112/90 e regulamento a ser editado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 81 A pena de demissão será imposta pelo Prefeito Municipal, por iniciativa do Procurador Geral, segundo procedimento que assegure ampla defesa ao acusado, com parecer meramente opinativo prévio do Conselho de Procuradores.

 

Art. 82 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço público ou à dignidade da instituição.

 

Parágrafo Único. Se a falta também for prevista como crime, a prescrição ou a decadência ocorrerá na forma da Legislação Penal.

 

Art. 83 O prazo prescricional começa a correr:

 

I - do dia em que a falta for cometida;

 

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas contínuas ou permanentes.

 

Parágrafo Único. O prazo e a aplicação da prescrição será regulada na forma que dispuser a Lei Federal n. 8.112/90.

 

TÍTULO V

DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

 

Art. 84 O Município de Viana é citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente, oponente, recorrente ou recorrido na pessoa do Procurador Geral ou do Prefeito Municipal.

 

Art. 85 As intimações e notificações serão feitas na pessoa do Procurador Municipal vinculado ao processo judicial ou administrativo, que deverá acompanhá-lo.

 

TÍTULO VI

DOS PARECERES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 86 Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais a condução de assuntos ao exame do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.

 

§ 1º Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município e aprovados pelo Prefeito Municipal, com efeito normativo, assim como as Súmulas Administrativas por ela editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º É vedado a qualquer Secretaria Municipal, órgão e entidades da Administração Pública Municipal adotar conclusões divergentes às de parecer com efeito normativo e Súmula Administrativa proferidos pela Procuradoria Geral do Município, cabendo, porém, ser solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas das divergências.

 

Art. 87 O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que dele tenham ciência.

 

CAPÍTULO II

DA LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA

 

Art. 88 As consultas à Procuradoria Geral do Município poderão ser formuladas:

 

I - pelo Prefeito Municipal;

 

II - Vice-Prefeito Municipal;

 

III - pelo Procurador-Geral;

 

IV - Pelos Secretários Municipais.

 

Art. 89 As consultas destinadas a obter a fixação de entendimento jurídico deverão conter, resumidamente, o seu objeto e as dúvidas a serem dirimidas, assim como a documentação pertinente, sob pena de não serem conhecidas pela Procuradoria Geral.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 90 O Regimento Interno disporá sobre a rotina de trabalho, funcionamento e regulamentação da presente Lei, e será editado mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 91 O pessoal de Apoio Administrativo permanecem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Viana.

 

Art. 92 A contribuição previdenciária dos Procuradores Municipais será feita junto ao Instituto de Previdência de Viana – IPREVI.

 

Art. 93 Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros decorrentes do regime e da legislação adotada pelo Município.

 

Art. 94 As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 95 Será aplicado, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana e a legislação previdenciária municipal.

 

Art. 96 Ficam assegurados aos integrantes da carreira de Procurador Municipal, além dos direitos estabelecidos nesta lei, os anteriormente adquiridos e já incorporados à sua remuneração.

 

Art. 97 Tanto quanto possível, a Administração assegurará a participação dos Procuradores Municipais em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da categoria, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento técnico profissional.

 

Art. 98 Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Subprocurador Jurídico, criado pelo artigo 2°, inciso II, alínea “a” da Lei Municipal n. 1.691/2004. 

 

Art. 99 Ficam criados 04 (quatro) vagas de estagiário de Nível Superior na Procuradoria Geral, que serão disciplinadas pela Lei Federal n°. 11.788/2008 e por Lei Municipal que dispor sobre a matéria, podendo ser regulamentada por Ato do Procurador Geral.

 

Art. 99 Fazem parte integrante da presente Lei Complementar os Anexos I, II e III.

 

Art. 100 Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 06 de junho de 2012.

