LEI Nº 2918, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
CRIA A GUARDA
MUNICIPAL DE VIANA EM ATENDIMENTO À DIRETRIZ DO PROGRAMA VIANA CIDADE SEGURA, DISPÕE SOBRE SUAS COMPETÊNCIAS GERAIS,
DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, na
estrutura organizacional da Administração Municipal, a Guarda Municipal de Viana, corporação uniformizada e aparelhada, organizada com base
na hierarquia e na disciplina, à
qual caberá a vigilância dos prédios públicos municipais, fiscalização do
trânsito e a colaboração
na segurança pública, na forma da
Lei.
Parágrafo único.
O Município fica autorizado a firmar convênios ou
termos
de cooperação
com
os responsáveis pelos
órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para
realizarem treinamentos e exames de saúde
dos
integrantes da
Guarda Municipal ou de candidatos
a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das
funções previstas nesta Lei.
Art. 2º A Guarda
Municipal do município de Viana/ES será subordinada ao órgão da administração
pública direta responsável pela política de Segurança Pública do Município. (Redação
dada pela Lei n° 3091/2020)
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Viana:
I - zelar pelos bens, equipamentos e
prédios públicos do
Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais
ou administrativas e atos inflacionais que atentem contra os
bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente,
no território do Município,
para
a proteção sistêmica da
população que
utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz
social; atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI - estabelecer
o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do
trânsito nas vias e logradouros municipais;
VII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a operação, a fiscalização e o policiamento
do trânsito;
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Municipal, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio
da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento
de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas
e ordenamento urbano
municipal;
XIV - garantir
o atendimento de ocorrências
emergenciais,
ou prestá-lo
direta
e imediatamente quando deparar-se com
elas;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade,
de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o
corpo
discente e docente das
unidades de ensino
municipal, de forma
a colaborar com a
implantação
da cultura de paz na comunidade
local;
XIX - atuar na operação de sistemas de vídeo
monitoramento, monitoramento e vigilância em vias
públicas; e
XX - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem as normas
de postura, saúde, sossego, higiene,
funcionalidade, estética, moralidade e outras do
interesse da coletividade;
XXI - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código
Penal Brasileiro, podendo o Guarde Municipal, desenvolver as seguintes atividades:
a) conduzir quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos
artigos 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o
inciso
LXI do art. 5º, da Constituição
Federal;
b) agir em legítima defesa
do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela
Constituição Federal;
XXII - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Chefe do Poder Executivo.
XXIII - Exercer
com plenitude as funções inerentes à poluição, especialmente a sonora. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.170/2021)
Art. 4º A Guarda Municipal de Viana terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto,
que
conterá, entre outros:
I - o padrão dos uniformes;
II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Viana com as autoridades civis e militares.
Art. 5º A Guarda Municipal de Viana terá o seu
Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que
conterá, entre outros:
I - o Código de Conduta com os usuários
dos serviços municipais;
II - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal
de Viana;
III - as honras e sinais de respeito que
os servidores devem prestar a determinados
símbolos nacionais, estaduais e municipais;
IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinadas, bem como
seus respectivos procedimentos preparatórios
de instalação de proteção punitiva.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Municipal de Viana terão Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos estabelecido
por
Lei específica, no
prazo
máximo
de 24 (vinte e quatro) meses.
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA DE
GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º O ingresso na
carreira de Guarda Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de
provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, observado os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - possuir,no mínimo, o ensino médio completo comprovado por
meio de diploma
ou histórico escolar emitido por
instituição de ensino reconhecida pelo
MEC;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ter sanidade física
e mental;
V - ser aprovado
em exame de aptidão psicológica
para
uso de arma de fogo;
VI - ter aptidão física;
VII - possuir idoneidade moral;
VIII - ser aprovado em exame
antidoping;
IX - ser aprovado
no curso de formação;
X - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no
mínimo
na categoria AB;
XI - investigação social por
meio
de órgãos competentes;
XII - gozo dos direitos
políticos (De acordo com a Lei 13.022/2014).
