REVOGADA PELA LEI Nº 3007/2018

 

LEI 2837, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.213/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1° O Art. 1° da Lei n.º 2.213/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1°. Fica criado no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - /PREVI , 01 (um) cargo de provimento em comissão denominado de Assessor de Benefícios, com Padrão PC-OP3, cujo vencimento base é aquele estabelecido no Anexo V da Lei nº. 2.826, de 27 de dezembro de 2016.

 

§ 1°. O referido cargo fica subordinado ao Gerente de Benefícios do /PREVI , devendo auxiliá-lo, prestando apoio e assessoramento , no desenvolvimento das atividades de sua competência, previstas no Art. 55 da Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, em especial: (...)

 

§ . O vencimento do cargo será corrigido pelo reajuste geral anual de remuneração , conforme dispõe o Art. 37, X, da Constituição Federal, e ainda deverá acompanhar os aumentos específicos concedidos pelo Município de Viana aos cargos de Padrão PC-OP3."

 

Art. Ficam ressalvados da extinção que trata o art. 32 da Lei n.º 2.826/2016, visando assegurar a estabilidade transitória das servidoras gestantes, os cargos com os valores da tabela a seguir:

 

Quantidade

Valor (R$)

01

R$ 3.640,00

01

R$ 1.453,00

02

R$ 1.078,00

02

R$ 937,00

 

Art. 3° Fica criada a gratificação especial mensal no valor de 475 URFV (quatrocentos e setenta e cinco valores de referência fiscais de Viana) destinada aos servidores que desempenham      funções relativas às atividades orçamentárias, contadores , responsáveis pela assinatura dos balanços, balancetes e prestações de contas das unidades gestoras aos órgãos de controle externo. (Revogado pela Lei n° 2985/2018)

 

§ 1°. A gratificação criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do servidor.  (Revogado pela Lei n° 2985/2018)

 

§ 2°. A concessão da gratificação disposta no caput deste artigo será efetuada por ato do Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças. (Revogado pela Lei n° 2985/2018)

 

§ 3°. A gratificação de caráter temporário poderá ser cancelada por interesse da administração . (Revogado pela Lei n° 2985/2018)

 

§ 4°. A concessão da gratificação condiciona obrigatoriamente ao cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Revogado pela Lei n° 2985/2018)

 

§ 5° A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser proposta , fundamentadamente, pelo Secretário da Pasta respectiva à apreciação e aprovação prévia da COMAFO (Comissão de Administração Financeira e Orçamentária), para posterior concessão por Portaria. (Revogado pela Lei n° 2985/2018)

 

Art. 4° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1°de janeiro de 2017.

 

Viana - ES, 1° de fevereiro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.