REVOGADA PELA LEI Nº 3016/2019
LEI Nº 2.781, DE 26
DE ABRIL DE 2016.
AUTORIZA A DOAÇÃO E TITULAÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNCIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a doação e titulação de 59 (Cinquenta e nove) casas populares de
propriedade do Município situadas no Loteamento Arlindo Ângelo Villaschi e de 49 (quarenta e nove) casas situadas no
Loteamento Simmer, Bairro Campo Verde, construídas em
imóvel municipal, devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de
Imóveis de Viana.
Parágrafo único. As casas de que trata esta Lei se encontram
edificadas nos seguintes locais:
I - lotes 01 a
14, e 21 a 33 da Quadra 31 e nos lotes 01 a 12 a 22 a 28 da Quadra 33 do
Loteamento Arlindo Ângelo Villaschi, Bairro Arlindo Villaschi, Viana, ES, matriculado sob o n° 2.682, livro n°
2-J no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana;
II - lotes 14
a 20 da Quadra 05 do Loteamento Simmer, no bairro
Campo Verde, matriculado sob o n° 3078, livro n° 2-K no Cartório de Registro
Geral de Imóveis de Viana;
III - lotes nº
06 a 10 e 15 a 21 da Quadra 10, matriculado sob o n° 3161, livro n° 2-K no
Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana do Loteamento Simmer, Bairro Campo Verde;
IV - lotes nº
02 a 07 e 23 a 28 da Quadra 10, matriculado sob o n° 3187, livro n° 2-K no
Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana do Loteamento Simmer, Bairro Campo Verde;
V - lotes nº
01 a 04 da Quadra 11, matriculado sob o n° 3189, livro n° 2-K no Cartório de
Registro Geral de Imóveis de Viana do Loteamento Simmer,
Bairro Campo Verde.
Art. 2º. Para fazer jus à
doação, os donatários beneficiados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - provar ter firmado no início da ocupação da casa o Termo de
Recebimento e Posse de Imóvel exigido na época.
II - comprovar estar residindo na casa há pelo menos 5 (cinco)
anos.
III - estar regular junto ao fisco municipal.
IV - firmar declaração de que não possui nem é proprietário de
outro imóvel.
§1º. Serão também
beneficiados pela doação de que trata esta Lei os ocupantes que, embora não
tenham firmado o Termo de Recebimento e Posse de Imóvel, comprovem posse
regular da casa por pelo menos 5 (cinco) anos a contar da data do início da
posse e estejam regular perante o fisco municipal e não possuam ou sejam
proprietários de outro imóvel.
§2º. O cumprimento dos
requisitos que trata este artigo deverá ser demonstrado pelo interessado
perante o Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Obras, que
lavrará manifestação conclusiva atestando ou não tal cumprimento e a
regularidade do interessado perante o fisco municipal.
§3º. Para cada imóvel a
ser doado deverá ser instaurado um processo administrativo próprio.
§4º. Cada pessoa somente
poderá ser beneficiada com 01 (uma) casa.
Art. 3º. O Poder Executivo
deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei efetuar
diligências para verificar se existe ocupação irregular, clandestina ou
violenta das casas e, havendo comprovação deste fato, deverá providenciar a
retomada da posse do imóvel e destiná-lo a munícipe cadastrado em programa
social de moradia.
Art. 4º. Quando os ocupantes
do imóvel constituírem um casal com filho menor ou incapaz comum ou apenas da
mulher, a doação será efetivada em favor apenas dela.
Art. 5º. A doação de que
trata esta Lei deverá respeitar as restrições impostas pela legislação
eleitoral, dar-se-á por meio de escritura pública e observará o art. 17, I, letra
f, da Lei nº. 8.666/93.
Art. 6º. Os procedimentos e
requisitos descritos nesta Lei poderão ser utilizados para doação e titulação
em favor de futuros beneficiários de Programas Sociais do Município.
Art. 7º. Fica o Poder
Executivo autorizado a custear, para os donatários comprovadamente carentes, as
despesas com a confecção da escritura pública de doação e com o seu registro no
Cartório de Imóveis.
Art. 8º. Esta Lei Entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana/ES, 26 de Abril de 2016.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.