REVOGADA PELA LEI Nº 3003/2018
LEI Nº 2.728, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº.
2.479, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
5º da Lei 2.479, de 23 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez)
membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes
órgãos ou entidades:
I – três representantes de entidades da sociedade civil organizada,
diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na
cidade de Viana, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um
ano, eleitas em fórum próprio, convocada pelo conselho com 30 (trinta) dias que
antecede o fim de cada mandato.
II – um representante da categoria de usuário;
III – um representante de categoria de interesses coletivos.
IV – cinco representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho, Renda e Cidadania;
b) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer;
e) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Os representantes do poder publico serão
indicados pelos respectivos secretários das pastas supracitadas.
§ 2º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o
substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no
caso de vacância da titularidade, com prévio comunicado a Secretária Executiva
do Conselho, que deverá tomar as providências cabíveis.
§ 3º Em caso de vacância da vaga de representante de usuários, fica a vaga
estendida a entidade de defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência na
cidade de Viana, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um
ano.
§ 4º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre seus pares, na primeira reunião após a posse dos
conselheiros nomeados.”
Art. 2º A Lei
2.479, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.
5-A O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana escolherá
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste
artigo, será exigida a presença da maioria simples (50% + 1) dos membros do
COMDIPEDEVI.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções
referidas neste artigo.”
Art. 3º O artigo
7º da lei 2.479, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo
Poder Executivo que os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias
contados da data da eleição.”
Art. 4º O artigo
14 da lei 2.479, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O Poder
Executivo, em específico o órgão gestor da política de assistência social, fica
obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
Art. 5º Revoga-se o §
2º do Art. 12 e o Art.
15 da Lei 2.479, de 23 de agosto de 2012.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 03 de
Junho de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.