LEI Nº 2.716, DE 30 DE MARÇO DE 2015
ALTERA OS ARTIGOS 84 E 85 DA SEÇÃO IX, DO TÍTULO II, CAPÍTULO I DA LEI Nº. 1.299/1995, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 84 e 85
da seção IX, do Título II, Capítulo I da Lei nº 1.299/1995 de 28 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que
possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou
não, são obrigatórias, seguindo as diretrizes do projeto denominado “Calçada
Cidadã”, obedecendo o conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR
9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do
alinhamento para o meio-fio;
II - largura e, quando necessário,
especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura, conforme padrão
para construção de calçadas do Projeto Calçada Cidadã;
III - proibição de degraus em vias e logradouros com declividade inferior
a 20% (vinte por cento);
IV - proibição de uso de materiais derrapantes e
trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente
lisa;
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às
faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa;
VI - meio-fio rebaixado para acesso de veículos,
perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da
Calçada Cidadã, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na
calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro
do alinhamento do terreno;
VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do
vegetal em calçada arborizada.
§ 1° Competem aos
proprietários ou possuidores dos terrenos, edificados ou não, a construção e a
reconstrução das calçadas conforme Projeto Calçada Cidadã.
§ 2° A construção e
reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir
projeto de melhoramento, urbanização ou revitalização aprovado com a respectiva
previsão orçamentária.
Art. 85. O Projeto Calçada
Cidadã citado no artigo anterior terá suas explicações minuciosamente
publicadas através de Decreto do Chefe do Executivo”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 30 de Março de 2015.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana