(REVOGADA PELA LEI Nº2829/2016)

 

LEI Nº 2.681, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

 

REVOGA A LEI Nº 1.301/1995, E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observada as normas gerais constantes da legislação vigente aplicável.

 

Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal.

 

§1º.  Consideram-se zonas urbanas, aquelas localizadas dentro do perímetro urbano, determinadas pelo Plano Diretor Municipal.

 

§2º.  Consideram-se zonas de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo, localizadas dentro do perímetro urbano.

 

§3º. Consideram-se zonas de urbanização específica, os núcleos de urbanização que se apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém localizadas dentro do perímetro urbano.

 

§4º. As áreas não atingidas pelo perímetro urbano ou pelo limite fixado para a expansão urbana serão consideradas urbanas após parecer técnico do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), de análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), resguardando os casos em que mereçam parecer contrário por parte do Instituto Nacional de Colonização (INCRA).

 

Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento.

 

Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Parágrafo Único. Em função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:

 

I – loteamentos para uso residencial – São aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou atividades complementares de comércio e serviços compatíveis com essa;

 

II – loteamentos de interesse social – São aqueles destinados à implantação de Programas Habitacionais e são realizados com a intervenção ou não do Poder Público, em que os padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos para a habitação de caráter social, visando atender a população de baixa renda; e

 

III - Loteamento para uso industrial e empresarial – São aqueles em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades complementares ou compatíveis com essa.

 

Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.

 

Art. 6º Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.

 

Art. 7º Considera-se remembramento a reunião de lotes contíguos em área maior.

 

Art. 8º Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cuja as dimensões atendam aos índices urbanísticos estabelecidos para o zoneamento onde está localizado o terreno a ser parcelado.

 

Art. 9º O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infraestruturas do sistema viário, bem como exigências de área mínima e máxima e testada do lote estabelecida para o zoneamento onde está localizado o terreno a ser parcelado.

 

Art. 10.   Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado, sem saída para via pública.

 

Art. 11.  Não será permitido o parcelamento do solo em:

 

I – terrenos alagadiços e/ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para sua correção e escoamento das águas;

 

II – terrenos aterrados com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, sem prévio saneamento;

 

III – terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;

 

IV – em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendida as exigências específicas das autoridades competentes;

 

V - terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação;

 

VI – terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro público;

 

VII – em áreas de preservação permanente e em unidade de conservação, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;

 

VIII – terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

IX – sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;

 

X – várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa enquanto não sejam tomadas as providências que permitam a sua utilização; e

 

XI – áreas de reserva legal estabelecida no inciso II, do Art. 1º da Lei Federal nº 7803, de 15 de julho de 1989.

 

Parágrafo Único.  Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII e X deste artigo, se ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico emitido pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP).

 

Art. 12.  As normas e procedimentos para regularização de parcelamentos irregulares, clandestinos ou espontâneos serão estabelecidos em legislação especifica.

 

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

SEÇÃO I - DO LOTEAMENTO

 

Art. 13.  Os projetos de loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o loteamento tratar de Empreendimento Habitacional de Interesse Social, que observará os requisitos urbanísticos especificados do Capítulo próprio.

 

Art. 14.  Os lotes de terreno terão as dimensões de testada e áreas mínima e máxima exigidas pela zona de localização da área a ser parcelada, definida pelo Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único.  Nos lotes oriundos de um parcelamento de glebas que formarem esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima para os logradouros será de 15,00m (quinze metros), com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social em que o índice poderá ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de Regularização Fundiária, mediante aprovação do Poder Público Municipal, após análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

Art. 15.  Nenhum lote poderá distar mais de 500,00m (quinhentos metros) de uma via arterial ou coletora, salvo quando houver parecer favorável do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos – DECOP.

 

Art. 16.  Para efeito de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatória à doação ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público, observada a seguinte proporção:

 

I – 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;

 

II – 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários; e

 

III – 25% (vinte e cinco por cento) para vias públicas.

 

§1º.  No caso em que a área ocupada por vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamento Comunitário e Áreas Livres de Uso Público.

 

§2º.  Quando a percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer uma das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).

 

§3º.  O percentual de área a ser doado ao município referente aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários poderá ser revertido em valor monetário ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), laudo de avaliação da Comissão de Avaliações Imobiliárias e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

§4º.  As áreas destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a serem doadas ao Munícipio poderão ser localizadas em outra gleba de interesse do munícipio, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

§5º.  O poder público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não edificante destinada a equipamentos urbanos.

 

§6º.  São considerados espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, jardins parques, lazer, servidão, e demais áreas verdes que não se caracterizem como Área de Preservação Ambiental e Reserva Legal.

 

§7º.  São considerados equipamentos comunitários os destinados à educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares.

 

§8º.  São considerados equipamentos urbanos públicos os de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

 

§9º.  As áreas doadas ao Munícipio devem ter, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de frente para os logradouros públicos oficiais.

 

§10º.  Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar declividade superior a 30% (trinta por cento) e deverão ser mantidos com a vegetação natural de porte arbóreo, quando houver.

 

Art. 17.   Para áreas ainda não parceladas voltadas para os eixos de dinamização, o seu parcelamento deverá respeitar a profundidade máxima dos lotes de 200,00m (duzentos metros).

 

Parágrafo Único.  Nos casos em que os fundos das áreas não tiverem acesso ao sistema viário, a profundidade dos lotes poderá ser maior que 200,00m (duzentos metros), a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

Art. 18.  Os loteamentos a serem aprovados em margem de encostas de vales deverão conter uma servidão cercada, com largura de 2,5m possibilitando o contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.

 

Art. 19.  As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizando-se com a topografia local.

 

Art. 20.  Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de faixa não edificante de 15,00m (quinze metros) de cada lado, contados a partir das margens, salvo maiores exigências de legislação especifica.

 

Parágrafo Único.  Ao longo das águas, correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificante de cada lado contados a partir das margens definidas na Lei Federal  Nº 12.651/2012.

