LEI Nº 2812, de 29 de novembro de 2016
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do
Município de Viana, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem
as Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº
9.096/2008, tendo por objetivos:
I - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades
locais, geração de emprego, renda e inclusão social;
II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação
e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
III - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público proceda de acordo com critérios de promoção da
salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior
retorno social;
V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal,
bem como com entidades municipalistas;
VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento
básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos
diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplando as
especificidades locais;
VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a
adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de
interesse para o saneamento básico;
IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino finai do resíduo doméstico e do resíduo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas;
II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de
saneamento básico.
Parágrafo Único. A utilização de
recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente
os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais
funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade
para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município
poderá ser realizada por:
I - Órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública
municipal, na forma da legislação;
II - Pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que
atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de
05 de janeiro de 2007.
Art. 6º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Viana, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - A preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem
as peculiaridades locais e regionais;
IV - A articulação com outras políticas públicas;
V - Eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
VII - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
VIII - Controle social;
IX - Segurança, qualidade e regularidade;
X - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos.
Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de
transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade
ambiental e na saúde coletiva;
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e
realizar ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de
gestão das instituições responsáveis;
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a
outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez
ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas
pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais,
coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle
de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível
municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a
organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos
serviços de saneamento ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes
quando da execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de
saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e
a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e
do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com
ênfase em saneamento ambiental;
XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e
controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao
gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com
vistas à integração popular na tomada de decisões;
XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de
informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de
saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de
tarifas e preços;
XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas
decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da
arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração
de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de
recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os
investimentos.
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução
das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento de Viana fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Órgãos Públicos correlacionados com o saneamento básico.
Art. 11. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes da
Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12 Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as
atividades, infraestruturas e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de
Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais,
sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento
integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto,
médio e longo prazos;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível.
Art. 13 Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, ou parte deles, os seguintes órgãos:
Art. 13 Serão unidades
executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os órgãos municipais
responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles. (Redação dada pela
Lei nº 3017/2019)
I - Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania;
III - Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
V- Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Obras;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. É dever das unidades
executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos,
especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de
controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações
empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da
gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
§ 1º Os órgãos
integrantes das unidades executoras serão definidas
por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3017/2019)
§ 2º É dever das
unidades executoras utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos,
especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de
controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações
empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da
gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos. (Parágrafo único
transformado em parágrafo 2º pela Lei nº 3017/2019)
Art. 14 Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento Básico, função
estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 14 Fica criado o Órgão
Gestor de Saneamento Básico, estratégica do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e
Urbano. (Redação dada pela
Lei nº 3017/2019)
Art.14. Fica criado o
Órgão Gestor de Saneamento Básico, de função estratégica do Sistema Municipal
de Saneamento Básico, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela
Lei n° 3083/2020)
Art. 15 Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Básico:
I - Articular as unidades executoras do Sistema Municipal de
Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e
acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os
Planos Municipais, incluindo, atp mesmo, a
articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos
externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - Exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em
atividades;
III - Visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos
Planos;
IV - Acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados
por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas
unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias
sempre que se fizer necessário;
V - Aplicar os instrumentos e mecanismos de controle,
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que
dispõe o Anexo Único;
VI - Elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo Único para
este mister;
VII - Manter informações atualizadas sobre a execução de cada
projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - Solicitar informações adicionais que possam ser necessárias
ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 16 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível
estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Câmara Especializada
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja composição será formada
de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a
participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada
do Município.
Art. 16 Fica criada a
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico do Sistema
Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Obras,
Desenvolvimento Econômico e Urbano, na qualidade de Câmara Especializada do
Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB) e, cuja composição será
formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a
participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada
do Município. (Redação dada pela
Lei nº 3017/2019)
Art. 16 Fica criada a
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico do Sistema
Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, na qualidade de Câmara Especializada do Conselho Municipal de
Saneamento Básico (COMSAB). (Redação dada pela
Lei n° 3083/2020)
Parágrafo Único. A Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será composta de forma
paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a participação
popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada do Município.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3083/2020)
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na
qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal
de Saneamento Básico:
Art. 17 Compete ao Conselho
Municipal de Saneamento Básico, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e
Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico. (Redação dada pela
Lei nº 3017/2019)
I - Realizar reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano
Plurianual e ao Orçamento Municipal;
II - Formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
Art. 18 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função
de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19 São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos:
I - Avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
II - Avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento
dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
IV - Elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V - Convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI - Solicitar informações que possam ser necessárias ao processo
de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 20 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e
ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do
Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas
pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no
Plano.
Art. 21 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem
como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos,
que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
Art. 21 A Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá,
ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB),
Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para
a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos, que
deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos. (Redação dada pela
Lei nº 3017/2019)
Art. 22 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância
da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23 O Anexo Único, contendo o teor do Plano Municipal de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 29 de novembro de 2016.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
*Anexo Único disponível no site da Prefeitura.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.