REVOGADA PELA LEI
N° 3069/2019
LEI Nº 2993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3° E 4° DA LEI Nº 2.897/2017, QUE DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei 2.897, de 16 de outubro de 2017 passa a vigorar com nova redação:
“Art. 3º Fará jus ao Auxílio
Alimentação Especial (AAE) os servidores que estiverem em gozo de licença
prêmio.”
Art. 2º O art. 4° da Lei 2.897, de 16 de outubro de 2017 passa a vigorar com nova redação,
acrescido dos parágrafos 1° e 2°:
“Art. 4º A concessão do
Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na ocorrência das seguintes
situações:
I - licenças sem
vencimentos;
II - licença para
tratamento da própria saúde e atestado médico ,
superior há 03 (três) dias, com afastamento contínuo ou ininterrupto, nos
últimos 12 meses que antecederem a concessão;
III - motivo de doença em
pessoa da família;
IV - licença para
exercício de mandato classista;
V - licença à gestante,
à adotante e à paternidade;
VI - faltas
injustificadas;
VII
- afastamento temporário
em decorrência de
ordem judicial ou
processo administrativo disciplinar;
VIII - penalidade
disciplinar de suspensão;
IX - detenção ou
reclusão;
X - licença para
atividade política;
XI - motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal,
estadual ou municipal;
XII - serviço militar
obrigatório; XIII - para capacitação/estudo.
§ 1° Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo
apontamento dos afastamentos, faltas ou mudanças de jornada de trabalho, quando
for o caso.
§ 2° O orgão central de Recursos Humanos, da
administração direta e indireta é responsável pelo lançamento das informações
conforme estabelecido no § 1°.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 21 de dezembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.