REVOGADA PELA LEI Nº 3007/2018
LEI Nº 2.826 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
PROMOVE ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-ORGANIZACIONAL DE
VIANA, DISPÕE SOBRE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º As atividades e os
cargos em provimento em comissão e as funções de direção e assessoramento e
chefia da Administração Municipal Direta e a estrutura de seus órgãos e
unidades administrativas serão redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às
seguintes diretrizes:
I- otimização da estrutura organizacional da Administração Direta
do Município, de forma a potencializar a eficácia das ações de governo e a
ampliação dos benefícios gerados na implementação das políticas públicas
municipais;
II- racionalização da estrutura administrativa, através da
adaptação dos órgãos e suas unidades, com vistas à eficiência e a qualificação
do governo no atendimento das demandas sociais;
III- ampliação e adequação das atividades dos órgãos da
administração, visando atender às novas demandas da sociedade;
IV- redução de gastos para fazer frente às adversidades da economia
atual e da queda da arrecadação;
V - valorização dos recursos humanos que compõe o quadro efetivo da
municipalidade.
Art. 2º O Poder Executivo,
na realização dos objetivos, com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal
e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados, na busca contínua
da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores
institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas
prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado do
Município.
§ 1º O Prefeito
Municipal, por meio de Decreto, poderá integrar, desde que não acarrete aumento
de despesas, os órgãos e entidades da Administração Pública de que trata esta
Lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas
da função administrativa e da governança pública do Poder Executivo, segundo o
critério da finalidade prioritária de cada sistema.
§2º Poderão as áreas
temáticas básicas da função administrativa ser divididas em subáreas, com a
finalidade de compatibilizar com a estratégia governamental e com as diretrizes
do planejamento municipal.
§ 3º Os sistemas
setoriais, compostos por Secretarias Municipais, órgãos e unidades
administrativas, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou
complementaridade das políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação da
integração à estratégia governamental.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 3º São órgãos da
Administração Direta da estrutura do Executivo:
I- Secretaria Municipal de Governo;
II- Procuradoria Geral do Município;
III- Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
IV- Ouvidoria;
V- Secretaria Municipal de Administração, de Gestão de Pessoas e de
Finanças;
VI- Secretaria Municipal de Saúde;
VII- Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento
Econômico e Urbano;
VIII- Secretaria Municipal da Educação, Esportes e Lazer;
IX- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rural;
X- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XI- Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo;
XII- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.4º São atribuições da
Secretaria Municipal de Governo:
I- assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua
representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II- assessorar e auxiliar e representar o Prefeito Municipal em
suas atribuições legais e atividades oficiais, assim como em suas funções
administrativas, políticas, sociais;
III - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
III- promover e supervisionar a coordenação da implantação das
políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV- estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
V- orientar e coordenar a elaboração e formulação das diretrizes da
política externa do Município;
VI- estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
VII- contribuir para o pleno exercício da cidadania no Município de
Viana, promovendo integração da População ao processo de gestão pública
municipal, em perfeita harmonia com as ações dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
VIII- assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal
na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados
ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia
Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores;
IX- prestar assistência aos Secretários Municipais, aos ocupantes
de cargos equivalentes, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados, da
Assembléia Legislativa e principalmente da Câmara de
Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a projetos de Leis, Indicações,
pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de
interesse do Poder Executivo Municipal;
X- promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade,
das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações,
pleitos e outros assuntos correlatos;
XI- promover ações para a integração da sociedade civil no processo
de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades e segmentos
organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao
exercício pleno da cidadania;
XII- acompanhar o planejamento e a execução integrada das
Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
XIII- coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar
os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;
XIV- organizar o programa de participação popular na elaboração do
orçamento do Município;
XV - coordenar todos os processos de elaboração de projetos e
programas voltados à captação e à alocação de recursos governamentais;
XVI - coordenar as ações da Junta do Serviço Militar instalada no
município, em harmonia com os demais agentes;
XVII – editar o conteúdo das publicações oficiais do Município;
XVIII- desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Governo.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º São atribuições da
Procuradoria Geral do Município:
I- expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória por
todas as demais secretarias e órgãos e entidades da Administração Direta do
Município, quando aprovados pelo Prefeito Municipal;
II- exercer as atribuições de consultoria e de assessoria jurídica
dos órgãos e entidades da Administração Direta;
III - exercer a representação judicial do Município, atuando
também, em questões jurídicas, como seu representante na esfera extrajudicial;
IV- exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios
que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse municipal;
V- opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres
de servidores da Administração Direta;
VI- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
VII- exercer as atribuições definidas no art. 3º da Lei
Municipal nº 2.459/2012.