 

Art. 21.  Não poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem doadas ao munícipio as seguintes áreas:

 

I – áreas não parceláveis, previstas no Art. 11 desta Lei;

 

II – áreas em faixa de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos; e

 

III – áreas com menos de 15,00m (quinze metros) de testada e sem acesso direto à via pública oficial.

 

Art. 22.  Não poderão ser computadas no cálculo do percentual de áreas correspondentes a espaços livres de uso público de lazer e de equipamentos comunitários a serem doadas ao Munícipio, as seguintes áreas:

 

I – não parceláveis e não edificantes;

 

II – relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica e de gasodutos; e

 

III – áreas verdes dos canteiros centrais e rotatórias ao longo das vias.

 

Parágrafo Único.  As áreas verdes dos canteiros centrais e rotatórias ao longo das vias deverão ser computadas no percentual destinado as vias públicas.

 

Art. 23.  A execução do arruamento, para abertura das vias de comunicação e demais logradouros públicos vinculados à circulação urbana e rede viária do Munícipio, obedecerá ao traçado e às características funcionais geométricas, infraestruturais e paisagísticas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 24.  Os espaços livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do projeto do loteamento, salvo em hipótese de caducidade da licença ou desistência do interessado observadas as exigências do artigo 23 da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Parágrafo Único.  Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias, praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público constantes do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 25.  Nenhuma quadra pode pertencer a mais de um loteamento.

 

Art. 26.  O comprimento das quadras não poderá ser superior a 246,00m (duzentos e quarenta seis metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).

 

§1º.  Serão admitidas superquadras com largura máxima de 200,00m (duzentos metros) e comprimento máximo de 400,00m (quatrocentos metros), com destinação exclusiva para conjuntos habitacionais.

 

§2º.  Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 20% (vinte por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao deferido no caput deste artigo, desde que:

 

a) os eixos das vias sejam no sentido das curvas de nível;

b) a cada 200,00m (duzentos metros), seja aberta uma passagem de pedestre não inferior a 50% (cinquenta por cento) da largura da via local prevista nesta Lei; e

c) as quadras não devem ultrapassar a largura máxima de 200,00m (duzentos metros) e comprimento máximo de 400,00 (quatrocentos metros).

 

Art. 27.  A elaboração do projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento e sua execução devem observar os seguintes critérios:

 

I – articular-se com as vias adjacentes, existentes e projetadas;

 

II – respeitar as categorias de hierarquização; e

 

III – obedecer ao traçado e às características funcionais, geométricas, infraestruturais e paisagísticas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 28.  O parcelamento do solo para fins urbanos deverá atender quanto à infraestrutura básica às seguintes exigências:

 

I – implantação da rede de abastecimento e distribuição de água potável, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;

 

II – implantação da rede e disposição adequada do esgoto sanitário, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento dos serviços, não atendendo esta ao tratamento de esgoto, este será executado pelo loteador;

 

III – implantação da rede para coleta e escoamento adequado de águas pluviais, com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC);

 

IV – implantação da rede e equipamentos para fornecimento de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;

 

V - locação das ruas e quadras;

 

VI - assentamento de meios-fios e sarjetas, com a devida pavimentação viária com as características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias, com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC). Deverá ser seguido o disposto nos anexos I, II, III e IV desta Lei;

 

VII – arborização de vias;

 

VIII – nivelamento dos passeios públicos;

 

IX – previsão de acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

 

X – serviço de terraplanagem e preparo do solo.

 

Art. 29.  A concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de loteamentos de perímetro fechado no Munícipio, deverá ser avaliado pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e em conformidade com a Lei Nº 2.530, de 13 de Junho de 2013.

 

Art. 30.  Na elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo devem ser observadas as normas estabelecidas por esta Lei para o Sistema Básico Viário do Município de Viana.

 

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES URBANISTICAS

 

Art. 31.  Os projetos de loteamento deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e respectivo licenciamento ambiental e parecer do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos, a respeito da mobilidade urbana.

 

Art. 32.  O processo de aprovação dos loteamentos terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas, que deverá ser solicitado pelo proprietário e/ou pelo representante legal do loteamento, e deverá apresentar ao órgão competente requerimento contendo os seguintes documentos:

 

I – planta planialtimetrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4 (quatro) vias impressas, e 1 (uma) via em meio digital, na extensão .dwg, na escala de 1: 1.000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:

 

a) denominação, situação, limites e divisas devidamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b) indicação, com a exata localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba, objeto do pedido, das seguintes informações:

 

1. nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;

 

2. florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;

 

3. construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens  e manifestações de valor histórico e cultural;

 

4. ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;

 

5. arruamento contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias das área a ser loteada; e

 

6. serviços públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;

 

c) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

 

II – 1 (uma) via da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1: 20.0000 (um por vinte mil) em base cartográfica da Prefeitura Municipal;

 

III – declaração das concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;

 

IV – certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Viana - ES;

 

V – Licença Ambiental Prévia;

 

VI – Consulta Prévia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF-ES); e

 

VII - pagamento das taxas de expediente referente à análise e emissão das diretrizes urbanísticas.

 

Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram, ou que tenham ligação com rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção de acessos, ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), ou ao Departamento de Estradas e Rodagens do Espírito Santo (DER-ES), conforme for o caso; e, no caso de ferrovias ao órgão estadual ou federal competente e estes acessos devem conter soluções viárias adequadas e definidas no Estudo de Impacto de Vizinhança – (EIV).

 

Art. 33.  Para a expedição das diretrizes urbanísticas deverão ser consultados os órgãos municipais competentes.

 

§1º.  Para a emissão dos pareceres, os órgãos municipais competentes deverão vistoriar os locais pretendidos para a implantação do loteamento.

 

§2º.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), responsável pela indicação das diretrizes urbanísticas, enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e os documentos acima descritos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), que emitirá parecer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.

 

§3º.  Após emissão do parecer, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente enviará o processo administrativo ao Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP) que emitirá parecer a respeito da Mobilidade Urbana, em até 20 (vinte) dias úteis.

