O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Bem-Estar Animal do Município de Viana, que estabelece normas para a proteção dos animais no Município, com o objetivo de estimular a posse responsável de animais, bem como o controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Bem-Estar Animal no Município de Viana, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais domésticos no Município.
Art. 3º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais.
Art. 7º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária;
II - animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros;
III - animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
IV - tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele possa causar;
V - tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
VI - animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
VII - animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais;
VIII - adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
IX - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
X - animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;
XI - agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou psicossocial;
XII - guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;
XIII - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa;
XIV - animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca;
XV - animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro;
XVI - controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e
XVII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.
Art. 8º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes:
I - o direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;
II - o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1º do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências;
III - o direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene;
IV - o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;
V - o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do equilíbrio ecológico;
VI - quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.
Art. 9º A Política de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes:
I - a promoção da vida animal;
II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza; IV - o resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos humanos;
V - o controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;
VI - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.
Art. 10 É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais:
I - como método de controle da dinâmica populacional;
II - através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados, soterramento ou afogamento;
III - com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 11 Será admitida a eutanásia de animais quando:
I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento, os quais não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
II - o animal constituir ameaça à saúde pública;
III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais;
V - o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clínico, laboratorial e com exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário.
Art. 12 O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.
Art. 13 Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais. Seção I Dos Canis e dos Gatis.
Art. 14 A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 (vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 15 Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como comerciais, já que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio.
Art. 16 O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
I - os canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e
II - os animais, tanto as matrizes quanto os filhotes, provenientes dos canis e gatis comerciais deverão ser microchipados e registrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.
Art. 17 Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com o processo de licenciamento ambiental:
I - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
II - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
III - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
IV - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VI - atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VII - acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.
Parágrafo Único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.
Art. 18 As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes da área urbana e rural do Município de Viana deverão realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à SEMMA, devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.
Art. 19 A SEMMA emitirá Autorização para Manutenção de Animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo, desde que observados os seguintes critérios: I - o limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da SEMMA, de até 20 (vinte) animais;
II - a obrigatoriedade de todos os animais serem doados, castrados e microchipados; e III - respeito às condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais.
Art. 20 É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes.
Art. 21 Os animais pertencentes a ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Parágrafo Único. Caso o Município de Viana seja obrigado, através de decisões judiciais ou mandados do Ministério Público a recolher os animais de residência privada, de ONGs ou de Protetores Independentes, será cobrada taxa de até 500 (quinhentos) VRFMV - Valor de Referência do Município de Viana, cuja regulamentação de cálculo se dará por meio de instrumento próprio.
Art. 22 É proibido o uso de veículos de tração animal nas vias públicas da zona urbana do Município de Viana.
§ 1º Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
§ 2º Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação,;e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas.
Art. 23 Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies bovinas, equinas e muares.
Art. 24 É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 25 É vedado, nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - o animal trabalhar por mais de 06(seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;
III - deixar o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis;
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Parágrafo Único. Consideram-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
Art. 26 Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.
Parágrafo Único. Considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-guias.
Art. 27 O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos nos condomínios abertos ou fechados.
Art. 28 São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais:
I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
II - garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, adotando para tanto, as medidas necessárias para o desenvolvimento satisfatório das atividades dos mesmos; sobretudo, a cessão de espaços físicos apropriados e o provimento dos recursos financeiros, materiais e humanos;
III - depositar obrigatoriamente os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem Estar Animal em conta corrente de instituição bancária oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
IV - determinar que os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal sejam contabilizados como receita orçamentária; alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em lei de abertura de créditos adicionais; e aplicados com obediência às normas gerais do direito financeiro, às leis orçamentárias, e às deliberações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
V - executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
VI - promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento de animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação ou que possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres humanos e de outros animais;
VII - difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;
VIII - fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou abandono de animais no território do Município;
IX - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais;
X - realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bem-estar dos animais.
Art. 29 O Poder Público poderá destinar espaços nas áreas públicas para permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo responsável/tutor.
Art. 30 É de responsabilidade do tutor garantir que o animal a ele vinculado possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável, que, entre outras ações, consiste em:
I - antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do mesmo em relação:
a) ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção em relação ao orçamento familiar;
d) às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes à tutela do animal;
II - proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação; III - manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas;
IV - proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer, recreação e saúde;
V - manter a vacinação do animal tutelado em dia;
VI - proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem necessários;
VII - respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente; VIII - coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público;
IX - prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela;
X - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas e/ou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para observação clínica pelo mesmo órgão;
XI - reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;
XII - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento.
§ 1º Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal.
§ 2º O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais.
§ 3º O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médico-veterinária possível necessária, sob pena de incorrer em abandono e maustratos de animais.
Art. 31 Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos.
Art. 32 Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que o mesmo se torne o causador de possíveis acidentes.