IX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA;
Art. 6º São atribuições da
Secretaria Municipal de Controle e Transparência:
I- exercer o controle interno de toda a gestão municipal através de
mecanismos que visem a garantir a aplicação dos recursos públicos em
conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação
vigente;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III- apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua
missão institucional;
IV- examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e
relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
V- controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza
mantida pela administração direta e indireta objetivando garantir
economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
VI- contribuir com todas as unidades gestoras da Administração na
busca de soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e
programas definidos pela administração;
VII- promover a transparência da gestão, disponibilizando
informações à sociedade via Portal da Transparência e outras ferramentas,
objetivando fornecer suporte ao controle social;
VIII- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
IX- instaurar procedimento visando à indenização ao erário por atos
praticados por terceiros, inclusive por meio de Tomadas de Contas Especial;
X - proceder à análise prévia dos procedimentos licitatórios e
contratações diretas;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Prefeito Municipal, bem como aquelas definidas no art. 5º da Lei
Municipal nº 2.422/2011.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA
Art. 7º São atribuições da
Ouvidoria do Município:
I– receber as manifestações, denúncias, reivindicações e pedidos de
informações encaminhados pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento na
esfera administrativa, mesmo aquelas sem identificação.
II– rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações
improcedentes mediante despacho fundamentado;
III– promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento
das questões em análise;
IV- atender sempre a população com cortesia e respeito, sem
discriminação ou pré-julgamento, dando-lhe uma resposta à questão apresentada,
no menor prazo possível e com objetividade;
V - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
VI – zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência pública;
VII – resguardar o sigilo das informações, exceto o pedido do
manifestante;
VIII - propor ao Prefeito Municipal ações para aperfeiçoamento dos
serviços municipais e da política de transparência;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E DE
FINANÇAS
Art. 8º São atribuições da
Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças:
I- planejar, desenvolver e coordenar a política geral de Gestão de
Pessoas da administração direta;
II- desenvolver estudos e elaborar projetos de modernização e
eficiência administrativa;
III- coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração
dos servidores públicos municipais;
IV- planejar, coordenar e executar os sistemas de administração
promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;
V- planejar, orientar e coordenar a padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
VI- dirigir e executar a política e a administração das compras,
seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e
convênios do Município;
VII- planejar e coordenar, em conjunto com a Secretaria de Obras, a
aquisição e execução de serviços e obras de engenharia;
VIII- planejar e coordenar o tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
IX- proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas as
atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento de
compras e contratações administrativas, processos licitatórios e demais
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de compras e contratações de
interesse da Administração Municipal;
X- promover a administração de compras e as publicações de
contratos municipais;
XI- catalogar itens de compras e contratações;
XII- guardar, conservar e manter os procedimentos licitatórios, as
instalações e equipamentos para a estruturação das compras e contratações em
geral;
XIII- gerenciar todos os contratos e convênios no âmbito municipal;
XIV- ordenar e gerir todos os serviços e atos administrativos de natureza
licitatória;
XV- gerenciar recursos humanos e materiais, arquivos e cadastros
gerais;
XVI- realizar ações e programas de desenvolvimento humano de todos
os servidores e estagiários da administração municipal;
XVII- gerenciar os recursos humanos no tocante a concursos,
contratações, exonerações, aposentadorias, folha de pagamento, registro e
controle de ponto, atestados e acompanhamento de casos especiais;
XVIII- analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e
financeira do Município, prestando as informações exigidas pelos órgãos de
controle, inclusive com elaboração de relatórios.
XIX- dirigir e executar as políticas e a administração tributária,
fiscal, econômica e financeira do Município;
XX- elaborar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem
como adotar as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de
origem tributária e outros;
XXI- realizar a contabilidade geral do Município;
XXII- realizar a cobrança administrativa dos créditos do Município
e posteriormente, se não quitados, inscrever os débitos em dívida ativa, com
ulterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para as finalidades
previstas na legislação e nas normas administrativas;
XXIII- oferecer orientação e definir o relacionamento com os
contribuintes;
XXIV- controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal;
XXV- elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual, promover o controle e a execução do
orçamento do Município;
XXVI- realizar o controle físico e contábil do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
XXVII- oferecer, através de seus órgãos específicos, orientação
financeira, orçamentária e contábil aos órgãos e entidades da Administração
Direta;
XXVIII- prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas
questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres
acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos
encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
XXIX- prestar assessoramento técnico aos demais órgãos e unidades
da Administração Municipal na execução orçamentária;
XXX- executar o processamento e realizar a receita e a despesa do
Município;
XXXI- executar as atividades de fiscalização, lançamento e
arrecadação dos créditos tributários e não-tributários e a aplicação da
legislação fiscal municipal;
XXXII- promover a realização das rendas e ativos municipais, o
cadastramento geral de contribuintes e responsáveis tributários, o recebimento
e pagamento de créditos e débitos e demais obrigações financeiras;
XXXIII- realizar a guarda e movimentação de valores pecuniários e
títulos mobiliários, o controle e acompanhamento de recursos financeiros e
demais títulos, valores e obrigações do e para o Município, o controle,
registro e escrituração contábil e financeira da Administração Municipal;
XXXIV- promover auditorias nas contas e contabilizações do
Município;
XXXV- prestar as contas do Município, inclusive perante órgãos e
tribunais de contas, o controle e emissão de empenhos e autorizações
financeiras, a emissão e o aceite de cheques, títulos de créditos e demais
títulos cambiais, o ordenamento da Dívida Ativa do Município, o controle e
acompanhamento das obrigações de demais contribuições para-fiscais do
Município;
XXXVI- assegurar o assessoramento técnico nas elaborações
orçamentárias e demais projetos e programas financeiros;
XXXVII- elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de Contas
e pelos demais órgãos de fiscalização e controle;