 

Art. 34.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após receber as diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), com parecer do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP) a respeito da Mobilidade Urbana e outros setores, quando necessário, formulará documento final com as diretrizes municipais, que conterá:

 

I – critérios para o uso e ocupação do solo, segundo o tipo de parcelamento do solo e sua localização em zonas urbanas previstas no Plano Diretor Municipal;

 

II – classe funcional das vias no entorno do parcelamento do solo pretendido, bem como a identificação dos eixos de interligação ao parcelamento e os prolongamentos das vias arteriais e coletoras no interior da gleba ou terreno a ser parcelado, com respectivas seções transversais exigidas;

 

III – especificação e localização aproximada das áreas destinadas a equipamentos comunitários, áreas verdes e faixas não edificantes;

 

IV – indicação de solução técnica para escoamento das águas pluviais;

 

V – outras exigências específicas em função da localização e do tipo do empreendimento.

 

VI – as áreas de interesse ambiental; e

 

VII – as faixas não edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos.

 

§1º. No momento da análise para emissão das diretrizes urbanísticas deverá ser identificado a necessidade ou não, de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

§2º. Para expedição das diretrizes de que trata este artigo, o órgão municipal competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da documentação completa e julgadas satisfatórias, pelo interessado.

 

§3º. Caso seja necessário proceder consulta a órgãos estaduais, federais, entidades técnicas e/ou concessionárias de serviços públicos, o prazo para a concessão das diretrizes urbanísticas, poderá ser estendido, com justificativa do órgão municipal competente.

 

§4º.  As diretrizes de que trata este artigo vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, prorrogável por mais 1 (um) ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.

 

§5º.  Caso a legislação pertinente se altere no prazo de vigência das diretrizes urbanísticas ou haja interesse público justificado, as diretrizes urbanísticas deverão ser alteradas, adequando-se a nova legislação.

 

§6º.  Se após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação e para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar novas taxas referente a análise e emissão das diretrizes urbanísticas.

 

Art. 35.  Com as diretrizes urbanísticas o empreendedor poderá iniciar o processo do pedido de aprovação do parcelamento do solo, com apresentação do projeto e dos documentos necessários a sua aprovação.

 

SUBSEÇÃO II – DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO

 

Art. 36.  Antes da elaboração do projeto do loteamento pretendido, os interessados poderão reporta-se à Prefeitura, para formulação de consulta de viabilidade às diretrizes urbanísticas municipais de uso e de ocupação do solo para as áreas a serem parceladas.

 

§1º.  A Prefeitura terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação da documentação e do projeto do parcelamento do solo, para responder à solicitação e, na hipótese da documentação estar incompleta ou se for necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento para aprovação do projeto do parcelamento do solo, o referido prazo será contado da data em que a documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.

 

§2º.  O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.

 

§3º.  Se após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação e para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.

 

§4º.  O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial adotada pelo Município e que será fornecido pelo setor competente da Administração Municipal.

 

Art. 37.  A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – certidão negativa de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município Viana, em nome do requerente;

 

II – certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel;

 

III – declaração das concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;

 

IV – cópia das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente;

 

V – uma planta planialtimetrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4 (quatro) vias de cópia impressa, e uma via em meio digital, na extensão em .dwg, na escala de 1/ 1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:

 

a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;

c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;

d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias;

e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangencia das curvas das vias projetadas;

f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização;

g) indicação na gleba, objeto do pedido, ou nas suas proximidades, dos seguintes elementos:

 

1. nascentes, cursos d’água, lagoas, várzeas, brejos e reservatórios d’água artificiais;

 

2. florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como pedras e vegetação de porte;

 

3. ferrovias, rodovias e dutos, bem como suas faixas de domínio;

 

4. arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, praças, áreas livres e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;

 

5. construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;

 

h) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

 

VI – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças na escala horizontal de 1/ 1000 (um por mil) e na vertical de 1/ 100 (um por cem);

 

VII – projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura;

 

VIII – projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;

 

IX – projeto completo do sistema de coleta, tratamento e disposição adequada do esgoto sanitário, e o local do lançamento dos resíduos e a forma de prevenção dos efeitos deletérios, aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;

 

X – projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos coletores, assim como o local de lançamento, conforme:

 

a) planta baixa na escala 1: 1.000 (um por mil) com curvas de nível de metro em metro, onde será traçado ao longo de todas as vias públicas a rede de drenagem, os poços de visita e as bocas de lobo coletoras;

b) perfis longitudinais de cada trecho nas escalas horizontal 1: 1.000 (um por mil) e vertical 1: 1.000 (um por mil), apresentando o “greide” de rua e o coletor, sendo necessário cotar a profundidade de cada poço de visita existente, sobre a linha que o representa. Deverá ser expresso ainda, na parte superior do coletor, o número de trechos e seu comprimento e, na parte inferior, separadores por traços de união, diâmetro, a vazão e a declividade correspondente; e

c) memorial descritivo e justificativo da solução apresentada e especificações de materiais a serem empregados, em documentos digitalizados e ou datilografados, bem como as planilhas de cálculo, todas assinadas pelo autor do projeto.

 

XI – projeto completo do sistema distribuição de energia elétrica, aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;

 

XII – projeto de iluminação pública, cujo tipo, medidas, padrões e normas, será indicado pelo órgão municipal competente,  aprovado pela concessionária responsável pelo serviço e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após parecer do órgão competente responsável pela iluminação pública do Município;

 

XIII – projeto de arborização das vias de circulação;

 

XIV – projetos especiais, tais como: obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura quando for o caso;

 

XV - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelos menos:

 

1. denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;

 

2. a descrição do loteamento com as características gerais;

 

3. as condições urbanísticas do loteamento e as diretrizes fixadas;

 

4. a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Munícipio no ato do registro do loteamento; e

 

5. indicação e especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto a infraestrutura;

 

XVI – cronograma de execução de obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de:

 

a) locação das ruas e quadras;

b) serviço de terraplanagem e preparação do solo;

c) assentamento de meios-fios, sarjetas e obras de pavimentação viária com as características geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias;

d) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;

e) implantação das redes de escoamento de águas pluviais e iluminação pública;

f) implantação do sistema completo de coleta, tratamento e disposição adequada do esgoto sanitário, e o local do lançamento dos resíduos e a forma de prevenção dos efeitos deletérios; e

g) outras obrigações constantes do projeto de aprovação.