§1º A sanidade física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares;
§2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo
credenciado pela
Polícia Federal.
§3º A aptidão
física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a
capacidade para o exercício das atividades
profissionais.
§4º A idoneidade moral
prevista no inciso VII será comprovada por exame social procedido pela Prefeitura Municipal
de Viana e pela apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças
Federal, Estadual e
Militar, além de outros documentos julgados necessários.
§5 O atendimento ao disposto no inciso VIII será por meio de exames
próprios, de caráter confidencial, e
do tipo “janela
de larga detecção”, sendo
realizado
a qualquer tempo durante o processo
seletivo ou estágio probatório.
§6º O não atendimento das exigências dispostas em todos os incisos acima implica em impedimento para o ato de posse.
TÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º Para a participação no concurso público
o candidato deverá
ter
no mínimo 18
(dezoito) anos de
idade e no
máximo 45
(quarenta e cinco), verificados na
data da matrícula
no curso de formação
do respectivo concurso.
Art. 9º O Curso de Formação de
Guarda Municipal é uma etapa do concurso público,
com aprovação em capacitação
física e avaliação psicológica, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições do Edital.
§1º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal não superior a 80% do vencimento fixado para o cargo de Guarda
Municipal, não
se configurando
qualquer tipo de vínculo com o Município
neste
período.
§2º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, que por ventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e
matriculado no curso de formação específico, será
automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
§3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata §1º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar
essa vinculação, todos
os direitos
e vantagens do cargo
de origem como se em efetivo exercício estivesse.
§4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei
não
poderá exercer
cargo de provimento em comissão ou, em contrato por prazo determinado
junto a
este Município.
§5º O candidato reprovado no curso de
formação
será também reprovado no concurso
público, não lhe assistindo direito de
ingresso no cargo público efetivo de
Guarda
Municipal.
Art. 9º-A O pedido de exoneração do servidor integrante dos quadros de efetivos da Guarda Civil Municipal de Viana será concedido, a contar da posse: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 01 (um) ano de efetivo serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
II - com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação quando contar menos de 01 (um) ano de efetivo serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
§ 1º No caso de o servidor ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 03 (três) meses por conta do Município e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido de eventuais diferenças de vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se refere o inciso II do caput, e o §1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Fica criada a Estrutura de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Guarda Municipal de Viana, de acordo com os padrões, valores e
quantitativos constantes do Anexo II e III desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-A O Comando da Guarda Civil Municipal de Viana/ES será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública do Município de Viana/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-B A Estrutura Organizacional, as competências e atribuições da Guarda Municipal de Viana serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3004/2018)
Art.
11. O quantitativo de cargos de provimento
efetivo de Guarda Municipal criados, com suas atribuições e requisitos de
ingresso, está estabelecido no Anexo II da Lei nº 3.373, de 11 de janeiro de
2024. (Redação dada pela Lei nº 3.390/2024)
Art. 12. As despesas
decorrentes
desta
Lei correrão à conta das
dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Viana.
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os
créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o cargo de Guarda Municipal do Anexo III, da Lei nº 1.400/1998.