XXXVIII- manter atualizado o cadastro imobiliário e o georreferenciamento;
XXXIX - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXXX- instaurar procedimento visando à indenização ao erário por
atos praticados por servidor público;
XXXX- instaurar e conduzir procedimentos disciplinares para
apuração da responsabilidade civil e administrativo-disciplinar do servidor
público;
XXXXI - auditar periodicamente a folha de pagamentos e desempenhar
outras atribuições determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 9º São atribuições da
Secretaria Municipal de Saúde:
I- estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política
de saúde, por meio da formulação e execução do Plano Municipal de Saúde;
II- manter e melhorar as estruturas físicas das unidades de saúde
sob gestão municipal;
III- desenvolver ações inter-setoriais de
promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;
IV- desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e
serviços de saúde sob gestão municipal;
V- garantir a eficiência do sistema de saúde;
VI- garantir à população o acesso aos serviços de saúde e aos
medicamentos;
VII- garantir o exercício do controle social pela população, de
acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e resoluções do
Conselho Nacional de Saúde;
VIII- promover a vigilância à saúde, implementando ações e
programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na
fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à
saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de
risco, inclusive suspendo, embargando e fazendo cessar atividades;
IX- promover ações de educação permanente em saúde, objetivando a
autonomia dos usuários, seus grupos familiares e comunidade;
X- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E URBANO
Art. 10 São atribuições da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano:
I- planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e
sua conservação e manutenção;
II- planejamento, execução e manutenção de obras de construção
civil das edificações municipais;
III- promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos imóveis municipais ou por ele ocupados;
IV- coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção
dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;
V- acompanhar o andamento das obras públicas realizadas por
terceiros;
VI- colaborar com as Secretarias afins no licenciamento para
localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;
VII- desenvolver e executar o Plano de Obras Públicas do Município,
construindo, ampliando e recuperando obras públicas;
VIII- disciplinar, fiscalizar e executar todos os demais eventos
atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo programas e planos de ações
integradas enunciados em conformidade com as metas administrativas;
IX- definir e implementar as políticas de habitação no âmbito do
Município;
X- promover a elaboração e execução de projetos de construção, de
ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do
Município;
XI- estabelecer parcerias com os demais Municípios da Região
Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de
políticas habitacionais harmônicas;
XII- definir políticas habitacionais e de regularização fundiária
para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
XIII- promover a execução das políticas e diretrizes da
Administração Municipal na área de gestão urbana, desenvolvimento econômico e
de ciência e tecnologia;
XIV- elaborar, controlar, desenvolver, acompanhar, avaliar e propor
a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos que visem ordenar
a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
XV- coletar e sistematizar informações e dados, e a montagem de
acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana;
XVI- elaborar, normatizar e fiscalizar o Plano de Alinhamento
Viário do Município, a execução dos planos viários e de intervenções
localizadas;
XVII- elaborar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de
urbanização do Município, inclusive dos loteamentos;
XVIII- promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento econômico do Município;
XIX- promover a atração e implantação de novas empresas no
Município;
XX- estimular a atualização tecnológica das empresas existentes no
Município;
XXI- promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades
da população de Viana;
XXII- promover as potencialidades econômicas do Município de Viana;
XXIII- coordenar o processo de concessões de áreas públicas para
investimentos de interesse do Município;
XXIV- elaborar projetos voltados à qualificação da infraestrutura urbana
do município, à melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento
sustentável;
XXV- garantir o respeito às normas que regulamentam as edificações,
inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de
atividades dos infratores;
XXVI- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXVII- desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER
Art. 11 São atribuições da
Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer:
I- assegurar a organização eficaz do ensino, do desporto e da
aprendizagem;
II- ofertar a educação infantil em creches e pré-escolas e, como
prioridade, o ensino fundamental;
III- promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede
Municipal de Ensino Fundamental;
IV- prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades
específicas;
V- atender aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental,
matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de
alimentação e material didático-escolar;
VI- ofertar, através de programas complementares, cursos de
formação profissional;
VII- ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência;
VIII- assegurar padrões de qualidade de ensino;
IX- promover a formação continuada dos professores da Rede
Municipal de Ensino;
X- promover políticas públicas de democratização do acesso ao
ensino fundamental e de inclusão social;
XI- desenvolver, elaborar e executar os planos e projetos
educacionais para o atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de
ensino no âmbito municipal, mantendo intercâmbio e integração junto aos outros
órgãos e entidades nas áreas de educação locais, regionais, nacionais e
intermunicipais;
XII- assessorar e aperfeiçoar os membros do Magistério Público
Municipal;
XIII- planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades
esportivas e de lazer promovendo a humanização da vida urbana e a integração da
comunidade;
XIV- planejar, coordenar e executar projetos e programas de
desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
XV- promover o incentivo à prática esportiva pela população,
organizando torneios, campeonatos e demais atividades esportivas competitivas;
XVI- contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas
para prática esportiva e lazer, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal
de Obras;
XVII- coordenar as atividades de educação esportiva da população;
XVIII- desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades
esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte
de massa na comunidade;
XIX- estabelecer diretrizes para a sua atuação; XX- desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
Art. 13 São atribuições da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais:
I- planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no
Município;
II- planejar as atividades relacionadas ao tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos;
III- implementar ações para a redução da quantidade de resíduos
produzidos pela população;
IV- assessorar a administração municipal nas questões ligadas a
serviços urbanos e rurais;
V- administrar, coordenar, controlar e conservar a frota de
veículos do Município;
VI- promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e
atividades relativas à infra-estrutura viária e de