 

XVII – licença ambiental prévia;

 

XVIII – licença ambiental de instalação; e

 

XIX – pagamento da taxa de expediente referente a análise do projeto do loteamento.

 

Parágrafo Único.  Os projetos referidos nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e os memoriais e cronogramas referidos nos incisos XVI e XVII deste artigo, deverão ser apresentados em 05 (cinco) vias originais em papel sulfite e uma em arquivo digital, na extensão .dwg.

 

Art. 38.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, verificará a documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum documento, solicitará ao requerente que supra a exigência.

 

Art. 39.  Apresentados os documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) terá o prazo de até 20 (vintes) dias úteis para análise do projeto de loteamento.

 

Parágrafo Único.  Havendo exigências de adequação do projeto às normas urbanísticas, após seu cumprimento pelo interessado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) observará o prazo de até 10 (dez) dias úteis para nova análise.

 

Art. 40.  Apresentados os documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para análise do projeto de loteamento.

 

Art. 41.  Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar um Termo de Compromisso, como ato administrativo negociado decorrente da concertação entre Município e o Loteador e se constituirá em título executivo extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil, no qual constará obrigatoriamente:

 

I – expressa declaração do proprietário ou representante legal, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

 

II – indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária; e

 

III – indicação das obras a serem executadas pelo proprietário ou representante e dos prazos em que se obriga a efetua-la.

 

Art. 42.  Preenchidos os requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após pagamento pelo proprietário das taxas referente a aprovação do projeto do loteamento, encaminhará Minuta de Decreto para a Procuradoria Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, irá se posicionar a respeito da minuta de decreto.

 

§1º.  Estando a minuta de decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento, efetuando a sua publicação em Diário Oficial.

 

§2º. Após publicação do Decreto de aprovação no Diário Oficial, o processo será encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para ser carimbado, assinado pelo Diretor do Departamento DECOP) e Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após ser entregue as vias ao proprietário ou responsável legal pelo loteamento.

 

SUBSEÇÃO III – DO REGISTRO DO LOTEAMENTO

 

Art. 43.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis do Munícipio de Viana, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 44.  O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado, mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no artigo 43 desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis ou cancelado, nas hipóteses previstas no artigo 23, da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 45.  Somente após a efetivação do registro do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá realizar a divulgação comercial e iniciar a venda dos lotes.

 

Art. 46.  O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante o compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda.

 

Art. 47.  Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde o registro do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, devendo ser observadas, neste caso, as exigências do art. 23, da Lei Federal Nº  6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

§1º.  Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do munícipio as vias, praças, as áreas destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivos aprovados.

 

§2º.  As áreas públicas a que se refere esse caput deverá ser devidamente registrada, e entregue a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) as originais das certidões de ônus das referidas áreas.

 

SUBSEÇÃO IV – DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO

 

Art. 48.  É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou representante legal, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 49.  O Alvará de Licença de Obras para inicio das obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de aprovação do loteamento, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

 

§1º.  O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença de Obras.

 

§2º. O prazo estabelecido no §1º deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período não superior a 2 (dois) anos, a critério dos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 50.  A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.

 

Art. 51.  A execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante hipoteca de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes, observado os seguintes procedimentos:

 

I – indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que serão dados em garantia;

 

II – a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.

 

Parágrafo Único.  A hipoteca poderá ser substituída por apólice de seguro garantia, em favor do Município de Viana, em valor suficiente para suportar os custos das obras de infraestrutura.

 

Art. 52.  A garantia será liberada, à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:

 

I – 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;

 

II – 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica; e

 

III – 40% (quarenta por cento), quando concluídos os demais serviços.

 

SEÇÃO II – DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL

 

Art. 53.  Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados nas zonas destinadas a esse fim, e devem compatibilizar as atividades industriais com a proteção ambiental e a vizinhança urbana já estabelecida.

 

Art. 54.  As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas as tabelas de índices urbanísticos, conforme determinado no Plano Diretor Municipal;

 

II – quanto aos condicionantes ambientais:

 

a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei;

b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessários a seu funcionamento e segurança;

c) dispor, em seu interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambiental;

d) prever locais adequados para o tratamento de resíduos sólidos provenientes de atividade industrial, antes de serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e subterrâneas;

e) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério o órgão municipal de meio ambiente;

f) localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas;

 

III – quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, observada a seguinte proporção:

 

a) 25% (vinte e cinco por cento) para o sistema viário;

b) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;

c) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários;

 

IV – quanto à infraestrutura básica:

a) implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;

b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da legislação vigente;

c) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;

d) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço; e

e) pavimentação adequada das vias e assentamentos dos meios-fios.

 

§1º.   O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400,00m (quatrocentos metros) de comprimento e área máxima de 80.000,00m² (oitenta mil metros quadrados).

 

§2º. A porcentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, mantidas as proporções de reduções entre os percentuais para o sistema viário, e para os equipamentos comunitários e para as áreas livres de uso público, após ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico emitido pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP).

 

Art. 55.  Os loteamentos industriais a serem aprovados em margem de encostas de vales deverão conter uma servidão cercada, com largura de 2,5m possibilitando o contato e proteção com as áreas de interesse ambiental..

 

Art. 56. Na implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou empresarial, deve-se em todo o perímetro prever faixa de área verde para arborização, de no mínimo 12,00m (doze metros).

 

Art. 57.  A aprovação dos parcelamentos, na forma desta seção, dependerá da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual será apreciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

Art. 58.  A aprovação, registro e implantação dos loteamentos industriais deverão respeitar os procedimentos indicados para loteamentos, conforme Subseção I, II, III, IV e V, da Seção I, do Capítulo II deste Capítulo.

 

SEÇÃO III - DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 59.  A infraestrutura básica dos loteamentos para habitação de interesse social deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I – vias de circulação pavimentadas, meios fios e sarjetas;

 

II – soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais, podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;

 

III – rede de abastecimento de água potável;

 

IV – soluções para esgotamento sanitário, podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;

 

V – rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.

 

§1º.  Os lotes terão uma área mínima de 125,00 m²( cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados), conforme lei federal nº 6766/79

 

§2º.  O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, econômica e ambiental  em cada caso.

 

Art. 60.  As obras de urbanização nos loteamentos para habitação de interesse social, a partir do disposto nas Leis Federais Nº 6.766/ 79, 9.785/99 e nesta Lei, serão determinadas e especificadas pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 61.  A Administração Municipal cuidará, nesta fiscalização, para garantir, em cada caso especifico o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e econômica do empreendimento.

 

Art. 62.  Os requisitos previstos na Lei Federal Nº 6.766/ 79 poderão ser flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente fundamentados no processo de aprovação, e observados os requisitos da regularização fundiária, previsto na Lei Federal Nº 11.977/ 2009 e na legislação municipal, que trata de regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Art. 63.  O processo de aprovação dos loteamentos para habitação de interesse social será simplificado e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), que fixará as diretrizes para elaboração do projeto.

 

Art. 64.  Para a fixação das diretrizes será exigido:

 

I – planta planialtimetrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 2 (duas) vias, e 1(uma) no formato digital, na extensão em .dwg, na escala de 1: 1.000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada, onde constem as seguintes informações;

 

a) indicação, com a exata localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido das seguintes informações:

 

1. nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;

2. florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;

3. construções existentes como a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural; e

4. ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio.

 

Art. 65.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, após ouvir a Secretaria de Meio Ambiente e com parecer técnico emitido pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP) a respeito da mobilidade urbana, fixará as diretrizes municipais para elaboração do projeto de loteamento para habitação de interesse social.

 

Art. 66.  O projeto de loteamento para habitação de interesse social observará os seguintes elementos:

 

I – subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;

 

II – sistema de vias com a respectiva hierarquia;

 

III – quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis, públicas e comunitárias;

 

IV – anteprojeto do sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;

 

V – anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição final;

 

VI – declaração das concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;

 

VII – memorial descritivo; e

 

VIII - pagamento da taxa de expediente referente a análise do projeto do loteamento de interesse social.

 

Art. 67.  Compete ao Poder Público Municipal analisar e classificar como Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS as ações de produção habitacionais apresentadas ao município.

 

§1º.  A classificação do empreendimento como EHIS se dará através de decreto municipal, independentemente se a área que o empreendimento ocupa é ou não classificada como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).

 

§2º.  A classificação de empreendimento como EHIS dependerá de parecer técnico favorável do emitido pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), independente do tamanho da área ou do número de unidades habitacionais proposto.

 

§3º.  Os critérios técnicos para classificação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS e os procedimentos de análise das propostas serão definidos através de decreto municipal específico, devendo observar no mínimo os seguintes requisitos:

 

I – estar inserido em área urbana consolidada ou em área próxima a área urbana consolidada, inserida no perímetro urbano e dotada de no mínimo 3 (três) dos itens de infraestrutura e serviços urbanos abaixo relacionados:

 

a) abastecimento de Água;

b) coleta e Tratamento de Esgoto;

c) fornecimento de Energia Elétrica e Iluminação Pública;

d) transporte Coletivo;

e) limpeza Urbana e Coleta de Lixo.

 

II – não estar localizado em área de risco ambiental;

 

III – os beneficiários com a produção habitacional deverão, em sua totalidade, serem selecionados pelo Poder Público Municipal;

 

IV – as unidades habitacionais produzidas deverão destinar-se ao atendimento das famílias com renda bruta de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

 

V – os empreendimentos deverão ter como promotor um dos seguintes agentes relacionados abaixo:

 

a) Órgãos da Administração Direta;

b) Empresas com controle acionário do Poder Público;

c) Entidades representativas dos futuros moradores conveniados ou consorciados com o Poder Público;

d) Cooperativas habitacionais conveniadas ou consorciadas com o Poder Público;

e) Entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público ou com agente financiador vinculado ao Governo Federal ou Estadual para essa finalidade.

 

VI – em se tratando de condomínio multifamiliar, este deverá dispor de no máximo 300 (trezentas) unidades por gleba e área máxima de gleba de 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados de gleba.

 

Parágrafo Único. Considera-se para fins de atendimento aos requisitos estabelecidos no Inciso I a existência dos serviços em um raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) do limite do acesso ao empreendimento.

 

Art. 68.  O município terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da documentação e do projeto do parcelamento, para parecer favorável a aprovação ou não do projeto.

 

§1º.  O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.

 

§2º.  Se após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação, Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.

 

Art. 69.  Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade a aprovação do projeto de loteamento para habitação de interesse social.

 

Art. 70.  A aprovação, registro e implantação dos loteamentos de interesse social deverão respeitar os procedimentos, no que couber, indicados para loteamentos, conforme Subseção I, II, III, IV e V, da Seção I, do Capítulo II deste Capítulo.

 

SEÇÃO IV – DO DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRO

 

Art. 71.  Os desmembramentos de glebas estão sujeitos à transferência obrigatória de área destinada ao uso público para o Município na seguinte proporção:

 

I –5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada para espaços livres de uso público;

 

II – 5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada para equipamentos comunitários.

 

§1º.  A transferência prevista no caput deste artigo não se aplica às glebas com área total igual ou inferior a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados).

 

§2º.  Aplicam-se à transferência prevista no caput deste artigo disposições dos § 2º, 6º, 7º, 8º e 10º, do art. 16, inciso III, do art. 21 e inciso III, do art. 22 desta Lei.

 

§3º.  O percentual de área a ser doado ao município referente aos espações livres de uso público e equipamentos comunitários poderá ser revertido em valor monetário ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), laudo de avaliação da Comissão de Avaliações Imobiliárias e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

§4º. No parcelamento (desmembramento) de glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas previstas para o parcelamento do solo, os índices de controle urbanístico das edificações existentes nos lotes resultantes. 

 

Art. 72.  O remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do Município, devendo ser exigida a aprovação do projeto de remembramento para aprovação do projeto arquitetônico.