Viana - ES, 05 de janeiro de 2018.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I QUANTITATIVO DE
CARGOS CRIADOS
CARGO |
NÍVEL |
QUANTI- TATIVO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO BASE |
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO |
Guarda Municipal |
Ensino Médio
Completo |
50 |
40 horas semanais (*) |
R$ 1.200,00 |
- realizar
o patrulhamento
preventivo permanente
no território do Município para a proteção da
população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir
a violência e a criminalidade,
promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; - prevenir e inibir atos delituosos que
atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais,
priorizando
a segurança escolar; - apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na
aplicação da legislação relativa
ao exercício
do poder de polícia
administrativa; - garantir a preservação da
segurança e da ordem pública nos eventos realizados no Município; - estar presente,
quando solicitado, nas
operações e serviços de responsabilidade do Município; - cumprir e
fazer cumprir as ordens
estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente
com a população local, detectando seus anseios e solicitações; - registrar
aos seus superiores as ocorrências verificadas
em sua jornada de trabalho; - atuar na operação
de sistemas de videomonitoramento, monitoramento
e vigilância em vias
públicas; - orientar
e regulamentar procedimentos, promover campanhas
educativas, prevenir, socorrer e assistir à população de um modo geral; - auxiliar nas
ações de Defesa Civil, sempre
que requerido
pelo órgão competente
e que estiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações
municipais
e, em outras situações,
a critério
do Prefeito Municipal,
orientado pelo Secretário
Municipal de Defesa |
Guarda
Municipal (cont.) |
|
|
|
|
Social - auxiliar
no planejamento, coordenação e
implementação das
atividades de prevenção e combate
a incêndios nos
próprios municipais,
como medida de primeiro esforço, antecedendo
a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo; - oferecer apoio ao monitoramento
permanente
das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas,
orientação e regulamentação
de procedimentos, bem
como prevenir, socorrer
e assistir às populações
atingidas; - desempenhar
outras atribuições que, por
suas características, se
incluam na sua esfera
de competência; - ter sempre em seu poder os equipamentos necessários
para o exercício de sua função, além dos
equipamentos
de proteção individual
fornecidos pela
administração municipal; - operar, orientar,
fiscalizar e monitorar o
trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos; - notificar os
infratores
do Código de Trânsito
Brasileiro, no que couber; - articular-se
imediatamente com seu superior,
sempre que suspeitar
de irregularidades
na área sob sua jurisdição; - comunicar
ao seu setor de trabalho, pelo meio mais
rápido possível, qualquer ocorrência grave
sobre a qual tenha providenciado
ou cuja intervenção exceda aos
limites de
sua competência; - prestar socorro
às pessoas acidentadas,
providenciando pronta
assistência
médica; - compenetrar-se
da responsabilidade
que
lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da
segurança e da ordem pública; - guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do
setor; - zelar pela economia do material público e
pela conservação do que
for confiado à
sua guarda; |
|
|
|
|
|
- realizar procedimentos
adequados para
execução de bloqueios
e canalizações,
desvios e operação
de equipamentos de controle semafórico; - remover veículos avariados e outras transferências
que se constituam em risco de acidentes; Compreende o planejamento,
à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na vigilância interna
e externa dos bens municipais, garantindo
o exercício do poder de
polícia da
administração direta e indireta, observados
os procedimentos
padrões emanados da autoridade municipal; patrulhamento
das diversas regiões, áreas
escolares e unidades
administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens,
integrado à promoção e educação para a cidadania; colaboração
na fiscalização
do solo municipal, inclusive
em áreas de preservação ambiental;
preservação da integridade
física de autoridades
municipais; auxílio às polícias estadual
e federal, dentro dos limites constitucionais; - desenvolver
outras atividades
correlatas. |
*A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos,
inclusive em finais de
semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da
Guarda Municipal de Viana, podendo ser praticado o sistema de plantão
e/ou escala, sendo a jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
(Incluído
pela Lei nº 3004/2018)
ANEXO II
TABELA DE PADRÕES, VALORES E QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE VIANA.
Padrão |
Denominação |
Descrição |
Valor em R$ |
Quantidade |
|
PC-T/GM |
Gerente |
Provimento Comissão Tático
Guarda Municipal |
em da |
3.000,00 |
03 |
PC-OP1/GM |
Coordenador |
Provimento Comissão Operacional Guarda Municipal |
em da |
2.000,00 |
03 |
TABELA
DE PADRÕES, VALORES E QUANTITATIVOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA MUNICIPAL
DE VIANA
Padrão |
Descrição |
Valor em R$ |
Quantidade |
||
FG-OP2/GM |
Função Gratificada Guarda Municipal |
Operacional |
da |
600,00 |
02 |
Viana - ES, 05 de janeiro de 2018.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana