LEI Nº 2893, de 16 de outubro de 2017

 

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Viana - SUAS - Viana e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

 

I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

II - A promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

 

III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

 

IV - A garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

 

V - A contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.

 

Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 3º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos Voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

 

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

II - Integralidade da proteção sociassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

III - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

 

IV - Respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;

 

V - Participação e controle social.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 5º A organização da assistência social no Município de Viana observará as seguintes diretrizes:

 

I - Precedência da gestão pública da política;

 

II - Financiamento partilhado entre os entes federados;

 

III - Matricialidade sociofamiliar;

 

IV - Territorialização;

 

V - Fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil;

 

VI - Participação popular/cidadão usuário;

 

VII - Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

 

VIII - Garantia da política municipal de recursos humanos em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 6º O Município de Viana, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.

 

Art. 7º O Sistema de Assistência Social do Município de Viana compreende os seguintes tipos de proteção social:

 

I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

 

I - Serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

 

II - Serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com vínculos familiares e comunitários rompidos, extremamente fragilizados ou em situação de ameaça.

 

§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

Art. 8º Compete ao Município de Viana, através do órgão gestor da política de assistência social:

 

I - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Viana- COMASVI;

 

II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - Cofinanciar o aprimoramento de gestão e de investimentos, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

 

IV - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 

V - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

 

VI - Prestar os serviços assistenciais de que trata o Capítulo IV, Seção II;

 

VII - Formular o Plano Municipal de Assistência Social, a ser aprovado pelo COMASVI;

 

VIII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política municipal de assistência social.

 

Seção II

Da Gestão da Política de Assistência Social

 

Art. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Viana é a Secretaria responsável pela Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Município:

 

I - Organizar e coordenar o SUAS no Município de Viana;

 

II - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social de Viana - COMASVI;

 

III - Formular o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes deliberadas pelo COMASVI;

 

IV - Cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

 

V - Cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços;

 

VI - Prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do COMASVI, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

 

VII - Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no artigo 16 desta Lei;

 

VIII- Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo COMASVI para a qualificação dos serviços e benefícios;

 

IX- Elaborar previsão orçamentária da assistência social no Município de Viana, assegurando recursos do ttesouro municipal;

 

X- Elaborar e submeter ao COMASVI, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

 

XI - Encaminhar para apreciação do COMASVI os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

 

XII- Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;

 

XIII - Promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;

 

XIV- Implantar a vigilância social no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

XV - Monitorar a rede municipal privada vinculada ao SUAS;

 

XVI - Expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COMASVI.

 

Seção III

Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

 

Art. 11. Constituem Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Município de Viana as Conferências Municipais de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social - COMASVI e demais Conselhos ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social- SEMDES.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social de Viana - COMASVI, instância de controle social prevista na LEI Nº 2.762, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação, em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 13. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMASVI, é realizada a cada quatro anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 14. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Viana - COMDICAVI;

 

II - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso de Viana - COMDDIPIVI;

 

III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana- COMDIPEDEVI;

 

IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI.

 

§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2º Os Conselhos relacionados no caput deste artigo e do artigo 12 terão um Secretário Executivo, que ocupará o cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.

 

Art. 15 Cabe ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social prover a Secretaria Executiva dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 12 e 16 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 16. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 17. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo à gestão criar meios de identificação do usuário.

 

§ 3º A unidade de referência pública (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS), conforme o caso, deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.

 

Art. 18. No âmbito do Município de Viana, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e/ou pecúnia, em que a concessão e o valor serão definidos pelo Município e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. Os benefícios serão concedidos mediante critérios estabelecidos pelo COMASVI e de acordo com as seguintes formas:

 

I - Benefício natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir possível vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;

 

II - Benefício por morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;

 

III - Benefício em situações de vulnerabilidade temporária - caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;

 

IV - Benefício em situações de desastre e. calamidade pública - consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

 

Art. 19. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Parágrafo Único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Seção II

Dos Serviços, Programas e Projetos da Assistência Social

 

Art. 20. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 21 O Órgão Gestor da Política de Assistência Social compreenderá: (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

I - Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;

 

III - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.

 

Art. 22. O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ Os territórios de abrangência dos CRAS serão definidos pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social com base em estudo-diagnóstico territorial e levado ao conhecimento do COMASVI. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

§ 2º Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudo-diagnósticos e com aprovação do COMASVI, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para a garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 3º Os CRAS poderão receber denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.

 

§ 4º Cada CRAS terá preferencialmente um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, prioritariamente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada.

 

Art. 23. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, demais legislações vigentes e a necessidade local:

 

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3107/2020)

 

Art. 24. Compete ao CRAS:

 

I - Responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - Executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

III - Elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades e serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;

 

IV - Organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, por meio do trabalho em rede. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

VI - Trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII - Assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território que se enquadrem nos critérios de preenchimento;

 

VIII - Manter o cadastro das famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - Incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - Pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão desses sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - Conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - Participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no município;

 

XIII - Participar dos processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;

 

XV - Atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano ã Alimentação Adequada (DHAA);

 

XVI - Realizar busca ativa tias famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo Único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 25. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social é unidade pública de abrangência regional, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

Parágrafo Único. Cada CREAS terá um coordenador constituído por servidor de nível superior, prioritariamente com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada quando for servidor efetivo. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

Art. 26. Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, demais legislações vigentes e a necessidade local:

 

I - Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;

 

II - Serviço especializado em abordagem social;

 

III - Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

 

IV - Serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V - Serviço de Proteção Social Especial no domicílio para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias - SEAD. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

Art. 27. Compete aos CREAS:

 

I - Proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - Atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - Organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamento a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - Atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos;

 

V - Contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

VI - Organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VII - Operar a referência e contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;

 

VIII - Promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

IX - Acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos;

 

X - Assegurar acesso ao Cadastro Único às famílias atendidas pelo CREAS que se enquadrem nos critérios de preenchimento.

 

Art. 28. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Viana será constituída por serviços e equipamentos destinados a crianças e adolescentes, jovens, mulheres, adultos em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vítimas de desastres.

 

Art. 29. A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, demais legislações vigentes e a necessidade local:

 

I - Serviço de acolhimento institucional;

 

II - Serviço de acolhimento em Família Acolhedora;

 

III - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3107/2020)

 

IV - Serviço de proteção em situações de calamidade pública e emergência.

 

§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão preferencialmente um coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior, prioritariamente com formação em ciências humanos e/ou sociais, que ocupará função gratificada.

 

§ 2º Outros equipamentos, serviços e rede de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§ 3º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do Programa Família Acolhedora e outras formas que vierem a ser criadas.

 

§ 4º A SEMDES envidará esforços para organizar o acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes de seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.

 

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 30. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

 

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 31. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.

 

Art. 32. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 33. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política.

 

Art. 34. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo Único. Os entes federados poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

Art. 35. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela LEI Nº 2.762, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

 

Art. 36º Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do COMASVI. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

§ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e à aprovação do COMASVI.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 3107/2020)

 

Art. 37. Constituem recursos do FMAS:

 

I - Os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Municipal;

 

II - As receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Município de Viana destinados à assistência social;

 

III - Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

VI - Transferências de outros fundos, e

 

VII - Outras fontes que vierem a ser instituídas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar os aspectos dispostos nesta lei.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 16 de outubro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.