 

§1º.  O remembramento dos lotes com matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis deverá ser registrado antes da aprovação do projeto arquitetônico.

 

§2º.  O remembramento dos lotes sem matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis do Município de Viana deverá ser averbado no Cadastro Imobiliário do Município, antes da aprovação do projeto arquitetônico.

 

§3º.  Em casos de solicitação de aprovação de projetos que utilizem lotes com e sem matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o remembramento deverá ser averbado no Cadastro Imobiliário do Município, antes da aprovação do projeto arquitetônico.

 

Art. 73.  No caso de remembramento de uma gleba que configure área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e tenha sido aprovado antes da vigência da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou que não seja proveniente de parcelamento de solo aprovado, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para espaços livres de uso público.

 

Art. 74.  Nos casos de desmembramento e remembramento de áreas que envolvam zonas com índices diferentes, será sempre adotado o índice da gleba de maior testada para a via pública oficial.

 

SUBSEÇÃO I – DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

 

Art. 75.  Aplicam-se aos projetos de desmembramento, remembramento e desdobro, as diretrizes urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção I, do Capítulo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os desmembramentos, remembramentos e os desdobros, com área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) serão dispensados da solicitação de diretrizes urbanísticas, devendo, porém, atender as demais disposições pertinentes previstas nesta Lei.

 

Art. 76.  O processo de aprovação do projeto de desmembramento, remembramento e desdobro, será feito mediante requerimento do proprietário e/ou seu representante legal, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – certidão negativa de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Viana, em nome do requerente;

 

II – certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel;

 

III – uma planta planialtimetrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4 (quatro) vias de cópia impressa, e uma via em meio digital, na extensão em .dwg, na escala de 1/ 1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro técnico de Responsabilidade (RRT), devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:

 

a) denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b) indicação do tipo de uso predominante no local;

c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo proibida a criação de vias, exceto os casos de projetos viários, propostos pelo poder público;

d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias; e

e) indicação, com exata localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido, o seguinte:

 

1. nascentes, cursos d’água, lagoas, várzeas, brejos e reservatórios d’água artificiais;

 

2. florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como pedras e vegetação de porte;

 

3. ferrovias, rodovias e dutos, bem como faixas de domínio;

 

4. arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, praças, áreas livres e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;

 

5. construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;

 

6. serviços existentes, com a respectiva distância das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada e ou remembrada.

 

IV – projetos especiais, tais como: obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura quando for o caso;

 

V – quadro de áreas, confrontações e pontos georreferenciados; e

 

VI – pagamento da taxa de expediente referente à análise do projeto de desmembramento, remembramento e desdobro.

 

SUBSEÇÃO II – DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DO DESDOBRO

 

Art. 77.  O Processo de aprovação do desmembramento, remembramento e desdobro se dará por meio de requerimento do interessado que deverá apresentar todos os documentos exigidos no art. 76 desta Lei.

 

Art. 78.  Aplica-se ao desmembramento, remembramento e desdobro, o que couber, os requisitos urbanísticos dispostos no Capítulo II desta Lei.

 

Art. 79.  Verificada a ausência de algum dos documentos e projetos exigidos para análise, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) deverá solicitar ao requerente os documentos restantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 80.  Entregue todos os documentos e projetos exigidos, o município terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da documentação e do projeto do parcelamento, para parecer da análise técnica do projeto.

 

§1º.  O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.

 

§2º.  Se após a realização da 3ª (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da solicitação. Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.

 

Art. 81.  Caso o projeto de desmembramento, remembramento e desdobro esteja em condições de ser aprovado, o requerente apresentará 01 (uma) via do projeto em papel vegetal, 3 (três) em sulfite e uma via em arquivo digital, na estação .dwg, georreferenciado, de acordo com os marcos geodésicos municipais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC).

 

Art. 82.  Preenchidos os requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) encaminhará Minuta de Decreto para a Procuradoria Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, irá se posicionar a respeito da minuta de decreto.

 

§1º.  Estando a minuta de decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento, efetuando a sua publicação em Diário Oficial.

 

§2º.  Após publicação do Decreto de aprovação no Diário Oficial, o processo será encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para ser carimbado, assinado pelo Diretor do Departamento e Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após ser entregue as vias ao proprietário ou responsável legal pelo loteamento.

 

Art. 83.  O registro do parcelamento do solo caracterizado como desmembramento, remembramento e desdobro deverá respeitar no que couber, os procedimentos indicados para loteamentos, conforme Subseção IV, da Seção I, do Capítulo II deste Capítulo.

 

SEÇÃO V – DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 84.  O sistema Viário Básico do Município é o conjunto de vias funcionalmente hierarquizadas que constitui o suporte físico da circulação urbana no território municipal, em articulação com o sistema viário regional, em especial, e da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Parágrafo Único.  Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e cargas no Sistema Viário Básico

 

Art. 85.  A hierarquia viária é considerada como fator determinante na localização do centro urbano principal, nos bairros, zonas comerciais e de serviços, e são instituídas com vista a:

 

I – induzir crescimento da estrutura urbana de forma equilibrada;

 

II – equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;

 

III – otimizar os níveis de acessibilidade do Sistema Viário Básico; e

 

IV – promover a mobilidade urbana.

 

Art. 86.  As vias que integram o sistema viário Básico do Município ficam assim classificadas funcionalmente de acordo com as suas características:

 

I - via estrutural: São as vias estruturadoras do território, que conectam o munícipio aos munícipios vizinhos. Contam com capacidade elevada de absorção do volume de trafego motorizado e de características metropolitanas e regionais;

 

II - via arterial: Vias com capacidade de absorver significativos volumes de tráfegos motorizados e de integração entre bairros;

 

III - via coletora: Vias com capacidade de absorver moderados volumes de tráfego motorizado;

 

IV - via sub-coletora: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com moderados volumes de tráfego;

 

V - via local: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com baixos volumes de tráfego;

 

VI - vias rurais: estradas municipais que se situam fora do perímetro urbano;

 

VII - vias de pedestre: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;

 

VIII - ciclovia: via ou conjunto de vias destinadas a circulação de bicicletas e afins, separadas fisicamente do tráfego comum; e

 

IX - ciclofaixa: Utiliza parte da pista de rolamento destinada à circulação de bicicletas e afins, delimitada por sinalização especifica.

