AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR OU CREDENCIAR OPERADORAS QUE FORNEÇAM MECANISMOS E
FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E
TAXAS MUNICIPAIS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÕES
DE CRÉDITO E DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado
a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de taxas e tributos municipais,
por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
Parágrafo
único.
Abrange a aquisição ou locação de equipamento das principais administradoras de
autoatendimento e respectivo sistema operacional para pagamento com cartão de
débito e crédito, mediante ampla pesquisa de mercado.
Art. 2º o uso de cartões de débito e
crédito visando à extinção de créditos tributários e não tributários,
exclusivamente à hipótese de pagamento, segundo o disposto no artigo 156, insiso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172/1966). (Redação dada pela Lei n° 2984/2018)
Parágrafo único.
Fica desde já determinado que o uso de cartões de débito e crédito não se
estende à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na modalidade de
parcelamento. (Redação dada pela Lei n° 2984/2018)
Art. 3º Para a contratação ou credenciamento que
alude o caput do artigo 1º, deverá ser priorizada a contratação de empresas
operadoras de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja
feita de forma não onerosa para o Município.
§ 1º Não sendo possível a contratação não
onerosa mencionada no caput, fica autorizado o Município a proceder
o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de
cartões de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis
específicos determinados em lei.
§ 2º Fica autorizado ao Município ceder espaço
físico para as empresas e/ou instituições mencionadas no artigo 1º, objetivando
proporcionar atendimento ao contribuinte.
Art. 4º A transferência de valores dos créditos
decorrentes da transação de pagamento com cartões de débito e de crédito pela
prestadora dos serviços ao Município de Viana ocorrerá:
I – Nas operações de cartão de débito, em D+1 dia depois de efetivada a
transação;
II – Nas operações de cartão de crédito, em D+30 dias depois de
efetivada a transação e o vencimento da parcela.
Art. 5º A modalidade de
recebimento, por meio de pagamento com cartão de débito e de crédito, não
substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito
tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172/1966).
Art. 6º Os recursos orçamentários para a execução das ações
decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 23 de janeiro
de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.