 

ANGELA MARIA SIAS

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

(Revogado pela Lei nº 3007/2018)

ANEXO I

 

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO, RESPECTIVOS VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 23 E 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA PRESENTE LEI:

 

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

Subprocurador Geral para Assuntos Judiciais

01

R$ 3.500,00

30 HORAS SEMANAIS

Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos

01

R$ 3.500,00

30 HORAS SEMANAIS

Assessor Técnico do Procurador Geral

01

R$ 3.000,00

30 HORAS SEMANAIS

 

 

ANEXO II

 

TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DE PROCURADOR MUNICIPAL, DE QUE TRATA O ARTIGO 44 DA PRESENTE LEI:

 

CARGO

QUANTIDADE

Procurador Municipal

08

 

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DAS CLASSES DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL, DE QUE TRATA O ARTIGO 44 DA PRESENTE LEI:

 

CARGO / CLASSE

VENCIMENTO-BASE

Procurador de Classe Inicial- PCI

R$ 1.100,00

Procurador de 2ª Classe- PC-2

R$ 1.210,00

Procurador de 3ª Classe- PC-3

R$ 1.331,00

Procurador de 4ª Classe- PC-4

R$ 1.464,10

Procurador de 5ª Classe- PC-6

R$ 1.610,51

Procurador de 6ª Classe- PC-1

R$ 1.771,56

Procurador de Classe Especial- PCE

R$ 1.948,71

 

 

ANEXO III

 

TABELA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR MUNICIPAL, DE QUE TRATA O ARTIGO 44 DA PRESENTE LEI MUNICIPAL:

 

DESCRIÇÃO DE CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Prestar assistência jurídica e judicial à Administração Municipal de Viana, nas ações em que esta for autora, ré, ou parte interessada, bem como emitir pareceres em processo administrativos, assessorar os Órgãos da Administração sempre que solicitado, e outras atividades correlatas.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

Atribuições típicas:

Þ  Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;

Þ  Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, em todas instâncias, em qualquer Tribunal, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração;

Þ  Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis, Fiscais, Tributárias, criminais, bem como em todas as áreas do direito, sempre que necessário for para defender os interesses da Administração;

Þ  Representar o Município de Viana em juízo ou fora dele, cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Viana seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Jurídica do Município deva intervir;

Þ  Acompanhar os processos judiciais e administrativos em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma;

Þ  Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal;

Þ  Mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;

Þ  Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas do ES e da União, Ministério Público, Ministérios da União Federal e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração municipal;

Þ  Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;

Þ  Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;

Þ  Requisitar ao Procurador Geral que promova ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município de Viana;

Þ  Acompanhar e participar de procedimentos licitatórios, quando designado pelo Prefeito Municipal e Procurador Geral;

Þ  Elaborar modelos de contratos administrativos e similares;

Þ  Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc;

Þ  Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes;

Þ  Elaborar pareceres, minutas, projetos de lei, decretos e vetos e correlatos;

Þ  Processar sindicância, inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares;

Þ  Participar de treinamentos, atualizações e aperfeiçoamentos quando convocado;

Þ  Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho;

Þ  Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

Þ   propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral e na forma da presente Lei;

Þ  emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;

Þ   assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;

Þ  representar a administração pública municipal direta ou indireta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

Þ  promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;

Þ   preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Município e Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando solicitado por uma destas autoridades que figurar como coatora do ato atacado;

Þ   propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

Þ  representar, por designação do Procurador-Geral, a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município e órgãos similares;

Þ  representar, por designação do Procurador-Geral, a Procuradoria Geral do Município junto a outras Secretarias Municipais, Órgãos, Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho e similares;

Þ  requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

Þ  zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos, bem como pelas determinações do Procurador Geral;

Þ   promover a imediata propositura das medidas judiciais e administrativas que tenham sido determinadas pelo Procurador-Geral ou pela Chefia imediata;

Þ   diligenciar, pessoalmente, no sentido de obter as informações e documentos necessárias à defesa do Município de Viana na esfera judicial e nas funções de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração Indireta;

Þ  responsabilizar-se pelos processos judiciais que lhe forem distribuídos até seu termo final, inclusive a fase de cumprimento de sentença, ou pelo período que lhe for designado pela autoridade superior;

Þ  manter atualizadas as informações e controle dos processos judiciais, administrativos e feitos de sua competência;

Þ  apresentar justificativas, em caso de impedimento ou suspeição, no prazo de 48 horas, ao Chefe imediato, que decidirá em 24 horas, realizando a redistribuição se for o caso;

Þ   entrar em gozo de férias ou licença somente após cumprir todos os prazos já iniciados ou, na impossibilidade, solicitar prévia e fundamentadamente à Chefia imediata a redistribuição do processo;

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

Experiência:

Não exige experiência comprovada.

Requisitos para Provimento

- Escolaridade – Curso de Nível Superior em Direito.

- Pré – requisito - Registro no respectivo Conselho de Classe - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).