 

Art. 87.  O sistema viário do parcelamento deve obedecer, quanto à geometria e características das vias, o previsto nos anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

§1º.  Para loteamentos industriais, o dimensionamento das vias não poderá ser inferior a 20,00m (vinte metros), tendo como característica de via coletora.

 

§2º.  As vias locais nas ZEIS poderão ter sua dimensão reduzida a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), e com aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), não podendo ser inferior nunca a dimensão da via local.

 

Art. 88.  As vias projetadas deverão preferencialmente ligar a outras vias e logradouros públicos existentes ou projetados, ressalvadas as vias locais terminadas em praças de retorno, cujo comprimento não será maior que 200,00m (duzentos metros).

 

Art. 89.  As caixas de rua serão compostas de no mínimo passeio público, ciclovia ou ciclofaixa, espaço destinado ao estacionamento e pista de rolamento.

 

§1º.  Passeio público: é o caminho elevado, acima do nível de circulação dos veículos, que ladeia o alinhamento de testada dos lotes e se destina ao trânsito de pedestres. Deverá ser executada de forma a permitir a acessibilidade, observando as normas e/ ou legislações vigentes.

 

§2º.  As ciclovias ou ciclofaixas dos novos loteamentos devem preferencialmente se ligar a outras ciclovias ou ciclofaixas existentes e/ou projetadas.

 

§3º.  Na via local o espaço destinado a estacionamento poderá ser um dos lados da via.

 

Art. 90.  As vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a topografia local.

 

Parágrafo Único.  Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção de acessos, ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) ou Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), conforme o caso; e, no caso de ferrovias, ao órgão federal competente, e estes acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

SUBSEÇÃO I - EIXOS DE DINAMIZAÇÃO - ED

 

Art. 91.  Os Eixos de Dinamização (ED) correspondem às vias com maior capacidade de absorver possíveis impactos urbanos decorrentes da implantação de atividades econômicas e empreendimentos, garantindo a adequada organização das funções sociais da cidade.

 

Art. 92. São objetivos dos Eixos de Dinamização (ED):

I - Dinamizar as atividades econômicas da região, ampliando a oferta de comércio e serviços;

 

II - Adensar os vazios ocupacionais nas áreas de melhor infraestrutura e promover ações de regularização urbanística;

III - Otimizar a infraestrutura instalada;

 

IV - Compatibilizar os usos existentes e futuros ao potencial logístico da região.

 

Art. 93.  Os projetos de edificações e implantação de empreendimentos nos eixos de dinamização que não estejam inseridos em zona urbana devem ser analisados e deliberados pelo CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

CAPÍTULO III – DOS CONDOMINIOS POR UNIDADE AUTÔNOMA

 

Art. 94.  Considera-se condomínio por unidades autônomas, as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.

 

Art. 95.  A instituição de condomínio por unidades autônomas, prevista na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observará as especificações contidas nesta Lei, dependerá de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) e ocorrerá sob a forma de:

I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar;

II - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar;

III - condomínio composto por unidades autônomas, constituídos por edificações térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar construídas em um mesmo empreendimento;

IV - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços.

 

Parágrafo Único.  Os condomínios por unidades autônomas somente serão permitidos nas zonas urbanas definidas para tanto.

 

Art. 96.  As dimensões dos condomínios por unidades autônomas deverão observar os seguintes critérios de parcelamento do solo:

 

I - os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais localizados em áreas loteadas deverão observar as seguintes dimensões:

 

a) dimensão máxima da testada de 200,00m (duzentos metros);

b) dimensão mínima conforme determinado pelo Plano Diretor Municipal para zona que está inserido o terreno;

c) área máxima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).

II - os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais localizados em glebas não loteadas deverão observar as seguintes dimensões:

a) testada máxima, igual ou inferior a 100,00m (cem metros);

b) dimensão mínima conforme determinado pelo Plano Diretor Municipal para zona que está inserido o terreno; e,

c) área máxima de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados).

 

III - os condomínios industriais, comerciais e de serviços, localizados em glebas parceladas ou não parceladas, deverão observar as seguintes dimensões:

 

a) testada máxima, igual ou inferior 400,00m (quatrocentos metros);

b) testada mínima igual a 15,00m (quinzes metros);

c) área máxima de 80.000m² (oitenta mil metros quadrados).

 

§ 2º.  As Zonas de Proteção Ambiental não serão computadas para efeito da definição das áreas máximas das glebas para implantação dos condomínios.

 

§3º.  Os condomínios serão responsáveis pela proteção, manutenção e recuperação das zonas de proteção ambiental localizadas em suas respectivas áreas.

 

Art. 97.  Os condomínios por unidades autônomas deverão atender os seguintes requisitos:

 

I - as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderá à área igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba do terreno quando em glebas ou lotes maior de 10.000,00m² e de 15% (quinze por cento) em glebas ou lotes entre 3.000 m² e 10.000 m²;

 

II - será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área do empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em locais de livre acesso ao público, para empreendimento com mais de 300 (trezentas) unidades ou mais de 10.000,00m2;

 

III - para os condomínios previstos no art. 94 desta Lei, os muros com testadas para as vias públicas deverão ser construídos intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua área e altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

 

IV - a delimitação das ZPA’s deverá ser feita de modo a não impedir o livre fluxo da fauna silvestre;

 

V - elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo e arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de acessibilidade para portadores de deficiência;

 

VI - propor e implantar projeto de iluminação para as vias internas do condomínio;

 

VII - observar as exigências de vagas de garagens dispostas para os casos de condomínio por unidades autônomas constantes em legislação pertinente;

 

VIII – Em relação as edificações aplicar os índices de controle urbanístico, constantes no Plano Diretor Municipal, sobre a área destinada à utilização exclusiva das unidades autônomas;

 

§1º.  Em se tratando de mais de um condomínio de um mesmo proprietário em áreas contíguas, serão observadas as áreas totais dos empreendimentos para o cálculo das áreas a serem doadas.