§ 1º Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido.
Art. 33 Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor, preferencialmente por meio de doação.
§ 1º É vedado o abandono de qualquer animal tutelado.
§ 2º O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal não fique sem controle.
Parágrafo Único. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos os animais pertencentes a ele.
Art. 34 Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre.
Art. 35 Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo Único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 36 O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:
I - proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;
III - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de seu tutor;
IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário, o qual emitirá o competente certificado.
Art. 37 Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:
I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses animais;
II - a existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 38 Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Art. 39 Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.
Art. 40 Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.
§ 1º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação de animais, a fim de conscientizar adultos e crianças.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que consistem em maus-tratos aos animais:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental - Pena: multa de 16 (dezesseis) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
II - privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e água -Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico e/ou mental ou morte - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que possibilite a fuga do animal - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento - Pena: multa de 16 (dezesseis) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção - Pena: multa de 16 (dezesseis) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: Pena - multa de 95 (noventa e cinco) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XI - omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XIII - abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental - Pena: multa de 16 (dezesseis) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XVI - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo - Pena: multa de 16 (dezesseis) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XVII - utilização, para trabalho,de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não apresente condições físicas após atestado veterinário - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo;
XVIII - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo; e
XIX - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) VRFMVs - Valor de Referência do Município de Viana, por indivíduo.
Art. 41 Os procedimentos administrativos referentes à apuração das infrações administrativas oriundas desta Lei, a imposição das sanções, o direito do autuado ao contraditório e à ampla defesa, assim como os recursos inerentes seguirão o disposto na Política Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput do artigo a autoridade julgadora designada para julgar os recursos administrativos da última instância oriundos das infrações ambientais desta Lei, que será o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Bem Estar Animal no Município de Viana.
Parágrafo Único. São objetivos do Programa de Bem-Estar Animal, dentre outros:
I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
II - difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
III - prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município;
IV - envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município;
V - monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos;
VI - realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados.
Art. 43 O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o resgate de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde, conforme regulamentação.
§ 1º O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator.
Art. 44 Na constatação de maus-tratos:
I - o fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário vinculado ao Poder Público Municipal;
II - o proprietário/tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda;
III - o proprietário/tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo; IV - o proprietário/tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa.
IV - o proprietário/tutor será notificado a tomar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
V - em caso de recolhimento em função de maus-tratos, o tutor perderá a tutela do animal e será proibido de obter nova guarda pelo período de 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
Parágrafo Único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao proprietário/tutor providenciar o atendimento.
Art. 45 Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do médico veterinário, terá a seguinte destinação:
§ 1º Em caso de resgate de animal com tutor em situação de maus-tratos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
§ 2º Em caso de resgate de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, que estejam em situação de rua: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
III - na impossibilidade de adoção do animal, ele poderá ser devolvido à comunidade a qual estava inserido, após vacinação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
§ 3º Em caso de recolhimento de animais comunitários: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
II - devolução do animal de comunidade ao meio em que estava inserido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
§ 4º A eutanásia será realizada somente nos casos expressamente permitidos pela legislação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.312/2023)
Art. 46 O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de Viana será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
Art. 47 O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de acordo com sua disponibilidade orçamentária:
I - a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
II - a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
III - a informação e conscientização da população sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
Parágrafo Único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais.
Art. 48 Fica constituído, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, de caráter permanente, consultivo, com a finalidade precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos animais em geral associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Art. 49 Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;
II - aprovar as operações de financiamento do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal; III - analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o bem estar animal;
IV - analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Executivo com as entidades de proteção dos animais e demais entidades voltadas ao bem-estar animal;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de BemEstar Animal;
VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - propor alteração na legislação vigente;
VIII - promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais; e
IX - julgar os Recursos Administrativos oriundos das infrações ambientais desta Lei em última instância.
Art. 50 A composição e o mandato do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão disciplinados no Regimento Interno aprovado mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.312/2023)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
V - 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
VI - 01 (um) representante de instituição de ensino superior que ofereça, na sua graduação, o curso de Medicina Veterinária;
VII - 02 (dois) representantes de ONGs do Município com CNPJ constituído ou protetores independentes residentes no município.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente, que substituirá o primeiro nos casos de ausência ou impedimento, quando assumirá todas as prerrogativas daquele.
§ 2º Os representantes das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a serem escolhidos para a composição do Conselho Municipal de Bem Estar Animal deverão ser comprovadamente cidadãos eleitores e domiciliados no Município de Viana, com manifesto interesse nas causas dos animais e acentuada participação em ações de proteção aos animais.
§ 3º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, tendo como Suplente o titular do Programa de Bem-Estar Animal vinculado à SEMMA.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º Os membros do Conselho serão substituídos após 03 (três) faltas consecutivas ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo interessado ou pelo órgão ou entidade que representa.
Art. 51 O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 52 O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, nas formas e nas condições que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 53 As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros titulares, desde que com a presença de no mínimo 60% (sessenta por cento) do número total dos mesmos membros, contando com o Presidente.
Art. 54 O Conselho Municipal de Bem Estar Animal manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para prover os encaminhamentos devidos.
Art. 55 As resoluções serão os documentos competentes para divulgação das decisões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser assinadas por seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no veículo de imprensa oficial utilizado pelo Município de Viana.
Art. 56 Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, constituído por recursos provenientes do Orçamento Anual do Município de Viana e de outras fontes legais, tendo por finalidades a recepção e/ou captação, a manutenção e a aplicação de recursos financeiros visando ao financiamento, ao investimento, à implementação, ao aprimoramento e/ou à expansão de programas e ações voltados à defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais é vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 57 Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal:
I - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e/ou gerenciamento em saúde pública;
II - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e/ou estadual destinados à execução de planos e programas de interesse comum, concernentes às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
III - doações, legados ou subvenções da parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e cadastramento de animais e demais taxas aplicáveis à matéria;
V - recursos provenientes de termos de colaboração ou de fomento, convênios consórcios, contratos, acordos e outras modalidades de ajuste;
VI - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais do Município, especialmente às normas de tutela, criação, comercialização, utilização, transporte e exposição e outras relacionados ao bem-estar dos animais;
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta -TAC firmados pelo Município relacionados a questões dos direitos e do bem-estar dos animais e dos valores aplicados em decorrência de descumprimentos;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e
X - outras receitas legalmente instituídas.
Art. 58 Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais deverão ser destinados à execução de programas e ações que contemplem os seguintes objetivos: I - incentivo ao exercício da tutela responsável de animais;
II - apoio, financiamento e investimento para programas e ações, projetos, atividades e serviços voltados à defesa dos direitos e da promoção do bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento do registro e identificação do controle populacional, do recolhimento e/ou da destinação de animais;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais, de modo especial daqueles denominados de estimação, de vizinhança ou de comunidade, de uso econômico e em criadouro;
V - apoio técnico-financeiro aos programas e ações, projetos, atividades e serviços desenvolvidos por entidades privadas sem fins lucrativos de proteção aos animais, sediadas no Município de Viana, que visem defender os direitos ou oferecer abrigo, alimentação e/ou tratamento que necessários e destinação adequada aos animais;
VI - informação e divulgação de normas, princípios e preceitos, programas e ações, medidas preventivas e profiláticas voltados ao bem-estar animal;
VII - promoção e/ou realização de medidas educativas e de conscientização da população em geral;
VIII - capacitação de servidores e outros agentes públicos, funcionários e profissionais de instituições privadas sem fins lucrativos e/ou membros das entidades comunitárias locais para atuação na proteção da vida animal.
Art. 59 Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial, denominada Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, conforme orientações da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 60 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 1º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade seguidas pela Prefeitura Municipal de Viana e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 2º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§ 3º Os ativos e bens adquiridos com utilização dos recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Viana.
Art. 61 O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus recursos devem ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, mediante atuação do Conselho Gestor próprio, no financiamento da execução de programas e ações que atendam aos objetivos e às diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 62 As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal obedecerão ao Plano Anual de Aplicação, contendo os projetos a serem executados que tenham sido previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, na forma que dispuser seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública.
Art. 63 Cabe ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, para fins da orientação, controle e fiscalização do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais:
I - definir políticas, critérios e prioridades para destinação dos recursos do Fundo Municipal;
II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - receber, analisar e dar aprovação aos projetos que vierem a requerer financiamento para sua execução com recursos do Fundo;
IV - avaliar, propor e dar aprovação ao Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com as exigências das legislações em vigor;
V - autorizar, mediante resolução, a liberação dos recursos financeiros do Fundo, de acordo com o Plano Anual de Aplicação;
VI - fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos financeiros do Fundo;
VII - aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais.
Art. 64 Os repasses de recursos para entidades de proteção aos animais devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão efetuados por intermédio do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo mesmo Conselho, respeitadas as permissões e os pressupostos legais que regulam a espécie tratada neste artigo.
Art. 65 As transferências de recursos para as organizações governamentais e não-governamentais de proteção aos animais se processarão mediante a formalização de termos de colaboração ou de fomento, convênios, consórcios, contratos, acordos e outros instrumentos similares, obedecendo às legislações vigentes sobre a matéria; e, em conformidade com os programas e ações, projetos, atividades e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.
Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de programas e ações, projetos, atividades e serviços, não previstos no Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais.
Art. 66 Fica a cargo na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do setor de fiscalização ambiental, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a depender da necessidade referente a cada caso específico.
Parágrafo Único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal; o qual será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde em que foi encontrado o animal.
Art. 67 Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo de Bem-Estar Animal para aplicação, primeiramente, em castração dos animais e a aplicação dos valores restantes em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais, além da manutenção dos animais no Centro de Bem-Estar Animal.
Art. 68 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 07 de junho de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.