iluminação pública;
VII- manter e conservar o Sistema Viário Municipal e respectiva
canalização pluvial, executando e fiscalizando todas as obras públicas que lhe
sejam afetas;
VIII- administrar, manter e conservar cemitérios públicos
municipais;
IX- implantar, zelar, conservar e manter logradouros públicos e
equipamentos comunitários;
X- projetar e executar serviços de iluminação pública e sua
respectiva conservação, coordenando e executando todas as atividades
pertinentes
XI- desenvolver, planejar, coordenar e executar a política
municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao respectivo
incremento na produção, segundo programas de aprimoramento qualitativo e
quantitativo;
XII- promover os meios básicos e os instrumentos administrativos
voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e do abastecimento
alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e executar as obras
necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços correlatos;
XIII- garantir o respeito às normas de postura e serviços,
inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de
atividades dos infratores;
XIV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XIV- desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 14 São atribuições da
Secretaria de Desenvolvimento Social:
I- formular a política municipal de assistência social em
consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Assistência
Social;
II- promover a emancipação, a autonomia, a ampliação das
capacidades e a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade no
Município, respeitando a condição das mesmas de protagonistas do processo de
mudança;
III- articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira
com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil de âmbito
municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão social dos destinatários
da assistência social, através da implementação do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
IV- coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal Anual e
Plurianual de Assistência Social, constituído de programas, projetos, serviços
e benefícios da assistência social no âmbito municipal;
V- definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e
controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de
assistência social de âmbito local;
VI- garantir a eficiência do Sistema Único de Assistência Social em
cada Região Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de assistência
social;
VII- garantir o exercício do controle social e apoio operacional
aos conselhos municipais a ela vinculados em especial ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII- articular e coordenar a rede de proteção social básica e
especial, com centralidade na família, constituída de entidades públicas e
organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda
nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência
social do Município;
IX- promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e
culturais da sociedade;
X- integrar a assistência social às políticas sociais, mediante um
conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por
meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da sociedade civil
organizada;
XI- garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política
de Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Defesa
Civil;
XII- propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos
cidadãos e cidadãs hipossuficientes, conhecimento de seus direitos
fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para
remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno
exercício da cidadania e dos direitos humanos;
XIII- disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de
políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada
e articuladas com os diferentes setores da administração municipal;
XIV- promover a educação para a cidadania;
XV- prestar serviços de orientação, assistência jurídica e defesa
dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;
XVI- articular-se com os órgãos públicos das esferas Federal,
Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e
sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;
XVII- planejar, orientar e coordenar a execução da política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;
XVIII- viabilizar internamente a execução das políticas da Administração
Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração de renda, através da
adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
XIX- elaborar, executar e acompanhar projetos de incentivo ao
trabalho e geração de renda;
XX- promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de
baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho da
Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de associações
e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XXI- fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e de
geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços de debate
público e a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e
empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;
XXII- contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento dos
empreendimentos solidários existentes na cidade;
XXIII- prover fomento à economia solidária e ao empreendedor
promovendo o acesso ao microcrédito;
XXIV- articular a qualificação social e profissional, a processos
de elevação da escolaridade e inclusão digital ou acesso às tecnologias de
informação;
XXV- promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando
planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e ações de
promoção da segurança urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e
sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;
XXVI- estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança
urbana, a fiscalização do trânsito, a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
XXVII- estabelecer diretrizes, controle e fiscalização do trânsito,
firmando convênio com os órgãos de segurança estadual, quando necessário;
XXVIII- estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estaduais
e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e
integração das comunicações;
XXIX- contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
XXX- assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de
participação social e comunitária nas questões relacionadas à segurança urbana
e à atuação da Secretaria;
XXXI- favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre
os municípios da Região Metropolitana visando o planejamento conjunto de ações
integradas e intermunicipais de segurança pública;
XXXII- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXXIII- desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Executivo.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E TURISMO
Art. 15 São atribuições da
Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo:
I- formular, coordenar e executar a política de comunicação,
cultura e turismo do Governo Municipal;
II- coordenar as relações do Governo Municipal com os mais
diferentes setores e veículos de comunicação;
III- produzir materiais informativos para a imprensa e para a
sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade aos
projetos e ações do Governo Municipal;
IV- manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes
publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação
social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal;
V- manter página na internet com informações gerais sobre o Governo
Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como provendo acesso aos
serviços públicos informatizados;
VI- coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal;
VII- prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do
Governo Municipal;