 

§2º.  As áreas que estiverem situadas em Zonas de Proteção Ambiental serão excluídas do cálculo das áreas a serem doadas.

 

§3º.  O percentual de área a ser doado ao Município, conforme inciso II deste artigo, referente aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários, poderá ser revertido em valor monetário ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), laudo de avaliação da Comissão de Avaliações Imobiliárias e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

§4º.  Na aprovação de condomínios de habitação de interesse social, promovidos pelo poder público, em acordo com os programas habitacionais governamentais, poderão ser flexibilizados os índices urbanísticos desta Lei e índices construtivos do Código de Obras Municipal, a critério do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) e do órgão responsável pela Habitação de Interesse Social. 

 

Art. 98.  É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades autônomas, a instalação de redes para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.

 

Art. 99.  Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretende a instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica e Estação de Tratamento de Esgoto, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.

 

Art. 100.  As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

 

§1º.  Consideram-se áreas de uso comum àquelas destinadas a jardins, vias de acesso e equipamentos para lazer e recreação.

 

§2º.  A concessão do habite-se para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na forma de cronograma, aprovado pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP).

 

Art. 101.  O condomínio industrial só será admitido em zonas de uso onde a atividade industrial seja permitida.

 

Art. 102.  Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com características definidas no artigo 95 desta Lei, serão aplicados nas edificações os índices de controle urbanístico, determinados pelo Plano Diretor Municipal, sobre a área da gleba ou lote de terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum.

 

Art. 103.  Quando parte da gleba, na instituição de condomínio por unidades autônomas, abranger áreas enquadradas nesta lei como Zonas de Proteção Ambiental, estas não deverão ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum, cabendo ao condomínio a proteção e manutenção destas áreas.

 

Art. 104.  Os condomínios que abrangerem Zonas de Proteção Ambiental deverão solicitar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a delimitação da área passível de ocupação, sendo para isso, necessário apresentar planta planialtimétrica do terreno na escala 1:1000 (uma por mil) com a caracterização do imóvel, indicação com exata localização de 100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido contendo:

 

I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;

 

II - florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras.

 

Art. 105.  Os projetos de condomínio deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e respectivo licenciamento ambiental.

 

§1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá Licença Prévia – LMP, com áreas passíveis de ocupação, sendo a mesma encaminhada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) para aprovação do projeto arquitetônico.

 

§2º. A emissão da Licença de Obra de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de Instalação - LMI pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§3º. A emissão do Habite-se de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de Operação – LMO, bem como da liberação quanto ao projeto paisagístico, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

 

Parágrafo Único.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) exigirá no fornecimento da LMI o projeto de arborização interno e externo do condomínio.

 

Art. 106.  O interessado na implantação de condomínios por unidades autônomas deverá apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do empreendimento contendo:

 

I - planta de situação da área;

 

II - projeto de drenagem e esgotamento sanitário, os quais deverão ser submetidos à aprovação do órgão municipal competente;

 

III - projeto de iluminação pública, devidamente aprovado pela concessionária responsável pelo serviço e pelo órgão municipal competente;

 

IV - projeto de arborização urbana interna e externa ao empreendimento; e,

 

V - projeto de instalação de hidrantes, que deverá ser submetido posteriormente à aprovação do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTÓRIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

SEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 107.  A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP) e Departamento de Fiscalização de Obras Particulares (DEFIOP), através de seus agentes fiscalizadores.

 

Art. 108.  Compete ao setor municipal, no exercício da fiscalização:

 

I – verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;

 

II – efetuar as vistorias necessárias para comprovar o cumprimento do projeto aprovado;

 

III – comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providencias cabíveis;

 

IV – realizar as vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;

 

V – adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;

 

VI – autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.

 

SEÇÃO II – DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA

 

Art. 109.  Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, relativos ao parcelamento do solo, o proprietário será notificado para corrigi-la.

 

Art. 110.  As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.

 

Parágrafo Único.  O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com a legislação municipal a ser regulamentada por Ato do Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 111.  Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC).

 

Art. 112.  A Prefeitura determinará de ofício ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio do curso d’água e canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas por legislação especifica.

 

§1º.  As vistorias serão feitas pelo Departamento de Estudos e Coordenação (DECOP).

 

§2º. Os agentes de fiscalização procederão as diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.

 

SEÇÃO III – DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

 

Art. 113.  A conclusão das obras exigida nos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário e/ou representante legal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC).

 

Parágrafo Único.  Quando se tratar de Conjunto Habitacional de Interesse Social, a concessão do habite-se das edificações, fica vinculada a expedição do Alvará de Conclusão de Obras.

 

Art. 114.  Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.

 

Art. 115.  O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.

 

§1º.  O Alvará de Conclusão de Obras só poderá ser emitido após a emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) da Licença Municipal de Operação (LMO).

 

§2º.  Não será concedido Alvará de Licença de Obras, enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 116.  As áreas urbanas, a partir de protocolado o processo de aprovação do loteamento ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, para atendimento às exigências do processo; se não aprovado o projeto do loteamento, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativamente.

 

Parágrafo Único. Também ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes de terrenos de loteamentos, integrantes de parcelamento do solo urbano já aprovados, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive promessa de compra e venda, não podendo ultrapassar 4 (quatro) anos da data de entrega das obras de infraestrutura, comprovada pelo alvará de conclusão emitido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 117. Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente á época do seu requerimento, os processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:

 

I – aprovação do processo de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Registro de Imóveis de Viana, licenciadas e iniciadas as obras; e

 

II – Licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.

 

Parágrafo Único. Considera-se como obras iniciadas a abertura e o nivelamento das vias de circulação.

 

Art. 118.  Os processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente á época em que houver sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo, a modificação de projetos de loteamentos aprovado anteriormente a esta Lei, que vise o remanejamento de lotes, dando-lhe nova organização ou configuração, sem prejuízo do percentual exigido para áreas públicas.

 

Art. 119.  Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as condições desta Lei.

 

Art. 120. Fica revogada a Lei 1.301, de 21 de dezembro de 1995.

 

Art. 121.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana – ES, 14 de Outubro de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana