REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

REVOGADA PELA LEI Nº 2990/2018

 

LEI Nº 2800 DE 24 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE AUDITOR FISCAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Viana- ES, cinco Cargos de Auditor Fiscal, de nível Superior, carga horária e salários definidos no Anexo I.

 

Art. 2º.  O Auditor Fiscal é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados.

 

Art. 3º.  O cargo de Auditor Fiscal tem por objetivo motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados.

 

Art. 4º.  Os requisitos necessários para investidura nos cargos criados por esta Lei, bem como suas atribuições, jornada de trabalho e remuneração são os definidos pelos Anexos I e II desta Lei.

 

Parágrafo Único.  A jornada de trabalho relativa ao Auditor Fiscal poderá ser organizada em regime de escala por ato do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 5º. A investidura nos cargos de Auditor Fiscal depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.

 

Art. 6º. O Auditor Fiscal não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 7º.  Os Auditores Fiscais ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário de Finanças, competindo a estes a fixação da lotação de cada Auditor Fiscal Municipal, podendo determinar a execução das suas atribuições.

 

Art. 8º Fica incluída a alínea “V”, ao Art. 1º da Lei Municipal n° 1.269, de 12 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° (...)

 

(...)

 

(v) Auditor Fiscal Municipal.”

 

Art. 9º. Os servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Viana, farão jus ao adicional de produtividade fiscal previsto na Lei 1.269/1995, obedecendo aos critérios e parâmetros estabelecidos em regulamento.

 

Art. 10 Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal, exceto o servidor aposentado, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza:

 

I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função, na forma da Lei;

 

II - exercer assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária, contábil, para contribuintes;

 

III - participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;

 

IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. 

 

Parágrafo único.  O servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal aposentado que estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada terá as mesmas vedações atribuídas àquele em atividade, conforme descrito no caput e seus incisos.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada através de Decreto no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 12 As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrario.

 

Viana-ES, 24 de agosto de 2016.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E SALÁRIO NA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA

 

CARGOS

ESCOLARIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VAGAS

VENCIMENTO BÁSICO

Auditor Fiscal

Superior

40

05 (cinco)

R$ 2.500,00

 

 

ANEXO II

 

CARGO

Auditor Fiscal

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, ou Contabilidade, ou Economia, ou Engenharia, ou Administração com inscrição em seus respectivos órgãos de classe.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;
zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;
observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da administração tributária;
representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais; e
buscar o aprimoramento profissional contínuo, especialmente tendo em vista aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de política tributária; a constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do Município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária; verificar a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória; praticar os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial; a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal; o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias; a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários;
; lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos; proceder a levantamentos técnicos específicos para obtenção de índices e subsídios à ação fiscal; propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação; analisar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso;
elaborar pareceres e participar nas decisões em processos administrativos fiscais, nos processos de restituição de indébito, de compensação de tributos municipais, de reconhecimento de imunidade ou de concessão de benefícios fiscais; propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário Municipal;
proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação e à aplicação da legislação tributária por intermédio de atos normativos e consultas tributárias, além de supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Município; realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do Município ou fora dele, mediante convênio; supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio; prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município; elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria tributária; elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; gerenciar a execução da arrecadação municipal sob orientação do secretario; auxiliar a elaboração do orçamento anual relacionado a receita tributaria municipal.