VIII- promover políticas públicas de comunicação que se insiram no
processo de democratização da informação;
IX- organizar eventos e solenidades, se responsabilizando pelas
ações de logística, relações públicas, cerimonial geral e protocolo;
X- promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no espaço metropolitano;
XI- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social da Cidade de Viana;
XII- preservar e valorizar o patrimônio cultural material e
imaterial da Cidade de Viana;
XIII- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
XIV- promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e
internacional;
XV- fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
XVI- descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XVII- estruturar o calendário dos eventos culturais da Cidade de
Viana;
XVIII- elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias
produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar
políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção
cultural;
XIX- executar a política turística no Município em consonância com
as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes;
XX- estimular a realização de eventos e promoções turísticas e de
divulgação do Município e suas potencialidades, mantendo intercâmbio e
integração junto a órgãos e entidades na área de turismo locais, regionais,
estaduais, nacionais e internacionais;
XXI- promover e desenvolver políticas de incremento ao turismo
rural;
XXII- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXIII- desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 16 São atribuições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural:
I – coordenar a política agrícola do Município, prestando
assistência e apoio a produtores rurais;
II – controlar, coordenar e gerenciar o sistema de abastecimento e
segurança alimentar;
III – coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção
familiar de gêneros alimentícios;
IV – criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações
para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de
abastecimento;
V – apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação
de agricultores e trabalhadores rurais;
VI – disponibilizar dados e informações de interesse público, no
âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes,
profissionais e estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e
abastecimento;
VII – promover o desenvolvimento rural;
VIII – articular com as demais secretariais municipais de modo a
dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
IX – facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
X – promover a associativismo rural;
XI – buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XII – estimular a venda de produtos agrícolas familiar nas feiras
municipais;
XIII- aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e
promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável;
XIV- atuar na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo;
XV- determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições
ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;
XVI- determinar diretrizes ambientais para elaboração de projetos e
parcelamento do solo urbano;
XVII- exercer a fiscalização, o controle e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que
necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA’s e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
XVIII- exercer a fiscalização ambiental, fazendo uso do poder de
polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos,
podendo, mediante Auto emitido pela fiscalização ambiental, suspender, embargar
e fazer cessar definitivamente as atividades lesivas ao meio ambiente;
XIX- articular-se com os demais Municípios da Região Metropolitana
para proposição e execução integrada de programas, projetos e atividades que
visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da
qualidade de vida da região;
XX- articular e promover a integração das ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam
do Município;
XXI- estabelecer parcerias com instituições governamentais e não
governamentais com o objetivo de desenvolver o fortalecimento da agricultura
familiar;
XXII- organizar escuta as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas destinadas a
melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas
produtivos da agricultura familiar, com base sustentável;
XXIII- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXIV – efetuar o licenciamento ambiental de acordo com suas
competências;
XXV- desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
CAPÍTULO IV
DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 17 Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo com criação e atribuição de
competência a Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de
decisões e execuções administrativas e ordenação de despesas.
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 2º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:
I. o Prefeito Municipal;
II. o Secretário Municipal de Saúde;
III. o Secretário Municipal de Educação, Esportes e Lazer;
IV. o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 3º A competência de
que trata o caput deste artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos
legais enquanto durarem os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados
nos incisos I a IV, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos
que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município em
missão oficial.
Art. 18 Aos ordenadores de
despesas compete:
I - autorizar as despesas relativas à Unidade Orçamentária de sua
Pasta;
II - homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar
as dispensas ou inexigibilidades;
III - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, bem como designar formalmente servidor, para acompanhar a execução
e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de serviço, paralisação
e reinício da execução do contrato;
IV - autorizar empenhos e pagamentos;
V- encaminhar relatórios e informações periódicas sobre os fundos
municipais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da União;
VI- emitir e assinar nota de empenho e ordem de pagamento;
VII - determinar que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4.320/64, especialmente as
contidas no art. 63, no que pertine à fase da
liquidação da despesa, e da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, no que se refere
a licitações e contratos;
VIII - autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei
Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais,quando não
for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos
da legislação vigente;
IX- organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção
da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
X - gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição,
norteados pelos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade,
impessoalidade, legitimidade e economicidade;
XI - apresentar relatórios de gestão e prestar contas ao Tribunal
de Contas.
Art. 19 Os Ordenadores de
Despesas são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas
ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas
do Estado, nos limites definidos na presente lei.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças controlará a
emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de
despesas.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças deverá providenciar
a criação perante a Receita Federal do Brasil dos CNPJ's
das Unidades Orçamentárias.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças centralizará o
controle e a elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos
constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas
despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os
órgãos.
Art. 22 Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças fixará as cotas e prazos de
utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de
contas serão enviadas de forma unificada nos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob
o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da
unidades gestoras do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças elaborar
a prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos
ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 23 O quadro de cargos
de Direção, Assessoramento e Chefia da Administração Direta e Indireta fica composto
por cargos de Provimento Comissionado (PC) e Funções Gratificadas (FG)
enumeradas respectivamente nos Anexos I e II desta Lei, tomando por referência
os padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos III, IV, V e VI.
§ 1º Os cargos de
Provimento Comissionado (PC) podem ser ocupados por servidores do quadro
efetivo ou por profissionais alheios ao quadro funcional do Município.
§ 2º As Funções
Gratificadas (FG) são funções de confiança e serão ocupadas exclusivamente por
servidores públicos efetivos.
§ 3º Os cargos de
Provimento em Comissão, de Procurador-Geral, de Ouvidor e de Diretor-Presidente
do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana possuem
o mesmo padrão de subsídio e nível hierárquico-administrativo de Secretário
Municipal.
Art. 24 O vencimento da
Função Gratificada (FG) não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor
e não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou adicional e
também não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos proventos de
aposentadoria ou pensão e sobre seu pagamento não incide contribuição
previdenciária.
Parágrafo único. O servidor efetivo
ocupante de Função Gratificada (FG) perceberá a remuneração do seu cargo
efetivo acrescido do valor do vencimento previsto para a Função Gratificada,
obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 25 O vencimento dos
cargos de Provimento em Comissão (PC) não se incorporará à remuneração do
servidor e nem aos seus proventos de aposentadoria ou à pensão e sobre seu
pagamento não incide contribuição previdenciária, salvo aquela devida ao INSS
de acordo com a norma federal.
Art. 26 Continuará
percebendo o vencimento do cargo de Provimento em Comissão (PC) e da Função
Gratificada (FG) o servidor que o recebe que se afastar em virtude de férias,
licença para tratamento de saúde na forma estatutária, licença-gestante,
licença-adotante, licença-paternidade, afastamento
por luto e licença-gala.
Art. 27 O servidor efetivo
do quadro de Viana ou o servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao
Município de Viana quando nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão
(PC) poderá optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo
efetivo, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do
vencimento fixado para o cargo em comissão, ou optar pelo valor
total do cargo de Provimento em Comissão (PC), obedecido como teto
remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 28 O servidor de outro
órgão ou ente da Federação cedido ao Poder Executivo do Município de Viana para
exercer cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Subsecretário
(Gerente) ou dirigente de órgão de nível autárquico equivalente perceberá o
subsidio fixado para o cargo ou poderá optar por continuar percebendo os
vencimentos do seu cargo de origem no órgão cedente, acrescido de uma
gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio ou remuneração
fixado para o cargo de Provimento em Comissão (PC) de Viana, obedecido como
teto remuneratório o subsidio do Prefeito Municipal.
Art. 29 As funções que
compõem a estrutura gerencial da Prefeitura de Viana, as respectivas
competências e padrões de remuneração dos cargos comissionados e funções
gratificadas estão sintetizadas no Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 30 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias
autorizadas para o exercício financeiro de 2017, bem como dos respectivos
programas e ações, inclusive a abertura de créditos adicionais, de acordo com a
nova estrutura de órgãos e funções da Administração Direta, considerando os
limites previstos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Os créditos abertos
em decorrência da autorização contida nesta Lei não serão computados no limite
estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a, mediante Decreto, criar as gerências, assessorias e
chefias dentro da estrutura dos órgãos da Administração Direta, neles alocando
os cargos efetivos, os de Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas,
desde que isso não acarrete transformação ou criação de novos cargos além
daqueles objeto desta Lei.
Art. 32 Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão e as funções de Direção, Chefia e
Assessoramento da Administração Direta existentes nesta data.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, particularmente as Leis e
Decretos:
I - Lei nº. 1.691/2004; Lei nº. 1.883/2006; Lei nº. 2.062/2008; Lei
nº. 2.121/2008; Lei nº. 2.123/2009; Lei nº. 2.181/2009; Lei nº. 2.218/2009; Lei
nº. 2.219/2009; Lei nº 2.233/2009; Lei nº. 2.323/2010; Lei nº. 2.416/2011; Lei
nº 2.440/2012; Lei nº. 2.454/2012; Lei nº. 2.455/2012; Lei nº. 2.505/2013; Lei
nº. 2.543/2013; Lei nº. 2.550/2013; Lei nº 2.599/2014, Lei nº 2.621/2014; Lei
nº. 2.682/2014; Lei nº. 2.688/2014 e Lei nº. 2.713/2015.
"I – Lei nº 1.691/2004; Lei nº 1.883/2006; Lei nº 2.062/2008; Lei nº 2.121/2008; Lei nº 2.123/2009; Lei nº 2.181/2009; Lei nº 2.218/2009; Lei nº 2.219/2009; Lei nº 2.233/2009; Lei nº 2.323/2010; Lei nº 2.416/2011; Lei nº 2.440/2012; Lei nº 2.454/2012; Lei nº 2.455/2012; Lei nº 2.505/2012; Lei nº 2.543/2013; Lei nº 2.550/2012; Lei nº 2.599/2014, Lei nº 2.621/2014; Lei nº 2.682/2014; Lei nº 2.688/2014 e Lei nº 2.713/2015”. (Redação
dada pela Lei nº 2914/2017)
I – Lei
nº 1.691/2004; Lei
nº 1.883/2006; Lei
nº 2.062/2008; Lei
nº 2.121/2008; Lei
nº 2.123/2009; Lei
nº 2.181/2009; Lei
nº 2.218/2009; Lei
nº 2.219/2009; Lei
nº 2.233/2009; Lei
nº 2.323/2010; Lei
nº 2.416/2011; Lei
nº 2.440/2012; Lei
nº 2.454/2012; Lei
nº 2.455/2012; Lei
nº 2.505/2012; Lei
nº 2.543/2013; Lei
nº 2.550/2012; Lei
nº 2.599/2013, Lei
nº 2.621/2014; Lei
nº 2.682/2014; Lei
nº 2.688/2014 e Lei
nº 2.713/2015. (Redação
dada pela Lei nº 2950/2018)
II - Decreto nº. 25-S/2013; Decreto nº. 31-S/2013; Decreto nº.
38-S/2013; Decreto nº. 43/2015; Decreto nº. 44-S/2013; Decreto nº. 19/2014;
Decreto nº 168/2014; Decreto nº. 283/2014; Decreto nº. 156/2016; Decreto nº.
209/2015.
Art. 34 O caput
do art. 55 da Lei Municipal n° 2.796/2016, modificado pela Lei
n.º 2.805/2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 55 – A remuneração do Conselheiro Tutelar será
equivalente ao cargo PC-OP3, conforme dispõe a estrutura de cargos de
Provimento em Comissão (PC) do Executivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por
cada dia em prontidão, segundo o art. 38.
(...)”
Art. 35 Esta Lei entra em
vigor no dia 1º de janeiro de
2017.
Viana, 27 de dezembro de 2016.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
Padrão Descrição Quantidade
PC-S Provimento em Comissão - Superior 13
PC-AS Provimento em Comissão - Assessor Superior 10
PC- E Provimento em Comissão - Estratégico 35
PC- T1 Provimento em Comissão - Tático 1 08
PC- T2 Provimento em Comissão - Tático 2 120
PC- OP1 Provimento em Comissão - Operacional 1 16
PC- OP2 Provimento em Comissão - Operacional 2 43
PC - OP3 Provimento em Comissão - Operacional 3 45
PC- OP4 Provimento em Comissão - Operacional 4 110
ANEXO II
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
Padrão Descrição Quantidade
FG-T Função Gratificada- Tática 30
FG- OP1 Função Gratificada- Operacional 1 20
FG- OP2 Função Gratificada- Operacional 2 20
FG- OP3 Função Gratificada- Operacional 3 30
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
Padrão SUBSÍDIO
PC-S 7.280,00
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSOR SUPERIOR
Padrão REMUNERAÇÃO
PC-AS 7.000,00
ANEXO V
TABELA DE VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS
Padrão VENCIMENTOS
PC- E 4.500,00
PC- T1 3.500,00
PC- T2 3.000,00
PC- OP1 2.000,00
PC- OP2 1.700,00
PC - OP3 1.500,00
PC- OP4 1.200,00
ANEXO VI
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Padrão Valor
FG-T 2.500,00
FG- OP1 2.000,00
FG- OP2 1.500,00
FG- OP3 1.000,00
ANEXO VII
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. Secretário Municipal, Procurador-Geral, Ouvidor;
Diretor-Presidente do IPREVI: padrão PC-S:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os
trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria
Municipal sob sua responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de
sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
2. Assessor Superior- padrão PC-AS:
I - assessorar o Prefeito no Planejamento, execução, avaliação e
aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de governo possuam
objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial
e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de várias
secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes
segmentos da sociedade;
II - gerenciar núcleo gestor dos referidos programas prioritários,
garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à
produção dos resultados esperados;
III - garantir a incorporação/absorção pelos técnicos e
profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias
utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o aprimoramento da
capacidade de gestão da Administração Pública;
IV - apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos com as
ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução orçamentária,
bem como sobre o cronograma de execução para o ano seguinte;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
3. Gestor e Subprocurador - padrão PC-E:
3.1 - Gestor:
I - exercer a Subsecretaria da Pasta;
II - substituir nas ausências e impedimento o Secretário da Pasta,
na condição de Subsecretário Municipal;
III - orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida,
no que se refere ao planejamento, orientação e definição das atividades
desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua
responsabilidade;
IV - coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido
para sua área;
V - avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e
atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
VI - apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e
crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
3.2 - Subprocurador:
I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº.
2.459/2012;
II - substituir nas ausências e impedimento o Secretário da Pasta,
atuando como Subsecretário;
4. Gerente: padrão PC-T2:
I - coordenar as atividades de planejamento, organização e
gerenciamento de setor específico departamentalizado
da respectiva Secretaria e do IPREVI;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da
Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário Municipal e o Gestor no
exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar em apoio ao Gestor e ao Secretário a
realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de
projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e
dos seus serviços;
V - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas
e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;
VI - organizar e coordenar as atividades do gabinete do Secretário,
em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o
trâmite de processos administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
5 - Assessor do Procurador Geral e Assessor do Gestor: padrão
PC-T1:
5.1 - Assessor do Procurador Geral
I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº.
2.459/2012;
5.2 - Assessor do Gestor
I - assessorar o Gestor de forma geral;
II - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
6. Subgerente e Assessor Técnico: padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Gerente na resolução
de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a
gestão;
II - analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando
ações em apoio ao secretário, gestor e gerentes na execução de programas e
projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III - gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria;
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
7. Gerente de Área: padrões PC-T2 e FG-T:
I - assessorar os Secretário e o Gestor no planejamento de ações,
na organização dos meios e na coordenação das atividades das Subsecretarias;
II - assistir ao gerente e ao gestor em questões relativas às
rotinas de trabalho da Gerência;
III - assistir às unidades e setores departamentalizados
nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
8. Coordenador de Área: padrões PC-OP1, PC-OP2 e FG-OP1:
I - assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas, na
organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;
II - executar e acompanhar diretamente os serviços,
supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e
pela exatidão das ações;
III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
9. Chefe de Equipe: padrões PC-OP2 e FG-OP2:
I - executar tarefas de assessoramento, planejamento simples e
organização, operacionalizando a supervisão de projetos relacionados ao setor
de trabalho e de rotinas administrativas e/ou técnicas;
II - propor e implantar normas e instrumentos para racionalização
do processo administrativo ou técnico sob sua responsabilidade;
III - supervisionar e chefiar auxiliares imediatos no desempenho de
suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - participar de estudos, levantamentos, planejamento,
implantação e controle de serviços na sua área;
V - analisar e instruir processos relativos às ações sob
supervisão, com exposição de motivos, pareceres e informações necessárias;
VI - planejar a operacionalização de projetos específicos de sua
área de atuação sob sua supervisão;
VII - proceder à análise de atos oficiais, verificando normas e
procedimentos e aplicando regulamentos para estabelecer resultados compatíveis
e uniformes;
VIII - conhecer a legislação vigente, e atos internos, cumprindo-a
e fazendo cumprir, no âmbito das ações sob sua supervisão;
IX - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
10. Assessor de Equipe: padrões PC-OP3, PC-OP4 e FG-OP3:
I - chefiar e executar tarefas, sob supervisão, operacionalizando
projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas
administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus
subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - implantar normas e instrumentos para racionalização do
processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III - coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a
avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes
inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e
fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
11. Coordenador de Unidade de Saúde: padrões PC-OP2, PC-OP3 e FG-T:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os
trabalhos da Unidade de Saúde que lhe for diretamente subordinado;
II - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde, junto à
Secretaria da Saúde e garantir a execução do mesmo;
III - coordenar a rotina de atendimento aos usuários, mantendo uma
dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se, na
qualidade de autoridade sanitária local, pelas ações de saúde que funcionarem
na Unidade de Saúde;
IV - coordenar a Unidade de Saúde, favorecendo o desenvolvimento da
dinâmica das ações de saúde e a sua organização, coordenando e controlando os
serviços administrativos da Unidade;
V - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da
comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas desenvolvidos na
Unidade de Saúde;
VI - gerenciar, supervisionar e integrar todos os componentes das
equipes técnico-administrativas e Profissionais da Saúde que atuam, na Unidade;
VII - cuidar para que o prédio da Unidade de Saúde, bem como suas
instalações, sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as
providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao
provimento de material necessário ao bom funcionamento;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
12. Diretor de Unidade Escolar: padrões FG-T, FG-OP1, FG-OP2 e
FG-OP3:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os
trabalhos da Unidade Escolar que lhe for diretamente subordinada;
II - participar da elaboração do projeto pedagógico, junto à
Secretaria de Educação e garantir a execução do mesmo;
III - coordenar a “rotina escolar”, mantendo uma dinâmica que acompanhe
as necessidades das atividades, responsabilizando-se pelas ações pedagógicas
que funcionarem na Unidade Escolar;
IV - coordenar a Unidade Escolar, favorecendo o desenvolvimento de
uma prática pedagógica dinâmica e a sua organização, coordenando e controlando
os serviços administrativos da Unidade;
V - acompanhar o trabalho na Unidade na execução das proposições
curriculares e do plano escolar;
VI - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da
comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas/projetos
desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII - gerenciar, supervisionar e integrar todos os componentes das
equipes técnico-administrativa e Professores que atuam, na Unidade Escolar;
VIII - presidir e supervisionar o funcionamento das instituições
escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o perfeito
equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades na
Unidade Escolar;
IX - cuidar para que o prédio escolar, bem como suas instalações,
sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias
junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material
necessário ao bom funcionamento;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Prefeitura Municipal
de Viana, 27 de dezembro de 2016.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.