O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 60, Inciso
IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para o Município de Viana a quantia inferior a R$9.000,00 (nove mil reais). (Redação dada pela Lei n° 3.190/2021)
Parágrafo Único. As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando-se em conta o valor total da execução.
Art. 2º Os pagamentos devidos pelo Município em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Parágrafo Único. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito do art. 1º, o valor devido a cada beneficiário.
Art. 3º O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício em que se der a requisição judicial, e será depositado pelo município em instituição bancária oficial, mediante abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiario, no prazo de até 60(sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Procurador Geral do Município, independentemente de precatório.
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.
§ 4º Aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplina este artigo, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante da petição inicial.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 5º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito nesta lei, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 6º Ficam canceladas os precatórios e as RPV municipais expedidas e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta da Prefeitura Municipal
§ 2º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Juizo da execução quando for o caso e ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 3º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Art. 7º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei n.º 1.899 de 18 de janeiro de 2007.
Viana - ES, 21 de junho de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.